Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0995/18.8BEAVR

2023-09-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0995/18.8BEAVR Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0995/18.8BEAVR
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. A...– Unipessoal, Lda., contribuinte fiscal n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., concelho ..., tendo sido notificada do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de fevereiro de 2023, que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro de 28 de junho de 2022 que, por sua vez, tinha julgado improcedente a impugnação das liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos períodos de tributação mensal de 01/2015 a 12/2015, no valor global de € 212.730,69 e parcialmente improcedente a impugnação de liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios de 2015 e 2016, no valor de € 873.971,43, e dos correspondentes juros compensatórios, dele veio interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, invocando contradição entre aquele acórdão e o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/04/2015, tirado no processo n.º 06525/13.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, datado de 14-04-2015, Processo Nº 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19º, nº 4 do CIVA – Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dg[s]i.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus de prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha que provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”.

5) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art.º 19, nº 4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

6) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou deva saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art.º 74, nº.1, da L.G.T.).
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7) E segundo o acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.”

8) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA.

9) Reiterando o Acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.)”

10) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos artºs. 19, nº.3 e 4, do C.I.V.A. e artigo 74º, 75º e 77º da L.G.T.

11) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência de identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são manifestamente opostas sobre a mesma questão fundamental.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA».

Não foram apresentadas contra-alegações.

Recebidos os autos neste tribunal, foram os mesmos com vista ao Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, o qual lavrou douto parecer, concluindo que não se mostram reunidos os requisitos para a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência supra enunciados, motivo pelo qual se impõe não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, dada a evidente simplicidade da causa e atento o estipulado na parte final do n.º 1 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

◇◇◇

2. Dos fundamentos de facto

2.1. No acórdão recorrido foram relevados os seguintes factos, que tinham sido dados como assentes em primeira instância (e de que não transcrevemos os quadros insertos nos pontos 2, 3, 8 e 9 e o relatório de inspeção tributária parcialmente reproduzido no ponto 24 dos factos provados): «(...)
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1) A Impugnante é uma sociedade unipessoal por quotas, com o CAE 16294 – indústria transformadora da cortiça, com actividade, desde 28/05/2009, de fabricação de rolhas de cortiça, sede na Rua ..., ..., ... ..., onde exerce a sua actividade, estando enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade mensal e para efeitos de IRC, no regime geral, tendo cessado a actividade em IVA com efeitos a 10/03/2016 (relatório de inspecção tributária a fls. 144 do SITAF do processo principal).

2) Durante os anos de 2015 e 2016, a sociedade “B..., Ld.ª”, com morada na Rua ..., ... ... emitiu, em nome da Impugnante, as seguintes facturas, com a descrição comum de cortiça; o local de carga de Rua ..., ... ...; o local de descarga na Rua ..., ..., ... ... e a informação seguinte (facturas e guias de transporte de fls. 252, 256 a 259, 268 a 276, 278, 279, 304, 306, 322, 323, 325, 326, 344 a 353, 356, 357, 373, 374, 378, 379, 381, 382, 405 a 411, 421 a 424, 426 a 429, 445 a 448, 451 a 453, 455, 456, 466 a 469 e 471 a 474 do SITAF do processo principal):

[…]

3) Durante os anos de 2015 e 2016, a sociedade “B..., Ld.ª”, emitiu ainda, em nome da Impugnante, as seguintes facturas, com a descrição comum de rolhas; o local de carga de Rua ..., ... ...; o local de descarga na Rua ..., ..., ... ... e a informação seguinte (facturas e guias de transporte de fls. 281, 282, 301 a 303, 305, 307, 320, 321, 324, 354, 355, 358, 359, 371, 372, 380, 383, 384, 385, 386, 403, 404, 412, 420, 425, 444, 449, 450, 454, 470 e 485 a 488 do SITAF do processo principal):

[…]

4) No ano de 2015, a Impugnante declarou ter feito compras à sociedade “B..., Ld.ª” no valor total de 722.352,07€ (extracto de conta de cliente de fls. 247 a 251 do SITAF do processo principal).

5) Por referência às facturas referidas em 2) e 3), a Impugnante declarou ter realizado pagamentos, no ano de 2015, por cheque e transferência bancária, no valor total de 675.618,21€ (cheques, comprovativos de homebanking, avisos de lançamento, autorizações de débito, extractos de movimentos de conta bancária e recibos de fls. 253 a 255, 260 a 262, 265 a 267, 277, 280, 283 a 300, 308 a 319, 327 a 334, 337 a 343, 360 a 370, 375 a 377, 387 a 398, 401, 402, 413 a 419, 430 a 443 e 457 a 462 do SITAF do processo principal).

6) No ano de 2016, a Impugnante declarou ter feito compras à sociedade “B..., Ld.ª no valor total de 104.123,07€ (extracto de conta de cliente de fls. 465 do SITAF do processo principal).

7) Por referência às facturas referidas em 2) e 3), a Impugnante declarou ter realizado pagamentos, no ano de 2016, por cheque e transferência bancária, no valor total de 165.891,28€ (cheques, comprovativos de homebanking, avisos de lançamento, autorizações de débito, extractos de movimentos de conta bancária e recibos de fls. 475 a 484 e 489 a 496 do SITAF do processo principal).

8) Durante os anos de 2015 e 2016, a sociedade “C..., Ld."', com morada no Edifício ..., ..., ... ... emitiu, em nome da Impugnante, as seguintes facturas, com a descrição comum de cortiça; o local de carga em ... ou ...; o local de descarga em ... ou ... e a informação seguinte (facturas e guias de remessa de fls.
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500 a 503, 514 a 516, 519 a 523, 538 a 543, 556 a 560, 573 a 579, 589 a 592 e 603 a 606 do SITAF do processo principal):

[…]

9) Durante os anos de 2015 e 2016, a sociedade “C..., Ld.ª”, com morada no Edifício ..., ..., ... ... emitiu ainda, em nome da Impugnante, as seguintes facturas, com a descrição comum de rolhas; o local de carga em ..., ... – ... e local de descarga em ... e a informação seguinte (facturas e guias de remessa de fls. 504 a 507 do SITAF do processo principal):

[…]

10) No ano de 2015, a Impugnante declarou ter feito compras à sociedade “C..., Ld.ª” no valor total de 246.887,40€ (extracto de conta de cliente de fls. 497 a 499 do SITAF do processo principal).

11) Por referência às facturas referidas em 8) e 9), a Impugnante declarou ter realizado pagamentos, no ano de 2015, por cheque e transferência bancária, no valor total de 346.089,90€ (cheques, comprovativos de homebanking, avisos de lançamento, autorizações de débito, extractos de movimentos de conta bancária e recibos de fls. 508 a 513, 524 a 537, 544 a 555, 561 a 572, 580 a 582, 585 a 588, 593 a 602 e 607 a 618 do SITAF do processo principal).

12) No ano de 2015, a Impugnante declarou ter feito vendas no valor total de 1.095.873,98€ (mapa de recolha de vendas de fls. 219 a 222 do SITAF do processo principal).

13) No ano de 2016, a Impugnante declarou ter feito vendas no valor total de 173.210,87€ (mapa de recolha de vendas de fls. 223 do SITAF do processo principal).

14) A Impugnante deduziu os valores de IVA das facturas referidas em 2), 3), 8) e 9) nas respectivas declarações periódicas de IVA por si apresentadas (declarações periódicas de IVA de fls. 693 a 717 do SITAF do processo principal).

15) Na sequência de uma acção inspectiva realizada à Impugnante, referente aos anos de 2012 a 2014, em 07/05/2016 foi emitido o documento de correcção n.º ...83, referente à liquidação de IVA n.º ...16, relativa ao período de tributação mensal de 12/2014, da qual consta o valor da liquidação anterior, o excesso a reportar declarado antes da correcção e o montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte de 15.944,80€; o valor total da correcção de 24.950,77€ e o valor da liquidação correctiva e a cobrar adicionalmente de 9.005,97€ (documento de correcção e declaração periódica de IVA de fls. 129 e 689 a 691 do SITAF do processo principal).

16) Ao abrigo das Ordens de Serviço n.ºs ...46 e ...47, de 15/11/2016, foi realizada uma acção inspectiva à Impugnante, de carácter externo, de âmbito geral em relação ao ano de 2015 e de âmbito parcial em relação ao ano de 2016, circunscrita a IVA e IRC, com início na referida data e termo em 21/12/2018 (relatório de inspecção tributária, notas de diligência n.ºs ...55 e ...56 e ordens de serviço a fls. 143 e 637 a 642 do SITAF do processo principal).
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17) Por ofício n.º 8209621, da mesma data, foi enviada, à Impugnante, a carta-aviso referente às ordens de serviço referidas no número anterior (656 do SITAF do processo principal).

18) Por ofício n.º 8203044, datado de 27/04/2017, enviado para a Impugnante por correio postal registado com a referência RD950119206PT, foi-lhe dado conhecimento do despacho da mesma data, através do qual foi prorrogado o prazo da acção inspectiva referida em 16) por um período de três meses (notificação, despacho e registo postal dos CTT de fls. 648 a 650 do SITAF do processo principal).

19) Por ofício n.º 8204753, datado de 18/07/2017, enviado para a Impugnante por correio postal registado com a referência RH028828548PT, foi-lhe dado conhecimento do despacho da mesma data, através do qual foi prorrogado o prazo da acção inspectiva referida em 16) por um período de três meses (notificação, despacho e registo postal dos CTT de fls. 651 a 653 do SITAF do processo principal).

20) Por ofício n.º 8207529, datado de 18/12/2017, enviado para a Impugnante por correio postal registado com a referência RH065517227PT, foi-lhe dado conhecimento da alteração da ordem de serviço n.º OI201602547 que, além do IVA do ano de 2016, passou também a abranger o IRC do mesmo ano (notificação, despacho e registo postal dos CTT de fls. 654 e 655 do SITAF do processo principal).

21) Por ofício n.º 8207530, datado de 18/12/2017, enviado para a Impugnante por correio portal registado com a referência RH065517235PT, foi-lhe solicitado que identificasse os reais fornecedores dos bens referidos nas facturas referidas em 2), 3), 8) e 9) ou de outras compras efectuadas a outros fornecedores e que não se encontrem relevadas na contabilidade (registo postal dos CTT, ofício e notificação de fls. 619 a 624 do SITAF do processo principal).

22) Em 28/12/2017 deu entrada, na Direcção de Finanças de Aveiro, um requerimento apresentado pela Impugnante, enviado no dia 27/12/2017, por correio postal registado com a referência RD967070759PT, através do qual respondeu que todas as facturas levadas à contabilidade correspondem a transacções comerciais verdadeiras e que todos os elementos da contabilidade da Impugnante já foram exibidos, encontrando-se na posse de administração tributária, designadamente os relacionados com a sua actividade e dos terceiros com quem mantém relações económicas (requerimento e envelope de fls. 625 e 626 do SITAF do processo principal).

23) Por ofício n.º 8200521, enviado, em 26/01/2018, por correio postal registado com a referência RH092526356PT, foi dado conhecimento, à Impugnante, do projecto de relatório de inspecção tributária para, querendo, se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias (notificação, registo postal e despacho do projecto de relatório de inspecção tributária de fls. 630 a 634 do SITAF do processo principal).

24) No âmbito da acção inspectiva referida em 16), em 26/02/2018 foi emitido o relatório de inspecção tributária, do qual consta, designadamente, o seguinte (relatório de inspecção tributária de fls. 136 a 205 do SITAF do processo principal):

[…]
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25) Na sequência do relatório de inspecção tributária referido no número anterior, foram propostas correcções de natureza meramente aritmética, por IVA em falta no valor de 181.543,29€ no ano de 2015 e no valor de 19.470,17€ no ano de 2016, perfazendo o valor total de 201.013,46€; por IRC em falta no valor de 493.446,48€ no exercício de 2015 e no valor de 82.945,64€ no ano de 2016, perfazendo o valor total de 576.392,12€ e ainda correcções à matéria tributável de IRC no valor de 789.318,53€ no exercício de 2015 e 84.652,90€ no exercício de 2016, perfazendo o valor total de 873.971,43€ (conclusões da acção de inspecção a fls. 140 e 142 do SITAF do processo principal).

26) Em 09/03/2018 foi proferido despacho de concordância com as correcções técnicas propostas e descritas no ponto III do relatório de inspecção tributária, em sede de IVA por imposto deduzido indevidamente com base em facturas que não titulam operações reais ou efectivas e em sede de IRC por correcção aos gastos suportados pelas ditas facturas, bem como em sede de tributações autónomas de IRC, quanto a despesas não documentadas descritas no mencionado ponto III, determinando fosse dada sequência aos documentos de correcção, ao documento de fixação e aos competentes autos de notícia (despacho de fls. 136 do SITAF do processo principal).

27) Na mesma data, foram emitidos os documentos de fixação e de correcção em sede de IRC, referente aos exercícios de 2015 e 2016 e as liquidações adicionais de IVA, referente aos períodos de tributação mensal do ano de 2015, dos quais constam os valores referidos em 25) (documentos de fixação/alteração e de correcção e liquidações adicionais de fls. 658 a 687 do SITAF do processo principal).

28) Por ofício n.º 8301653, datado de 13/03/2018, enviado por correio postal registado com a referência RH092520163PT e aviso de recepção, recebido em 19/03/2018, foi dado conhecimento, à Impugnante, do relatório de inspecção tributária referido em 24) (notificação, registo postal e aviso de recepção de fls. 627 a 629 do SITAF do processo principal).

29) Em 22/03/2018 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 2018 8310001670, relativa ao exercício de 2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 717.446,22€ (demonstração de liquidação de IRC de fls. 28 do SITAF do processo apenso n.º 998/18.2BEAVR).

30) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IRC n.º 2018 8310001672, relativa ao exercício de 2016, na qual foi apurado o valor a pagar de 102.742,35€ (demonstração de liquidação de IRC de fls. 29 do SITAF do processo apenso n.º 996/18.6BEAVR).

31) Em 23/03/2018 foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...95, relativa ao período de tributação mensal de 01/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 15.215,90€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 32 do SITAF do processo principal).

32) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...30, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.211,27€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 56 do SITAF do processo principal).
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33) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...98, relativa ao período de tributação mensal de 02/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 22.107,99€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 34 do SITAF do processo principal).

34) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...31, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.278,89€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 58 do SITAF do processo principal).

35) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...04, relativa ao período de tributação mensal de 03/2015, A ora impugnante foi notificada das liquidações n.º ...66, ...67, ...15 na qual foi apurado o valor a pagar de 21.956,03€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 36 do SITAF do processo principal).

36) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...32, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 2.447,04€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 60 do SITAF do processo principal).

37) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...24, relativa ao período de tributação mensal de 04/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 22.865,34€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 38 do SITAF do processo principal).

38) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...33, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 2.470,70€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 62 do SITAF do processo principal).

39) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...28, relativa ao período de tributação mensal de 05/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 25.845,46€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 40 do SITAF do processo principal).

40) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...34, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 2.710,58€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 64 do SITAF do processo principal).

41) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...35, relativa ao período de tributação mensal de 06/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 9.504,75€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 42 do SITAF do processo principal).

42) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...35, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 972,16€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 66 do SITAF do processo principal).
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43) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...60, relativa ao período de tributação mensal de 07/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 17.349,64€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 44 do SITAF do processo principal).

44) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...36, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.701,69€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 68 do SITAF do processo principal).

45) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...65, relativa ao período de tributação mensal de 08/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 6.080,63€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 46 do SITAF do processo principal).

46) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...37, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 575,07€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 70 do SITAF do processo principal).

47) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...70, relativa ao período de tributação mensal de 09/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 14.270,33€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 48 do SITAF do processo principal).

48) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...38, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.304,26€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 72 do SITAF do processo principal).

49) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...96, relativa ao período de tributação mensal de 10/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 8.830,69€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 50 do SITAF do processo principal).

50) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...39, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 778,06€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 74 do SITAF do processo principal).

51) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...98, relativa ao período de tributação mensal de 11/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 16.635,94€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 52 do SITAF do processo principal).

52) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...40, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.407,44€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 76 do SITAF do processo principal).
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53) Na mesma data foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação adicional de IVA n.º ...11, relativa ao período de tributação mensal de 12/2015, na qual foi apurado o valor a pagar de 14.067,07€ (demonstração de liquidação de IVA de fls. 54 do SITAF do processo principal).

54) Foi também emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de juros n.º ...41, referente ao mesmo período de tributação mensal, na qual foi apurado o valor a pagar de 1.143,86€ (demonstração de liquidação de juros de IVA de fls. 78 do SITAF do processo principal).

55) Em 23/03/2018 foi emitido o documento de correcção n.º ...28, referente à liquidação de IVA n.º ...96, relativa ao período de tributação mensal de 10/2015, da qual consta o valor da liquidação anterior, o excesso a reportar declarado antes da correcção e o montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte de 3.632,04€; o valor total da correcção de 12.462,73€ e o valor da liquidação correctiva e a cobrar adicionalmente de 8.830,69€ (documento de correcção de fls. 130 do SITAF do processo principal).

56) Na mesma data foi emitido o documento de correcção n.º ...36, referente à liquidação de IVA n.º ...98, relativa ao período de tributação mensal de 11/2015, da qual consta o valor da liquidação anterior de 2.975,66€; o valor da correcção de 13.660,28€; o excesso a reportar do período anterior antes da correcção e o excesso a reportar abatido após correcções de períodos anteriores no valor de 3.632,04€; o valor total da correcção de 17.292,32€; o excesso a reportar declarado antes da correcção e o montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte de 656,38€ e o valor da liquidação correctiva e a cobrar adicionalmente de 16.635,94€ (documento de correcção de fls. 131 do SITAF do processo principal).

57) Na mesma data foi emitido o documento de correcção n.º ...44, referente à liquidação de IVA n.º ...11, relativa ao período de tributação mensal de 12/2015, da qual consta o valor da liquidação anterior de 2.101,96€; o valor da correcção de 16.169,03€; o excesso a reportar do período anterior antes da correcção e o excesso a reportar abatido após correcções de períodos anteriores no valor de 656,38€; o valor total da correcção de 16.825,41€; o excesso a reportar declarado antes da correcção e o montante do excesso a reportar não considerado para o período seguinte no valor de 2.758,34€ e o valor da liquidação correctiva e a cobrar adicionalmente de 14.067,07€ (documento de correcção de fls. 132 do SITAF do processo principal).

58) Em 26/03/2018, através da compensação n.º ...71, referente ao período de tributação mensal de 01/2015, foi apurado o valor a pagar de 10.243,63€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 33 do SITAF do processo principal).

59) Através da compensação n.º ...72, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 898,23€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 57 do SITAF do processo principal).

60) Na mesma data, através da compensação n.º ...73, referente ao período de tributação mensal de 02/2015, foi apurado o valor a pagar de 11.135,45€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 35 do SITAF do processo principal).
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61) Através da compensação n.º ...74, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 639,13€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 59 do SITAF do processo principal).

62) Na mesma data, através da compensação n.º ...75, referente ao período de tributação mensal de 03/2015, foi apurado o valor a pagar de 21.956,03€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 37 do SITAF do processo principal).

63) Através da compensação n.º ...76, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 2.447,04€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 61 do SITAF do processo principal).

64) Na mesma data, através da compensação n.º ...77, referente ao período de tributação mensal de 04/2015, foi apurado o valor a pagar de 22.865,34€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 39 do SITAF do processo principal).

65) Através da compensação n.º ...78, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 2.470,70€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 63 do SITAF do processo principal).

66) Na mesma data, através da compensação n.º ...79, referente ao período de tributação mensal de 05/2015, foi apurado o valor a pagar de 25.845,46€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 41 do SITAF do processo principal).

67) Através da compensação n.º ...78, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 2.710,58€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 65 do SITAF do processo principal).

68) Na mesma data, através da compensação n.º ...81, referente ao período de tributação mensal de 06/2015, foi apurado o valor a pagar de 9.504,75€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 43 do SITAF do processo principal).

69) Através da compensação n.º ...82, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 972,16€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 67 do SITAF do processo principal).

70) Na mesma data, através da compensação n.º ...83, referente ao período de tributação mensal de 07/2015, foi apurado o valor a pagar de 17.349,64€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 45 do SITAF do processo principal).
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71) Através da compensação n.º ...84, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 1.701,69€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 69 do SITAF do processo principal).

72) Na mesma data, através da compensação n.º ...85, referente ao período de tributação mensal de 08/2015, foi apurado o valor a pagar de 6.080,63€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 47 do SITAF do processo principal).

73) Através da compensação n.º ...86, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 575,07€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 71 do SITAF do processo principal).

74) Na mesma data, através da compensação n.º ...87, referente ao período de tributação mensal de 09/2015, foi apurado o valor a pagar de 14.270,33€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 49 do SITAF do processo principal).

75) Através da compensação n.º ...88, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 1.304,26€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 73 do SITAF do processo principal).

76) Na mesma data, através da compensação n.º ...89, referente ao período de tributação mensal de 10/2015, foi apurado o valor a pagar de 8.830,69€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 51 do SITAF do processo principal).

77) Através da compensação n.º ...90, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 778,06€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 75 do SITAF do processo principal).

78) Na mesma data, através da compensação n.º ...91, referente ao período de tributação mensal de 11/2015, foi apurado o valor a pagar de 16.635,94€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 53 do SITAF do processo principal).

79) Através da compensação n.º ...92, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 1.407,44€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 77 do SITAF do processo principal).

80) Na mesma data, através da compensação n.º ...93, referente ao período de tributação mensal de 12/2015, foi apurado o valor a pagar de 14.067,07€, a título de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 55 do SITAF do processo principal).
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81) Através da compensação n.º ...94, referente ao mesmo período de tributação mensal, foi ainda apurado o valor a pagar de 1.143,86€, a título de juros de IVA, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 79 do SITAF do processo principal).

82) Na mesma data, através da compensação n.º ...57, referente ao exercício de 2015, foi apurado o valor a pagar de 717.446,22€, a título de IRC, com data limite para pagamento voluntário até 03/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 27 do SITAF do processo apenso n.º 998/18.2BEAVR).

83) Em 27/03/2018, através da compensação n.º ...80, referente ao exercício de 2016, foi apurado o valor a pagar de 102.742,35€, a título de IRC, com data limite para pagamento voluntário até 07/05/2018 (demonstração de acerto de contas de fls. 28 do SITAF do processo apenso n.º 996/18.6BEAVR).

84) As petições iniciais do processo principal e dos dois processos apensos foram entregues, no Serviço de Finanças da Feira 4, no dia 31/07/2018 (comprovativos de entrega de documentos, respectivamente, de fls. 6, 5 e 5 do SITAF).».

2.2. O acórdão fundamento relevou a seguinte matéria de facto (que aqui se reproduz truncada e nos exatos termos que resultam da versão publicada): «(...)

1. Em cumprimento das ordens de serviço n°s …………….. e ………………, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo João……………………, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável em matéria de IVA, nos termos constantes de fls.22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte:

(...)

III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

- Em sede de IRS/IVA

Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto "suportado". Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles:

1- JOSÉ …………………….. - nif ……………

(…)
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Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622". Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no art°. 60. ° do CIVA, desde 09.01.2003.

Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças de Alpiarça em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade 51563 - comércio de cortiça, pinhas e lenha".

Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. José………………. não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação.

Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas). Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de ... que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (José ………….) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos.

2- JOAQUIM ………………………… - nif ……………..

(...)

Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS - catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral.

Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996. Posteriormente a esta data não remeteu ao SIVA qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989.

(...)
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Resumindo e concluindo:

O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair, ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo.

(…)

Em sede de IVA

Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do n°. 4 do art°. 19°. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado.

Assim.

Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado.

“(…)

VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS

(…)

2) - Em sede de IVA

- Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004

De acordo com o informado no capitulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores José …………………………. e Joaquim ……………………, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004.

(...)

Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade.

Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.º 4 do art°. 19.º do CIVA, sendo punível nos termos do artº.103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar.
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Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de noticia.

(...)".

2. O impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls.11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, João…………………………, com o n.i.f…………………, era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.22 a 31 dos presentes autos).;

***

3. Dos fundamentos de Direito

3.1. O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, é um recurso para uniformização de jurisprudência.

Tem por objeto um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, na parte em que não julgou procedentes as impugnações judiciais.

E tem por fundamento a contradição entre o ali decidido e o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de abril de 2015, tirado no Recurso n.º 06525/13, no julgamento da questão de saber sobre quem recai o ónus de prova da falsidade das facturas.

Porque, de acordo com o alegado pela Recorrente, no acórdão recorrido foi decidido que tinha que provar que as faturas em causa não eram falsas. E no acórdão fundamento foi entendido que era a Administração Tributária (doravante “AT”) que tinha que fazer a prova cabal e absoluta de que o sujeito passivo adquirente tinha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor.

Assim, o presente recurso tem na sua base a oposição de julgados e tem como objetivo fundamental a uniformização de jurisprudência.

Sendo que a apreciação do mérito da decisão recorrida depende da verificação de um conjunto de pressupostos substantivos. Ou seja, o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.

Que, no essencial se destinam a confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória.
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Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, não basta concluir que a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor: é também necessário que a factualidade apreciada deva ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica.

E bem se compreende que assim seja porque, se a factualidade não for idêntica (se a situação concretamente apreciada nos dois arestos não for a mesma do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais), não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Vejamos, então, se estes pressupostos estão reunidos no caso dos autos.

3.2. As situações de facto analisadas nos dois acórdãos não são idênticas, nem sequer para efeitos de aplicação das regras do ónus de prova.

No caso do acórdão fundamento – e tanto quanto nos é possível aferir – os julgadores depararam-se com uma situação em que não foram apresentados indícios de que as mercadorias não foram adquiridas pelo sujeito passivo utilizador das faturas em causa, mas foram apresentados indícios de que os emitentes das faturas não tinham capacidade para fornecer essas mercadorias e que, por isso, as mercadorias teriam sido fornecidas por outrem, atuando os emitentes em conluio com os verdadeiros donos da mercadoria faturada para que o IVA mencionado nas faturas não fosse entregue nos cofres do Estado.

A questão de facto que ali se colocava não era a de saber se o sujeito passivo utilizador das faturas participou no conluio (e se, por isso, as operações em causa eram subjetivamente simuladas – interposição de sujeitos – por acordo entre os verdadeiros intervenientes do negócio e o sujeito interposto – interposição fictícia), até porque não foi ali invocado, como fundamento de direito, o artigo 19.º, n.º 3, do Código do IVA.

A questão de facto que ali se colocava era a de saber se o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que o emitente das facturas não tinha a capacidade económica para as fornecer e que só podia estar a atuar em conluio com outrem para que o IVA mencionado nas faturas não fosse entregue nos cofres do Estado – artigo 19.º, n.º 4, do mesmo Código.
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Ora, os Ex.mos Desembargadores que subscreveram o acórdão fundamento chegaram à conclusão (conclusão de facto) de que a AT nem sequer tinha reunido indicadores de que o sujeito passivo, utilizador das faturas, tinha conhecimento da intenção fraudatória dos fornecedores.

Tendo lembrado, a esse propósito, que recai sobre a AT o ónus de prova dos factos pressupostos das correções por si propostas (ou seja, o ónus de recolher indicadores justificativos e materialmente sustentados das conclusões de facto a que chegam no procedimento inspetivo), atendendo às disposições conjugadas dos artigos 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, ambos da Lei Geral Tributária.

No caso do acórdão recorrido, os julgadores depararam-se com uma situação em que a AT apresentou indícios de que as mercadorias não foram adquiridas, indícios que recolheu, quer junto dos emitentes das faturas, quer junto do utilizador das mesmas. E tendo a falta de capacidade dos emitentes para produzir as mercadorias sido relevada como um indicador de que as transações tituladas nas faturas não ocorreram.

A questão de facto que ali se colocava não era, por isso, a de saber se o sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que o emitente das facturas não tinha a capacidade económica para as fornecer, até porque não foi ali invocado, como fundamento de direito, o artigo 19.º, n.º 4, do Código (sendo, que, para o caso, só importa considerar os fundamentos das correções em sede de IVA).

A questão de facto que ali se colocava era a de saber se os indicadores recolhidos pela AT no procedimento eram suficientes para sustentar a conclusão ali tirada de que as operações tituladas nas faturas não eram operações reais, e que, por isso, se deparavam com o elemento fenomenológico da simulação absoluta, não podendo o IVA mencionado nas faturas ser deduzido por a tanto obstar o n.º 3 do artigo 19.º do mesmo Código.

Ora, muito ao contrário do que sucedeu no caso do acórdão fundamento, os Ex.mos Desembargadores que subscreveram o acórdão recorrido chegaram à conclusão (conclusão de facto) de que os indicadores reunidos pela AT eram, nesse caso, suficientes para inferir, com grau de probabilidade séria e elevada, que os documentos em causa não titulavam operações efetivas. E que, por isso, tinha sido validamente ilidida a presunção de veracidade das declarações do sujeito passivo e dos dados constantes da sua contabilidade, nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária

Tendo lembrado, a esse propósito, que, por as suas declarações e os dados da sua escrita já não beneficiarem da referida presunção (por esta ter sido validamente ilidida), passaria a recair sobre o sujeito passivo o ónus de demonstrar os pressupostos do direito que se arroga (o direito à dedução do imposto mencionado nas faturas). E que, neste caso, já não lhe bastava semear a dúvida fundada sobre a sua ocorrência. Porque o artigo 100.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário não tinha aqui aplicação. Porque, como se concluiu na jurisprudência que citam, este preceito não abrange os atos da administração que se traduzam no não reconhecimento das deduções declaradas, quando a dúvida diga respeito, não à legalidade da atuação da administração, mas da existência dos factos tributários que são afirmados pelo contribuinte.

Em resumo, a situação de facto com que se depararam os dois acórdãos não é substancialmente idêntica porque, num caso, foi infirmada a existência ou a suficiência dos indicadores que suportavam certa conclusão da administração e, no outro caso, confirmada a suficiência de indicadores que suportavam uma conclusão diversa da administração e, tendo sido
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ultrapassada essa questão, foi também concluído que o sujeito passivo não tinha, por sua vez, demonstrado os factos pressupostos do seu direito à dedução.

Do sobredito recorre que também não é o mesmo o quadro jurídico aplicável, num caso e no outro.

No caso do acórdão fundamento, os julgadores tiveram que decidir sobre quem recai o ónus de falta de prova da factualidade tipificada no artigo 19.º, n.º 4, do Código e IVA, quando a administração não chega sequer a reunir indicadores de facto que justifiquem a conclusão a que chegou no procedimento [ou seja, os «indícios fundados» a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária].

No caso do acórdão recorrido, os julgadores tiveram que decidir sobre quem recai o ónus da falta de prova da materialidade das operações quando a administração reúne indicadores bastantes de factos subsumíveis ao n.º 3 do mesmo artigo [ou seja, dá cabal cumprimento à alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral Tributária, reunindo «indícios fundados» de que as operações são objetivamente simuladas] e o sujeito passivo, perante esses indícios, não logra sequer alegar factos concretos aptos a demonstrar com suficiente consistência que as operações realmente ocorreram.

De todo o exposto deriva que não há identidade substancial da questão suscitada e que, por isso, não estão reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso, logo por aqui.

Resta observar que, se pudéssemos reconduzir à questão (dependente, no caso do acórdão recorrido) de saber se a administração tem o ónus de convocar factos índice justificativos da conclusão a que chega no relatório de inspeção tributária (no que não se concederia porque não chega para explicar o sentido da decisão final e o recurso por oposição de acórdãos serve para resolver oposições entre as decisões), a conclusão a tirar seria a de que não havia oposição nenhuma.

Porque na resolução dessa questão os dois acórdãos não apelaram a regras distintas nem fizeram diferente interpretação ou aplicação destas regras.

Com efeito, em ambos os casos foi entendido que a AT tinha o ónus de coligir factos que pudessem servir de pressuposto das conclusões do relatório onde eram propostas as correções.

E se, num caso, foi entendido que existiam indícios sérios e consistentes desses factos e no outro não, seria lógico que num caso se tirasse a conclusão de que a AT deu cumprimento a esse ónus e no outro não.

Fica-nos a ideia de que a Recorrente chegou à conclusão de que havia contradição de acórdãos apenas por ter constatado que o acórdão fundamento dizia que «era a A.Fiscal que tinha o ónus de prova dos pressupostos das correções em sede de regime de dedução de I.V.A.» e que o acórdão recorrido dizia «caber ao contribuinte o ónus de prova do direito à contabilização daquelas operações…». E por entender que essas afirmações são intrinsecamente incompatíveis.
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Mas não é assim. Porque nos processos dominados pelo princípio inquisitório as regras do ónus de prova não servem para saber sobre quem recai o ónus de produção de prova (ónus de prova em sentido subjetivo) mas para saber quais são as consequências de não se ter logrado superar uma situação de incerteza em determinada fase do procedimento ou no processo (ónus de prova em sentido objetivo ou ónus de falta de prova).

De todo o exposto deriva que não estão reunidos os pressupostos da admissibilidade do recurso.

Razão porque se decide não tomar conhecimento do mesmo.

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4. Conclusões

4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;

4.2. A questão de direito não é a mesma se o acórdão fundamento conheceu da questão de saber quais são as consequências da falta de demonstração e alegação dos pressupostos das correções efetuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 19.º do Código do IVA e o acórdão recorrido conheceu da questão de saber quais são as consequências de o sujeito passivo não ter infirmado os factos-pressupostos das correções efetuadas ao abrigo do artigo 19.º, n.º 3, do mesmo Código.

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5. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela RECORRENTE.

Registe e notifique.

Lisboa, 28 de setembro de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Anabela Ferreira Alves e Russo - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.