Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02962/12.6BELRS

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02962/12.6BELRS Rel. CATARINA ALMEIDA E SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 02962/12.6BELRS
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I – RELATÓRIO

A Massa Insolvente de A... – Aluguer de Veículos Automóveis, Lda., interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) que julgou improcedente a Oposição deduzida à execução fiscal nº ...27, instaurada para cobrança coerciva de dívida exequenda de € 332.723,02, acrescida de juros de mora, relativa a um crédito à B..., SA e tendo por base certidão de dívida emitida por esta última sociedade.

A Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Na Oposição à execução fiscal a Oponente invoca, por um lado, que as normas que atribuem competência à AT para execução de créditos devidos à B... são inconstitucionais o que gera, consequentemente, a incompetência material do douto Tribunal recorrido.

2. E por outro lado, a ilegalidade da dívida exequenda uma vez que estão em causa quantias relativas a taxas de ocupação, exploração, equipamento, serviços e consumo materializadas em faturas emitidas com respeito ao período de 31-03-2012 e 15-06-2012, quando a Oponente denunciou as licenças de ocupação contratadas com a B... em 31-12-2012, sendo certo que por esta denúncia antecipada a B... liquidou e exigiu o pagamento de indemnização, ao passo que não notificou previamente a Oponente para pagamento das ditas faturas, antes tendo sido imediatamente instaurada a presente ação executiva.

3. No que se refere às suscitadas inconstitucionalidades, em concreto, invocou a Oponente na sua Oposição:

a) Que a interpretação das normas, nomeadamente o disposto no artigo 148.º n.º 2 alínea a) do CPPT, no sentido de conferir legitimidade à AT para instaurar a execução fiscal, cujo objeto é uma dívida titulada por uma sociedade comercial de natureza privada é inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP, violando ainda as normas que regem a organização judiciária e a competência material dos tribunais tributários.

b) Que é inconstitucional a norma vertida na Base XXXVI alínea b) do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14-04, por violar também o artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP ao equiparar os créditos da B... com os créditos do Estado.

4. Sucede que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é totalmente omissa na apreciação e decisão das suscitadas inconstitucionalidades.

5. Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que constitui causa de nulidade da sentença, entre outras, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, considerando-se como tais, nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Dispõe a parte final do mesmo preceito que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
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6. Sendo as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina recaía sobre o Tribunal recorrido o dever de sobre elas se pronunciar.

7. Ao não o ter feito, estamos perante uma sentença que enferma de nulidade por omissão de pronúncia que deverá ser reconhecida e declarada, com consequente baixa dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença que conheça de todas as questões invocadas pela Oponente.

8. No que respeita à invocada ilegalidade da dívida exequenda concluiu o Tribunal a quo pela inadmissibilidade de apreciação dessa questão em sede de oposição à execução fiscal, uma vez que o meio próprio para o seu conhecimento seria a impugnação judicial, nos termos do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT.

9. Acontece, porém, que inexistiu qualquer notificação de liquidação que pudesse ser alvo de impugnação judicial.

10. A Oponente renunciou às licenças de ocupação dos espaços aeroportuários onde exerceu a atividade em 31-03-2012 e que a partir desta data cessou qualquer ocupação, o que levou a B... a liquidar e reclamar o pagamento de uma indemnização que foi impugnada judicialmente, encontrando-se pendente o respetivo litígio judicial.

11. Contudo, nunca a B... liquidou e reclamou da Oponente o pagamento de faturas respeitantes ao período de 31-03-2012 e 15-06-2012.

12. Portanto, a Oponente foi de imediato, e paralelamente à liquidação da indemnização pela renúncia das licenças, confrontada com a cobrança coerciva em execução fiscal das ditas faturas.

13. Neste contexto, não foi assegurado qualquer meio de impugnação contenciosa do ato de liquidação. Não obstante, a lei assegurar essa possibilidade, como bem discorre a sentença recorrida citando o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 102/90.

14. Ao ser assim não se pode admitir que a Oponente fique sem hipótese alguma de ver judicialmente apreciado e decidido o mérito da sua pretensão. Este entendimento sempre consubstanciaria a violação do direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva plasmado no artigo 20.º da CRP.

15. Assim, e para efeitos do disposto nos artigos 70.º e 72.º da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a Oponente pretende, desde já, suscitar a seguinte questão:

A interpretação do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT no sentido de que fica vedada a discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, sempre que a lei assegurar meio de impugnação contenciosa do ato de liquidação, ainda que no procedimento em concreto não tenha existido liquidação desse ato permitindo a possibilidade de impugnação contenciosa, viola o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, devendo ser, por isso, declarada inconstitucional.
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16. Consequentemente, a sentença ora em crise além de ter sido omissa na apreciação e ponderação das inconstitucionalidades suscitadas na Oposição faz uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT vedando à Oponente a possibilidade de ver judicialmente apreciada e decidida a sua pretensão.

17. Por tais razões não pode manter-se a sentença recorrida devendo ser ordenada a sua substituição por outra que conheça de todas as questões suscitadas pela Oponente, concretamente, sobre as inconstitucionalidades arguidas em sede de Oposição e, ainda, deve ser revogada na parte em que rejeita a apreciação da invocada ilegalidade da dívida exequenda, por fazer uma interpretação inconstitucional do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT.

18. Ou, caso assim V.as Ex.as doutamente entendam, deverá ser substituída a decisão recorrida por outra que aprecie todas as inconstitucionalidades invocadas, e elencadas no ponto 3 e no ponto 15 das presentes Conclusões, e em caso de procedência desta última, que conheça do mérito da posição sufragada pela Oponente nos autos.

NESTES TERMOS

E nos demais de Direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provada, assim fazendo V.as Ex.as HABITUAL JUSTIÇA e, em consequência,

A- Deve ser reconhecida e declarada a nulidade da sentença recorrida com baixa ao Tribunal de 1.ª Instância para apreciação de todas as questões suscitadas pela Oponente, nomeadamente, as invocadas inconstitucionalidades;

B- Deve ser reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT no sentido de que fica vedada a discussão da legalidade da liquidação em sede de oposição à execução fiscal, sempre que a lei assegurar meio de impugnação contenciosa do ato de liquidação, ainda que no procedimento em concreto não tenha existido liquidação desse ato permitindo a possibilidade de impugnação contenciosa, por violação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, e em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que conheça do mérito da pretensão da Oponente.

C- Alternativamente, caso assim V.as Ex.as doutamente entendam, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie e decida todas as inconstitucionalidades invocadas e, em caso de procedência da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 204.º n.º 1 alínea h) do CPPT posta em crise, que conheça do mérito da pretensão da Oponente.

*

Contra-alegou a Recorrida, tendo concluído nos seguintes termos:

A. O recurso interposto pela Oponente não merece qualquer provimento.

B. Em primeiro lugar, não se verifica a invocada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida, nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e do artigo 608.º, n.º 2 do CPC porquanto não existem quaisquer questões que o Tribunal a quo tenha deixado de apreciar, improcedendo o primeiro fundamento do recurso.
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C. Com efeito, as inconstitucionalidades assacadas pela Recorrente às normas da alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º do CPPT e da alínea b) da Base XXXVI do DL 33/2010, foram-no enquanto meros argumentos para sustentar a posição defendida pela Recorrente a respeito da (in)competência material do Tribunal a quo para a decisão da causa, e não como questões autónomas suscitadas perante o Tribunal a quo e de que este devesse conhecer.

D. Ora, nos termos do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, só existe omissão de pronúncia quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar e não quando deixe de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas.

E. Em segundo lugar, resulta clara a competência material do Tribunal a quo para a decisão da causa, improcedendo o segundo fundamento do recurso.

F. Com efeito, está em causa nos autos a oposição à execução fiscal destinada à cobrança coerciva de taxas de ocupação, exploração e consumos, as quais têm a natureza jurídica de tributos públicos (taxas) que não estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária previsto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 2 do artigo 165.º, sob a perspetiva de reserva de lei, ambos da CRP.

G. Estando em causa matéria tributária o Tribunal a quo é, desde logo, competente para a decisão da causa (cf. artigo 49.º, n.º 1, alínea d) do ETAF).

H. Acresce que, sendo a B... uma concessionária de um serviço público que age no âmbito da atividade concessionada dotada de jus imperii e cujos créditos (designadamente as taxas aqui em causa) são equiparados aos créditos ao Estado, para efeitos de liquidação e cobrança das taxas em causa, não poderia a respetiva cobrança fazer-se a não ser a coberto do processo de execução fiscal.

I. Assim, é inequívoca a competência material do Tribunal a quo para a decisão da causa.

J. Em terceiro lugar, a Recorrente sustenta a ilegalidade dos atos de liquidação e, por conseguinte, da dívida exequenda, pugnando pelo conhecimento da mesma em sede de oposição à execução por, alegadamente, não lhe terem sido assegurados meio de impugnação graciosa ou contenciosa dos atos de liquidação, não obstante a lei assegurar tais meios.

K. Constitui entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição à execução fiscal nos casos excecionais consagrados nas alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, os quais, manifestamente, não são aplicáveis in casu.

L. Com efeito, não está em causa a ilegalidade abstrata da liquidação, enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º do CPPT porquanto não se verifica a inexistência das taxas de ocupação, exploração e consumos liquidadas pela ora Recorrida, nem tal foi alguma vez posto em crise pela Recorrente e não se verifica a falta de autorização para a respetiva cobrança à data em que a liquidação ocorreu.

M. Adicionalmente, como reconhecido pela Recorrente, também não se verifica no presente caso uma situação em que “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação” (cf. alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).
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N. Termos em que inexistem quaisquer razões que permitam sustentar o conhecimento, em sede de oposição à execução, da ilegalidade dos atos de liquidação subjacentes à dívida exequenda e, assim, improcede o terceiro e último fundamento do recurso.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

*

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Ordenada a pronúncia pelo Tribunal recorrido quanto à invocada nulidade da sentença, veio o Mmo. Juiz defender que a mesma não se verifica.

*

Vem, agora, o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

*

II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:

“III - Compulsados os autos e analisada a prova documental produzida, dão-se como provados, e com interesse para a decisão, os factos infra indicados:

A) A B..., SA (ou B...) outorgou a favor da ora Oponente - A... – Aluguer de Veículos Automóveis, Lda., as Licenças de Uso Privativo do Domínio Público Aeroportuário n.° ALS/DCOM/210.07/96, n.° ASC/DCOM/210.16/96/96 e n.° AFR/DIPE/210.20/06 (cfr. docs. 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial);

B) Em 10-02-2012 a oponente apresentou carta de renúncia às licenças referidas na alínea anterior (cfr. doc nº 10, junto com a petição inicial);

C) A B... emitiu as facturas referentes às taxas de ocupação, exploração, consumos, a que respeitam as licenças identificadas em A) – acordo, cfr. artigo 21º da petição inicial e artigo 16º da contestação;

D) Em 19-06-2012 a B... emitiu a certidão de dívida junta a fls. 6 do PEF apenso, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, no montante total de € 332.723,02, cujos créditos se venceram entre 31-03-2012 e 15-06-2012;
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E) Com base na certidão de dívida, identificada na alínea anterior, foi instaurado em 11-10-2012, o processo de execução fiscal nº ...27, para cobrança coerciva de € 332.723,02, relativo ao crédito à B..., S.A. acrescido de juros no montante de € 11.228,82 (cfr. fls. 1 e 8 do PEF apenso);

F) Em 16-10-2012 a oponente foi citada no processo de execução fiscal identificado na alínea anterior (cfr. fls. 8 a 9 vº do PEF apenso);

G) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças em 16-11-2012 (cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos.

Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes, na prova documental junta aos autos e processo de execução apenso”.

*

- Enquadramento jurídico

Como resulta do acima dito, a oposição deduzida pela A... à execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de dívidas à B..., SA foi julgada improcedente.

Lidas as conclusões da alegação de recurso – que, como se sabe, definem o seu objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, com a ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração – temos que são as seguintes as questões que nos pedem que apreciemos: (i) saber se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, em face das inconstitucionalidades suscitadas na p.i - conclusões 3 a 7; (ii) saber se a sentença incorre em erro de julgamento de direito ao concluir que não cabe na oposição a discussão sobre a (i)legalidade da dívida exequenda, à face do disposto na alínea h) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - conclusões 8 a 13; (iii) saber se este entendimento defendido pelo TTL consubstancia uma violação da Constituição da República Portuguesa (CRP), em concreto do artigo 20º - restantes conclusões.

Não sofre dúvidas que, por razões de ordem lógica, caberá começar a análise do recurso jurisdicional pela nulidade da sentença (que sanciona vícios no campo restrito da elaboração da decisão) antes de entrarmos no conteúdo da mesma e no alegado erro de julgamento.

Sobre as nulidades da sentença, preceitua o artigo 125º, nº1, do CPPT, nos seguintes termos:

“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” – sublinhado nossos.

Tal preceito, no que para aqui importa, encontra correspondência no artigo 615º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual:
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1 - É nula a sentença quando:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) (…)” – sublinhado nossos.

Sendo nula a sentença que omita pronúncia sobre questões que o juiz deva analisar, tal significa, no que concerne aos deveres de cognição do Tribunal (artigo 608º, nº2 do CPC), que o juiz tem a obrigação de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sem prejuízo, naturalmente, daquelas cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões.

Assume, assim, especial importância o conceito de questões, o qual, nas palavras de J. Lopes de Sousa (in CPPT, anotado e comentado, 6º edição, II Volume, Áreas Editora, págs. 363 e 364), “abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e à controvérsia que as partes sobre elas suscitem”.

Como é sabido, o conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer todos os argumentos e razões invocadas pela parte, pois que, como ensinava Alberto dos Reis, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CPC, anotado, I Vol. págs. 284, 285 e V Vol. pág. 139).

Isto dito, vejamos o caso concreto.

Ora, tal como resulta das conclusões mencionadas, a Recorrente defende que a omissão de pronúncia reside na circunstância de o Tribunal a quo não ter apreciado as inconstitucionalidades suscitadas na Oposição, a saber:

“a) Que a interpretação das normas, nomeadamente o disposto no artigo 148.º n.º 2 alínea a) do CPPT, no sentido de conferir legitimidade à AT para instaurar a execução fiscal, cujo objeto é uma dívida titulada por uma sociedade comercial de natureza privada é inconstitucional, por violação do artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP, violando ainda as normas que regem a organização judiciária e a competência material dos tribunais tributários;

b) Que é inconstitucional a norma vertida na Base XXXVI alínea b) do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14-04, por violar também o artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP ao equiparar os créditos da B... com os créditos do Estado”.
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Vista a petição inicial, conclui-se que, efetivamente (e como disso deu conta o relatório inicial da sentença recorrida), a ora Recorrente havia invocado a falta de legitimidade da ATA para instaurar a presente execução fiscal, ao abrigo do artigo 148º do CPPT e, decorrentemente, a incompetência material dos tribunais tributários para dirimir tal conflito. Defendia – e defende – a Recorrente que a B... é uma sociedade comercial de direito privado, com estatuto de sociedade anónima, e que nos contratos em causa nos autos a B... surge destituída de ius imperii, sendo que a cobrança dos valores alegadamente devidos pela executada não se qualifica como um ato administrativo.

No entendimento da Recorrente, a interpretação que viesse a ser feita do disposto no artigo 148º, nº2, alínea a) do CPPT, no sentido de conferir legitimidade à ATA para a instauração da execução fiscal no caso concreto, sempre violaria o artigo 165º nº 1 alínea p) da CRP, violando ainda as normas que regem a organização judiciária e a competência material dos tribunais tributários; da mesma forma, foi invocada a inconstitucionalidade da norma vertida na Base XXXVI alínea b) do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14-04, por violar também o artigo 165.º n.º 1 alínea p) da CRP, ao equiparar os créditos da B... com os créditos do Estado.

Ora, na sentença em apreciação foi entendido, a propósito daquilo que, por ora, nos ocupa, que:

“Quanto à matéria da incompetência material, cabe referir que, nos termos do Decreto-Lei nº 33/2010, de 14/04, a B... é concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, e que, nos termos da alínea b), da Base XXXVI, do referido diploma legal, a concessionária B..., goza dos seguintes poderes e prerrogativas de autoridade:

“(…) b) Fixação das contrapartidas devidas pela ocupação e pelo exercício de actividades em bens do domínio público aeroportuário incluídos no âmbito da Concessão, bem como à respectiva cobrança coerciva, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívidas ou documentos equivalentes; (…)”.

Nestes termos, os créditos exequendos são, para todos os efeitos legais, equiparados a créditos do Estado.

Por sua vez, o art. 23º, do Decreto-Lei nº 102/90, de 21/3, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 216/2009 (regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos públicos), estatui que tais créditos são cobrados através do processo de execução fiscal.

Por outro lado, a al. a) do nº 1 e a al. a), do nº 2, do art. 148º, do CPPT, estabelecem que os créditos com a natureza daqueles que são objecto dos presentes autos, são cobrados através do processo de execução fiscal.

Assim, e sem necessidade de mais delongas, improcede o fundamento invocado”.

Temos, assim, que apesar da sentença se pronunciar sobre a legitimidade da ATA para a cobrança em sede de execução fiscal dos valores em causa e sobre a competência material deste tribunal, a verdade é que o Tribunal não se pronunciou, conforme invocado, sobre a questão de saber se as disposições legais convocadas e aplicadas violam, ou não, a CRP,
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em concreto o artigo 165º, n.º 1 alínea p) da Lei Fundamental. Trata-se de questão, em nosso entendimento, cujo conhecimento não se mostra prejudicado (nem tal foi considerado no despacho de sustentação), apesar de terem sido interpretadas e aplicadas as normas infraconstitucionais invocadas.

Na realidade, afiguram-se duas questões distintas (e não meros argumentos, como sustenta a Recorrida) as de saber se, por um lado, a lei deve ser interpretada de uma determinada forma e a de saber, por outro lado, se a lei, numa outra interpretação, é ela própria inconstitucional (vide, neste sentido, o acórdão deste STA, de 03/12/25, no processo nº 352/13.2BELRS.

Assim sendo, entende-se que, tal como defendido pela Recorrente, a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia.

E citando o acórdão desta secção acima mencionado, de 03/12/25, tenhamos presente que:

“É verdade que a inconstitucionalidade das leis aplicáveis pode ser oficiosamente suscitada e apreciada pelo tribunal de recurso, no âmbito dos seus poderes de julgamento.

Mas isso não significa que o tribunal recorrido fique dispensado de a apreciar quando lhe tenha sido expressamente colocada. Entendimento contrário equivaleria a admitir que o objeto imediato dos recursos não seria a decisão recorrida, mas a própria questão que a decisão recorrida não apreciou. Isto é, que o recurso poderia servir, não só para sindicar a decisão recorrida, mas para obter a decisão sobre o objeto da decisão recorrida (ou de parte dele).

Não é esse o modelo dos recursos estabelecido na lei processual. O recurso não pode servir para obter do tribunal do recurso o julgamento da questão que foi colocada ao tribunal recorrido e que este não apreciou.

No sentido de que devem, para este efeito, distinguir-se as questões do conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes das questões de conhecimento oficioso que foram suscitadas pelas partes junto do tribunal recorrido pode ver-se, entre muitos outros, o acórdão desta Secção de 14 de maio de 2014, no recurso n.º 0195/13”.

Tudo visto, há, pois, que julgar procedente o fundamento do recurso que vimos de analisar, o que prejudica o conhecimento das demais questões dirigidas a este Tribunal, declarando-se, em conformidade, a nulidade da sentença recorrida (por omissão de pronúncia), ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.

*

III – DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente e, nesta medida, declarar nula a sentença recorrida por omissão de pronúncia, baixando os autos à primeira instância no sentido de ser suprida a nulidade apontada.
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Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 17 de dezembro de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.