Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02126/15.7BEPRT

2023-01-27 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 02126/15.7BEPRT Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 02126/15.7BEPRT
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO

AA, BB e CC, melhor identificadas nos autos à margem referenciados de AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por estas intentados contra o H..., E.P.E, vêm interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que julgou improcedente a presente ação e, em consequência, absolveu o Réu do pedido [principal e subsidiário].

Alegando, as Recorrentes formularam as seguintes conclusões: “(…)

1ª) A seleção feita pela Mmª. Juíza a quo da matéria de facto que considerou ter interesse para a decisão da causa merece censura, dado enfermar de insuficiência ou incompletude quando, com base nas posições assumidas pelas partes nos seus articulados, somente deu como assente a matéria enunciada nos Pontos 18 a 25 da fundamentação de facto da sentença recorrida;

2ª) Atenta a relevância dos factos vertidos nos arts. 1º e 2º,12º e 22º da p. i., e por força do disposto no art. 574º, nº 2 do CPC, aplicável ex vi do nº. 1 do art. 42º do CPTA vigente à data da propositura da presente ação, no uso dos poderes-deveres que lhe assistem por força do art. 662º do CPCiv., aplicável ex vi do nº 3 do art. 140º do CPTA, esse Venerando Tribunal deverá alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo por forma a incluí-los nos factos assentes;

3ª) Pelas mesmas razões, há manifesto erro na decisão proferida pelo Tribunal a quo quando desconsidera o alegado no art. 14º da p. i. e o confessado no art. 17º da contestação, o que igualmente impõe que esse Venerando Tribunal adite o seguinte à matéria de facto dada como assente: «Entre 22/06/2011 e 08/10/2014 o Réu não constituiu a Direção de Enfermagem prevista no nº.s 3 do art. 4.- do DL n.° 122/2010, de 11 de novembro, e regulamentada na Portaria n.5 245/2013, de 5 de agosto»;

4ª) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez dos arts. 10º nº. 1 e 2, e 18º, nºs. 1 e 5, do DL nº. 248/2009, assim como do art. 4º., nº.s 1 e 2, do DL nº. 122/2010, pois a correta interpretação desses normativos legais é a de que o único requisito ou pressuposto previsto na disciplina jurídica aplicável para haver lugar à atribuição do suplemento remuneratório cujo pagamento é peticionado a título principal a quem fosse enfermeiro-chefe é cumprir as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal;

5.5) Estando adquirido que cada uma das AA. exerceu de facto as funções descritas nas ais. e) a r) do nº. 1 do art. 10º. do DL nº. 248/2009 desde 22/06/2011 e até à data em que se aposentou, e tendo-se igualmente provado que todas elas cumpriam as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal, impõe-se concluir que têm direito ao acréscimo remuneratório reclamado nesta ação, mesmo não tendo sido, como não foram, previamente nomeadas em comissão de serviço e sob proposta da Direção de Enfermagem;
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6º) Ao decidir coisa distinta, absolvendo o Réu do pedido principal, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação dos arts. 10º e 18º do DL nº. 248/2009, assim como do art. 4º. do DL nº. 122/2010, assim violando essas normas substantivas aplicáveis, sendo que a reparação deste vício conduz a alterar a decisão proferida para uma que julgue procedente o pedido principal formulado nesta ação;

7º) Houve errada interpretação e aplicação do direito aos factos carreados para os autos, quer quando a Mmª. Juíza a quo decide pela impossibilidade de enquadrar o pedido subsidiário na causa de pedir consistente na "compensação pela imposição de um sacrifico e dos danos assim causados" porque "não vêm alegados, na petição inicial, quaisquer danos", quer quando julga esse pedido improcedente por entender que a aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa é afastada pela falta de preenchimento do requisito negativo previsto no art. 47º do Código Civil;

8ª) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando não convocou os arts. 562º, 564º, 762º e 798º do Código Civil como normas substantivas aplicáveis, tendo-se antes limitado a analisar o pedido subsidiário deduzido na p. i. à luz do instituto do enriquecimento sem causa, com o que também violou o disposto no art. 5º, nº. 3, do Código de Processo Civil;

9ª) Atendendo a que o Réu não ilidiu a presunção de culpa prevista no nº. 1 do art. 799º do Código Civil, o pedido subsidiário formulado nesta ação terá necessariamente de proceder com fundamento em responsabilidade contratual do Réu;

10º) A não ser entendido assim, então o Réu está obrigado a reparar os danos causados às AA., resultantes de omissões ocorridas no exercício da função administrativa, com fundamento no art. 22º da CRP e nos arts. 1º., nº.s 1, e 3, 3º e 7º a 10º do Regime Jurídico aprovado pela Lei nº. 67/2007, de 31 de dezembro;

11º) A solução é a mesma ainda que se entenda estarmos perante um acto omissivo lícito do Réu, considerando o disposto no art. 16º do Regime Jurídico aprovado pela Lei nº 67/2007, dado resultar da factualidade provada ter causado às AA., por razões de interesse público, um dano especial e anormal;

12º) A sentença recorrida incorre em novo erro de julgamento ao fazer uma errada interpretação dos arts. 473º e 474º do Código Civil, os quais deveriam ter sido interpretados no sentido de não se dar como verificado o requisito da inexistência de outro meio processual adequado ao exercício do direito restituitório com fundamento exclusivo no precedente julgamento de improcedência do pedido principal deduzido pelas AA. nesta ação;

13º) Os assinalados erros no julgamento feito sobre a matéria de facto e de direito implicam a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente, com custas a cargo do Réu (…)”.

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Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a faculdade prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA..

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em (i) erro de julgamento de facto, por errada apreciação da matéria de facto, e, bem assim, em (ii) erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos arts. 10º n.ºs 1 e 2, e 18º, n.ºs 1 e 5, do D.L. n.º 248/2009, assim como do art. 4.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 122/2010, para além dos arts. 562º, 564º, 762º, 798º do Código Civil; do artigo 5º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e ainda dos arts. 473º e 474º. do Código Civil.

E na resolução de tais questões que consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

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III.1 – Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de facto

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1. Esta questão está veiculada nas conclusões 2) e 3) do recurso das Recorrentes, substanciando-se, fundamentalmente, na alegação de que:
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(i) Atenta a relevância dos factos vertidos nos arts. 1º e 2º, 12º e 22º da p.i. para a boa decisão da causa, deverão os mesmos ser incluídos nos factos assentes;

(ii) Existe “(…) manifesto erro na decisão proferida pelo Tribunal a quo quando desconsidera o alegado no art. 14º da p. i. e o confessado no art. 17º da contestação, o que igualmente impõe que esse Venerando Tribunal adite o seguinte à matéria de facto dada como assente: «Entre 22/06/2011 e 08/10/2014 o Réu não constituiu a Direção de Enfermagem prevista no nº. 3 do art. 4. do DL n.° 122/2010, de 11 de novembro, e regulamentada na Portaria nº. 245/2013, de 5 de agosto (…)”.

2. Apreciando.

3. A razão determinante da inclusão de um facto na matéria assente prende-se com a sua relevância para a decisão a proferir segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e não com a circunstância de terem sido alegados e não terem sido impugnados.

4. De facto, é perfeitamente supérflua a inclusão de factos não controvertidos na matéria de facto assente que não servem nenhum propósito em termos da definição da solução da causa.

5. Assim também o entendeu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil [anotado], vol. II, 4.ª edição-reimpressão, pág.204, «desde que um facto é inútil ou irrelevante para a solução da causa incluí-lo na especificação é excrecência pura».

6. Ora, a alegação contida nos artigos 1º, 2º, 12º e 22º do libelo inicial integra factualidade relevante para a boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito da questão de direito, pelo que, à míngua de qualquer infirmação da mesma pelos meios processualmente admissíveis, deve concluir-se no sentido da sua verificação, e, qua tale, pela atendibilidade da alteração pretendida.

7. O mesmo sucedendo com a parte final da alegação contida no artigo 14º do petição inicial - embora com roupagem diferente, como se verá adiante - já que a impugnação deste artigo contende com o reconhecimento atravessado no artigo 17º da contestação no sentido de que “(…) a nomeação da Direção de Enfermagem decorreu no dia 09.10.2014 (…)" e, bem assim, de que “(…) só no ano de 2015 se começaram a retribuir estas funções de chefia (…)".

8. Por conseguinte, em consonância com a lógica que se vem supra de expor, vinga inteiramente o primeiro fundamento do recurso em análise.

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9. Ponderado o acabado de julgar e o que demais se mostra fixado na decisão judicial recorrida temos, então, como assente o seguinte quadro factual: “(…)

1.

Em 07-09-1981, a 2ª Autora iniciou funções como Enfermeira-chefe, no Hospital ... [Cfr. Doc. n.° ..., junto com a Petição Inicial (PI) - certificado da chefe de secção do Hospital ... cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];
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2.

Em 31-05-1985, a 2ª Autora concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediátrica, na Escola ... (Cfr. Doc. n.° ...3, junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

3.

Em 24-02-1987, a 3ª Autora concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, na Escola ... [Cfr. Doc. n.° ...6 (Diploma), junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido];

4.

No âmbito do Curso de Especialização referido em 3., a 3ª Autora frequentou e concluiu as disciplinas teóricas de «Administração I» e «Administração II» (Cfr. Doc. n.° ...9, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

5.

No âmbito do Curso de Especialização referido em 3, a 3ª Autora concluiu um estágio, de 216 horas, em Administração hospitalar, no Hospital ... (Cfr. Doc. n.° ...9, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

6.

Em 29.07.1988, a 1ª Autora concluiu o Curso de Especialização em Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica, na Escola ...” (Cfr. Doc. n.° ... - Diploma -, junto com a petição inicial, diploma cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

7.

No âmbito do Curso de Especialização referido em 6., a 1ª Autora frequentou e concluiu as disciplinas teóricas de «Administração I» e «Administração II» (Cfr. Doc. n.° ...8, junto com a PI., cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

8.

No âmbito do Curso de Especialização referido em 6., a 1ª Autora concluiu um estágio, de 176 horas, de Administração Clínica Obstétrica (Cfr. Doc. n.° ...8, junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

9.

Em 15.12.1988, a 2ª Autora concluiu o Curso de Administração dos Serviços de Enfermagem, na Escola ... (Cfr. Doc. n.° ...4, junto com a PI - diploma, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
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10.

Em 16-01-1991, o Conselho de Administração do Hospital ... proferiu despacho de nomeação da 1ª Autora e da 3ª Autora, após concurso interno de acesso, como enfermeiras especialistas do grau 3, na área da saúde materna e obstétrica, integradas no quadro daquele Hospital (Cfr. Doc. n.° ...0, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

11.

Em 11-06-1991, a Chefe de Secção e Elemento da Comissão de Gestão da Escola Superior de Enfermagem ... elaborou e subscreveu documento escrito, intitulado «Declaração», por referência à 3ª Autora, de cujo teor se extrai o seguinte:

«DD, Chefe de Secção e Elemento da Comissão de Gestão da Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian Declara, para efeitos de concurso que CC [...], lecionou as disciplinas de Estatística e de Administração dos Serviços de Saúde nesta Escola Superior de Enfermagem.

Por ser verdade e me ter sido pedido se passa a presente declaração que vai por mim assinada e autenticada com o selo branco desta Escola […]».

(Cfr. Doc. n.° ...1, junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

12.

Em 13.12.1994, a 3ª Autora assinou o termo da sua nomeação para a categoria de Enfermeira-chefe, escalão 5, índice 210, na modalidade de nomeação por concurso, efetuada pelo Conselho de Administração do Hospital ..., de .... (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

13.

Em 13.0.1999, a 1ª Autora foi admitida como membro da Ordem dos Enfermeiros, com o título de «Enfermeiro Especialista Na área de Enf. S. Materna e Obstétrica» (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI - cédula profissional n.° ...-E-03910 - cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

14.

Em 26.02.1999, a 3ª Autora foi admitida como membro da Ordem dos Enfermeiros, com o título de «Enfermeiro Especialista Na área de Enf. S. Materna e Obstétrica» (Cfr. Doc. n.° ...5 - cédula profissional n.° ...-E-17121 - junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

15.
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Em 29.02.1999, a 2ª Autora foi admitida como membro da Ordem dos Enfermeiros, com o título de «Enfermeiro Especialista Na área de Enf. S. Infantil e Pediátrica» (Cfr. Doc. n.° ...2 -cédula profissional n.° ...-E-14674 -, junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

16.

Em 01.08.2002, a 1ª Autora apôs a sua assinatura no «Termo de aceitação de nomeação», onde vinha exarada a sua nomeação, efetuada pelo Conselho de Administração do Hospital ..., de ..., para a categoria de Enfermeira-chefe, escalão 6, índice 290, na modalidade de nomeação definitiva (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

17.

Em 24.10.2011, o Presidente do Conselho de Administração do Réu proferiu despacho, com o título «Grupo de trabalho na área de Enfermagem», do seguinte teor:

«Ao abrigo das competências que me são conferidas pelos Estatutos dos Hospitais EPE, aprovados pelo Decreto-Lei n.°233/2005, de 29 de dezembro, designadamente o disposto na alínea b), n.°1, do artigo 8°, tendo em conta as deliberações do Conselho de Administração do H..., E.P.E relativas às reduções de custos solicitadas superiormente, determino o seguinte:

1. É criado na minha direta dependência um grupo de trabalho com os seguintes objetivos:

1.1. Elaborar, no prazo de 30 dias úteis, um projeto de proposta que o Presidente de Conselho de Administração (PCA) apresentará ao Conselho de Administração para redução de desperdícios, não só na área dos consumíveis não médicos, mas também na da reafectação dos recursos humanos na área de enfermagem.

1.2. Prestar assessoria ao PCA, em todos os assuntos que, na esfera das suas competências, lhe sejam submetidos e/ou que entenda de solicitar, e enquanto durar a atividade do grupo de trabalho aqui designado.

2. Designo para fazer parte deste grupo de trabalho os seguintes profissionais;

2.1 Enfermeira Chefe BB;

2.2 Enfermeira Chefe CC;

2.3 Enfermeira Chefe AA.

3. O grupo de trabalho inicia as suas atividades imediatamente, devendo todos os responsáveis e chefias de serviços prestar-lhes a colaboração que lhes for solicitada pelos membros do grupo de trabalho
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(Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

18.

Em período não concretamente determinado, a 1ª Autora geriu o Serviço de Planeamento e Apoio à Gestão do Réu (Facto não controvertido);

19.

Em período não concretamente determinado, a 1ª Autora geriu o Serviço de Unidade de Cirurgia do Ambulatório do Réu (Facto não controvertido);

20.

Em período não concretamente determinado, a 1ª Autora geriu o Serviço de Consultas Externas do Réu (Facto não controvertido);

21.

Em período não concretamente determinado, a 2ª Autora geriu o Serviço de Cirurgia Geral do Réu (Facto não controvertido);

22.

Em período não concretamente determinado, a 3ª Autora geriu o Bloco Operatório, nos serviços do Réu (Facto não controvertido);

23.

A 3ª Autora detém a qualidade de pensionista, desde o mês de julho de 2014 (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

27.

A 1ª Autora detém a qualidade de pensionista, desde o mês de novembro de 2014 (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

28.

A 2ª Autora detém a qualidade de pensionista, desde o mês de novembro de 2014 (Cfr. Doc. n.° ..., junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

29.

A presente ação deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal, via site, m 25.05.2015 (Cfr. Fls. 1 e segs da paginação eletrónica);
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30.

Em 22 de junho de 2011 as aqui AA. eram trabalhadoras do Réu, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e sob a categoria de enfermeiro-chefe da carreira de enfermagem;

31.

Categoria essa que todas mantiveram até ao momento em que deixaram de exercer atividade no Réu, mercê da respectiva aposentação, ocorrida no ano de 2014;

32.

Nos anos de 2011 a 2014, o Réu jamais teve outros trabalhadores a desempenhar as funções elencadas nas alíneas a) a u) do nº.s 1 do art. 8.° do DL nº. 437/91, de 8 de novembro, e durante cerca de um ano nem sequer existiu enfermeiro diretor;

33.

O curso de Administração em Serviços de Enfermagem frequentado pela aqui 2ª A. incluiu, entre outras, as disciplinas de "Administração de Serviços de Saúde" e "Planeamento de Serviços de Saúde", fornecendo-lhe formação em gestão e administração de serviços de saúde;

34. A nomeação da Direção de Enfermagem do Hospital Recorrida decorreu no dia 09.10.2014, iniciando-se a retribuição destas funções de chefia no ano de 2015 (…)”.

*

*

III.2 – Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de direito

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10. As Autoras intentaram a presente ação – que denominaram de “Ação Administrativa Comum” – tendo formulado o seguinte petitório: “(…) Termos em que deve julgar-se a presente ação totalmente procedente, por provada, e, por via dela:

a) declarar-se que as AA. têm direito a receber o acréscimo de 200,00 €, a título de suplemento remuneratório, em todos os pagamentos da sua remuneração base (incluindo vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal) realizados durante o período compreendido entre 22/06/2011 e a data em que se aposentaram, condenando-se o Réu a pagar o quantitativo global assim apurado, líquido das deduções fiscais e parafiscais legalmente devidas por retenção na fonte, acrescido dos competentes juros moratórios legais, contados desde a data em que se venceu a obrigação de pagar à A. cada um dos seus vencimentos e respectivos subsídios de férias e de Natal, até efetivo pagamento integral; e,
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b) condenar-se ainda o Réu a promover o necessário para que o valor da pensão de reforma das AA. seja corrigido em conformidade pela Caixa Geral de Aposentações; ou,

c) condenar-se o Réu a pagar às AA. o quantitativo global calculado nos termos referidos na alínea a) a título de enriquecimento sem causa ou para integral compensação pela imposição desse sacrifício e para ressarcimento dos danos assim causados. (…)”.

11. O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou improcedente a presente ação.

12. Escrutinada a constelação argumentativa espraiada na sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que o juízo de improcedência dos pedidos elencados na sobreditas alíneas a) e b) do petitório inicial escorou-se, no mais essencial, no entendimento de que “(…) o direito ao pagamento do suplemento remuneratório postulado nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010 não decorre, por mero efeito da lei, do exercício das funções de direção ou de chefia ali enunciadas, estando impreterivelmente condicionado pela prática de um ato de nomeação do enfermeiro, em comissão de serviço, para o exercício dessas funções, prolatado pelo órgão de administração do estabelecimento de saúde, sob proposta da direção de enfermagem, conquanto se verifiquem as condições de nomeação estatuídas no artigo 18.º, n.º 2 do primeiro diploma (…)”, ato de nomeação esse que não é verificável no caso das Autoras, de modo que inexiste fundamento legal para o reconhecimento do direito de que as Autoras se arrogam titulares.

13. Já no que tange ao pedido subsidiário formulado nos autos – condenação do Réu no pagamento das quantias relativas ao aludido suplemento remuneratório a título de enriquecimento sem causa ou para integral compensação pela imposição desse sacrifício e para ressarcimento dos danos assim causados -, a convicção do Tribunal a quo estribou-se, sobretudo, na evidência da falha de verificação dos legais pressupostos de que depende o acionamento do instituto do enriquecimento sem causa, concretamente, a natureza subsidiária do mesmo.

14. É sabido que o objeto do presente recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.

15. Nas conclusões 4) a 6) das alegações do presente recurso jurisdicional, as Recorrentes põem em causa o juízo decisório perfilhado pelo Tribunal a quo no sentido de que o direito ao pagamento ao suplemento remuneratório previsto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 248/2009 não se basta com exercício das funções de direção ou de chefia, reclamando ainda “(…) a prática de um ato de nomeação do enfermeiro, em comissão de serviço, para o exercício dessas funções, prolatado pelo órgão de administração do estabelecimento de saúde, sob proposta da direção de enfermagem (…)”.

16. Realmente, as Recorrentes mantém a firme convicção de que “(…) têm direito ao acréscimo remuneratório reclamado nesta ação, mesmo não tendo sido, como não foram, previamente nomeadas em comissão de serviço e sob proposta da Direção de Enfermagem (…)”.

17. Mas, adiante-se, desde já, sem razão.

18. Na verdade, as Autoras arrogam-se o direito ao recebimento do suplemento remuneratório postulado nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 248/2009 e 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, com sustento na certeza de que exerceram as funções elencadas nas alíneas a) a u) do nº.s 1 do art. 8.° do DL n.° 437/91, de 8 de novembro.
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19. Ora, com reporte à data de exercício de tais funções por parte das Recorrentes [2011-2014], era o seguinte o teor dos nº. 1 e 2 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº. 122/2010: “(…) 1 - O exercício, em comissão de serviço, das funções a que se referem as alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, confere o direito à remuneração correspondente à remuneração base do trabalhador, acrescida de um suplemento remuneratório de (euro) 200 para as funções de chefia e de (euro) 300 para as funções de direcção, a abonar nos termos da alínea b) do n.º 3 e dos n.°s 4 e 5 do artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 22 de setembro, sem prejuízo das atualizações salariais gerais anuais 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores titulares de categorias subsistentes que exerçam, e enquanto o fizerem, as funções a que se refere o presente artigo (…)”.

20. Conforme grassa à evidência da normação que se vem de transcrever, a perceção do suplemento remuneratório de 200 euros previsto para as chefias está dependente do exercício em comissão da serviço das funções a que se referem as alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

21. São duas, portanto, as condições de verificação cumulativa impostas pelo Legislador para efetivação do direito ao suplemento remuneratório visado nos autos, a saber: a (i) nomeação do[s] enfermeiro[s] em regime de comissão de serviço e o (ii) exercício das funções a que se referem as alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

22. Assim, só pela mera aplicação do elemento literal de interpretação, é possível, desde logo, deduzir que não assiste razão às Recorrentes quando alegam que a efetivação do direito ao suplemento remuneratório basta-se com o mero exercício das aludidas funções.

23. De facto, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].

24. Isto para dizer que, tendo o Legislador previsto na normação constante do nº. 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, como um dos requisitos do direito ao suplemento remuneratório ali previsto, o exercício em regime de “comissão de serviço” das funções a que se referem às alíneas e) a r) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, não há como concluir que o ali se vem de preceituar é igualmente convocável em sede de exercício das ditas funções a qualquer outro título que não o de “em regime de comissão de serviço”.

25. Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].

26. Assim, e na exata medida que a Administração está sujeita ao princípio da legalidade, imediatamente se conclui que a situação das Recorrentes apurada nos autos – traduzida na ausência de quaisquer funções em regime de nomeação em comissão de serviço - não é susceptível de integrar a previsão legal referente ao direito do suplemento remuneratório visado nos autos.
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27. O que serve para atingir que a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne ao seu julgamento de direito no particular conspecto em análise.

28. Quanto ao identificado nas conclusões 7) a 11) – e que se prende com a decidida (i) impossibilidade de enquadramento do pedido subsidiário na causa de pedir consistente na "compensação pela imposição de um sacrifício e dos danos assim causados" e (ii) falta de atendibilidade dos regimes de responsabilização civil do Réu, julgamos que os termos em que as Recorrentes desenvolvem esta argumentação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com o[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de direito.

29. Na verdade, a argumentação que as Recorrentes mobilizam no libelo inicial em torno da "compensação pela imposição de um sacrifício e dos danos assim causados" é manifestamente insuficiente no sentido da sua conformação com tal causa de pedir, não constituindo suporte para logicamente se concluir a necessidade, ou, sequer, a probabilidade de verificação da responsabilidade extracontratual por ato lícito por parte do Réu.

30. Realmente, na génese da alegação em análise, radica o entendimento que “(…) o Réu devia ter nomeado as aqui AA. em comissão de serviço para o exercício dessas funções de chefia, pois doutra forma atropelaria os direitos e interesses legalmente protegidos dessas suas trabalhadoras, obtendo um serviço e satisfazendo uma sua necessidade "a baixo custo" (…)”.

31. Ou seja, radica na prática de um omissão ilícita e não na prática de uma qualquer atividade lícita por parte do Réu, o que faz atravessar a tese das Recorrentes no sentido da verificação de responsabilidade extracontratual por ato lícito de qualquer sustentáculo legal.

32. Não se escamoteia que a alegação das Recorrentes é integrável no âmbito da efetivação de responsabilidade extracontratual por acto ilícito e culposo.

33. Sucede, porém, que os autos não legitimam a referência, para além da convicção arreigada das Recorrentes, de qualquer elemento no sentido da obrigatoriedade de nomeação em comissão de serviço para o exercício das funções de chefia visadas nos autos.

34. Embora paradoxal face à normação constante do nº. 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, a verdade é que nada obsta ao exercício material de tais funções de chefia sem a prévia prática de um acto de nomeação em regime de comissão de serviço.

35. De facto, a exigência da prévia prática de um ato de nomeação em regime de comissão serviço prende-se com a eventual aquisição do direito ao suplemento remuneratório e não com a possibilidade [ou não] do exercício de tais funções.

36. Naturalmente, pode equacionar-se a “justiça remuneratória” do exercício de tais funções de chefia despido do ambiente formal previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, concretamente, em termos de enriquecimento sem causa, o que se analisará mais adiante.

37. Contudo, não se pode afirmar a existência de um ato ilícito derivado de tal conduta omissa.
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38. De igual modo, não se antevê a violação de qualquer estipulação contratual principal ou acessória emergente da ausência da prática de um ato de nomeação em regime de comissão de serviços daqueles enfermeiros que exercem funções de chefia.

39. Logo, o Réu não pode ser considerado civilmente responsável – seja a título contratual ou extracontratual - pelos prejuízos reclamados nos autos, na medida em que faltam os pressupostos apontados, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão em relação à validação da tese das Recorrentes no domínio em apreço.

40. Resta-nos apreciar o ponto 12) das conclusões de recurso, ou seja, o invocado erro de julgamento de direito, por errada interpretação do disposto nos artigos 473º e 474º do C.C., que regem sobre o enriquecimento sem causa.

41. A decisão judicial recorrida considerou resultar inviável o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, por falha na verificação dos seus legais pressupostos, concretamente, a natureza subsidiária do mesmo.

42. Salvo o devido respeito, não acompanhamos minimamente esta posição.

43. Preceitua o artigo 474.º do Código Civil, que “[n]ão há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

44. Do que se aqui se trata é de saber se a lei processual faculta [ou não] um instituto jurídico próprio e adequado para a satisfação das pretensões jurisdicionais deduzidas nos autos.

45. Pois bem, por intermédio da presente ação, as Autoras visam, a título principal, o reconhecimento do direito ao suplemento remuneratório previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010, com as legais consequências daí advindas, mormente, em termos de pagamento das quantias em falta e promoção das diligências necessárias para a correção da pensão das suas reformas.

46. Visam ainda, desta feita, a título subsidiário, a condenação do Réu no pagamento do quantitativo global apurado do acréscimo de 200,00 €, a título de suplemento remuneratório, em todos os pagamentos da sua remuneração base [incluindo vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal] realizados durante o período compreendido entre 22/06/2011 e a data em que se aposentaram.

47. As causas de pedir “eleitas” no libelo inicial divergem consoante a natureza do pedido formulado.

48. De facto, o pedido principal vem estribado na reunião dos legais requisitos de que depende a concessão do suplemento remuneratório previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 122/2010.

49. Por sua vez, o pedido subsidiário mostra-se ancorado num alegado excesso dos limites da boa-fé e do não locupletamento à custa alheia por parte do Réu, aqui Recorrido, tudo emergente do exercício material de funções de chefia despido do ambiente formal ali previsto.
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50. Temos, assim, portanto, a formulação de um pedido principal e de um pedido subsidiário com causas de pedir divergentes.

51. Ora, se é certo que os institutos próprios e adequados para a satisfação da pretensão principal formulada nos autos são, eventualmente, os do (i) reconhecimento de direito e/ou da (ii) efetivação de responsabilidade civil, não é menos certo que, quanto ao pedido subsidiário deduzido nos autos, o instituto próprio e adequado é o do (iii) enriquecimento sem causa previsto no artigo 473º e 474º do C.C.

52. Assim, e quanto ao pedido subsidiário, é nosso entendimento que nada obsta ao acionamento do enriquecimento sem causa como forma de atingir o desiderato das Autoras.

53. O que equivale por dizer que resulta claramente verificado o requisito relativa à natureza subsidiária do enriquecimento sem causa.

54. Idêntica asserção é atingível em relação aos demais elementos constitutivos do enriquecimento sem causa [artigo 473º do Código Civil].

52. Na verdade, cotejando o probatório reunido nos autos, é de manifesta evidência de que houve um empobrecimento por parte das Autoras que despenderam o seu trabalho na execução das tarefas de chefia em detrimento do trabalho correspondente à sua categoria profissional de Enfermeira Chefe [carreira subsistente].

53. Por seu lado, o Réu aceitou a execução de tais tarefas por parte das Autoras, todavia, não lhe reconhecendo o direito de percecionar o suplemento remuneratório visado nos autos.

54. Ou seja, houve enriquecimento por parte do Réu à custa da prestação de trabalho das Autoras.

55. Ora, este enriquecimento do Réu é uma consequência do empobrecimento por parte das Autoras, uma vez que foi através da sua força de trabalho que as funções de chefia têm vindo a ser executada.

56. E não existe causa legítima que justifique essa deslocação patrimonial, atenta a falta da prática do ato de nomeação em regime de comissão de serviço.

57. Por conseguinte, mostram-se verificados os quatro requisitos para se poder qualificar a situação dos autos no âmbito do enriquecimento sem causa.

58. Assim deriva, naturalmente, que mal andou o Tribunal a quo, que ao decidir como decidiu, interpretou mal e violou o disposto o bloco legal aplicável.

59. Concludentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, devendo ser revogada a decisão judicial recorrida e julgada procedente a presente ação, condenando-se o Réu no pedido subsidiário formulado nos autos, sendo, porém, os juros de mora devidos contados a partir da citação [cfr. alínea a) do artigo 480º do CC].
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60. Ao que se provirá no dispositivo.

* *

V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “ sub judice”, revogar a decisão judicial recorrida, e julgar procedente a presente ação, condenando-se o Réu no pedido subsidiário formulado nos autos [alínea c) do petitório], sendo, porém, os juros de mora devidos contados a partir da citação.

Custas pelo Recorrido, ficando este, porém, exonerado do pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter contra-alegado.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 27 de janeiro de 2023,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia