ACÓRDÃO X RELATÓRIO X "BANCO A…………, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto, a qual julgou improcedente a presente impugnação pelo recorrente intentada e visando, mediatamente, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2018 e no montante total de € 14.356.419,86.X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.220 a 257 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O Requerimento de interposição de recurso, acompanhado das presentes Alegações e Conclusões, apresentado na presente data, deve ter-se por tempestivo. B-O objeto do presente Recurso é constituído pela Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 13 de junho de 2022, na parte este negou provimento à Impugnação judicial, por entender não se encontrarem violados os princípios da ilegalidade, e da discriminação e especificação orçamentais da não consignação orçamental. C-Entende o RECORRENTE que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao princípio da legalidade. D-Na douta sentença aqui recorrida, foi decidido por remissão para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2021, de 29 de abril de 2021, invocando, em síntese, que em sede de princípio da legalidade, as exigências constitucionais são mais fracas quanto a contribuições financeiras, designadamente em sede de reserva de lei, e que, consequentemente “não existe qualquer violação do princípio da legalidade, nomeadamente no que respeita à norma do artigo 141.º, da Lei do Orçamento de Estado para 2011, que prevê e regula os elementos essenciais da CSB, os quais são, depois, concretizados pela Portaria CSB, Portaria esta que fixa, ainda, a taxa, para a contribuição financeira em causa. E-Ora, o RECORRENTE não pode concordar, pois mesmo que este tributo não seja qualificado como um imposto, não deixa de se aplicar o princípio da legalidade, pelo que apenas se afigura admissível a criação e definição dos seus elementos essenciais através de Leis ou Decretos-Lei autorizados, revelando-se, por conseguinte, incompatível com a Constituição a definição de tais elementos através de Portaria. F-Acontece que, no que toca à taxa de imposto a aplicar, o artigo 4.º do regime jurídico da CSB limitava-se a estatuir, na sua redação original, que a mesma poderia variar “entre 0,01% e 0,05% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa aos passivos, e “entre 0,00010% e 0,00020% em função do valor apurado” no que concerne à contribuição relativa a instrumentos financeiros derivados – sendo que os limites máximos abstratos da CSB seriam elevados para 0,07% e 0,00030%, respetivamente, por via do artigo 227.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, tendo o limite de 0,07% sido, posteriormente, elevado para 0,085% pela Portaria n.º 176-A/2015, por via do artigo 236.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015, e tendo, finalmente, o artigo 185.
Jurisprudência
Processo 02261/20.0BEPRT
º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 elevado o limite máximo da taxa de CSB aplicável aos passivos para 0,110%. G-Assim, a norma ínsita no artigo 4.º, n.º 1, do Regime da CSB tem uma estatuição aberta, tratando-se assim de uma norma fiscal em branco: sendo remetida para regulamentação através de Portaria a definição de uma taxa que, nos termos da lei habilitante, poderia ser livremente definida dentro de um intervalo que se situa entre 0,01% e o seu quíntuplo (ou cerca de onze vezes, à data dos factos), ou 0,00010% e o dobro (atualmente o triplo) dessa taxa. H-Pelo que o tribunal a quo errou ao não atender o plenário do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 70/2004, de 28 de janeiro, considerando que a habilitação legal de fixação de taxas de imposto através de Portaria apenas se deve considerar conforme à Constituição desde que estabelecida de acordo com um critério de razoabilidade. I-Neste contexto, não se poderá considerar esta variação como razoável, adequada, garante da segurança e previsibilidade do dia-a-dia dos contribuintes sendo, portanto, geradora de um grau de incerteza intolerável, sobretudo quando analisada à luz do princípio da certeza jurídica. J-Conclui-se, por conseguinte, que a norma que estatui a base de incidência e as taxas da CSB de forma vaga, aberta e indefinida, extraível do artigo 3.º do regime da CSB (que utiliza conceitos por demais vagos e indeterminados) conjugada com o artigo 4.º do mesmo regime (ao se abster de determinar as taxas concretas do tributo), e ainda com o artigo 8.º do mesmo regime (que remete para regulamentação por portaria), é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade constante do artigo 103.º da CRP. K-De igual forma, a norma que quantifica a base da incidência da CSB, constante do artigo 4.º da Portaria 121/2011, é por seu turno, organicamente inconstitucional, dado que a criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições financeiras apenas é admissível através de Leis ou Decretos-Lei autorizados nos termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. L-Também assim é organicamente inconstitucional a norma que define a taxa aplicável à base de incidência da CSB, resultante do artigo 5.º da Portaria 121/2011, por a criação e definição dos elementos essenciais de impostos e contribuições financeiras apenas ser admissível através de Leis ou Decretos-Lei autorizados nos termos dos artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. M-Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. N-Entende o RECORRENTE que o Tribunal a quo incorre, também, em erro de julgamento no que tange à apreciação da questão violação dos princípio e regra da discriminação e da especificação orçamentais. O-Neste particular decidiu o Tribunal a quo por remissão para a fundamentação do Acórdão do STA, tirado no processo n.º 01006/08, de 18 de novembro de 2020.
P-O RECORRENTE defendeu, e defende, que o ato de liquidação e, depois, as normas contidas nos artigos 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), 279.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, estas últimas todas disposições do Regime Jurídico da CSB, se encontram inquinados de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, e de inconstitucionalidade, por violação de norma constitucional, pois que a receita da CSB não se encontra devida e suficientemente especificada, como se impunha, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2018. Q-Se a CRP exige a discriminação das receitas, nos moldes que antecedem, a clarificação quanto à sua “operacionalidade”, decorria, já ao tempo da criação deste tributo, do artigo 8.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001 (LEO de 2001) (Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto – aplicável no ano de criação da CSB), o qual previa que, “as receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica”, podendo, ainda, ler-se no n.º 6 do mesmo artigo 8.º que, “são nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos”. Nos dias de hoje, tal regra da especificação orçamental surge refletida no artigo 17.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental de 2015 (LEO 2015) (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro – aplicável no ano do ato controvertido nos presentes autos), no qual se prevê que “as receitas são especificadas por classificador económico e fonte de financiamento”. R-Do que antecede de corre que a regra da especificação integra o conteúdo essencial do princípio da discriminação orçamental, constitucionalmente previsto. S-Assim, não pode o RECORRENTE concordar com o STA - e, portanto, com o Tribunal a quo - quando este refere que as exigências da discriminação e da especificação orçamentais não decorrem da CRP, desde logo porque, com o devido respeito, tal afirmação não é precedida, nem seguida, de qualquer fundamentação, apresentando-se - pelo menos até onde o RECORRENTE logra alcançar - como uma afirmação sem qualquer justificação. T-A CSB - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devidamente orçamentada de acordo com a regra da especificação enunciada, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2011, quer na Lei do Orçamento do Estado para 2018, já que, na primeira, não surge qualquer alusão à CSB, e, na segunda, a mesma apenas se poderá presumir integrada no Mapa I, na rubrica de “outros impostos diretos” e no Mapa V, no bolo da receita própria prevista arrecadar para o Fundo de Resolução, não surgindo individualizada e especificada em qualquer segmento. U-Ora, só com o cumprimento efetivo dessa necessidade, legal e constitucional, de adequada individualização da receita do tributo em causa, decorrente do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamentais, poderá a Assembleia da República promover o controlo, político e orçamental, devido e exigido quer pela CRP, quer pela LEO, razão pela qual existe este princípio. V-Acresce, ainda, referir que, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, o facto de a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores ter qualificado a CSB como uma “contribuição financeira” - e não como uma taxa ou como imposto - também não pode, legal e constitucionalmente, justificar qualquer aligeiramento da regra da especificação orçamental quanto a estas receitas.
W-Acrescenta-se que, ainda que se admita que a receita da CSB é consignada, o facto de tal consignação constituir uma exceção ao subprincípio da não consignação obrigaria a uma maior exigência na sua orçamentação, com vista ao seu controlo parlamentar. X-Verifica-se, pois, uma violação gritante do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, com a consequente ocultação desta receita do controlo e da autorização parlamentar, uma vez que a votação da Assembleia da República, em todos os Orçamentos desde 2011 a 2022, incluindo o de 2018, foi efetuada sem o pleno e cabal conhecimento do montante e da receita prevista cobrar a título de CSB, o que é passível de permitir, ilegal e inconstitucionalmente, a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei, o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina (quer na redação de 2001, quer na de 2015) a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique). Y-Razão pela qual a inexistente e insuficiente referência à receita da CSB corresponde a manifesta violação da regra da especificação orçamental da receita, prevista no artigo 8.º da LEO de 2001 e artigo 17º, da LEO de 2015 (e, bem assim, violação do Decreto-Lei n.º 26/2002, na medida em que promove uma deficiente inserção dessa receita no classificador económico). Z-A violação do princípio da especificação conduz à nulidade dos “créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (…)”, conforme preveem o artigo 8.º n.º 6, da LEO de 2001 e o artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015, o que deverá significar que esses créditos se devem ter por não inscritos, reconstituindo-se a ordem jurídica como se a cobrança da CSB nunca tivesse sido prevista. AA-Por estes motivos, insiste o RECORRENTE que o ato de (auto)liquidação da CSB controvertido enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua liquidação e cobrança não foram devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. BB-A nulidade do ato de liquidação controvertido deriva tanto do disposto no artigo 17.º, n.º 3, da LEO de 2015 e do artigo 8.º, n.º 6, da LEO de 2011, como do disposto no artigo 161.º, alínea k). CC-Os mesmos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade apontados ao ato de liquidação podem - e devem - ser assacados às normas do regime jurídico da CSB, exteriorizadas por via do ato de liquidação que constituiu objeto dos autos de Impugnação judicial, concretamente às normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º desse mesmo regime legal. DD-Concluindo, suscita-se, expressamente e desde já, e nos termos que antecedem, a (in)constitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CSB, i.e. da norma resultante do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2018, o regime jurídico da CSB, i.e. da norma contida no artigo 279.º, da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.º do regime jurídico da CSB e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.º do regime jurídico da CSB e que determina a incidência objetiva do tributo;
(vi) a norma que se retira do artigo 4.º do regime jurídico da CSB e que determina a taxa aplicável. EE-Importa, ainda, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.º 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), no qual este Tribunal se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências – nem sequer reflexas – ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos. FF-Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.º, n.º 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente). GG-Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. HH-Por último, o RECORRENTE entende ainda que o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, quer na apreciação da violação do princípio orçamental da não consignação quer na apreciação do desvalor jurídico decorrente de tal violação. II-Pois de facto, o RECORRENTE entende (e mantém) que o ato de auto-liquidação padece ainda de outro vício que não foi ainda apreciado pelo Tribunal Constitucional: a violação do princípio orçamental da não consignação previsto no artigo 16.º da LEO (lei de valor reforçado). JJ-Uma vez que a receita proveniente da CSB se encontra desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, até à presente data consignada ao Fundo de Resolução, sem carácter excecional nem temporário. KK-O princípio orçamental da não consignação encontra-se previsto no artigo 16.º da LEO, que é muito claro ao estabelecer a norma de que a afetação de receitas, por razão especial, a determinadas despesas por expressa estatuição legal, só é possível com carácter excecional e temporário (artigo 16.º, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO). LL-Note-se que, por isso mesmo, que a violação do princípio incide sobre a norma que consigna a receita (com as inerentes consequências de ilegalidade abstracta do ato de autoliquidação). MM-Sendo igualmente de assinalar que a Lei de Enquadramento Orçamental se refere genericamente a “receitas”, não estando por isso de forma alguma a estatuição da presente norma limitada a receitas tributárias, e muito menos receitas obtidas somente através de impostos, de modo que se deverá entender que tal princípio orçamental é igualmente aplicável a receitas provenientes de outro tipo de tributos, incluindo contribuições financeiras.
NN-Ora, a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF não é nem excepcional nem temporária, contrariando o exigido pelo artigo 16.º, n.º 1, al. f) e n.º 3 da Lei de Enquadramento Orçamental. OO-Porquanto o que se verifica é que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de Fevereiro, que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF consigna a receita resultante da Contribuição para o Setor Bancário ao Fundo de Resolução. PP-Note-se que o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é uma norma não destinada a ter vigência temporária, pelo que vigorará até que seja revogada por outra lei (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do Código Civil). QQ-Sendo tal consignação de tal forma estrutural que se encontra prevista num regime estável e duradouro como é o RGICSF, pelo que tem uma natureza estrutural e definitiva. RR-E não só a consignação consagrada no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF é estrutural e definitiva, como também é estrutural e definitivo o regime legal da CSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011. SS-De facto, ao regime da CSB, constante do artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011, foi desde logo aprovado com carácter definitivo, dado que não foi, nessa Lei ou em qualquer outra, sujeito a qualquer limitação temporal da sua vigência, nem corresponde a uma disposição de carácter estritamente orçamental ou financeiro da Lei do Orçamento do Estado para 2011, não ficando, assim, sujeito à vigência meramente anual deste tipo de Leis. TT-Assim, fica também patente que as sucessivas prorrogações do regime da CSB foram meras tentativas do legislador para i) de forma desnecessária, matar à nascença qualquer tentação da parte dos contribuintes de litigar com base numa (inexistente) vigência meramente anual do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011; ii) mais relevante, para induzir uma aparência de conformidade da consignação operada pelo artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, aparência essa que não pode senão soçobrar perante o acima afirmado. UU-Ora, se é estrutural e definitiva a norma que opera a consignação e é estrutural e definitivo o próprio regime legal da CSB, então também não pode ser um (inexistente) carácter excepcional e temporário deste último a colocar em causa a natureza (estrutural e definitiva) da primeira. VV-Ainda quanto ao carácter excepcional e temporário necessário à conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a), do RGICSF com a LEO, note-se que o artigo 16.º, n.º 3 da LEO contêm duas exigências distintas: a de que a consignação assuma carácter excecional, por um lado, e temporário por outro. WW-Basta, pois, que a norma que opera a consignação não reúna uma dessas duas características para que a consignação deixe de respeitar a LEO. XX-Ora, caráter excecional implica um desvio à regra comum, a uma extraordinariedade, enquanto que caráter temporário implica que dure um certo tempo, que seja provisório ou transitório.
YY-Quanto à exigência de que a consignação se revista de carácter excepcional, é certo que a epígrafe do Secção IV do Capítulo XVI da Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) tem por epígrafe “Contribuição Extraordinária”. ZZ-Contudo, mais do que com as qualificações feitas pelo legislador, a aplicação das normas deve ser feita sim tendo presentes considerações materiais. AAA-E dificilmente se pode qualificar como excecional a consignação de um regime que já vigora há mais de 10 anos fiscais (de 2011 a 2022, à data em que são apresentadas as presentes alegações)! BBB-Mas se em relação à excepcionalidade ainda algo (por pouco que seja…) se pode invocar em abono da defesa da conformidade do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF com a LEO. CCC-O mesmo já não se passa quanto à exigência do carácter temporário da consignação. DDD-Pois quer o artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, quer o regime aprovado pelo aprovado pelo artigo 141.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 são normas absolutamente definitivas desde o momento em que entraram em vigor no ordenamento jurídico português! EEE-De notar ainda que a exigência do artigo 16.º, n.º 2, al. f) da LEO é aplicável a todos os tipos de tributos, independentemente da respectiva qualificação (e não apenas aos impostos), pois a LEO refere-se a “receitas”, sem especificar a sua fonte, pelo que será irrelevante qual o tipo de tributo a que se subsume a Contribuição sobre o Setor Bancário. FFF-Consequentemente, a norma que estabelece essa consignação (atualmente constante no artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF) leva a cabo uma clara violação do artigo 16.º, n.º 1, n.º 2, al. f) e n.º 3, da LEO, por não estarem preenchidos os requisitos excecionais para que tal receita pudesse legalmente ser consignada. GGG-Assim, o ato de (auto)liquidação da CSB aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade (abstrata), porquanto a sua consignação é desconforme com o artigo 16.º da LEO, lei de valor reforçado. HHH-Assinale-se igualmente que nos termos do artigo 161.º, n.º 2, al. k), do CPA, são nulos “k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;”, pelo que a violação de um princípio da Lei de Enquadramento Orçamental implica, portanto, nulidade dos atos de liquidação que apliquem as normas violadoras da mencionada lei. III-Assim, o vício do referido ato está bem para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência, ou pelo menos, de nulidade do tributo. JJJ-Pois, “Daqui se conclui consequentemente que não podem a esta luz ser praticados quaisquer atos de liquidação ou cobrança relativamente a essas contribuições. Caso tenham sido ou venham a ser praticados atos dessa natureza, eles são nulos, por força do artigo 161.º, alínea k), que estatui a nulidade para "os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei".
Com efeito, implicando as inconstitucionalidades e as ilegalidades detetadas na sua orçamentação a invalidade e a total improdutividade (nulidade absoluta) dos créditos orçamentais relativos à Contribuição sobre o Setor Bancário e às Contribuições periódicas para o Fundo de Resolução, isso não pode deixar de ter como consequência que os atos de liquidação e cobrança fiquem sem base legal de apoio, por não ter havido previsão orçamental das mesmas. Sem previsão orçamental, a Autoridade Tributária e o Fundo de Resolução deixam de ter autorização para cobrança destas receitas.” (cf. Parecer Jurídico junto à Impugnação judicial como DOCUMENTO N.º 6, pp. 74). KKK-Donde é forçoso concluir-se que a consignação da CSB, desde a sua criação até à presente data, com desrespeito pela LEO, leve a que se considere a mesma como não orçamentada, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161.º do CPA, do que deriva a nulidade do ato controvertido. LLL-Subsidiariamente, e somente por cautela de patrocínio, a desconformidade do tributo em questão com o disposto no artigo 16.º da LEO, designadamente da norma constante do artigo 153.º-F, n.º 1, al. a) do RGICSF, nunca poderá deixar de ser sancionada, por ser inconcebível que uma lei de valor reforçado desta magnitude configure norma imperfeita. MMM-Deste modo, se não se admitir a sua nulidade, a ilegalidade por violação de lei de valor reforçado deverá sempre em última ratio inquinar o ato de autoliquidação sub judice com anulabilidade, pelo que devendo ser anulado, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA, com todas as consequências legais. NNN-Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais. OOO-Por fim, atento o disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o ora RECORRENTE requer a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça.X Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo não provimento do recurso (cfr.fls.263 a 266 do processo físico).X Com dispensa de vistos legais (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário), vêm os autos à conferência para deliberação.X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.191-verso e 192 do processo físico): 1-A Impugnante é uma instituição de crédito – facto admitido por acordo;
2-Em 28 de junho de 2018, a Impugnante apresentou a declaração modelo n.º 26 referente ao ano de 2018, e autoliquidou a CSB, no valor de € 14.356.419,86 – cfr. fls. 48 do processo físico; 3-Em 29 de junho de 2018, a Impugnante pagou a CSB mencionada na alínea antecedente – cfr. fls. 47 e 49 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido; 4-Em 22 de junho de 2020, a Impugnante apresentou reclamação graciosa da autoliquidação da CSB mencionada no ponto 2, nos termos e com os fundamentos vertidos no Processo Administrativo, junto a fls. 476 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido; 5-Em 21 de agosto de 2020, o Diretor Adjunto da Divisão de Justiça Tributária, junto da Unidade dos Grandes Contribuintes, indeferiu a reclamação graciosa apresentada nos termos do ponto antecedente – cfr. páginas 92 a 100, do Processo Administrativo, junto a fls. 578 e seguintes do SITAF; 6-Pelo ofício n.º 2790, de 21 de agosto de 2020, remetido através de carta com registo CTT n.º RF 5511 9362 1PT, com o carimbo de 24 de agosto de 2020, foi a mandatária da Impugnante notificada do despacho de 21 de agosto de 2020, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada – cfr. páginas 101 a 103, do Processo Administrativo, junto a fls. 578 e seguintes do SITAF; 7-Em 27 de novembro de 2020, a Impugnante apresentou a presente impugnação – cfr. fls. 1 do SITAF.X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito…".X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria alegada e não impugnada comprovada documentalmente, nomeadamente a junta com o Processo Administrativo, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do artigo 412.º, do CPC…".X ENQUADRAMENTO JURÍDICO X Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a presente impugnação, em consequência do que manteve, porque legal, o acto de autoliquidação de Contribuição Sobre o Sector Bancário, referente ao ano de 2018, objecto mediato do presente processo (cfr.nº.2 do probatório).X Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário). O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o Regime da Contribuição Sobre o Sector Bancário padece de inconstitucionalidade material e orgânica por violação do princípio da legalidade constitucionalmente consagrado nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), do Diploma Fundamental. Que tal regime igualmente padece de ilegalidade e inconstitucionalidade por violação do princípio/regra da discriminação e da especificação orçamentais.
Ainda, o mesmo regime padece de vício de ilegalidade por violação do princípio orçamental da não consignação consagrado no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental. Por consequência, o acto de autoliquidação objecto mediato do presente processo deve ser declarado nulo ou anulado. Que a sentença recorrida, ao decidir em contrário, deve ser revogada (cfr.conclusões B) a NNN) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar erros de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. Em primeiro lugar, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com natureza oficiosa. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/09/2020, rec. 387/17.6BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Vol.III, 2ª. Edição revista, Universidade Católica Editora, 2020, pág.44 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.). Vertendo, agora, à Contribuição Sobre o Sector Bancário, aprovada pelo artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), as questões que são suscitadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de análise e decisão na Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., no acórdão de 19 Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS), proferido em julgamento ampliado do recurso (cfr.artº.148, do C.P.T.A.; artºs.686 e 687, do C.P.Civil), e o seu teor posteriormente reiterado na jurisprudência que se lhe seguiu, designadamente, nos acórdãos de 11 de Julho de 2019 (rec.2666/16.0BELRS), de 18 de Setembro de 2019 (rec.2883/16.3BELRS) e de 27 de Novembro de 2019 (rec. 2867/16.1BELRS). Tendo em consideração: i)o carácter unânime da decisão prolatada em 19 Junho de 2019 por este Tribunal; ii)a reiteração do seu teor nas decisões subsequentes do S.T.A. que têm sido proferidas sobre a mesma questão, algumas supra identificadas; iii)o pouco tempo que ainda decorreu desde que este entendimento jurisprudencial foi firmado, impõe o princípio da segurança jurídica que o teor daquela decisão inicial (em julgamento ampliado) seja igualmente seguido no recurso aqui em exame. Com estes pressupostos, contemplando o teor do acórdão de 19 de Junho de 2019 (rec.2340/13.0BELRS) e dos posteriores supra identificados, deve aplicar-se o disposto no artº.663, nº.5, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário (cfr.artº.8, nº.3, do C.Civil), assim se estruturando a restante fundamentação do presente aresto através de remissão para os acórdãos precedentes e os fundamentos aí expendidos. Por outro lado, considerando que, quer o texto do acórdão de 19 de Junho de 2019, quer o texto dos acórdãos posteriores, todos da Secção de Contencioso Tributário deste S.T.A., se encontram disponíveis, na íntegra, "on-line", na base de dados da D.G.S.I., dispensa-se a junção das respectivas cópias.
Apesar de tudo o acabado de expender, sempre se respingam dos arestos identificados acima e de outros, também deste Tribunal e Secção, as seguintes passagens em que se dá resposta aos esteios da presente apelação: 1-"Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de 2011, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec. 2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 2-"Pela natureza de contribuição financeira da CSB, resulta que a criação da mesma não está sujeita a reserva de lei formal, expressa na imperatividade de lei da AR ou de decreto-lei do Governo, com credencial parlamentar (arts. 165°, n°1, al. i) e 198º, nº 1, al. b), ambos da CRP) (…) no caso da CSB, o respectivo regime jurídico foi, como se viu, criado pelo art. 141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (OE 2011), aí constando a incidência subjectiva e objectiva e as margens de variação das taxas aplicáveis a cada uma das componentes da base de incidência objectiva, sendo que a Portaria n° 121/2011, de 30/03, para a qual também se remete, se limitou à densificação das características essenciais do regime jurídico (base de incidência, taxas, regras de liquidação, de cobrança e de pagamento), cumprindo o escopo regulamentar prescrito no próprio regime jurídico da CSB inserido no art. 141º daquela Lei da AR (maxime no art. 8º desse Regime Jurídico). Daí que não ocorra, portanto, inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade fiscal das normas de tal Regime Jurídico (art. 103º, nº 2 da CRP), nem inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da reserva de lei formal (art. 165º nº 1, al. i) da CRP), das normas da Portaria nº. 121/2011, de 30/03, tal como das normas que renovam, anualmente, tal regime" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/05/2020, rec.2921/17.2BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 3-"Considerando o caso concreto da CSB, verifica-se que, por um lado, ela atinge igualmente todas as instituições de crédito do sector bancário a operar em Portugal, independentemente de a sua sede principal e efectiva se situar em território português (art. 2º do RCSB; art. 2º da Portaria nº 121/2011) (…)” – nem da capacidade contributiva – “(…) Carecendo, portanto, de relevância o alegado pela impugnante quanto à violação do princípio da igualdade, nesta última perspectiva da violação do princípio da capacidade contributiva e da universalidade, dado entender-se que estamos perante uma contribuição financeira e não perante um imposto (…)” – nem da proibição de retroactividade da lei fiscal “(…) Não há, portanto, aplicação da lei nova a factos tributários integralmente verificados ou cujos efeitos estivessem integralmente produzidos e verificados no domínio da lei antiga, ou seja, antes da entrada em vigor da lei nova, nem ocorrendo, assim, destruição de efeitos produzidos por actos pretéritos. E considerando, como se disse, que o Tribunal Constitucional tem entendido que apenas a retroactividade de 1º grau está contemplada no nº 3 do 103° da CRP (a retroactividade imprópria ou inautêntica será tutelável apenas à luz do princípio da confiança), concluímos que, também relativamente a esta matéria, a decisão recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente (…) – nem da protecção da confiança legítima – “(…) dada a conjuntura económica e financeira ao tempo e a crise que perpassava no sector bancário, não se nos afigura que as instituições em causa não pudessem, razoavelmente, contar com a criação da CSB (até porque não seria expectável que Portugal ficasse arredado da aplicação dos novos tributos, discutidos e aceites a nível europeu pelos Estados Membros e em condições tendencialmente
iguais), em termos de se considerar que ocorreu violação intolerável de direitos e expectativas legitimamente fundadas dos respectivos sujeitos passivos" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec. 2747/17.3BEPRT); 4-"As modulações do peso e da medida do tributo em função dos maiores ou menores riscos sistémicos provocados pela actuação dos sujeitos passivos (expressão da observância de um critério de proporcionalidade na construção da estrutura sinalagmática), estão presentes na delimitação da respectiva base de incidência objectiva: incidindo a CSB sobre o valor do passivo apurado e aprovado e sobre o valor nocional dos instrumentos financeiros derivados, fica claro que, apesar de a taxa não ser progressiva, o valor da contribuição a pagar por cada sujeito passivo é directamente proporcional à intensidade do risco sistémico que a sua actuação pode presumivelmente provocar, directamente associada à dimensão do passivo e, consequencialmente, à dimensão da lesão resultante do eventual incumprimento das suas responsabilidades para com terceiros, depositantes ou titulares de produtos financeiros emitidos ou garantidos pelas instituições de crédito (cfr.o artº.4 da Portaria nº 121/2011). Daqui se concluindo que, ao invés do alegado pela recorrente, as normas que definem a incidência subjectiva e objectiva e as taxas da CSB, constantes do RCSB (art. 141º Lei nº 55-A/2010, de 31/12) não violam o princípio da equivalência, corolário do princípio da igualdade (art. 13º da CRP)" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec.2340/13.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/07/2019, rec.2666/16.0BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/09/2019, rec.2883/16.3BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/11/2019, rec.2867/16.1BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/05/2021, rec.2747/17.3BEPRT); 5-"Da afectação que resulta estruturada quanto à CSB entre as receitas do Fundo de Resolução e da discriminação efectuada quanto às receitas deste entre as dos Fundos do Ministério das Finanças, conforme previsto no O.G.E., nomeadamente de 2018, não resulta a violação do artº.105, nº.1, a), da C.R.P." (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.2015/18.3BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/11/2020, rec.1006/18.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/10/2021, rec.3227/18.5BEPRT); 6-A CSB tem sido prevista, anualmente, em todos os Orçamentos de Estado, pelo que assume um carácter excepcional e temporário, na medida em que só poderá haver lugar à sua cobrança, enquanto tal renovação ocorrer, a cada Orçamento de Estado. As receitas provindas da CSB estão afectas ao Fundo de Resolução nos termos do artº.153-F, nº.1, al.a), do RGICSF (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Dec. Lei 298/92, de 31/12, e com as alterações posteriores), assim não se vislumbrando como possa violar o regime previsto no artº.16, da Lei de Enquadramento Orçamental (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 19/06/2019, rec. 2340/13.0BELRS). Por último, sempre se dirá que também o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de examinar o Regime da CSB e a Portaria da CSB, concluindo pela não inconstitucionalidade das diversas interpretações normativas já antes estruturadas por este Tribunal (cfr.v.g.ac.Tribunal Constitucional 268/2021, de 29/04/2021; ac.Tribunal Constitucional 332/2021, de 26/05/2021; ac.Tribunal Constitucional 533/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 539/2021, de 13/07/2021; ac.Tribunal Constitucional 86/2022, de 1/02/2022). Face à motivação jurisprudencial para a qual se remete, impõe-se negar provimento ao recurso.
Resta acompanhar, igualmente, a jurisprudência anterior quanto a considerarem-se verificados, no caso concreto, os requisitos de "menor complexidade" a que alude o artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais, não merecendo também censura a conduta processual das partes, razão pela qual se decide dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X DISPOSITIVO X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, nº.1, do C.P.Civil), mais se dispensando do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nesta instância de recurso.X Registe. Notifique.X Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.