Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0907/23.7BELRA

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0907/23.7BELRA Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 0907/23.7BELRA
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por morosidade na administração da justiça, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a indemnização de € 10.800,00, a título de danos não patrimoniais, resultantes da duração do processo n.º 1043/13.0TBABT, bem como de uma indemnização de € 1.200,00 por cada ano de duração do presente processo, quantias acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o R. do pedido.

O A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 21/03/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção parcialmente precedente, condenou o R. a pagar-lhe a quantia de € 580.

É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão de recurso de revista,

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

Quanto à demora na tramitação do processo de insolvência n.º 1043/13.0TBABT, onde a A. tinha reclamado créditos, a sentença, considerando que, desde que ocorrera a sua intervenção até que o processo foi encerrado, apenas era imputável ao Estado a delonga processual de 8 meses e 17 dias, concluiu que este não violara o direito a uma decisão em prazo razoável, nem, consequentemente, incorrera na ilicitude que constituía pressuposto da obrigação de indemnizar.

Já o acórdão recorrido, depois de considerar que a responsabilidade do administrador de insolvência prevista no art.º 59.º, do CIRE, não afastava a do Estado, sendo, por isso, imputável a este “o facto ilícito da morosidade excessiva da decisão que pôs termo ao processo de insolvência”, entendeu ser de atender a que estava provado que o A. recebera, logo em 11/6/2015, antes do termo do prazo tido por razoável para a pendência do processo em 1.ª instância, por pagamento do Fundo de Garantia Salarial, uma quantia (de € 8.417,27) superior à que, por força da validação do rateio final, lhe poderia vir a caber. Daí que, quanto ao montante da indemnização a atribuir a título de danos não patrimoniais tenha concluído:
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Administrativo - Acórdão n.º 0907/23.7BELRA
“In casu, considerando que o Autor não esteve, no período do excesso de pendência, privado de qualquer porção da parte dos créditos reclamados que, a final, se verificou caber-lhe, pois já tinha recebido valor superior logo em 2015, isto é, no ano seguinte à instauração da acção de insolvência, por um lado, e considerando, por outro, que não se provou que tenha sofrido de ansiedade e de angústia ou aborrecimentos em consequência da demora na decisão que validou o rateio final do activo pelos credores graduados, julgamos equitativo um valor de 100 € (cem) por cada um dos cinco anos e o valor de 80 € pela parte do sexto ano (cinco meses) de tempo excessivo de pendência do processo até á validação do rateio final, o que perfaz 580 €.

Sobre este valor não incidem juros, se não desde o trânsito em julgado da decisão que puser termo a esta acção, uma vez que vão determinados actualisticamente segundo juízos de equidade.”.

O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da matéria que é recorrente na jurisdição administrativa, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento quanto ao quantum indemnizatório por a circunstância de não ter ficado privado da porção dos créditos reclamados a final não poder constituir motivo para “abafar” a demora na resolução do processo e justificar a atribuição de uma quantia tão exígua, em infracção aos critérios estabelecidos pelo TEDH, entendendo que se deveria fixar uma indemnização de montante não inferior a € 5.400,00.

Discute-se nos autos o montante da indemnização por danos não patrimoniais a atribuir por atraso na administração da justiça e em que medida releva a circunstância de o lesado ter recebido, do Fundo de Garantia Salarial, na pendência do processo judicial, uma quantia superior àquela que lhe caberia no final desse processo.

A matéria da responsabilidade civil do Estado por morosidade na administração da justiça, recorrente na jurisdição administrativa, reveste quase sempre algum “melindre jurídico” pela necessidade de alinhamento da jurisprudência nacional com a do TEDH (cf. Ac. desta formação de 18/12/2024 – Proc. n.º 0165/222.0BESNT).

No caso em apreço, a questão que se discute assume cariz inovatório neste STA, sendo discutível a solução que foi adoptada pelo acórdão recorrido.

Assim, convém que o Supremo reanalise o caso para garantir uma correcta aplicação do direito, para traçar directrizes no assunto e para prevenir um hipotético accionamento do Estado Português em instâncias europeias.

Deve, pois, ser quebrada a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 26 de junho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – Suzana Tavares da Silva.