Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 03012/15.6BEPRT

2019-11-12 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03012/15.6BEPRT Rel. MADEIRA DOS SANTOS

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 03012/15.6BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, suprimindo parcialmente a sentença anulatória do TAF do Porto – proferida na acção deduzida por A…………, identificada nos autos, para impugnação do acto que fixara a sua pensão de aposentação – determinou que a CGA recalculasse a pensão da autora sem o chamado factor de sustentabilidade e aplicando o estabelecido no art. 5º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 (na versão da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12). 
A recorrente CGA pugna pela admissão da sua revista por ela incidir sobre questões jurídicas relevantes, repetíveis e erroneamente decididas.

A recorrida contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida, que fora Oficial de Justiça, impugnou «in judicio» o acto da CGA que fixou a sua pensão de aposentação.

As instâncias, embora com fundamentação diferente, convieram na anulação daquele acto e na condenação da CGA a recalcular a pensão de aposentação da autora – em termos que não incluíssem o chamado factor de sustentabilidade e considerassem o art. 5º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 60/2005, de 29/12, a propósito da taxa de formação da pensão.

Na presente revista, a CGA questiona esses dois pontos da pronúncia condenatória.

E justifica-se o recebimento do recurso, já que ele versa sobre «quaestiones juris» complexas, fatalmente repetíveis e acerca das quais ainda não existe uma jurisprudência consolidada neste STA.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 12 de Novembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.