ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. A..., Lda. intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, acção administrativa, onde pediu que se declare a nulidade, ou que se anule, o acto que, no âmbito da empreitada designada por “... (pedonal) - .../AA”, lhe aplicou a sanção contratual no montante de € 41.304,90 e que se condene o R. a pagar-lhe a quantia que reteve em seu benefício. Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou o acto impugnado, “com todas as legais consequências, designadamente, a devolução à Autora da quantia retida a esse título”. A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 20/02/2026, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, para anular o referido acto que determinou a aplicação de sanções contratuais, entendeu que este padecia dos vícios de forma de preterição da formalidade da audiência prévia dos interessados que era exigida pelo n.º 2 do art.º 308.º do CCP e de falta de fundamentação por se verificar “uma quase total ausência de enumeração dos pressupostos de direito, bem como uma deficiente enumeração da motivação que subjaz à decisão”, não sendo os respectivos efeitos anulatórios susceptíveis de serem afastados por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo consagrado no n.º 5 do art.º 163.º do CPA. Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido que, quanto à audiência prévia, considerou que esta não se satisfazia “com uma alusão abstracta e indeterminada à possibilidade de se recorrer à aplicação de uma multa contratual em montantes indeterminados, por dias indeterminados” e, no que concerne à fundamentação, entendeu que a A. ficara sem saber quais os atrasos que estavam em causa, as razões por que lhe eram imputáveis e o motivo pelo qual a multa foi quantificada em 15 dias. No que respeita à aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo, concluiu-se que não poderia obstar à produção do efeito anulatório, em virtude de a aplicação de uma multa contratual não corresponder a uma vinculação legal.
Jurisprudência
Processo 0301/21.4BEPRT.SA1
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a decidir, que incide sobre a articulação das garantias procedimentais dos particulares com os poderes sancionatórios da Administração na fase de execução dos contratos públicos, afectando directamente a prática administrativa corrente nas empreitadas de obras públicas, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação do art.º 124.º, n.º 1, al. e), do CPA - por não ter considerado de dispensar a audiência prévia quando a A. conhecia os factos e a intenção de aplicação da sanção e já se pronunciara sobre os mesmos -, do art.º 153.º, do CPA - porque o acto impugnado remeteu para os memorandos técnicos da fiscalização da obra que descreviam os atrasos e a imputação da responsabilidade respectiva - e do art.º 163.º, n.º 5, al. c), do mesmo diploma - por a sanção contratual não poder deixar de ser aplicada perante atrasos superiores a 15 dias no cumprimento dos prazos contratuais. A matéria sobre que incide a revista não reveste uma complexidade superior ao comum, por as operações exegéticas a efectuar não se mostrarem de particular dificuldade, nem tem relevância geral por não se vislumbrar que extravase os interesses dos sujeitos concretamente envolvidos no processo. Por outro lado, há que atentar que num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição constitui a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se que a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito seja clara por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violações de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 9/9/2015 - Proc. n.º 0684/15). Ora, o acórdão recorrido, não só não incorreu nesses erros, desvios ou violações, como adoptou uma solução que se mostra amplamente fundamentada, lógica, consistente e, aparentemente, acertada. Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 11 de Junho de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.