Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0300/19.6BEALM

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0300/19.6BEALM Rel. JOAQUIM CONDESS0

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Administrativo - Acórdão n.º 0300/19.6BEALM
ACÓRDÃOX

RELATÓRIO

X
1-O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do T.A.F. de Almada deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do identificado Tribunal, exarada a fls.284 a 292-verso do processo, a qual julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Município do Seixal e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância, tudo no âmbito da presente impugnação visando o acto de repercussão da taxa de ocupação do subsolo (TOS) apurada pelo mesmo Município à sociedade "A……………….., S.A.", no valor total de € 43.862,60, montante incluído na factura relativa ao fornecimento de gás natural do mês de Novembro de 2018, liquidada à impugnante e ora recorrente, "B…………., S.A.", pela sociedade "C…………., S.A. - Sucursal em Portugal".X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.293 a 306 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

1-Nestes autos de impugnação judicial de taxa de ocupação do subsolo liquidada pelo Município do Seixal, veio o Mm.º Juiz a quo a julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva de tal Município, em suma, porquanto «na relação material controvertida configurada pela Impugnante os titulares do interesse são: a própria Impugnante e a “D…………….., S.A.”» e «no dizer da própria Impugnante o que está em causa é o acto de repercussão da taxa efectuado e não qualquer ilegalidade praticada no acto de liquidação da taxa», ocorrendo «uma violação do citado preceito pela privada “D…………….., S.A.” e não pelo Município»;

2-Transpondo a noção processual-civilística de legitimidade constante do artigo 30.º do Código de Processo Civil - aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário - para a situação em análise, é de considerar que os termos da petição inicial apresentada pela impugnante e as pretensões nela formuladas – em função dos quais a legitimidade passiva ora em questão haverá de ser aferida – nos remetem para a figura jurídica da repercussão;

3-Figura essa que, a nosso ver, cumpre analisar à luz das regras especiais do Direito Tributário, nomeadamente de modo a poder concluir pela suscetibilidade ou não de integrar o Município do Seixal na relação controvertida em causa;

4-Assim, da letra do artigo 18.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, resulta ser o sujeito ativo da relação tributária sempre uma entidade de direito público, no caso o Município do Seixal;

5-E, apesar de a impugnante “B………………., S.A.” não ser sujeito passivo da relação tributária em sentido estrito, é de considerar que suporta o encargo do imposto por repercussão legal, como alude o n.º 4, alínea a) do mesmo preceito;

6-O fenómeno da repercussão consiste na “transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para outrem com que este tem relações económicas”;
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7-O que significa, no que aqui releva e contrariamente ao entendimento que emana da decisão sob recurso, corresponder a repercussão a um mecanismo da liquidação. O que não interfere na qualificação do Município como sujeito ativo, pois é ele quem cria, liquida e obtém a receita da taxa em causa;

8-Sendo, na situação em apreço, a liquidação prejudicial aos direitos e interesses da impugnante ainda a liquidação da taxa de ocupação do subsolo pelo Município do Seixal. Razão pela qual se há de considerar que o lançamento da taxa municipal em causa e a sua repercussão ao consumidor final – a ora impugnante – integram ainda assim uma mesma relação jurídico-tributária, se bem que em sentido amplo;

9-E, uma vez que a impugnante suporta o encargo do imposto por repercussão legal, apesar de não ser sujeito passivo da relação tributária em sentido estrito, a lei reconhece-lhe legitimidade processual ativa na impugnação judicial, nos termos do n.º 4, alínea a) do artigo 18.º da Lei Geral Tributária;

10-Em relação à legitimidade no processo judicial tributário, é de atender ainda a norma especial prevista no artigo 9.º, n.ºs. 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com e epígrafe “Legitimidade”;

11-Possuindo, portanto, a impugnante legitimidade processual ativa para a ação de impugnação judicial – cfr. os reproduzidos artigos 18.º, n.º 4, alínea a) da Lei Geral Tributária e 9.º, n.ºs. 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, enquanto titular de interesse legalmente protegido;

12-Pertencendo, por sua vez, a legitimidade processual passiva para a ação em questão, como também decorre do enunciado, ao Município do Seixal por força das aludidas disposições legais;

13-Aliás, em nosso entendimento, a ação de impugnação judicial somente pode ser interposta pela repercutida impugnante contra a única entidade pública que figura na relação em questão: o Município do Seixal;

14-O que, conjuntamente com a ponderação da já enunciada definição da figura da repercussão, significa que a conclusão pela ilegitimidade processual passiva do Município expressa na sentença sub judice, quanto a nós e em última instância, ofende o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa;

15-Portanto, a repercussão integra a liquidação, no caso concreto, de uma taxa municipal cuja relação tributária tem como sujeito ativo o Município;

16-O que sobressai nomeadamente da circunstância de ser este sujeito ativo que define os termos daquela relação, desde logo concedendo expressamente ao sujeito passivo, no caso a “A………………….., S.A.”, no contrato de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, a possibilidade de repercussão da taxa de ocupação de subsolo, conforme a cláusula 7.ª, n.ºs. 2 e 3 da Minuta do contrato de concessão da atividade de distribuição de gás natural entre o Estado Português e a “A…………………., S.A.”, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, publicada no Diário da República n.º 119/2008, Série I, de 23/06/2008;
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17-Constando dos referidos n.ºs. 2 e 3 da cláusula em apreço:

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações da concessionária

(…)

2 - Assiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais;

3 - Na sequência do estabelecido no n.º 2 e no que respeita às taxas de ocupação do subsolo a liquidar pelas autarquias locais que integram a área da concessão, os valores pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos por município sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas nos termos a definir pela ERSE”;

18-Ressalta, pois, de todo o enunciado que a repercussão consiste em matéria tributária. Com efeito, como define Bruno Botelho Antunes, uma das caraterísticas basilares da repercussão é a de que “opera junto da obrigação tributária, tendo caráter tributário”;

19-Nos presentes autos, a cobrança da taxa de ocupação de subsolo à impugnante corresponde ao termo de um encadeamento sequencial de repercussões. Encadeamento esse que encontra a sua justificação, a sua razão de ser, no disposto na supra reproduzida cláusula 7.ª, n.ºs. 2 e 3 da minuta que foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008;

20-Assumindo, pois, a repercussão em causa nos autos uma natureza pública e sendo assim regida por normas tributárias;

21-Em consequência - para além da aferição da legalidade da repercussão ser ainda a aferição da legalidade da liquidação como decorre do já enunciado - por si só e atenta a correspondente natureza tributária, esta repercussão está sujeita à jurisdição dos tribunais tributários, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

22-Perante todo o delineado, deveria na sentença sub judice ter sido decidida a improcedência da exceção de ilegitimidade processual passiva do Município do Seixal e efetuada a subsequente apreciação de mérito;

23-Ao decidir diversamente, incorreu a mesma em violação do consignado no artigo 30.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, assim como desconsiderou o consagrado no artigo 18.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) da Lei Geral Tributária e no artigo 9.º, n.º 4 do Código de Procedimento e Processo Tributário e desatendeu ao disposto na referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e ainda ao estabelecido no do artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
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24-Quanto à apreciação de mérito, é desde logo de assinalar que a ilegalidade da repercussão da taxa municipal em apreço por desrespeito do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro é confirmada pela sentença do Tribunal a quo, ao referir: “a verdade é que com a publicação da referida Lei, mais concretamente, por força do seu artigo 85º, nº 3, a repercussão não é admitida”;

25-Na realidade, por força do disposto no artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, mostra-se legalmente vedada a inclusão da taxa municipal de ocupação do subsolo que foi paga pelas empresas “A……………………, S.A.” e “D………………, S.A.” (empresas operadoras de infraestruturas) na fatura relativa ao consumo de gás natural no mês de outubro de 2018 pela ora impugnante;

26-Pelo que a repercussão da taxa municipal padece efetivamente do invocado vício de violação de lei, devendo em consonância proceder a impugnação apresentada quanto aos pedidos de anulação daquela repercussão e subsequente reembolso;

27-Quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios, subsumindo o caso concreto quer ao disposto no artigo 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária quer ao Acórdão para uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, Pleno da Secção de Contencioso Tributário, datado de 28 novembro de 2018 e proferido no Processo n.º 87/18.0BALSB, é de concluir pela procedência do mesmo, uma vez que a anulação da liquidação impugnada tem subjacente a verificação de vício de violação de lei, erro substancial da mesma.X
A entidade recorrida, Município do Seixal, produziu contra-alegações no âmbito da instância de ambos os recursos (cfr.fls.328 a 334-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:

A-Os presentes recursos carecem em absoluto de fundamento legal, já que inexiste vício assacado à D. Sentença proferida nos autos;

B-Os Municípios têm legitimidade para a criação de taxas, desde que subordinadas aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na sua redacção actualizada);

C-Na alínea c), do nº 1, do artigo 6º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais está expressamente prevista a incidência objectiva de taxas sob aproveitamento do domínio público e privado municipal, quer temporário, quer permanente;

D-A legalidade da liquidação de taxas por ocupação do subsolo do domínio público municipal com infraestruturas necessárias à distribuição e comercialização de gás natural foi já sobejamente pleiteada, de que são espelho diversos “Acórdãos de uniformização de jurisprudência” proferidos pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que negaram provimento aos recursos interpostos pela A…………….., S.A., mantendo os arestos recorridos;

E-Assume-se inequivocamente na jurisprudência o entendimento de que assiste aos municípios o direito de cobrar taxas por ocupação do subsolo do domínio público municipal com infraestruturas necessárias à distribuição e comercialização de gás natural;
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F-A relação jurídico tributária geradora da obrigação de pagamento da TOS tem como sujeito activo o município titular do direito de exigir contrapartida pela utilização do solo e subsolo com tubos e condutas e como sujeito passivo a empresa concessionária de distribuição de gás natural, se o respectivo contrato de concessão ou a lei, expressamente, dela a não isentar;

G-A primeira recorrente atacou nos presentes autos o acto de repercussão da taxa em causa, acto que nem foi praticado pelo impugnado, nem por este pode ser alterado/anulado;

H-Considerando que a taxa municipal de ocupação do subsolo é paga ao município pela concessionária do serviço público de distribuição de gás natural, torna-se inequívoco que a previsão do nº3 do artigo 85º do OE 2017 não é aplicável aos municípios, mas sim às empresas distribuidoras de gás natural;

I-A repercussão da TOS no consumidor final, a partir de 2017, deixou de ter enquadramento legal, mas quem a executou foi operador de gás, que sequer foi parte nos presentes autos, não o Município;

J-O recorrido nunca poderia anular o acto de repercussão da TOS sub judice, nem proceder à restituição da quantia paga indevidamente, acrescida de juros indemnizatórios, por ilegitimidade para tal;

K-O regime de concessão do serviço público de distribuição de gás natural é competência do Conselho de Ministros, sendo os respectivos contratos de concessão outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado e a metodologia de “repercussão” aprovada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

L-A “A…………………, S.A.” e demais concessionárias congéneres, ao abrigo da lei e de acordo com a metodologia de “repercussão” aprovada pela ERSE, tem vindo a repercutir para as entidades comercializadoras do gás ou para os consumidores finais os montantes relativos às taxas indevidamente impugnadas, acrescidos da taxa devida no respectivo ano, paga sem qualquer contestação;

M-Ainda que se verifiquem efeitos económicos negativos na actividade e sustentabilidade financeira das mais variadas empresas por conta da aludida “repercussão” de custos nos agentes económicos privados, facto é que os municípios são completamente estranhos quer aos actos de liquidação idênticos ao ora impugnado, quer à natureza e forma de repercussão da taxa em apreço;

N-Na presente demanda revela-se inconcussa a ilegitimidade do impugnado Município, pois a liquidação na qual a primeira Recorrente é sujeito passivo, e que reputa lesiva dos seus interesses ou direitos, é executada por outra entidade que não o ente público ora Recorrido;

O-A ilegitimidade de uma das partes, o que in casu manifestamente sucede, configura uma excepção dilatória, dando lugar à absolvição da instância;

P-A posição adoptada pelas ora Recorrentes assenta numa interpretação jurídica incongruente, alicerçada numa argumentação desconexa e em jurisprudência desfasada da realidade que subjaz ao caso concreto;
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Q-De facto, nunca poderia ser nos presentes autos decidida a alegada ilegalidade da repercussão da TOS na factura do consumidor final, na medida em que a construção jurídica imprescindível à solvência das posições antagónicas apresentadas o Município Recorrido jamais poderia ser parte, por manifesta ilegitimidade;

R-Destarte, verifica-se a inexistência de qualquer vício e, pelo contrário, total licitude da D. Sentença proferida, objecto do presente recurso, que julgou «totalmente procedente por provada, a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do Município do Seixal, ao abrigo do disposto no art. 577º, al. e) do CPC, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT.X
2-"B…………………., S.A.", com os demais sinais dos autos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto a sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Almada, exarada a fls.284 a 292-verso do processo e supra identificada.X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.308 a 323 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:

A-A partir de 1 de janeiro de 2017, a repercussão da TOS nos consumidores finais passou a ser expressamente proibida;

B-Com efeito, decorre do artigo 85.º, n.º 3 da Lei do OE para 2017 que a “taxa municipal de direitos de passagem e de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores”;

C-A ilegalidade da repercussão da TOS é, aliás, confirmada, quer pela entidade Recorrida, quer pela sentença do Tribunal a quo;

D-Ainda assim, a Recorrente foi notificada da fatura n.º FT RN1808/03380, emitida em 13 de novembro de 2018 pela C………….., S.A. – Sucursal Portugal, e na qual foi incluída a TOS no montante de € 43.862,60;

E-Neste contexto, a Recorrente procedeu, em 12 de dezembro de 2018, ao pagamento da fatura e da TOS, tendo, no dia 13 de dezembro de 2018, apresentado reclamação graciosa necessária junto do Município do Seixal por forma a reagir contra a repercussão ilegal;

F-Perante a formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, a Recorrente deduziu impugnação judicial, cujo objeto era o ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa com vista à anulação da TOS incluída na fatura n.º FT RN1808/03380 e do reembolso do seu montante acrescido de juros indemnizatórios

G-O Tribunal a quo concluiu pela total improcedência da ação, declarando a absolvição da instância por falta de legitimidade passiva do Município;

H-Considera, contudo, a Recorrente que a sentença a quo padece de ilegalidade por assentar numa errada interpretação do direito;

I-Em suma, o Juiz a quo decidiu a favor da Recorrida porquanto entende não existir entre sujeito ativo e repercutido vínculo jurídico, mas duas ou mais relações jurídicas distintas, a saber: uma de natureza tributária (entre sujeito ativo e sujeito passivo da relação jurídico-tributária); e uma outra de natureza civilística regulada pelo direito privado que se estabelece entre a distribuidora de gás natural e o repercutido;
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J-Neste ponto, discorda-se totalmente do raciocínio seguido pelo Tribunal a quo, já que o lançamento da TOS pelo Município do Seixal e a sua repercussão ao consumidor final – a ora Recorrente – integram ainda uma mesma relação jurídico-tributária;

K-Nos termos do artigo 18.º da LGT: “[o] sujeito ativo da relação tributária é a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, quer diretamente quer através de representante.” e que o “sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.”, acrescentando o número 4 que “[n]ão é sujeito passivo quem: a) suporte o encargo do imposto por repercussão legal, sem prejuízo do direito de reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias.”;

L-Ainda neste sentido, dispõe o artigo 54.º, n.º 2, da LGT, que “[a]s garantias dos contribuintes previstas no presente capítulo aplicam-se também à autoliquidação, retenção na fonte ou repercussão legal a terceiros da dívida tributária, na parte não incompatível com a natureza destas figuras.”;

M-Ainda, nos termos do artigo 9.º do CPPT, “[t]êm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”;

N-Ora, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, da LGT, o repercutido tem um interesse legalmente protegido, pelo que, também nos termos do artigo 9.º do CPPT, terá direito de agir em processo;

O-Sem prejuízo da posição que se possa ter, do ponto de vista teórico, quanto à composição da relação jurídica tributária, sempre será de aceitar que, apesar de a Recorrente não ser sujeito passivo, suporta a TOS por repercussão legal, pelo que, nos termos das normas acima transcritas terá direito de ação, dispondo, portanto, do direito de impugnar, de reclamar, de recorrer e de lançar mão de todas as garantias processuais para defesa dos seus direitos e legítimos interesses que tenham sido lesados por aplicação do mecanismo da repercussão;

P-De modo que, estando o direito do repercutido à impugnação judicial previsto na LGT e no CPPT, que prevêem relações jurídicas de direito público, não se pode considerar a repercussão uma relação jurídica de direito privado;

Q-Não se pode ignorar que a lei – a LGT – atribui ao repercutido o direito de ação;

R-Aliás, a doutrina tem defendido consistentemente que o repercutido está munido quer pela LGT quer pelo CPPT de um conjunto de direitos para defesa dos seus direitos e interesses legítimos;

S-Os direitos de defesa dos repercutidos abrangem os seus direitos e interesses legítimos, em suma, todos os atos suscetíveis de gerarem uma lesão;
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T-Ademais, a LGT, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, relativo ao seu âmbito de aplicação, regula as relações jurídico-tributárias que se estabelecem entre a administração tributária, agindo como tal, e as pessoas singulares e coletivas e outras entidades legalmente equiparadas a estas;

U-E não as relações de direito privado, pelo que, encontrando-se o direito de ação do repercutido previsto na LGT, considera a lei que o repercutido é ainda parte de uma relação jurídico-tributária (de direito público) e não de uma relação de direito privado;

V-Tratando-se de uma relação jurídico-tributária, será o sujeito ativo da mesma quem deverá estar em processo, o que justifica a legitimidade passiva do Município do Seixal no presente processo;

W-Por outro lado, como foi exposto na petição inicial e demais articulados o que se discute na presente ação a “repercussão” é ainda um elemento da TOS, pelo que é a ilegalidade da TOS que se discute na presente ação;

X-Não podemos esquecer que a repercussão se trata de matéria tributária e, como tal sujeita à jurisdição dos tribunais tributários;

Y-Conforme decorre expressamente do artigo 4.º, n.º 1, al. a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:

b) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais;”;

Z-A repercussão não é matéria contratual, não se encontra na disponibilidade das partes, não podendo, nunca, configurar uma relação de direito privado;

AA-Sem prejuízo de neste caso a repercussão ser ilegal a obrigação de suportar a TOS por repercussão resulta como se explica abaixo de um bloco legal não contratual;

BB-Contrariamente ao que é sustentado pela Meritíssimo Juiz na sentença que ora se impugna, são vários os excertos das peças processuais que permitem concluir que a discussão gira em torno da ilegalidade da taxa – TOS;

CC-Tanto assim que o próprio Magistrado Ministério Público não aponta dúvidas relativamente ao objeto da ação: “[a] sociedade «B………………, S.A.» veio impugnar judicialmente a taxa de ocupação do subsolo (doravante TOS) liquidada pelo Município do Seixal à sociedade «A…………………., S.A.», relativa ao mês de outubro de 2018, no valor de € 43.862,60 e incluída na fatura da «C…………….., S.A.», invocando, em suma, a ilegalidade da taxa em causa porquanto violadora do artigo 85.º, n.º 3 da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro que proíbe a repercussão da taxa municipal de ocupação do subsolo na fatura dos consumidores.”;

DD-A ser procedente a tese defendida na sentença, as garantias dos contribuintes estariam irremediavelmente comprometidas visto que não poderiam discutir, em sede judicial, elementos de uma taxa como acontece com o erro no montante apurado, desde que esta fosse legalmente repercutida;
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EE-A TOS é uma taxa municipal criada e liquidada pelos respetivos municípios pela “utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal”;

FF-Assim, no contexto de uma relação jurídico-tributária, o Município do Seixal é o sujeito ativo dado que é ele quem cria e liquida a TOS, e arrecada a receita;

GG-Dispondo, por conseguinte, do direito de exigir o cumprimento da prestação tributária junto do sujeito passivo;

HH-Acresce que o Município tem intervenção na própria fixação da repercussão legal, i.e., não é alheio a este elemento da vida da taxa, o que, ademais, justifica a sua legitimidade passiva no presente processo;

II-Conforme previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 que aprovou as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as distribuidoras, existe a possibilidade de repercussão das TOS nos consumidores de gás natural de cada Município;

JJ-A título de exemplo, a Cláusula 7.ª, n.º 2 de cada uma das minutas de concessão prevê que “[a]ssiste à concessionária o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.”;

KK-Perante este contexto, a relação jurídico-tributária aqui em discussão processa se nos seguintes moldes: a Câmara Municipal do Seixal liquida uma taxa ao distribuidor de gás natural (a A………………….., S.A.), que é repercutida ao comercializador (a C………….., S.A. – Sucursal Portugal) que, por sua vez, a repercute no consumidor final de gás natural, a ora Recorrente;

LL-Salienta-se, porém, que não foi esquecido o ADN municipal da TOS, permitindo-se que os municípios intervenham na metodologia de fixação da repercussão;

MM-Daí que o ponto 7. do Manual, sob a epígrafe Acordos a Celebrar entre Municípios e Operadores da Rede de Distribuição De Gás Natural, permita a celebração de “acordos entre Municípios e operadores da rede de distribuição de gás natural que estabeleçam condições mais favoráveis de repercussão dos montantes correspondentes às taxas de ocupação do subsolo”, acrescentando ainda o referido ponto do manual que os “acordos celebrados entre Municípios e operadores da rede de distribuição de gás natural poderão integrar um valor do desvio, em percentagem, do valor integral das taxas de ocupação do subsolo a repercutir face ao valor integral de referência, previsto no ponto 3.2 do presente Manual, superior ao valor máximo definido pela ERSE para o ano em causa.”;

NN-Do quadro descrito resulta que é admissível, reitera-se, a repercussão legal da TOS nos consumidores finais pelas concessionárias;
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OO-Todavia, desde 1 de janeiro de 2017 que foi expressamente consagrada a proibição de fazer repercutir no consumidor final as taxas municipais de ocupação do subsolo (cfr. artigos 85.º, n.º 3 e 276.º, do OE 2017);

PP-Ora, a repercussão consiste na forma de cobrança de um tributo, permitindo imputar o encargo económico para entidade diferente do seu sujeito passivo;

QQ-Sendo que nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o consumidor é o “cliente final de gás natural”;

RR-Assim, sendo a Recorrente cliente final de gás natural reconduz-se, necessariamente, ao conceito de consumidora final pelo não pode suportar, por via de repercussão, a taxa;

SS-Assim, e uma vez que a lei atribui-lhe expressamente um direito de defesa que se pode manifestar por diferentes vias: direito a reclamar, direito a impugnar, a Recorrente tem direito de ação conforme o disposto no artigo 18.º, n.º 4, al. a) da LGT;

TT-Não obstante não ser sujeito passivo, a Recorrente integra a relação jurídico-tributária em sentido amplo;

UU-Tal significa que inclui todas as obrigações decorrentes da relação jurídico-tributária em sentido estrito e na qual se inclui o fenómeno da repercussão legal;

VV-É, portanto, no contexto de uma relação jurídica em sentido amplo que o repercutido justifica a sua legitimidade processual ativa;

WW-Dado que a partir de 1 de janeiro de 2017, como já foi referido, a repercussão da TOS nos consumidores finais foi expressamente proibida, nos termos dos artigos 85.º, n.º 3 e 276.º, da Lei do OE para 2017, a Recorrente dispõe, indubitavelmente, de um interesse direto e pessoal na presente ação, já que teve de suportar, através de repercussão ilegal, uma taxa criada e liquidada pelo Município do Seixal;

XX-Assim, torna-se evidente que a Recorrente é o sujeito ativo da relação material controvertida visto que é ela quem tem interesse direto em demandar (e a Recorrente é quem tem mais interesse em demandar, já que suporta economicamente a TOS por força da repercussão (i)legal que sofre);

YY-Por outro lado, e uma vez que a relação material controvertida é definida por quem dá o impulso processual, i.e., pelo autor é ele que configura a relação jurídica processual e determina contra quem é instaurada a ação para tutela dos seus direitos e legítimos interesses;

ZZ-Assim, e porque da procedência da ação pode advir um prejuízo real e concreto para o Município do Seixal que se traduz necessariamente no reembolso do tributo repercutido (e por si liquidado) acrescido de juros indemnizatórios ele terá todo o interesse em contradizer. X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.338 a 340 do processo físico).X
Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X
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FUNDAMENTAÇÃO

X

DE FACTO

X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto, visando a decisão da suscitada excepção de ilegitimidade passiva do Município do Seixal (cfr.fls.286-verso do processo físico):

"Para apreciação da excepção dilatória de ilegitimidade, importa dar como provados os seguintes factos:

1-Em 13/11/2018, a “C………………, S.A. – Sucursal em Portugal”, emitiu a sua factura n.º FT RN1808/0338089 1891/00000654, em nome da B………………..., S.A., ora impugnante (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial);

2-Da factura referida no ponto supra consta a cobrança da quantia de € 43.862,60 referente à Taxa de Ocupação do Solo (cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial).X

ENQUADRAMENTO JURÍDICO

X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Município do Seixal e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação.X
Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).

Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela possibilidade de apreciação de ambos os recursos, uniformemente, dado que baseados em idênticos fundamentos de direito.

Os recorrentes dissentem do julgado alegando, em síntese, que a partir de 1/01/2017, a repercussão da taxa de ocupação do subsolo (TOS) nos consumidores finais passou a ser expressamente proibida, como decorre do artº.85, nº.3, da Lei do OE para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12). Que a sociedade impugnante/recorrente foi notificada de factura emitida pela empresa "C…………, S.A. - Sucursal em Portugal", da qual consta a cobrança da quantia de € 43.862,60 referente à Taxa de Ocupação do Solo. Que se discorda do raciocínio seguido pelo Tribunal "a quo", já que o lançamento da TOS pelo Município do Seixal e a sua repercussão ao consumidor final, a sociedade impugnante/recorrente, integram ainda a mesma relação jurídico-tributária. Que tratando-se de uma única relação jurídico-tributária, será o sujeito activo desta quem deverá estar em processo, o que justifica a legitimidade passiva do Município do Seixal nos presentes autos. Que o Município tem intervenção na própria fixação da repercussão legal, não sendo alheio a este elemento da vida da taxa, o que também justifica a sua legitimidade passiva no presente processo.
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Que a sociedade apelante é um consumidor final de gás natural pelo não pode suportar, por via de repercussão, a taxa em causa. E porque da procedência da acção pode advir um prejuízo real e concreto para o Município do Seixal, o qual se traduz no reembolso do tributo repercutido (e por si liquidado) acrescido de juros indemnizatórios ele terá todo o interesse em contradizer, assim gozando de legitimidade passiva para o efeito. Que a presente impugnação judicial somente pode ser interposta pela sociedade repercutida e ora impugnante contra a única entidade pública que figura na relação em questão, o Município do Seixal. Que o teor da decisão recorrida ofende o direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais, por parte da sociedade impugnante, visando a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.Portuguesa. Com base em tal alegação pretendendo os apelantes concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.

Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.

Antes de mais, dir-se-á que a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G. Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1; Sérgio Vasques, Regime das Taxas Locais, Introdução e Comentário, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.8, 2009, pág.83 e seg.; J. L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, Coimbra Editora, 3ª. Edição, 2007, pág.30 e seg.; Suzana Tavares da Silva, As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2013, pág.43 e seg.).

Relativamente à TOS deve vincar-se que a jurisprudência, do Tribunal Constitucional e do S.T.A., é uniforme no sentido de concluir que os tributos liquidados visando a ocupação de via pública e, mais especificamente, o subsolo, revestem a natureza de taxas (cfr. v.g. ac. Tribunal Constitucional 365/2003, de 14/07/2003; ac. Tribunal Constitucional 366/2003, de 14/07/2003; ac. Tribunal Constitucional 396/2006, de 28/06/2006; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2010, rec.731/09; ac. S.T.A.-Pleno da 2ª. Secção, 17/11/2010, rec.174/10).

Por outro lado, fazendo menção à legitimidade das partes ("legitimatio ad causam") é esta, simultaneamente, um dos temas mais versados e controvertidos da moderna disciplina processualista. Para isso contribuirá, não só, o facto de o recorte teórico de tal figura ser consequência de algumas opções fundamentais quanto à essência e função do direito processual, como também, o notável grau de interdependência da mesma face a outros conceitos e institutos processuais (v.g. direito de acção judicial; objecto do processo).

Na nossa ordem jurídica, a legitimidade é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra (legitimidade directa), serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (cfr.artº.30, nº.3, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; artº.9, do C.P.P.
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Tributário), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Da análise do artº.30, nº.3, do C.P.Civil, conclui-se que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o A. a configura (cfr. ac. S.T.J., 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334).

Se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (cfr.artºs.278, nº.1, al.d), 576, nº.2, e 577, al.e), todos do C.P.Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. Edição, 1997, pág.106; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I Volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.113 e seg.; Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.83 a 86; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.128 e seg.), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (cfr.artº.578, do C.P.Civil).

Revertendo ao caso dos autos, o Tribunal "a quo" julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva do Município do Seixal e, consequentemente, absolveu o mesmo da instância, tudo no âmbito do presente processo de impugnação.

O recorrente defende que não, desde logo, porque o lançamento da TOS pelo Município do Seixal e a sua repercussão ao consumidor final, o ora apelante, integram ainda a mesma relação jurídico-tributária. Que tratando-se da mesma e única relação jurídico-tributária, será o sujeito activo desta quem deverá estar em processo, o que justifica a legitimidade passiva do Município do Seixal nos presentes autos.

Vejamos quem tem razão.

Do exame do articulado inicial do processo, tal como da matéria de facto provada (cfr.nºs.1 e 2 do probatório), deve concluir-se que a sociedade recorrente, "B………………, S.A.", com a instauração da presente impugnação visou a declaração de ilegalidade, e consequente anulação (devido a violação do artº.85, nº.3, da Lei do OE para 2017), do acto de repercussão da TOS, no montante de € 43.862,60, parcela esta constante da factura emitida pela sociedade comercializadora de gás natural "C…………….., S.A. - Sucursal em Portugal", documento contabilístico relativo ao período de fornecimento de Outubro de 2018, no qual aparece como consumidor final a sociedade apelante (cfr. pedido principal formulado no final do articulado inicial junto a fls.2 a 50 do processo físico, sendo que o pedido subsidiário se reconduz à declaração de inconstitucionalidade do mesmo acto de repercussão; documento junto a fls.52 a 55 do processo físico).

Por outro lado, e como reconhece a sociedade apelante, as relações jurídicas em presença são as seguintes: o Município do Seixal liquidou a TOS ao distribuidor de gás natural (a sociedade "A……………….., S.A."), a qual a repercutiu ao comercializador ("C……………., S.A. - Sucursal em Portugal") que, por sua vez, a repercute no consumidor final de gás natural, a empresa ora recorrente.
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Como pano de fundo do presente processo temos o fenómeno da repercussão fiscal, o qual a lei passou a proibir, em sede de taxa de ocupação do subsolo (TOS) e quanto às facturas emitidas aos consumidores finais, como decorre do artº.85, nº.3, da Lei do OE para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12, com entrada em vigor no dia 1/01/2017 - artº.276).

A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alheio à relação jurídica tributária, com quem aquele tem relações económicas (cfr. artº.37, do C.I.V.A.). Nas palavras de alguns autores, o repercutido será um mero "contribuinte de facto" (titular da capacidade contributiva), por contraposição ao "contribuinte de direito", aquele a quem é juridicamente exigível o pagamento do tributo. Por sua vez, o sujeito activo da relação jurídica tributária não tem qualquer direito que possa exercer, directamente, contra o repercutido, sendo que os meios de que dispõe são contra o sujeito passivo da relação jurídica tributária e não contra o repercutido que, para esse efeito, está colocado num círculo exterior ao da mesma relação jurídica tributária (cfr. Soares Martinez, Direito Fiscal, 8ª. Edição, Almedina, 1996, pág.226 e seg.; Diogo Feio, A Substituição Fiscal e a Retenção na Fonte: o caso específico dos impostos sobre o rendimento, Coimbra Editora, 2001, pág.93 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª. Edição, Encontro da Escrita, 2012, pág.187 e seg.; Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pág.78; Bruno Botelho Antunes, Da Repercussão Fiscal no IVA, Almedina, 2008, pág.45 e 127 e seg.).

Ainda de acordo com a doutrina pode fazer-se a distinção entre a repercussão obrigatória ou legal, a qual encontra consagração, por exemplo, em sede de I.V.A. (daí o poder falar-se na neutralidade do imposto e da sua repercussão para a frente até ao consumidor final ou repercutido - cfr.por todos, Bruno Botelho Antunes, Da Repercussão Fiscal no IVA, Almedina, 2008, pág.77 e seg.)., por contraposição à repercussão voluntária (como é a dos presentes autos), sendo que, em relação a esta última, resultando a transferência da carga tributária de acordo/relação entre privados, regerão as regras do direito civil. Ora, nas situações de repercussão voluntária, seguramente que se pode concluir que o repercutido, igualmente não tem qualquer direito que possa exercer, directamente, contra o sujeito activo da relação jurídica tributária, sendo que os meios de que dispõe, designadamente, para solicitar o reembolso de quantias indevidamente pagas, devem ser exercidos contra o sujeito passivo da concreta relação jurídico-tributária (cfr.artº.18, nº.4, al.a), da L.G.T. (tal não obsta a que o repercutido disponha do direito de reclamação, recurso ou impugnação judicial, nos termos da lei, uma vez que isso corresponda a um interesse digno de tutela jurídica).; Diogo Leite de Campos e Outros, ob. cit., pág.190; Diogo Feio, ob.cit., pág.97; Bruno Botelho Antunes, ob. cit., pág.177).

No caso "sub iudice", não está em causa a legitimidade do impugnante/repercutido para reclamar, recorrer ou impugnar, igualmente não estando em discussão a legitimidade processual activa do mesmo, antes estando sob exame a legitimidade processual passiva do Município do Seixal.

Ora, conforme supra se releva, verifica-se que o impugnante/recorrente não invoca, no articulado inicial dos presentes autos, a ilegalidade do acto de liquidação da taxa municipal de ocupação do subsolo. O objecto da presente impugnação consiste na ilegalidade (ou inconstitucionalidade) do acto de repercussão dessa taxa, face ao qual o Município do Seixal é um terceiro, sem qualquer interesse em contestar (cfr. artº.110, nº.1, do C.P.P.T.).
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Mais, entre o sujeito activo da relação tributária (Município do Seixal) e o repercutido/consumidor final (sociedade impugnante/recorrente) não existe um qualquer vínculo jurídico-tributário. Na verdade, o impugnante/recorrente não era devedor do Município do Seixal, que não lhe exigiu, nem poderia exigir, o pagamento da taxa em causa.

A obrigação do recorrente não nasceu do facto tributário, e, bem assim, da liquidação da taxa pelo Município do Seixal, mas sim de um acto, de natureza privada, de repercussão do montante do tributo, que estava na dependência da vontade da sociedade "C………….., S.A. - Sucursal em Portugal", consubstanciado na emissão da factura em nome da sociedade impugnante (cfr.nºs.1 a 2 do probatório).

Por último, igualmente se deve relevar, que a ser julgada procedente a presente impugnação, não poderia o Município do Seixal ser condenado a restituir o valor indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios, porquanto, não o recebeu da sociedade impugnante/recorrente.

Com estes pressupostos, o Município do Seixal não é sujeito da relação material controvertida nos presentes autos, dado não ter qualquer interesse em contradizer a presente demanda, na medida em que inexiste um qualquer prejuízo que da procedência da mesma para ele possa advir, nos termos que acima já se deixaram expressos (cfr. artº.30, do C.P.Civil; artº.9, nº.1, do C.P.P.T.).

Em suma, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que o Município do Seixal é parte ilegítima (ilegitimidade passiva) no âmbito da presente instância impugnatória.

Defendem, igualmente, os apelantes que o teor da decisão recorrida ofende o direito fundamental de acesso ao direito e aos Tribunais, por parte da sociedade impugnante, visando a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no artº.20, nº.1, da C.R.Portuguesa.

Antes de mais, se dirá que os vícios de inconstitucionalidade buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas. Esta caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais, mais tendo natureza difusa e incidental (cfr. artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2015, rec.103/15; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/10/2019, rec.179/19.8BEPFN; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, págs.518 e seg. e 940 e seg.; J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª. Edição, 21ª. Reimpressão, Almedina, 2019, pág.982 e seg.).

No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr. artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).

O princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra consagração no artº.20, nº.1, da C.R.P., normativo constitucional que consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito.
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Ele é um corolário lógico do monopólio tendencial da solução dos conflitos por órgãos do Estado ou dotados de legitimação pública, da proibição da autodefesa e das exigências de paz e segurança jurídicas. O preceito reconhece vários direitos conexos mas distintos, como seja, o direito de acesso aos Tribunais, tal como a garantia de que o direito à justiça não pode ser prejudicado por insuficiência de meios económicos, e ainda o direito a um processo equitativo, o qual se densifica, além do mais, através do direito à igualdade de armas ou posições no processo, tal como do direito à prova (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.415 e seg.). Por sua vez, no artº.268, nº.4, da C.R.Portuguesa, é garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, e a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Na mesma linha, no artº.9, nº.1, da L.G.Tributária, garante-se o acesso à justiça tributária para a tutela plena e efectiva de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos. O direito a uma tutela jurisdicional efectiva consubstancia-se como o direito a obter, em prazo razoável, decisões que apreciem, com força de caso julgado, as pretensões regularmente deduzidas em juízo (isto é, as pretensões que forem apresentadas na observância dos pressupostos processuais de cujo preenchimento depende, nos termos da lei, a obtenção de uma pronúncia judicial sobre o respectivo mérito) e a possibilidade de fazer executar essas decisões (cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.827 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao C.P.T.A., Almedina, 3ª.edição, 2010, pág.30 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.27 e seg.).

"In casu", não vislumbra este Tribunal como pode a decisão recorrida ofender os ditos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva em qualquer das suas dimensões, a declarativa ou a executiva, igualmente nada concretizando a tal respeito os apelantes.

Por último, chama-se à colação o teor do recente acórdão deste Tribunal, estruturado em julgamento ampliado e ao abrigo do artº.289, do C.P.P.T., o qual vai no mesmo sentido do presente aresto (cfr. ac. S.T.A.-2ª.Secção, 14/10/2020, rec.506/17.2BEALM).

Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julgam-se improcedentes os recursos deduzidos e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.X

DISPOSITIVO

X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. X
Condena-se a sociedade recorrente em custas, atenta a isenção subjectiva de que goza o Ministério Público (cfr. artº.4, nº.1, al.a), do R.C.Processuais). X
Registe.
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Notifique.X
Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Paulo José Rodrigues Antunes, com a seguinte declaração de voto: Voto favoravelmente o presente acórdão, no considerando de merecer respeito o acórdão proferido pela secção do Contencioso Tributário do S.T.A., em formação alargada, a 14-10-2010, no proc. 506/17.2 BEALM, ainda que o mesmo não tenha já transitado em julgado). - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - com a seguinte declaração de voto: Voto a decisão por referência ao decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 14/10/2020, proferido no processo nº 506/17.2BEALM, deliberado em formação alargada da Secção do Contencioso Tributário, realizada ao abrigo do disposto no art. 289, do C.P.P.T., bem como o estatuído no art. 8º nº 3, do Código Civil).