1. AA, com os sinais dos autos, instaurou neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, igualmente identificado nos autos, uma providência cautelar, na qual pediu o decretamento provisório da providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação do Plenário do CSMP, de 16.11.2022, que desatendeu a reclamação apresentada contra o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 04.10.2022, que determinara a suspensão preventiva da aqui Requerente pelo período de 180 dias. 2. Por acórdão de 19.04.2023 foi o pedido cautelar julgado improcedente por se considerar que não estavam preenchidos os requisitos da proporcionalidade e do periculum in mora. 3. Inconformada, a Requerente vem apresentar recurso daquela decisão para o Pleno deste STA, alegando, entre outras coisas, a nulidade da decisão recorrida com fundamento na omissão de pronúncia relativamente à alegada nulidade insuprível do acto impugnado por falta de audiência prévia antes da aplicação da medida cautelar. 4. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal, na sua decisão, deixe de se pronunciar sobre uma questão cujo conhecimento a lei lhe imponha. Ora, a questão aqui em apreço refere-se a um pedido cautelar cujos pressupostos legais para o respectivo decretamento (critérios de decisão) constam dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA e são de verificação cumulativa. A decisão recorrida julgou não estar verificado o periculum in mora e julgou também que na ponderação entre os interesses públicos e privados em presença, o interesse público deveria de prevalecer (falhando também o teste da proporcionalidade para a adopção da requerida medida cautelar). Assim, por não estarem preenchidos dois dos critérios legais exigidos, nunca seria possível decretar a providência cautelar, pelo que considerou prejudicado (por ser irrelevante e inútil o seu resultado), o conhecimento do requisito do fumus boni iuris. Quer isto dizer que a decisão recorrida não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pois ela pronuncia-se sobre a inutilidade e irrelevância do conhecimento dos fundamentos alegados pela Requerente a respeito do fumus boni iuris precisamente para dizer que, sendo eles irrelevantes para com esse fundamento poder ser adoptada a providência requerida, sobre eles não seria necessário emitir qualquer juízo. IV. DECISÃO Nos termos do exposto, sustenta-se a decisão em crise, indeferindo-se a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Verificados os requisitos que a este tribunal cumpre apreciar, admite-se o requerimento de recurso interposto para o Pleno deste STA, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo [arts. 141.º, 143.º, n.º 2, al. b), 144.º, 145.º, todos do CPTA]. Notifique. Oportunamente remetam-se os autos à Secção competente, acompanhados do adequado suporte informático. DN.
Jurisprudência
Processo 034/23.7BALSB-A
Sem custas. Lisboa, 1 de Junho de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.