Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01383/10.0BESNT

2021-05-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01383/10.0BESNT Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01383/10.0BESNT
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

“A…………., Lda.”, notificada do acórdão proferido nestes autos pela formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por que este Supremo Tribunal Administrativo não admitiu o recurso de revista por ela interposto, veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil (CPC).

Alega, em síntese, que «deveria ter sido admitido o presente recurso, por se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade».

A Requerida não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

A Recorrente veio pedir a reforma desse acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT. Nos termos daquela disposição legal, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então com o n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».

Ou seja, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:

«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.

Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, [hoje, art. 617.º, n.º 4] do CPC».
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Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.

Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto».

A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.

Delimitado que ficou o âmbito da reforma, logo verificamos que a alegação da Recorrente não integra os casos em que a mesma é autorizada.

Na verdade, a Recorrente não alega factualidade que possa subsumir-se ao conceito de erro palmar, patente, que sendo manifesto, só não terá sido considerado pela formação a que alude o n.º 6 do art. 285.º do CPPT por «interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação» a ter «levado ao desacerto». Vejamos:

O acórdão cuja reforma ora é pedida decidiu, em síntese, que a revista não pode ser admitida para reapreciação da matéria de facto e da valoração desta.

A Recorrente alega que este Supremo Tribunal Administrativo incorreu em «lapso manifesto (aberratio legis) na desconsideração de elementos constantes do processo conducentes a solução diversa», mas, salvo o devido respeito, a sua alegação, sendo expressa quanto ao motivo da sua divergência com o decidido – a Recorrente insiste que a questão que considera ter sido mal julgada pelo Tribunal Central Administrativo Sul assume relevância que justifica a admissibilidade do recurso de revista –, já não logra demonstrar onde reside esse lapso palmar e patente que assaca ao acórdão cuja reforma pede. O pedido de reforma, nos termos sobreditos, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma divergência quanto ao sentido da decisão.

Ora, como deixámos dito, a reforma das decisões judiciais, como uma das excepções legalmente previstas aos princípios da estabilidade das decisões e do esgotamento do poder jurisdicional após a decisão, pressupõe que, por manifesto lapso, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, a decisão tenha sido proferida com violação de lei expressa ou que dos autos constem documentos ou outro meio de prova que, só por si e inequivocamente, implique decisão em sentido diverso e que não tenha sido considerado igualmente por lapso manifesto [cf. arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC).
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Assim, o pedido de reforma improcede.

Em face do exposto, os Juízes da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT acordam, em conferência, em indeferir o requerido.

Custas pela Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em uma UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa).

D.n.

Lisboa, 26 de Maio de 2021

Assinado digitalmente pelo relator, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os Conselheiros que integram a formação de julgamento.

Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.