Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório ASFOALA – Associação de Produtores Florestais do Alto Alentejo intentou, no TAF de Castelo Branco, providência cautelar de suspensão de eficácia contra o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP] da decisão do Presidente do Conselho Directivo do IFAP que determinou a alteração do contrato de financiamento outorgado a 19.11.2010, referente à operação denominada “Área Agrupada do ………”, e a devolução do valor de €260.306,46, recebido pela requerente a título de subsídio de investimento, pedindo que: - se decrete a suspensão de eficácia do acto requerido, suspendendo-se todos os efeitos e consequências do mesmo, determinando-se que o requerido se abstenha de: 1. Executar o acto requerido, exigindo à Requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos; 2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido. Por sentença de 01.07.2019 o TAF de Castelo Branco deferiu a providência, suspendendo a eficácia da decisão da Entidade Requerida que determinou a devolução da quantia de €260.306,46, indeferindo o pedido de compensação formulado. O IFAP interpôs recurso desta decisão por entender que não podia a sentença recorrida concluir pela probabilidade da procedência da acção principal, determinante do pressuposto do fumus boni iuris, com fundamento na prescrição, conforme previsto no art.3°, nº 1 do Regulamento (CEE) nº 2988/95, de 18/12. Bem como também não se verificava o pressuposto do periculum in mora. Por acórdão de 24.10.2019 o TCAS considerou ser de negar provimento ao recurso e manter a sentença de 1ª instância. O IFAP, IP não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, por entender que há erro de julgamento de direito do acórdão recorrido relativamente à probabilidade de procedência do prazo de prescrição (contrapondo ao decidido um prazo mais longo de 5 anos estabelecido no nº 4 do art. 168° do CPA/2015) e defendendo não se verificar o pressuposto do periculum in mora, alegando não divergir o caso presente de anteriores casos já conhecidos e, que “a factualidade tida por provada em Z), em AA) e em BB) do Acórdão recorrido é manifestamente inócua para a formulação de um juízo perfunctório, que seja sobre a eventual e hipotética verificação de prejuízos de difícil reparação. A Recorrida não contra-alegou. 2. Os Factos
Jurisprudência
Processo 0760/18.2BEBJA
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Ressuma dos autos que a questão essencial nestes tratada tem a ver com o fumus boni iuris, aqui na vertente de ter sido aplicado no acórdão recorrido o prazo de 4 anos previsto no art. 3° do Regulamento nº 2988/95 (CE EURATOM), do Conselho, de 18/12 e, ter sido indiciariamente considerada provada a prescrição do procedimento. Sendo que, quanto ao periculum in mora o acórdão recorrido manteve a decisão de 1ª instância Quanto ao fumus boni iuris considerou, nomeadamente o acórdão recorrido que: «(...), uma vez que o presente recurso vem interposto no pressuposto de que o prazo prescricional é de 5 anos, mostrando-se afinal aplicável à situação dos autos o prazo de 4 anos, sem prejuízo de uma análise mais cuidada no âmbito da acção principal, tem o recurso necessariamente que improceder e manter-se, nesta parte, embora com fundamentação um pouco diversa, a sentença recorrida». Quanto à verificação do periculum in mora, o acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, por ter concluído que a «não suspensão de eficácia do ato que determinou a devolução do montante de € 260.305,46 possa trazer consequências irreversíveis na esfera jurídica da RECORRIDA ASFOALA, determinantes ao coadjuvantes de um muito provável pedido de insolvência». Esta Formação admitiu já mais do que uma revista onde se colocavam as questões aqui suscitadas (embora seja a primeira vez que o fumus boni iuris apreciado nas instâncias tem por pressuposto a prescrição do procedimento). Este STA decidiu recentemente, no acórdão de 12.12.2019, Proc. nº 0342/18.9BECTB ser de deferir a providência sendo as partes e as questões as mesmas. Ora, no caso presente as instâncias coincidiram no julgamento de deferir a providência, e, parece que com acerto, estando de acordo com tal jurisprudência deste STA naquele recente acórdão de 12.12.2019 nesta matéria, sendo certo, que a questão atinente ao fumus boni iuris, é complexa e não pode ser resolvida nos termos perfunctórios característicos dos processos cautelares.
Assim, não se justifica a admissão da presente revista. 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.