Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0384/17

2017-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0384/17 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Acórdão n.º 0384/17
RECURSO JURISDICIONAL

DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa

. de 21 de Outubro de 2016
Indeferiu liminarmente a presente acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por erro na forma do processo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada proferida na acção para o reconhecimento de um direito interesse legítimo n.º 1655/15.7BELRS por ele instaurada com fundamento na ilegalidade da liquidação do imposto de selo que recaiu sobre a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. O Recorrente lançou mão da acção prevista no artº 145º do CPPT, sem prejuízo da sua complementaridade relativamente a outros meios contenciosos, porque só com a mesma seria possível obter os efeitos jurídicos pretendidos. A saber:

2. O reconhecimento pela AT de que o imposto de selo que é devido nas aquisições por usucapião incide apenas sobre o valor do prédio usucapido e não sobre o valor patrimonial do mesmo (que inclui todas as benfeitorias realizadas ao longo dos anos;) a devolução do valor pago em excesso (€ 9.877,35) com os juros indemnizatórios, devidos por erro dos Serviços na liquidação do imposto, e a definição futura de tal comportamento em todas as relações jurídicas semelhantes que se venham a estabelecer entre este Recorrente e a AT.

3. Efeitos esses consistentes com os pedidos formulados na P.I., que o Tribunal a quo entendeu ser inadequada ao fim visado, por erro na escolha do meio processual.

4. Com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente todo o alegado na P.I., ao ponto de ter concluído que o Autor/Recorrente pretendia a convolação da acção em causa para a impugnação judicial e que pretendia ver expurgado da ordem jurídica a liquidação do imposto de selo.

5. Ora, os pedidos formulados nunca fariam sentido na impugnação judicial porque, naquela, os efeitos pretendidos nunca seriam alcançados.

6. Sendo apenas com esta acção que o Recorrente poderia obter uma mais efectiva tutela do seu direito como também os efeitos jurídicos que não lograria obter por outros meios.

7. Porém, o Recorrente, para evitar delongas e custos processuais, procurou resolver o erro na liquidação deste imposto através de um pedido de revisão do acto tributário de liquidação - mas a AT limitou-se a cometer erro atrás de erro, com interpretações erróneas do direito aplicável, fazendo tábua rasa de toda a doutrina e jurisprudência que o contribuinte invocou a seu favor.

8. Tendo inclusive considerado extemporâneo o pedido de revisão (erradamente) pese embora tenha decidido pronunciar-se sobre o pedido, invocando uma Circular interna que "determinava" dever calcular-se o imposto de selo de uma aquisição por usucapião com base no seu valor patrimonial actual.
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9. De nada valeu ter-se informado os Serviços da AT da vasta jurisprudência sobre esta matéria, tendo o Recorrente sentido que era impotente perante uma máquina que o obrigou, por erro informático, ao pagamento, em excesso, de € 9.877,35, quantia com a qual a AT não se pode locupletar, sem mais.

10. E é esta quantia que o Recorrente pretende que lhe seja devolvida, porque corresponde a um valor de imposto não exigível, que é seu de direito, e que não pode ficar nos cofres do Estado, devendo, aliás, ser devolvido ao contribuinte, com juros indemnizatórios, uma vez que o excesso do valor do imposto pago se deveu, exclusivamente, a erro da AT.

11. Este cidadão, contribuinte cumpridor, ao pretender que a AT lhe devolvesse o dinheiro, com juros indemnizatórios, não poderia lançar mão da impugnação judicial porque tal não era o meio mais adequado nem o mais eficaz para os efeitos legitimamente pretendidos.

12. Pelo que andou mal o Tribunal a quo quando, com todos os elementos na P.I., entendeu que este cidadão deveria ter lançado mão da impugnação judicial e que, por não o ter feito, caducou já o seu direito - permeando-se assim a ignorância legal, a negligência, o descuido dos organismos públicos que estão ao serviço do Estado de Direito que é esta República Portuguesa.

13. Só a acção interposta, nos termos do artº 145º do CPPT, pode obrigar a AT a reconhecer a errada cobrança do imposto e obrigá-la à devolução de tal quantia, acrescida dos juros indemnizatórios que são devidos.

14. Só esta acção pode garantir igualmente que, em situações futuras idênticas, de facto e de direito, que se estabeleçam entre o Recorrente e a AT, fique esta vinculada a liquidar o imposto em causa de acordo com a lei.

15. Pelo que errou o Tribunal a quo na aplicação do direito, violando, pela sua errónea interpretação do art.º 145º do CPPT, o direito legítimo do Recorrente no acesso à justiça tributária.

16. Porquanto tal decisão aqui posta em crise impede o reconhecimento do direito do Recorrente à devolução da quantia pecuniária que a AT, injusta e ilegalmente, embolsou através dos seus serviços informáticos e financeiros.

17. Por todo o exposto, considera-se que a sentença posta em crise violou o disposto no artº 145º do CPPT, o nº 1 do artº 9º da LGT, o nº 2 do artº 97º da LGT e também o nº 4 do artº 268º da CRP.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência seja revogada a decisão proferida no que concerne à excepção de erro quanto à forma do processo, ordenando-se a descida dos autos à 1ª instância para apreciação de mérito dos pedidos formulados, na acção legalmente adequada.

Foram apresentadas contra-alegações, em suporte da decisão recorrida, que terminam com as seguintes conclusões:
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A. O Recorrente interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida em 23/11/2016, que indeferiu liminarmente a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legitimo em matéria tributária por erro na forma do processo.

B. A Entidade ora Recorrida entende que não tem razão o Recorrente no Recurso interposto, pois a Decisão a quo não padece de qualquer vício, e fez uma correcta análise dos factos provados, e uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, encontrando-se convenientemente fundamentada, tanto na doutrina como na jurisprudência mais relevantes.

C. A decisão a quo andou bem ao entender verificada a existência de erro na forma do processo e consequente indeferimento liminar da acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, como se verá:

D. A acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido é um meio complementar, pelo que, só pode ser utilizada quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos seus direitos, estando, pois, condicionada à existência de outro meio contencioso que permita assegurar a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos, o que não é o caso dos autos.

E. O contribuinte dispunha de outros meios para obter a anulação da liquidação identificada no ponto 1 dos factos provados, com fundamento em ilegalidade, nomeadamente a impugnação judicial (cf. artigos 99° e 102° do CPPT) o qual todavia não foi accionado, apesar de ter sido notificado para o efeito.

F. Donde, o meio usado da acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária não é o meio próprio, nada havendo a apontar à decisão visada na parte em que decidiu estar verificada “a falta de idoneidade do meio processual” devendo ser confirmada por este Venerando Tribunal.

G. No que respeita à verificação dos pressupostos da convolação de acção para o reconhecimento de um direito em matéria tributária para impugnação judicial, bem andou também, a sentença recorrida na análise que fez dos factos e na verificação dos pressupostos legitimadores de tal convolação.

H. Assim, apesar da lei permitir a correcção do erro na forma do processo para a forma adequada, nos termos dos artigos 97° n° 3 da L.G.T e 98° n°4. do C.P.P.T.

I. Contudo, é pressuposto essencial para que seja admissível a convolação, que a impugnação, ou o meio adequado não se mostre caducado.

J. Ou seja que na data da interposição da presente acção, não tenha sido ultrapassado o prazo de dedução da impugnação.

K. No caso dos autos, não se verifica esse pressuposto, pois a presente acção foi remetida ao TT de Lisboa por Correio electrónico em 9/06/2015 e o aqui Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento no dia 15/01/2015.
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L. Donde, no dia 9/06/2015 já havia transcorrido o prazo de três meses para apresentar impugnação judicial nos termos do n° 1 do artigo 102°do CPPT, sendo impossível a convolação dos presentes autos no meio adequado que é a impugnação judicial.

M. Tendo assim deixado precludir o prazo do meio de defesa adequado, não pode agora fazê-lo ressuscitar por força da acção para o reconhecimento de um direito, dado o carácter complementar desta.

N. Pelo que estamos perante uma situação de erro na forma de processo, na qual não é viável a convolação da presente acção para a forma processual adequada.

O. Por tudo o que ficou exposto, se deve manter a decisão recorrida, por não padecer de nenhum dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente nem quaisquer outros.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso dado que, “o Recorrente podia ter impugnado o acto de liquidação a que alude o ponto 1) do probatório e podia ainda ter impugnado o indeferimento do pedido de revisão oficiosa a que aludem os pontos 2 e 3 do probatório assegurando, desse modo, a efectiva e eficaz tutela do direito de que se arroga na presente na presente acção.

Não o tendo feito, não pode agora, por via da presente acção, recuperar a oportunidade perdida”.

A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:

1. Em 06/03/2014 a Autoridade Tributária emitiu a liquidação de imposto de selo (IS) n.º 1853334, no valor de € 12.575,00, relativa a justificação notarial de aquisição por usucapião, com data limite de pagamento em 31/05/2014, que foi pago (cfr. fls. 27 e artigo 11.º da p.i.);

2. Em 30/10/2014 a Autor apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada no ponto anterior com fundamento em erro no acto de liquidação, o qual foi indeferido (cfr. fls. 28 s 31 e 32 a 36);

3. Em 15/01/2015, por ofício datado de 05/01/2015, o Autor foi notificado da decisão referida no ponto anterior (cfr. fls. 32 e 44 a 45);

4. A presente acção foi remetida por correio electrónico a este Tribunal Tributário e Lisboa em 09/06/2015 (cfr. fls. 2).

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Questão objecto de recurso

1- Erro na forma de processo.

A sentença recorrida considerou quanto ao erro na forma de processo que:
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«O erro na forma de processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

Da leitura da petição inicial, e conforme referido, em síntese supra, resulta claro que o Autor pretende ver expurgado da ordem jurídica a liquidação de IS.

Ora, as acções para reconhecimento de um direito ou interesse em matéria tributária estão previstas no âmbito do processo judicial, nos artigos 97.º, n.º1, alínea h) e artigo 145.º, ambos do CPPT.

O artigo 145.º do C.P.P.T., preceitua (…)

Assim sendo, a acção para reconhecimento de um direito assume, conforme é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina dominante, um carácter complementar dos demais meios processuais, e não um meio alternativo ou subsidiário.

Como meio complementar que é, esta acção só pode ser utilizada quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos seus direitos, estando, pois, condicionada à inexistência de outro meio contencioso que permita assegurar a obtenção dos efeitos jurídicos pretendidos.

Sobre esta questão, diz Jorge Lopes de Sousa «Os actos da administração tributária e de outras pessoas que afectem direitos ou interesses dos administrados, em matéria tributária, podem, em regra, ser impugnados através do processo de impugnação judicial, que é o meio processual privativo do contencioso tributário.

É esse o meio contencioso adequado para obter tutela judicial contra actos de liquidação de tributos, (…)

Assim, à face do preceituado no n.º 3 deste art. 145.º, só quando por estes meios não for possível obter uma tutela judicial efectiva, nos termos atrás indicados, poderá utilizar-se a acção para obter a tutela judicial do direito ou interesse legítimo em matéria tributável.» (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 5ª Edição, 2007, Áreas Editora, nota 7 ao artigo 145.º, págs. 1024 a 1025).

Ora, o acto tributário aqui em causa corporiza-se na liquidação de IS.

Do exposto resulta que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária não é o processo próprio para apreciar a legalidade da liquidação.

O meio processual próprio para reagir contra a liquidação e indeferimento do pedido de revisão oficiosa de tal liquidação que se pronunciou sobre a legalidade da liquidação é a impugnação judicial, o que de resto está de acordo com o teor da notificação do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa (cfr. artigo 99.º do CPPT e fls. 32).

Face ao supra exposto, tendo sido deduzida acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária em vez de impugnação judicial, incorreu o Autor em manifesto erro na forma de processo.
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Verifica-se, assim, a falta de idoneidade do presente meio processual.».

A este propósito argumenta o recorrente que apesar da sua complementaridade, a acção para reconhecimento de direito pode tornar possível obter a tutela mais efectiva de um direito, designadamente, um efeito jurídico que não possa, celeremente, ser obtido por outros meios.

De facto assim é. Sempre que os outros meios processuais não assegurem a eficaz tutela do direito, poderá o contribuinte usar a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo para obter a protecção, ou tutela eficaz do seu direito. Mas é evidente que é necessário que o efeito jurídico pretendido não possa ser obtido por meio de outra acção, sob pena de, dados os diferentes prazos definidos por lei para os diversos meios processuais, esta acção se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado, sem qualquer actuação, os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado.

Teremos, pois, que averiguar se, no caso concreto se se verifica uma ou outra situação.

Partindo das palavras do recorrente no ponto V das suas alegações de recurso verifica-se que “O que o Autor aqui Recorrente pretende é que a AT reconheça que o imposto de selo incide sobre o valor do prédio usucapido e não sobre o valor patrimonial do mesmo com as benfeitorias, que lhe devolva o valor pago em excesso, com juros, e que tal decisão a vincule no futuro em todas as situações idênticas que se venham a estabelecer entre este contribuinte e a AT, com os mesmos pressupostos de facto e de direito”.

Quanto ao pedido de que a AT "reconheça que o imposto de selo incide sobre o valor do prédio usucapido e não sobre o valor patrimonial do mesmo com as benfeitorias, que lhe devolva o valor pago em excesso, com juros”, ainda que aparentemente com uma diversa roupagem estamos perante um pedido típico de impugnação judicial de declaração de ilegalidade do acto de liquidação. Com efeito, o reconhecimento destes direitos apenas poderia assentar na ilegalidade do acto de liquidação, dado que a Administração Tributária está condicionada, em termos legais à observância do princípio da legalidade e, os contribuintes estão limitados na formulação das suas pretensões a que as mesmas se suportem em considerações de legalidade, sendo imprestáveis os fundamentos de mera oportunidade. Foi este de resto o caminho seguido pelo recorrente quando, invocando erro na liquidação, assente na sua ilegalidade do acto de liquidação e não no mero desagrado que o mesmo lhe poderia ter causado, pediu a revisão do acto tributário de liquidação. Não foi declarada a ilegalidade do acto de liquidação e o recorrente não atacou judicialmente a decisão final do dito procedimento, apesar de se ter sentido “verdadeiramente “atropelado” por uma máquina que lhe ficou com € 9.877,35, (valor elevadíssimo) e, como é natural, pretendia, como pretende, que tal valor lhe seja devolvido, por ser seu de direito sendo certo que a lei lhe permitia que o fizesse” como revela no ponto 5 das suas alegações de recurso.

Refere o recorrente que o pedido de reembolso da quantia paga não poderia ser efectuado em sede de impugnação judicial, o que não se aceita dado o disposto nos art.º 100.º e 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária em que o legislador expressamente indica que a procedência da impugnação judicial do acto de liquidação tem os pretendidos efeitos.

Quanto à segunda pretensão identificada pelo recorrente de que “tal decisão a vincule no futuro em todas as situações idênticas que se venham a estabelecer entre este contribuinte e a AT, com os mesmos pressupostos de facto e de direito" não pode ela obter provimento na acção para reconhecimento de direito ou em qualquer outro meio processual.
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Os tribunais são chamados a decidir, neste caso, relações jurídico tributárias existentes e não relações jurídico-tributárias virtuais passíveis de constituição num futuro incerto. Fazem-no por aplicação da lei vigente, por regra, no momento de constituição do facto tributário.

Assim, se aquele pedido se interpretar como estar a Administração Tributária obrigada a observar o princípio da legalidade em todas as relações que estabelece com o contribuinte, tal decorre da lei aplicar-se-á agora e sempre, admitimos, e não depende de uma decisão judicial para se tornar efectivo e vinculante para a Administração Tributária. Se se entender que o recorrente pretende que o Tribunal defina que as relações tributárias que futuramente se estabelecerem com o contribuinte em situações similares, hão-de ser decididas de uma certa forma, o pedido é manifestamente improcedente por o Tribunal não conhecer essas situações nem a lei que se lhes aplicará, quando ocorrerem e estar, como apontamos, adstrito a decidir casos concretos e não casos hipotéticos.

Se a situação se repetir, repetir-se-á a vinculação da Administração Tributária à lei, e, se se desviar dessa actuação terá o recorrente ao seu alcance meios para reagir contra qualquer ilegalidade que venha a ser praticada, em moldes muito mais sustentados, depois da discussão que abriu sobre se o poderia fazer tardiamente.

Tal como indicado na sentença recorrida o meio próprio para fazer valer as pretensões formuladas em juízo era o processo de impugnação judicial do acto de liquidação que não foi instaurado no prazo fixado na lei para o efeito, o que impede que, apesar de compreendermos os pedidos formulados, de os enquadrarmos na impugnação judicial, não possamos convolar este processo em processo de impugnação judicial do acto de liquidação, sob pena de permitirmos que o recorrente tenha uma segunda oportunidade de fazer valer o seu direito quando a sua não acção, no prazo legal, tem o sentido de a ele ter renunciado.

A sentença recorrida efectuou correcta interpretação da lei e dos termos da acção, não enferma de qualquer erro de julgamento, pelo que se impõe a sua integral confirmação.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.