Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 157/19.7BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a reclamação judicial que ele deduziu da decisão por que o órgão de execução fiscal lhe ordenou a entrega voluntária do bem vendido –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA). 1.2 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) A questão de determinar se a necessidade de realojamento, requerida à luz dos arts. 861.º, n.º 6 e 863.º, n.ºs 3 a 5 do Cód. Proc. Civil, constitui fundamento de reclamação formulada à luz do art. 276.º do CPPT assume foros de relevância jurídica e social de fundamental importância, sendo necessária a uma melhor aplicação do direito, à luz do art. 150.º, n.º 1, do CPTA; b) Envolvendo o realojamento uma decisiva afectação dos direitos e interesses legítimos do executado, constitui o mesmo fundamento de reclamação prevista no art. 276.º do CPPT; c) Sendo essa a situação subjacente ao caso dos autos, devendo, assim, ser sustada a prática de actos executivos em situações análogas, tendo presentes os comandos legais supra assinalados que, salvo melhor opinião, se mostram violados. Termos em que deve o recurso agora interposto ser recebido e, a final, ser o mesmo julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida, com as legais consequências». 1.3 O recurso de revista foi admitido por despacho da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul. 1.4 A AT não apresentou contra-alegações. 1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido. Isto, com a seguinte fundamentação: «[…] INADMISSIBILIDADE DO RECURSO Como referimos supra, o presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28 de Novembro de 2019, que indeferiu o pedido de reforma do acórdão, também proferido naqueles autos em 30 de Setembro de 2019. Sendo certo que a Exma. Relatora admitiu o presente recurso excepcional de revista, tendo os autos subido a este Supremo Tribunal Administrativo para a sua apreciação
Jurisprudência
Processo 0157/19.7BESNT
Ora, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, não obstante ter sido proferido despacho a admitir o recurso, tal decisão não impede o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641.º, n.º 5, do CPC. Por isso, urge apreciar se se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso. Vejamos: O recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º, do CPTA, não obstante as normas especiais nele contidas, pressupõe a aplicação das regras gerais que regulam os recursos jurisdicionais, nomeadamente quanto aos fundamentos de rejeição que são admitidos para a generalidade dos outros recursos, A saber a inadmissibilidade do recurso, a intempestividade ou a falta de legitimidade do recorrente (art. 641.º, n.º 2, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º, do CPTA). E, in casu, não é admissível recurso do despacho de indeferimento de rectificação, esclarecimento ou reforma. Com efeito decorre do artigo 617.º, n.ºs 1 e 6 do CPC que, do despacho (no caso acórdão, em conferência) que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. Na verdade, o supra citado preceito legal exclui claramente o recurso que tenha por objecto a decisão de indeferimento do pedido de reforma, Embora não prejudique, o recurso da sentença ou acórdão de que se tenha reclamado. Nesta conformidade, o recurso ora em causa, carece de um requisito de admissibilidade, não podendo passar-se ao seu conhecimento. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos artigos. 617.º, n.ºs 1 e 6, 641.º, n.º 2 ambos do CPC e 1.º, do CPTA, entendemos que o presente recurso não deve ser admitido». 1.6 Notificado do teor do parecer do Ministério Público, o Recorrente veio dizer o seguinte: «1- É certo que não cabe recurso do despacho que decide pedido de reforma ou reclamação de Acórdão, desde logo porque aquele não é um acto destacado e autónomo, estando inserido e aglutinado no texto do próprio Acórdão, que complementa ou altera. 2- O que foi objecto de recurso, e o requerimento de interposição di-lo clara e frontalmente, é o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, não fazendo sentido preconizar-se que o recorrente é confrontado, no momento em que é proferido um Acórdão, ou sentença, com uma opção necessária e, ao mesmo tempo, excluidora – ou recorre logo ou reclama.
3- Até porque: a) A decisão que altere ou confirme o Acórdão, proferida na sequência de reclamação ou pedido de reforma, faz parte integrante do Acórdão; b) A reclamação ou pedido de reforma constitui um elemento viabilizador de ser aferida uma questão concreta de forma complementar, que não destacada, do mesmo Acórdão. 4- Daí, pelos motivos apontados em sede de alegação e pelos que agora se aduzem, deverá ser o recurso interposto admitido». 1.7 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para o julgamento da matéria de facto constante do acórdão recorrido. 2.2.2 Porque tal se nos afigura relevante para decidir a questão suscitada pelo Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, damos conta da seguinte tramitação processual: a) para notificação do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2019, a Secretaria daquele Tribunal remeteu cópia do mesmo, por carta registada em 2 de Outubro de 2019, ao Mandatário judicial do ora Recorrente (cfr. fls. 302 do processo electrónico); b) por carta registada em 10 de Outubro de 2019, foi remetido ao Tribunal Central Administrativo Sul requerimento, apresentado pelo ora Recorrente, dirigido ao Desembargador relator e no qual foi pedida a reforma do referido acórdão (cfr. fls. 304 a 312 do processo electrónico); c) sobre esse requerimento recaiu acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 28 de Novembro de 2019, que julgou improcedente o pedido de reforma do acórdão de 30 de Setembro de 2019 (cfr. fls. 323 a 327 do processo electrónico); d) em 6 de Dezembro de 2019, o ora Recorrente fez dar entrada no Tribunal Central Administrativo Sul requerimento de interposição de recurso, nos seguintes termos: «[…], nos autos acima referenciados, tendo sido notificado do Acórdão proferido a propósito do pedido de reforma do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso, que é de revista, nos termos do art. 150.º do CPTA, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo» (cfr. fls. 334 a 345 do processo electrónico).
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 O presente recurso foi interposto mediante invocação do disposto no art. 150.º do CPTA, que hoje tem correspondência no art. 285.º do CPPT (() Após a alteração introduzida no regime de recursos da jurisdição tributária pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, o recurso de revista excepcional passou a ter previsão no art. 285.º do CPPT, que decalca o regime do art. 150.º do CPTA. O novo regime é aplicável «[a]os recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em acções instauradas antes [leia-se depois] de 1 de Janeiro de 2012», nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 13.º da referida Lei.). Como decorre do próprio texto legal (() Como o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, onde o considerou como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar nos precisos termos em que foram definidos os respectivos requisitos de admissibilidade.) e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional: em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 150.º, n.º 1, do CPTA e art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Pese embora o carácter excepcional do recurso de revista, o mesmo, para além – e até antes – dos requisitos específicos da sua admissibilidade, está também sujeito aos requisitos gerais da admissibilidade dos recursos, designadamente e no que ora importa, de saber se a decisão é recorrível e se o recurso foi interposto em tempo. Note-se também que, apesar de o tribunal a quo proferir despacho de admissão do recurso, o tribunal ad quem não só não fica impedido, como até tem a obrigação de reapreciar a verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, como decorre do disposto no n.º 5 do art. 641.º do CPC. 2.2.1.2 Como resulta do que deixámos já dito, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal entendeu não ser admissível recurso do acórdão que indeferiu o pedido de reforma, como decorre dos n.ºs 1 e 6 do art. 617.º CPC (() Que dispõem: «1- Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. […] 6- Arguida perante o juiz que proferiu a sentença alguma nulidade, nos termos da primeira parte do n.º 4 do artigo 615.º, ou deduzido pedido de reforma da sentença, por dela não caber recurso ordinário, o juiz profere decisão definitiva sobre a questão suscitada; porém, no caso a que se refere o n.
º 2 do artigo anterior, a parte prejudicada com a alteração da decisão pode recorrer, mesmo que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, não suspendendo o recurso a exequibilidade da sentença».). Em resposta ao parecer do Ministério Público, o Recorrente sustentou que o recurso não vem interposto do acórdão que indeferiu o pedido de reforma, admitindo expressamente que «não cabe recurso do despacho que decide pedido de reforma ou reclamação de Acórdão», mas, ao invés, que «[o] que foi objecto de recurso, e o requerimento de interposição di-lo clara e frontalmente, é o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul»; mais sustentou que não faz sentido a interpretação da lei segundo a qual, «o recorrente é confrontado, no momento em que é proferido um Acórdão, ou sentença, com uma opção necessária e, ao mesmo tempo, excluidora – ou recorre logo ou reclama». Por isso, e ainda porque considera que «[a] decisão que altere ou confirme o Acórdão, proferida na sequência de reclamação ou pedido de reforma, faz parte integrante do Acórdão» e que «[a] reclamação ou pedido de reforma constitui um elemento viabilizador de ser aferida uma questão concreta de forma complementar, que não destacada, do mesmo Acórdão», sustenta dever ser admitido o recurso. Vejamos: 2.2.1.3 Antes do mais, convém relembrar sumariamente e no que ora nos interessa alguns aspectos do regime do pedido de reforma consagrado no CPC e aqui aplicável subsidiariamente ex vi do art. 281.º do CPPT e, antes, do art. 140.º, n.º 3, do CPTA. De acordo com o disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC – previsto para a sentença, mas também aplicável aos acórdãos por força do disposto no art. 666.º do mesmo Código – não cabendo recurso da decisão, pode qualquer das partes pedir a reforma perante o tribunal que proferiu o acórdão quando neste ocorra manifesto lapso enquadrável em qualquer das duas alíneas desse n.º 2. Nesse caso, o tribunal recorrido decidirá – em conferência (cfr. n.º 2 do art. 666.º, n.º 2, do CPC) –, sendo que se desatender o pedido, do acórdão que decidir a questão não caber recurso; se a reforma for deferida, a parte prejudicada com a reforma pode recorrer do acórdão que decidiu a questão, tudo como decorre do n.º 6 do art. 617.º do CPC. Se do acórdão couber recurso, o pedido de reforma deve ser formulado no recurso dele interposto, competindo ao tribunal recorrido decidir a questão – pela conferência (cfr. n.º 2 do art. 666.º do CPC) –, não havendo recurso dessa decisão, tudo como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art. 617.º do CPC. Se o tribunal reformar o acórdão, considera-se que o acórdão que decidiu a questão como «complemento e parte integrante» do acórdão recorrido, nos termos do n.º 2 do art. 617.º do CPC, podendo o recorrente usar da faculdade do n.º 3 do mesmo artigo. 2.2.1.4 No caso, o Recorrente pediu a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Setembro de 2019 mediante requerimento endereçado a esse mesmo Tribunal, que indeferiu o pedido pelo acórdão proferido em 28 de Novembro de 2019. Na sequência da notificação deste último acórdão, veio interpor recurso de revista. Apesar de agora vir dizer que o recurso é interposto do primeiro acórdão e de admitir que do segundo acórdão não cabe recurso, a verdade é que no requerimento de interposição do recurso deixou escrito que «tendo sido notificado do Acórdão proferido a propósito do pedido de reforma do Acórdão proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul
nos presentes autos, e não se conformando com o mesmo, dele vem interpor recurso», proposição cujo teor literal não permitiria outra interpretação senão a que pretendia interpor recurso do acórdão que apreciou e decidiu o pedido de reforma. Seja como for, porque é manifesta a inadmissibilidade do recurso deste último acórdão – como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal – e porque a motivação do recurso se refere toda ela à questão decidida no acórdão (de 30 de Setembro de 2019) por que o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o recurso que lhe foi submetido, vamos também apreciar o requerimento como se o recurso fosse interposto desse acórdão, adoptando a interpretação mais favorável aos interesses do Recorrente. 2.2.1.5 No caso, o requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 6 de Dezembro de 2019. A admitir-se, como alega o Recorrente, que o recurso vem interposto do acórdão proferido em 30 de Setembro de 2019 e que lhe foi notificado por carta registada em 2 de Outubro de 2019, é manifesto que quando foi apresentado o requerimento de interposição do recurso estava há muito esgotado o prazo legal para o efeito, tanto mais que estamos perante processo urgente (cfr. art. 147.º, n.º 1, do CPTA e art. 283.º do CPPT). Ao contrário do que parece pretender o Recorrente, a interposição do pedido de reforma não tem a virtualidade de suspender ou interromper o prazo para recorrer, pois, se for admissível o recurso, o pedido de reforma deve ser aí formulado, como deixámos já dito e resulta dos arts. 616.º, n.º 2, e 617.º, n.º 1, do CPC. Aliás, a necessidade de formular o pedido de reforma no recurso interposto da decisão foi uma alteração introduzida pelo legislador no CPC em ordem a abolir a possibilidade de apresentação autónoma de requerimento de reforma nos casos em que fosse admissível recurso, possibilidade que se prestava a uma utilização abusiva desse mecanismo processual, que urgia combater. Assim, se o Recorrente considerava não ser admissível o recurso de revista do acórdão – designadamente, por não se verificarem os requisitos de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 150.º do CPTA e no n.º 1 do art. 285.º do CPPT – formulava, como formulou, o pedido de reforma em requerimento autónomo dirigido ao próprio tribunal que proferiu o acórdão; se, por outro lado, entendia que era admissível o recurso de revista, impunha-se-lhe que o pedido de reforma fosse formulado nas alegações da revista, respeitando o prazo de 15 dias (atenta a já referida natureza urgente do processo) após a notificação do acórdão. Não pode é, tendo feito a opção pelo pedido de reforma em requerimento autónomo e endereçado ao Tribunal Central Administrativo Sul, pretender agora que o prazo para a interposição do recurso de revista se conte a partir da notificação do acórdão que decidiu aquele pedido. O prazo de 15 dias (cfr. art. 147.º, n.º 1, do CPTA e art. 283.º do CPPT) para interpor recurso de revista do acórdão proferido em 30 de Setembro de 2019 e que lhe foi notificado por carta registada em 2 de Outubro de 2019 estava há muito esgotado quando, em 6 de Dezembro de 2019, o Recorrente apresentou o requerimento de interposição do recurso.
2.2.2 CONCLUSÕES Assim, o recurso será rejeitado por intempestividade e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O pedido de reforma do acórdão proferido por um tribunal central administrativo deve ser formulado directamente a esse tribunal se o peticionante entende não estarem verificados os requisitos que lhe permitam dele recorrer, mas, se o seu entendimento for o de que a revista é admissível, então deverá suscitar a questão da reforma nas alegações desse recurso (cfr. arts. 616.º, n.º 2, 617.º, n.ºs 1 e 6, e 666.º, n.º 1, do CPC). II - O prazo para interpor recurso de revista em processo urgente é de 15 dias (cfr. art. 147.º, n.º 1, do CPTA e art. 283.º do CPPT) e não se suspende ou interrompe se o recorrente, em violação do disposto em I, formulou pedido de reforma ao tribunal central administrativo. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por ter sido interposto para além do termo do prazo legal para o efeito. * Custas pelo Recorrente.* Lisboa, 6 de Maio de 2020. - Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.