Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13 de outubro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgara improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra o despacho que determinou a diligência de arrombamento e concretização da efectiva desocupação do prédio misto, melhor identificado nos autos, praticado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00 (e apensos) instaurado pelo Serviço de Finanças .... O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos (cujas conclusões foram por nós renumeradas): A) O recorrente apresentou, junta da AT, nos termos do artigo 276º do CPPT, Reclamação contra o despacho que designou o dia 27 de Novembro de 2019, para diligência de arrombamento e concretização da efetiva desocupação do imóvel em causa nos autos, para entrega do mesmo ao adquirente. B) Tendo em conta a causa de pedir, pede-se que o despacho reclamado seja revogado e seja atualizada a área do prédio vendido devidamente correta, uma fez que este já foi entregue na sua totalidade ao adquirente. C) O douto tribunal de 1ª instância TAF de Loulé, por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2021, declarou-se materialmente incompetente para conhecer dos pedidos, absolvendo a Fazenda Pública da instância, inconformado, o ora recorrente interpor recurso. D) Em 24 de Junho de 2021, o douto Tribunal Central Administrativo do Sul, concedeu parcialmente provimento ao mesmo, declarando: O tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente quanto à inscrição matricial de alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais factos matriciais, assim como da decisão de arrombamento do acesso ao prédio, casa de morada de família. Tendo, E) Por douta sentença de 29 de Novembro de 2021, o TAF de Loulé, julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado na ordem jurídica, e inconformado, o ora recorrente, interpor recurso novamente, para o STA. Tendo F) Este (STA) mandado baixar o processo para o TCA do Sul. O qual, proferiu douto acórdão, datado de 13 de Outubro de 2022, que nega provimento ao recurso, mantendo a sentença do recorrida do TAF de Loulé. G) É deste douto acórdão, que o ora recorrente interpõe o presente Recurso de Revista Excecional. Dado que, H) O recorrente, entende que estão em causa questões de relevância social e jurídica, que justifica a pronúncia desse douto tribunal, para apreciação do direito. Pois,
Jurisprudência
Processo 0747/19.8BELLE
I) Em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso típico. Vejamos, J) O reclamante entregou o prédio misto à repartição de Finanças ..., livre e devoluto de pessoas e bens, o prédio que foi vendido e objeto da venda. K) O adquirente reclama que parte do prédio não se encontra desocupado, o que com devido respeito não corresponde à verdade. E, é nessa parte do prédio que o adquirente reclama, que se encontra o falado armazém, o qual constitui atual residência do reclamante e de sua mulher desde que, desocuparam o prédio vendido. L) O Reclamante e sua mulher não têm outra habitação. M) É lá que habitam, que confecionam as refeições, recebem visitas e familiares e amigos. N) O douto reclamado, designa o dia 27 de Novembro de 2019, pelas 10.00H para a diligência de arrombamento e concretização efetiva e desocupação do imóvel, tendo em vista a entrega do bem, bem como o auxílio das forças polícias. O) Ora, tendo em conta o supra alegado, salvo melhor opinião, o órgão de execução fiscal, carece de legitimidade sem prévio despacho judicial para proceder ao arrombamento de portas do local utilizado como habitação. Isto é, P) Para concretizar uma entrega, onde haja arrombamento das portas do local utilizado como habitação, a solicitação das autoridades judiciais, carece de prévio despacho judicial nos termos do artigo 757 nº 4 do CPC, aplicado ex. vide do artigo 2º alínea e) do CPPT. Q) Na verdade, por força do nº 2 do artigo 34º da Constituição da República Portuguesa “entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.” R) Ou seja, quando para concretizar a entrega haja necessidade de arrombamento de portas de local que seja utilizado como habitação, não se poderá dispensar a intervenção do tribunal, por força do disposto no artigo 34º nº 2 do CPR. S) Face ao disposto nas normas legais supra citadas e perante a factualidade alegada pelo reclamante, o órgão de execução fiscal deveria ter solicitado ao tribunal despacho judicial prévio, para o auxílio das autoridades polícias, para arrombamento das portas da casa de habitação do executado o que com devido respeito não se verificou. T) Pois, ao não fazê-lo violou assim o órgão de execução fiscal, nomeadamente o disposto no artigo 34 nº 2 da CRP e o artigo 757 nº 4 do CPC. U) Pelo que, deveria o douto despacho ter sido revogado em virtude de o reclamante ter entregue a totalidade do prédio vendido.
V) O douto acórdão do TCA/Sul, datado de 24 de Junho de 2021, declarou o TAF de Loulé, materialmente competente para conhecer dos pedidos formulados pelo recorrente e referidos em 7 das alegações. Contudo, W) O dito TAF, com os fundamentos da sua sentença, manteve o despacho reclamado na ordem jurídica sem conhecer do pedido formulado pelo então reclamante e ora recorrente quanto à inscrição matricial e alegadas modificações, à composição do prédio e respetiva descrição de tais factos matriciais. Tendo-se, X) Pronunciado, mal, sobre a decisão de arrombamento do acesso à casa de morada da família. Na verdade, Y) Embora o douto Tribunal Central Administrativo do Sul, tivesse ordenado a baixa do processo, para o TAF de Loulé, a fim deste conhecer das alegadas modificações e composição do prédio, inscrição matricial e descrição de tais factos matriciais, julgando o TAF materialmente competente para efeito, o TAF de Loulé, não conheceu de mérito de tal matéria, decidindo, sobre o titulo “Questão Prévia”, que a mesma não podia ser conhecida no processo por considerar existir erro na forma do processo. Z) Com devido respeito, contraria o decidido no falado acórdão do TCA Sul, que ordenou o conhecimento de tal matéria. E, AA) Agora, o tribunal recorrido, com devido e merecido respeito, no seu douto acórdão, ora posto em crise, ao negar provimento ao recurso e manter tal decisão recorrida, andou mal. BB) Nesta matéria - inscrição matricial e alegadas modificações à composição do prédio e respectiva descrição de tais fatos matriciais -, em oposição, com o que havia prolatado no seu falado douto acórdão de 24 de Junho de 2021, que declara o dito TAF de Loulé, competente para conhecer sobre tal matéria controvertida. Pelo que CC) In casu, salvo melhor opinião, existe contradição de acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal, sobre a mesma questão fundamental de direito e matéria, no domínio da mesma legislação. Quanto ao pedido de revogação do despacho reclamado sobre a falta de legitimidade do órgão de execução fiscal para proceder ao arrombamento de portas do local utilizado como habitação, sem prévia decisão judicial a autorizar tal arrombamento. DD) Também, sobre esta matéria, andou mal o douto tribunal ora recorrido. Efetivamente; EE) O douto tribunal recorrido, assim como o falado TAF, fez tábua rasa dos factos alegados nos artigos 55º a 67º da reclamação do ora recorrente. Isto é, resumidamente, de que o local utilizado como casa de habitação é a habitação do recorrente e seu agregado familiar. O qual, FF) Foi para onde o recorrente e seu agregado familiar se mudou após ter sido entregue todo o prédio vendido, que, na parte urbana, tinha constituído a sua casa de habitação, que não, a habitação identificada nos artigos 55º a 67º da reclamação e de J a P das presentes conclusões.
GG) Habitação esta que nunca teve qualquer prévia decisão judicial a autorizar o arrombamento de portas com o auxílio das forças policiais, se necessário. Esta autorização, HH) Existe sim, mas para o prédio vendido e já entregue pelo recorrente ao adquirente, através da AT. Este, é que se tem recusado a recebê-lo por entender que a atual residência do ora recorrente faz parte do prédio vendido. Pelo que, II) Em relação a esta residência habitacional do ora recorrente inexiste qualquer autorização judicial para proceder ao arrombamento das portas, com auxílio da força judicial, se necessário. Sendo, tal autorização absolutamente necessária ao abrigo do ordenamento jurídico português. Nomeadamente; JJ) Ao abrigo do disposto na Lei nº 13/2016 de 23 de Maio, que introduziu alterações nos nºs 2º a 6º do artigo 244º do CPPT. KK) Pelo que, in casu, por se tratar de um imóvel, destinado a casa de habitação própria e permanente do recorrente não podia ter sido dispensado tal autorização judicial. LL) Se outras razões não houver, que há, (nulidade inicial da venda), a partir da entrada em vigor da falada Lei nº 13/2016, que ocorreu no dia 24 de Maio de 2016, e porque o processo de execução fiscal, ainda se encontra pendente, tinha a AT obrigação legal de ter solicitado a dita autorização judicial, o que não o fez. MM) Dado que, esta nova Lei nº 13/2016, aplica-se a todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, em 24 de Maio de 2016. Pois, NN) Só assim se alcançará a “ratio legis” desta lei, a qual seja, a de proteger a casa de morada de família no âmbito do processo de execução fiscal. OO) Significa esta ratio que o legislador em representação do estado quis proteger, “certamente por lhe atribuir maior interesse e valor social e público” a casa de morada de família em detrimento da cobrança coerciva de tributos, ou de desocupação desta. Pois, PP) Dizemos nós, entendeu o legislador, que o valor de coesão social sufragado por esta medida legislativa, se sobrepõe ao interesse e obrigação do estado de cobrar impostos e despejar pessoas, para assegurar as suas funções públicas. QQ) Digamos que, esta dita Lei nº 13/2016, consubstancia uma filosofia e práticas preventivas. Isto é, incumbe ao estado promover e desenvolver políticas sociais. RR) Nos termos dos comandos constitucionais (artigo 65º da CRP) incumbe ao estado promover e executar uma política de habitação. SS) No caso sub iudice, caso o estado (através da AT), promova e efetive a desocupação/entrega da casa de morada de família, tem como consequência a perda de habitação própria permanente do recorrente e seu agregado familiar.
TT) O que, implica para além da violação do direito consagrado constitucional e legalmente (direito à habitação) que o estado esteja materialmente, a tirar com uma mão o que está obrigado a dar com as duas. Isto por um lado, por outro, está a praticar actos e procedimentos jurídicos desnecessários. UU) Na medida em que, ordena a entrega da habitação própria e permanente em processo executivo de cobrança de impostos, para depois no cumprimento dos ditos ditames constitucionais e legais…., com os proveitos da cobrança, investi-los no cumprimento do seu dever/obrigação de assegurar o direito à habitação. AX) Investimento este, que não pode ser imediato. O que, acarreta elevados danos morais e socais do agregado familiar em causa. VV) Os quais, a dita Lei nº 13/2016 estipula que se evite. WW) Pelo exposto, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios. XX) Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas. YY) Quanto ao mérito do presente recurso entende, o recorrente que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito. ZZ) Resulta, pois, do exposto, que o Acórdão recorrido incorreu, salvo o devido respeito, em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva. AAA) Por outro lado, primo conspectu, descortina-se a necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie apresenta-se como persuasiva, convincente, a alegação veiculada pelo recorrente. BBB) Tudo apontando que o juízo feito no acórdão sob censura pelo TCA/S padece de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, não fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo invocado. CCC) O douto acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida violou, a fal da Lei nº 13/2016 de 23 de Maio a qual introduziu as alterações aos nºs 2 a 6 do artigo 244º do CPPT. Bem como, DDD) O artigo 34º nº 2 da CRP e o artigo 757º nº 4 do CPC, aplicado ex vi, do artigo 2º alínea e) do CPPT. EEE) Tanto a norma processual civil, como a norma constitucional referidas no artigo imediatamente anterior estipulam que para a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade, só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
FFF) No caso em apreço o despacho reclamado não dispunha de ordem judicial para proceder à entrada do domicílio do ora recorrente e sua mulher (arrombamento), pelo que, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado por duas ordens de razão. GGG) Nos termos do artigo 212º nº 3 da CRP e dos artigos 1º nº 1 e 4º do ETAF no nº 1 alínea a), dúvidas não restam que o tribunal ad quo é materialmente competente para apreciar a reclamação apresentada pelo ora recorrente, sobre as matérias recorridas. Pois, HHH) Essencial para se determinar a competência dos tribunais administrativos é, pois, a existência de uma relação jurídica administrativa. Por outro lado, III) Dispõe, o artigo 4 nº 1 e 2 alínea e) do ETAF, que é permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. 2- É designadamente possível cumular: e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva; JJJ) Dúvidas não restam que o tribunal recorrido é competente em razão da matéria para apreciar e julgar o objeto da presente reclamação, ao contrario do alegado na douta sentença de que ora se recorre, que menciona que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo reclamante, ora recorrente. KKK) Pelas razões supra expostas o despacho reclamado emana de uma autoridade administrativa no sentido de compelir o ora recorrente a praticar um ato de desocupação do imóvel que já tinha sido entregue. LLL) O pedido relativo à inscrição matricial e alegadas modificações à composição do prédio e respetiva descrição de tais fatos matriciais, uma vez que a causa de pedir é a mesma, cai dentro do âmbito do artigo 4º nº 1 e 2 alínea e) do CPTA. Logo, MMM) Deveria o douto tribunal recorrido ter revogado a decisão do TAF de Loulé, que se julgou incompetente para julgar tal matéria e, ordenar, de novo a sua descida para apreciação da mesma. De outra sorte, NNN) Ao não ter solicitado a intervenção do tribunal para proceder ao arrombamento da casa de habitação, do recorrente e seu agregado familiar, o douto despacho reclamado, violou o disposto no ordenamento jurídico português, nomeadamente no artigo 34º nº 2 da CRP e no artigo 757º nº 4 do CPC. Pelo que, OOO) Deveria também, por esta banda, o douto tribunal ora recorrido, ter revogado a douta sentença do TAF de Loulé. PPP) Sendo, assim necessário, ao ora recorrente interpor o respectivo recurso, para melhor aplicação do direito dada a sua relevância jurídica e social, pois não pode, num estado de direito democrático, conceber-se que a administração deixe de cumprir as suas obrigações legais, sobretudo, quando se trate (como é o caso) de actos que afetam direitos
constitucionalmente protegidos e caem no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. QQQ) Só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante e detalhado exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objetivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação com que poderão contar das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. RRR) Tal implica que a resolução da questão referida aqui em causa, (entrega da casa de morada de família e competência material) seja susceptível de causar, em geral, fortes dúvidas e probabilidade de decisões jurisprudenciais divergentes em diversos processos de natureza administrativa presentes nos tribunais ou ainda que suscite forte controvérsia, seja por ser objeto de debates doutrinários ou jurisprudenciais, seja por ser inédita por nunca ter antes sido apreciada. SSS) Dado que, o recurso de revista excecional não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito, as razões da clara necessidade de apreciação da questão devem ser referidas à aplicação do direito em geral e não à consideração de algum caso concreto isolado. TTT) Exige-se assim, que a questão possa entrar em colisão com valores sociais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que diminuem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique posta em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade, por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou as normas jurídicas em apreço visem regular. UUU) Ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do caso concreto, como seja acções, cujo o objeto está associado a questões inseridas nas competências dos tribunais judiciais ou envolvidos em litígios em que se discutem interesses importantes da qualidade, neste caso da vida das pessoas e da sua segurança jurídica. VVV) As questões suscitadas no presente recurso, revestem particular relevância social, a sua solução ultrapassa os limites do caso concreto por forma a gerar sentimentos de intranquilidade ou alarme e colocar em causa a credibilidade do direito. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, melhor suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogado o douto acórdão recorrido, por outro que julgue procedente a Reclamação apresentada pelo recorrente à AT, com vista a uma melhor aplicação do direito dada a relevância jurídica social do caso em apreço. Só assim se fará a HABITUAL JUSTIÇA!! 2 – Contra-alegou o contra-interessado adquirente do imóvel concluindo nos seguintes termos:
a) O recurso excepcional de revista só pode ser admitido quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que não é o caso dos autos, quer porque a matéria discutida no recurso não constitui questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, quer porque não estão em causa interesses de particular relevância social. b) A matéria discutida traduz-se factualmente e de direito numa verdadeira acção de reivindicação/demarcação de um prédio rústico, que não pertence à jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais. c) O Tribunal Fiscal é incompetente para decidir sobre as peticionadas correcção da área do prédio vendido, desanexação de parcela e declaração de propriedade por usucapião. d) Mesmo que o direito reclamado pelo recorrente se resumisse a uma mera correcção da matriz do prédio vendido ao ora CI, ainda assim o procedimento competente para tal correcção nunca seria a reclamação intentada pelo recorrente, mas sim o procedimento administrativo regulado pelo art.º 130.º do CIMI. e) A questão substantiva que o recorrente invoca não tem mérito, já que contesta a extensão da penhora que a Fazenda Pública realizou sobre o prédio misto alienado ao CI pela Fazenda Pública, sob o argumento de que uma parcela de terreno com a área de 400 m2 não era parte integrante desse mesmo prédio na data da penhora. f) Tal penhora, com todas as suas características, nomeadamente a sua extensão, foi realizada no ano de 2012, num momento em que, sem qualquer dúvida, os limites do referido prédio misto estavam perfeitamente definidos pelas declarações de confrontações exaradas nas suas matrizes urbana e rústica, na sua descrição predial e nas plantas que constituem o Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica. g) Independentemente da forma como os referidos 400,00 m2 foram adquiridos pelo reclamante, a verdade é que no momento da penhora tal parcela com 400,00 m2 integrava o prédio que foi mais tarde vendido ao CI, e estava perfeitamente harmonizada registalmente e matricialmente como sendo parte de tal prédio e propriedade do recorrente. h) Tal factualidade só pode ter por consequência que a penhora que incidiu sobre o prédio dos autos também abrangeu a referida parcela de 400,00 m2. i) Também já caducou o direito do recorrente a reclamar da extensão da referida penhora, ao abrigo e nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do CPPT, o que poderia ter feito nos 10 dias seguintes à notificação que lhe foi feita da referida penhora. j) Como tal, a presente reclamação estaria sempre condenada à declaração da sua extemporaneidade. k) Esta reclamação é somente mais um, entre muitos, expediente dilatório da entrega do prédio ao CI.
l) A invocada aquisição da referida parcela de 400,00 m2 pelos pais do recorrente nunca poderia importar a procedência dos pedidos formulados pelo recorrente, pois o recorrente não invocou que tal parcela de terreno de 400,00 m2 não lhe pertencia na data em que o seu prédio foi penhorado, mas sim que tal parcela, sendo sua, era prédio distinto do prédio penhorado. m) O recorrente não tem o poder de, por si só, criar por sua alta recreação, novos prédios, o que significa que tal parcela tinha de ser parte integrante de um prédio já existente. o) Tendo o recorrente confessado que havia adquirido tal parcela por doação de seus pais, e não lhe sendo conhecido outro prédio naquele local, então a referida parcela, no ano de 2012, só poderia pertencer ao prédio que já era do recorrente, e que foi vendido ao CI, ou seja, tal parcela de 400,00 m2 originalmente já fazia parte do prédio que mais tarde o recorrente adquiriu. p) O próprio recorrente o confessou (artigos 16.º a 22.º da reclamação) e a prova testemunhal produzida em sede de julgamento esclareceu, que desde inícios dos anos 90 que tal parcela já fazia parte do prédio do ora recorrente, ou seja, no ano de 2012, quando o referido prédio foi penhorado pela Fazenda Pública, tal parcela de terreno com 400,00 m2 era parte integrante do mesmo, o que só podia levar à improcedência da reclamação dos autos. q) O Venerando Tribunal a quo bem decidiu quando entendeu que o despacho judicial que autorizou o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, proferido no processo n.º 48/19.1BELLE, abrangeu todas as edificações que integravam o prédio objecto da venda. r) A falta de recurso aos meios processuais adequados com êxito e a falta de prova que titule o direito de propriedade que o recorrente invoca sobre a parcela enquanto prédio autónomo e distinto do prédio objecto da venda. s) Decidiu bem o Tribunal a quo que o despacho reclamado não padecia da ilegalidade que lhe havia sido imputada porquanto foi precedido de despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local. t) A questão decidenda foi doutamente decidida pelo Tribunal a quo e é simples, não tem gerado controvérsia jurídica e não constitui questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nem coloca em causa interesses de particular relevância social. Termos em que o acórdão recorrido não padece dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente, não devendo ser admitido, por falta de verificação dos pressupostos de que depende, o presente recurso de revista excepcional. Porém, Vossas Excelências bem julgarão. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA entendeu não emitir parecer sobre a admissão do recurso.
4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado e respectiva motivação (fls. 13 a 21 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O Acórdão do TCA sindicado nos presentes autos tinha como questões a decidir alegadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia, erro de julgamento da matéria de facto e de direito por estar em causa imóvel que serve de casa de morada de família do Recorrente e a decisão do órgão de execução fiscal não estar suportada por autorização judicial e erro de julgamento ao não tomar conhecimento do pedido relativo à rectificação da inscrição matricial do prédio objecto de venda, com vista a autonomizar a parcela de terreno onde se encontra edificado o armazém que serve de habitação do Recorrente, adquirido por usucapião, por nada obstar ao conhecimento de tal pedido. As alegadas nulidades por omissão de pronúncia foram julgadas inverificadas, num julgado plenamente plausível, que de nenhum modo merece reparo, o mesmo se dizendo do alegado erro de julgamento pelo não conhecimento do pedido de rectificação da inscrição matricial, não por incompetência do Tribunal para o seu conhecimento, como bem salienta o TCA, mas por em reclamação judicial não se poder dele conhecer, por não ser o meio processual próprio. Nenhuma destas questões oferece complexidade jurídica que justifique a admissão de revista nem a decisão do TCA a reclama para melhor aplicação do Direito. No que se refere à questão do imóvel servir de casa de morada de família e à alegação do recorrente de que a decisão do órgão de execução fiscal não estar suportada por autorização judicial – questão que em abstrato poderia justificar a revista em razão do relevo social fundamental da questão decidenda -, o acórdão do TCA consignou o seguinte:
«Vejamos agora as conclusões do recurso dirigidas ao segmento da decisão relativa à apreciação da legalidade do despacho que determinou a desocupação do imóvel e sua entrega ao adquirente. Nas conclusões C) a N), o recorrente alega que no dia 21 de Outubro de 2019, com a entrega de cópia das chaves no serviço de finanças, procedeu à entrega, totalmente desocupado, de todo o imóvel objecto da venda conforme resulta do termo de recebimento que se encontra junto aos autos. Alega que o local que actualmente ocupa constitui a sua casa de morada de família e como tal, não basta que seja requerido o auxílio das forças policiais para acompanhamento da diligência, sendo necessário prévio despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local, alegação que é retomada na conclusão AY). Mais alega ter o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento de facto e de direito ao ter julgado provada a existência de tal despacho, pois considera que o despacho autorizativo proferido no processo n.º 48/19.1BELLE refere-se ao prédio já entregue, não integrando o objecto de venda, o imóvel onde actualmente reside. Sustenta o recorrente para o efeito que é verdade que esse despacho decisório existiu (datado de 11/11/2019), contudo, visava a «habitação/domicílio que o ora recorrente, executado/reclamante, entregou em 21/10/2019», inexistindo tal autorização «em relação à habitação/domicílio atual do reclamante ora recorrente», porquanto à data do despacho reclamado já o reclamante tinha o seu domicílio no mencionado armazém, alegando que este não faz parte do prédio vendido na execução fiscal. Conclui assim que, na ausência de tal despacho, ao julgar que já havia sido decidida a questão da emissão de mandado judicial a sentença incorreu em violação do disposto no artigo 34.º, n.º 2 da CRP e do 757.º n.º 4 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT. Por seu turno, alega o contra-interessado que o prédio ocupado ilicitamente pelo recorrente integra o imóvel que adquiriu no processo executivo. Inexistindo qualquer decisão que reconheça a mencionada parcela de 400 metros como prédio distinto do que lhe foi vendido, o referido «armazém» e o edifício onde antes habitava constituem o mesmo prédio, ainda que possam fisicamente ser construções independentes, pelo que, o despacho judicial de 30/03/2019 proferido no processo 48/19.1BELLE, que conferiu mandado judicial de despejo da habitação do ora recorrente e determinou o auxílio das autoridades policiais para tal desiderato mantém-se actual e válido. Vejamos. O despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local com recurso ao auxílio das autoridades policiais, se necessário for proferido no processo n.º 3048/19.1BELLE, que o recorrente não nega existir, abrange todas as edificações que integrem o prédio objecto da venda. A alegação de que o despacho autorizativo proferido no processo n.º 48/19.1BELLE refere-se ao prédio objecto da venda cuja entrega já efectuou, não integrando o imóvel vendido a parcela onde actualmente reside não tem sustentação nos documentos juntos aos autos. A questão da suficiência do despacho judicial autorizativo da desocupação com recurso ao auxílio das autoridades policiais proferido no processo n.º 48/19.1BELLE, passa por saber se o recorrente alegou e provou factos comprovativos de que a parcela em causa não integra o imóvel objecto de venda, porquanto, o órgão da execução não pode entregar mais
do que vendeu, nem menos do que penhorou e vendeu. O processo de execução fiscal e seus incidentes não constituem os meios processuais próprios para conferir títulos de propriedade (v.g. por usucapião) ou proceder à desanexação de parcelas, enquanto operação urbanística (questão que cabe nas atribuições dos municípios), tal como resulta do primeiro acórdão proferido neste processo. No entanto, o recorrente apenas alega que a parcela correspondente a uma faixa de 400 m2 por si ocupada e delimitada com uma rede. Não basta ao recorrente executar uma delimitação física ou ter a convicção de que a parcela sempre lhe pertenceu, como o recorrente refere na conclusão N), para que ela se converta num prédio autónomo. Também não colhe para sustentar que «não faz parte integrante do prédio vendido», a alegação de que o armazém, sua actual habitação e da sua mulher «não se encontra descrito na descrição da conservatória do prédio vendido.» O facto de alguma construção não constar da descrição do prédio só por si não conduz à ilação pretendida pelo recorrente. Tal omissão pode resultar da sua ilegalidade, no sentido de ausência de licenciamento ou autorização urbanística, de desconformidade com o título de edificação, ou ainda de efectivamente fazerem parte de outro prédio. No entanto, atento o disposto no artigo 74.º da LGT, nos termos do qual o ónus da prova recai sobre quem os invoca, cabia ao recorrente provar que a parcela não integra o prédio misto penhorado e objecto de venda. A verdade é que foi efectuada a venda, impondo-se proceder à entrega do imóvel ao adquirente na sua totalidade. Sem que o recorrente tenha usado os meios processuais adequados com êxito ou que apresente prova que titule o direito de propriedade que invoca sobre a parcela enquanto prédio autónomo e distinto do prédio objecto da venda, impõe-se concluir que nada obsta a que o prédio seja entregue, na sua totalidade, ao adquirente. O que se reconduz a afirmar que o despacho recorrido não padece da ilegalidade que lhe foi imputada porquanto foi precedido de despacho judicial autorizando o arrombamento e desocupação do local e assim sendo, mostram-se improcedentes as conclusões de recurso. Assim sendo, a sentença não incorreu em erro de julgamento ao julgar que o acto reclamado foi precedido de autorização judicial para proceder ao arrombamento da casa de habitação do recorrente cujo âmbito abrange, na ausência de prova, a parcela que o recorrente não entregou. Donde se conclui pela improcedência do recurso.». (sublinhados nossos). Em face da concreta fundamentação aduzida pelo acórdão sindicado temos que a questão que o recorrente pretendia ver tratada no recurso não cabe no âmbito deste recurso, porquanto nada há no probatório fixado que permita a este STA entender que o prédio onde tem agora a sua casa de morada é autónomo do que foi vendido na execução fiscal e já objecto de despacho judicial de entrega. É que, atenta a competência deste STA e o regime do recurso excepcional de revista, o probatório fixado em segunda instância é tido como definitivo pelo STA na revista admitida (cf. o n.º 3 do artigo 285.º do CPPT), pelo que, nada havendo no probatório que sustente a pretensão do recorrente, o recurso está irremediavelmente votado ao insucesso, pelo que a revista não deve ser admitida.
Concluindo: Atenta a competência deste STA e o regime do recurso excepcional de revista, o probatório fixado em segunda instância é tido como definitivo pelo STA na revista admitida (cf. o n.º 3 do artigo 285.º do CPPT), pelo que, nada havendo no probatório que sustente a pretensão do recorrente, o recurso está irremediavelmente votado ao insucesso, pelo que a revista não deve ser admitida. Termos em que, face ao exposto, a revista não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 12 de Abril de 2023. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.