I. Relatório 1. A…………, B…………, e C………… - identificados os autos - interpõem «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], de 28.06.2018, que concedendo provimento ao «recurso de apelação» do réu, INSTITUTO DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. [IEFP], revogou a sentença que tinha sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] e absolveu este último da instância. Culminam assim as suas alegações de revista: 1- Vem pedida revista do acórdão do TCAN que concedeu provimento à apelação, revogou a sentença proferida pelo TAF e absolveu da instância o recorrido, por considerar verificar-se um «erro na forma do processo» insusceptível de convolação para a forma adequada, por ocorrer, nesse caso, a caducidade do direito de acção; 2- O douto acórdão recorrido colocou termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa; 3- A admissão deste recurso é essencial à correcta aplicação do direito adjectivo, mormente do estatuído nos artigos 31º, nº2, 32, nº7, 142º, nº1, e 145º, nº2 alínea a), do CPTA, 6º, nº3, do ETAF e 44º da Lei nº62/2013, de 26.08; 4- Efectivamente, estando em causa uma «coligação de autores» com pedidos individualizados, que ficam aquém do valor da alçada da 1ª instância, o TCAN deveria ter indeferido a apelação, não conhecendo do objecto do recurso, pelo que, salvo o devido respeito, ao decidir em sentido diverso incorreu em «erro grosseiro na aplicação do direito», violando as referidas normas, em dissonância com jurisprudência desse - AC TCAN de 09.10.2015, processo nº291/12.4BEPNF; 5- A apreciação da revista é ainda essencial à correcta aplicação do artigo 58º, nº4, do CPTA [redacção aplicável ao tempo], porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é muito, o douto acórdão recorrido errou, grosseiramente, ao conhecer da caducidade do direito de acção como obstáculo à convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial, desconsiderando que a acção foi proposta muito antes de expirar o prazo de um ano «a contar da notificação da deliberação» que a mesma entende ter a natureza de acto administrativo, e, ainda, violando o princípio do contraditório, visto que, nos articulados [réplica, no caso], os agora recorrentes alegaram factos demonstrativos da desculpabilização do atraso, e requereram, para tanto, a produção de prova; 6- Por outro lado, a admissão deste recurso é essencial à apreciação de «três questões» que se revestem de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social; 7- Em primeiro lugar, está em causa a apreciação da noção de acto administrativo, porquanto o acórdão recorrido qualifica assim a deliberação do réu, de 30.12.2011 - exarada na Informação de Serviço nº1086/0E-PE/2011, de 28.12.2011 - do que os recorrentes discordam por entenderem que essa deliberação - que não foi precedida da audiência prévia dos recorrentes, em violação do disposto nos artigos 266º, nº2, e 267º da CRP e nos artigos 3º e 100º do CPA, nem fez menção aos meios e prazos de que estes dispunham para a respectiva impugnação, violando, também, o artigo 68º do CPA - não é um verdadeiro acto administrativo, uma vez que o recorrido, no caso, se apresenta despido do seu ius imperii, encorpando vestes comuns a qualquer empregador, público ou privado, e portanto, não dispunha de poderes para definir unilateral e vinculativamente a pretensão dos recorrentes, mediante acto administrativo, a sua posição e a do respectivo co-contratante, nem estes o
Jurisprudência
Processo 01532/12.3BEBRG
chamaram a pronunciar-se sobre a pretensão ora formulada, ou seja, a decidir sobre o reconhecimento [deferimento da pretensão] ou a negar [indeferimento da pretensão] o direito à compensação que reclamam através desta acção, que configura um dever de prestar que directamente decorre de normas jurídico-administrativas; 8- Em segundo lugar, está em causa a distinção do campo de aplicação das formas de processo - comum e especial - de quadro normativo ambíguo, que se conclui, nomeadamente pelo diferente tratamento doutrinário e jurisprudencial dado às questões jurídicas ora suscitadas - em sentido diverso do da decisão recorrida, entre outros, AC TCAS, de 25.01.2007, processo nº02010/06; 9- Por último, está em crise a «decisão de mérito sobre o direito à compensação», extensível a 214 técnicos superiores [1º escalão], a quem o recorrido comunicou a caducidade dos respectivos contratos de trabalho [deliberação do Conselho Directivo do recorrido de 25.10.2011, exarada na Informação nº866/0E-PE/2011, de 13.10.2011], e que, em casos coincidentes, foram julgados procedentes, com condenação do ora recorrido a pagar as compensações devidas - sentenças transitadas em julgado nos seguintes autos: TAF Porto: 783/12.5BEPRT, 978/12.1BEPRT e 1070/12.4BEPRT; TAF Coimbra: 291/12.4BECBR; TAF Aveiro: 538/12.7BEAVR [esta última, proferida em acção comum, como a dos presentes autos]; 10- A apreciação de tais questões tem uma importância prática inequívoca, pois o esclarecimento intelectual da controversa aplicação das referidas normas, cuja interpretação não surge evidente, ultrapassa o mero interesse deste caso, atribuindo utilidade ou relevância jurídica à revista, que pode constituir um paradigma ou orientação para a apreciação de outros casos; 11- Os contornos do recurso têm, ainda, uma dimensão social, que lhe é conferida pela aptidão de se expandir ou repercutir perante um conjunto alargado de pessoas; 12- Termos em que deve ser admitido o presente recurso ordinário de revista. Posto isto, 13- O douto acórdão recorrido não fez uma correcta apreciação e aplicação dos pressupostos de admissibilidade da apelação; 14- Os três recorrentes coligaram-se voluntariamente para pedir a condenação do recorrido a pagar, individualmente, a quantia de 4.631,76€ a cada um deles; 15- Não obstante a soma desses pedidos individuais ascender a 13.895,98€ [4.631,76€x3] - quantia em que se fixou o valor da acção - a coligação não determina a perda da individualidade das acções de cada um dos autores, ora recorrentes, a que corresponde o valor da utilidade que cada uma retira do processo, ou seja, 4.631,76€; 16- Estando em causa coligação de autores, apesar do valor da acção corresponder à soma de todos os seus pedidos, «para efeitos de recurso» atende-se ao valor de cada pedido, não à sua globalidade;
17- Conforme estipula o artigo 142º, nº1, do CPTA, «O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre»; 18- No caso, o valor de cada pedido não ultrapassa o valor da alçada do tribunal de primeira instância, pelo que a apelação não é legalmente admissível; 19- Pelo exposto, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 641º, nºs 1 e 5, 652º, nº2, alínea b), 653º a 655º, todos do CPC - ex vi do disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA - 27º, 31º, nº2, 32, nº7, 142º, nº1, e 145º, nº2 alínea a), do CPTA, 6º, nº3, do ETAF e 44º da Lei nº62/2013, de 26.08; 20- Deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que declare não tomar conhecimento da apelação, por inadmissibilidade legal do recurso, mantendo-se a sentença de 1ª instância, com a rectificação do erro material no cálculo da compensação; Subsidiariamente, mas sem prescindir: 21- A «forma de processo» determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, equivalente ao efeito jurídico, finalidade ou resultado que ele visa alcançar, e deve ser entendida como um pedido, enraizado numa causa de pedir, que constitui vinculação temática para o tribunal; 22- No confronto do pedido feito pelo autor com o fim a que, segundo a lei, o seu processo, se destina, havendo coincidência [entre o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei] o processo é próprio; 23- Os recorrentes apresentaram a presente acção administrativa comum, na qual formularam o pedido de condenação do réu a pagar a cada um deles uma compensação, que enraizaram na cessação, por «caducidade», dos seus contratos de trabalho em funções públicas, que integra a respectiva causa de pedir; 24- Segundo o nº1 do artigo 37º do CPTA, seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial, exemplificando nas diversas alíneas do nº2 vários processos que seguem aquela forma, entre eles, aqueles que tenham por objecto a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto [alínea e]; 25- Por seu turno, diz o artigo 46º, nº1, do CPTA que seguem a forma da acção administrativa especial […] os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo;
26- O campo de aplicação de cada uma destas formas de processo é estabelecido por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo, e a contraposição que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e especial assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração; 27- Na circunstância, a presente acção visa a resolução de um litígio no qual a Administração se apresenta despida do ius imperii, encorpando vestes comuns a qualquer empregador, público ou privado; 28- Os recorrentes pedem o cumprimento de um dever obrigacional do recorrido, que decorre das disposições conjugadas dos artigos 252º, nºs 3 e 4, e 253º, nº4, do RCTPF; 29- A comunicação que o recorrido enviou aos recorrentes, por carta de 13.01.2012, não é um verdadeiro acto administrativo que os adstrinja à impugnação, e isso pelas razões invocadas, e sobretudo porque o réu não dispunha de poderes para definir unilateral e vinculativamente, por acto administrativo, a sua posição e a do respectivo co-contratante; 30- Acresce que os recorrentes jamais chamaram o recorrido a pronunciar-se sobre a pretensão ora formulada, ou seja, a decidir sobre o reconhecimento [deferimento da pretensão] ou a negação [indeferimento da pretensão] do direito à compensação que reclamam nesta acção; 31- E ainda que a referida declaração do recorrido não foi precedida da audiência prévia dos ora recorrentes, em violação do disposto nos artigos 266º, nº2, e 267º da CRP, 3º e 100º do CPA; 32- E a notificação que a capeava não fez menção aos meios e prazos de que estes dispunham para a respectiva impugnação, violando o artigo 68º do CPA; 33- Por estas «ponderosas razões», os recorrentes, que lançaram mão da acção administrativa comum, com pedido de condenação da Administração no cumprimento de um dever de prestar, que directamente decorre de normas jurídico-administrativas, e não envolve a emissão de acto administrativo, impugnável, e que tem por objecto o pagamento de quantia, utilizaram o meio processual próprio e adequado ao fim pretendido; 34- Porém, ainda que assim não se entendesse - perfilhando-se o entendimento de que a sobredita deliberação configura um acto administrativo impugnável e concluindo-se pelo erro na forma de processo, o que apenas como mera hipótese académica se admite - na data da apresentação a juízo da petição inicial, o direito de acção não se mostrava caducado; 35- Efectivamente, os autos, nos termos do disposto nos artigos 7º do CPTA, e 547º do CPC - ex vi do estatuído no artigo 1º do CPTA - reúnem os pressupostos legais necessários à convolação em acção administrativa especial, que, no caso, é, também, tempestiva; 36- Não obstante a alínea b) do nº2 do artigo 58º do CPTA estipular em três meses o prazo de impugnação de actos anuláveis, o nº4, do mesmo articulado, prevê que desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida caso se demonstre que, em concreto, a apresentação tempestiva da petição, ou seja, no prazo de 3 meses, não era exigível ao cidadão normalmente diligente por se dever considerar o atraso desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo impugnável, como é o caso;
37- O quadro normativo aplicável é ambíguo, e a linha que separa a acção comum da especial não é unívoca, o que se conclui do diferente tratamento doutrinário e jurisprudencial dado às questões jurídicas ora suscitadas; 38- Os agora recorrentes, na sua resposta à contestação, alegaram factos demonstrativos da desculpabilização do atraso, e requereram a produção de prova, de cuja apreciação depende a decisão, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito; 39- Pelo exposto, e por aplicação plena do «princípio antiformalista, pro actione e in dubio pro instanciae», de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito deve a apresentação da acção ser julgada tempestiva, apreciando-se o mérito da causa; 40- Neste âmbito, em 29.12.2008, recorrido e recorrente celebraram contratos de trabalho que expressamente qualificaram como a termo resolutivo incerto; 41- Nos termos da cláusula 2ª desses contratos, recorrido e recorrentes ajustaram que: Tendo em conta a natureza temporária dos CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objectivos definidos para o CNO do Centro de Formação Profissional de [...], pelo período máximo de 3 anos, não renovável; 42- Efectivamente, «os contratos assim firmados tiveram por fundamento o exercício de funções em estruturas temporárias e uma duração por todo o tempo necessário à prossecução das metas e objectivos definidos para o CNO respectivo - aqui residindo o carácter incerto do evento em que se firmou o contrato - mas aos quais foi aposto um limite máximo de 3 anos, como se de um contrato a termo se tratasse, pois a previsão inicial, de acordo com a citada Resolução do Conselho de Ministros nº183/2005, de 28.11, é que a iniciativa se esgotaria em 2010» [IEFP, Informação nº896/0E-PE/2011, de 26.10.2011]; 43- Face a esta factualidade, é óbvia a primeira questão que se impõe ao seu intérprete: caso a iniciativa Novas Oportunidades se houvesse esgotado em 2010, de acordo com a previsão inicial, findando a prossecução das metas e dos objectivos definidos para o CNO, poderia, ou não, o recorrido realizar validamente a cessação dos contratos de trabalho, por caducidade, nessa data? 44- A resposta não poderá deixar de ser afirmativa, aclarando, também, a natureza incerta do termo resolutivo desses contratos; 45- Na verdade, aquando da celebração dos contratos, as partes desconheciam o momento em que ocorreria o seu termo, sabendo apenas que aquele não poderia exceder uma determinada duração; 46- Este raciocínio não é colocado em crise pela Deliberação do CD do recorrido de 09.02.2012 - exarada sobre a informação nº163/DOE/2012, de 08.02.2012 - que, ao abrigo do regime jurídico da rectificação do acto administrativo vertido no artigo 148º do CPA, revogou, parcialmente, a deliberação de 25.10.2011 - exarada na informação nº866/0E-PE/2011, de 13.10.2011 - na parte que determinou a cessação, por caducidade, de todos os contratos de trabalho em 28.12.2011;
47- A mudança de rumo feita a posteriori pelo recorrido, além de venire contra factum proprium, constitui, salvo o devido respeito por melhor opinião, uma inadmissível violação do princípio da confiança inerente a um Estado de direito democrático [artigo 2º da CRP]; 48- No caso concreto, as expectativas dos recorrentes são material e objectivamente claras e certas, suficientemente consistentes e estáveis para tornar a sua situação jurídica merecedora de justificada tutela, com a atribuição dos efeitos da caducidade de contratos de trabalho em funções públicas com termo resolutivo incerto; 49- Ipso facto, a cessação do contrato é o único e exclusivo requisito para que exista direito à compensação; 50- O artigo 253º, nº4, do RCTFP estatui que a cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 252º do mesmo; 51) A remissão feita no artigo 253º, nº 4, para o artigo 252º, nºs 3 e 4, refere-se apenas ao cálculo do montante indemnizatório; 52- Sem prescindir, ainda que se entendesse que o contrato das autoras é a termo resolutivo certo - o que apenas academicamente se admite - sempre seria devida a compensação por caducidade; 53- Efectivamente, esta compensação é correspectiva à natureza precária do emprego a termo resolutivo que pretende harmonizar com o princípio da estabilidade e segurança do emprego plasmado no artigo 53º da CRP; 54- Pelo que, à semelhança do regime laboral comum, sempre que a caducidade do contrato não decorra da sua vontade, o trabalhador tem direito à respectiva compensação, independentemente da causa que motiva a ausência da comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de renovar o contrato, sob pena da violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13º da CRP; 55- Para efectuar o cálculo da compensação, é necessário apurar o valor da retribuição diária; 56- Neste sentido, deve recorrer-se, numa primeira fase, à fórmula prevista no artigo 215º do RCTFP que, na redacção vigente na data da cessação dos contratos, estipulava o seguinte: O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula [RB x 12] : [52 x N], sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal; 57- Numa segunda fase, deve multiplicar-se o resultado da operação anterior pelo período normal de trabalho diário que, numa fase final, se multiplica pelo número de dias calculados em função da regra do artigo 252º, nºs 3 e 4 do RCTFP; 58- Esta forma de cálculo não é infirmada mas confirmada, pela alteração introduzida ao artigo 215º do RCTFP pelo artigo 36º da Lei nº64-B/2011, de 30.12 [Orçamento do Estado para 2012], e ao artigo 252º, nº3 alínea c), do mesmo diploma, desta feita pelo artigo 6º da Lei nº66/2012, de 31.01 que substituíram a forma de cálculo da remuneração diária por outra [1/30 da remuneração mensal] mais vantajosa para o empregador público;
59- O, aliás, douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 7º, 37º, nºs 1, e 2 alínea e), 41º, nº1, 46º, nº1 alínea a), 58º, nºs 2 e 4, do CPTA; 3º, 68º, 100º e 148º do CPA; 547º do CPC [ex vi 1º do CPTA]; 245º, 252º, nºs 3 e 4, e 253º, nº4, do RCTFP, 266º, nº2, e 267º da CRP; 60- Por todos estes muitos e ponderosos argumentos, a revista deve ser julgada procedente, por provada, revogando-se o douto acórdão em crise e condenando-se o recorrido a pagar a cada um dos recorrentes uma compensação no valor de 4.631,76€, acrescida de juros de mora, contados à taxa anual legal, desde 28.12.2011 até efectivo e integral pagamento. 2. O recorrido IEFP contra-alegou, concluindo assim: Quanto à falta de verificação dos pressupostos de admissão da presente revista: 1- As questões suscitadas pelos recorrentes não são subsumíveis nos pressupostos da revista; 2- Não está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; 3- No caso, a admissão do recurso não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [nº1 do artigo 150º do CPTA]; 4- Os factos alegados pelos recorrentes para a «desculpabilização do atraso», não poderão ser aceites; 5- A noção da «desculpabilização do atraso» há muito que está consolidada na nossa ordem jurídica; No tocante à apreciação da noção de acto administrativo: 6- Esta já se acha consolidada, quer no direito administrativo substantivo, quer no adjectivo - artigo 120º do CPA e nº1 do artigo 51º do CPTA; 7- A deliberação aqui em causa é um acto administrativo plural, aplicável à situação individual e concreta de cada um dos trabalhadores abrangidos, entre os quais os recorrentes; 8- Na noção de «acto administrativo» é admitida a existência e impugnabilidade de «actos endo procedimentais», aos quais, como é evidente, falta a audiência prévia e nem por isso deixam de ser qualificados como tal; 9- Quanto à alegada violação do artigo 68º do CPA - vigente à data da propositura da presente acção - trata-se de características da notificação, enquanto acto instrumental, que visa dar a conhecer um determinado acto administrativo; 10- A tónica é hodiernamente colocada não no ius imperii mas no carácter público das normas, com base nas quais a administração desenvolve a sua actividade e a ambiência pública da sua actuação;
Quanto à distinção do campo de aplicação das formas de processo comum e especial: 11- Saliente-se que, de todas as doutas decisões judiciais já transitadas em julgado - citadas pelos recorrentes - apenas uma optou pela acção administrativa comum; 12- A existência de actos administrativos, como acontece na presente situação, configura uma acção administrativa especial; 13- No que tange à decisão de mérito sobre o direito à compensação, extensível a 214 técnicos superiores [1º escalão], a quem o recorrido comunicou a caducidade dos respectivos contratos de trabalho, o AC STA nº3/2015 - publicado no Diário da República nº98/2015, série I, de 21.05.2015, páginas 2674 a 2677 [Acórdão de 17.04.2015, proferido no processo nº01473/14] - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redacção inicial do artigo 252º, nº3, do RCTFP, aprovado pela Lei nº59/2008, de 11.09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma; 14- É, por isso, matéria com jurisprudência já uniformizada; Relativamente à inadmissibilidade legal da apelação: 15- Os recorrentes deveriam ter - nas suas doutas contra-alegações do recurso jurisdicional - reclamado da sua admissão e impetrar a sua inadmissão; No que concerne ao erro na forma de processo: 16- A escolha da forma de processo não está na «disponibilidade das partes» quando propõem uma acção nos tribunais; 17- No âmbito dos meios processuais principais do contencioso administrativo, de estrutura dualista, estão bem delimitados os objectos de cada uma das tipologias de acção; 18- Em qualquer caso, se seguirmos o douto entendimento plasmado nas doutas alegações de recurso, em tese os autores podem adequar as suas pretensões a ambas as tipologias de acção e adequar a causa de pedir e o pedido em qualquer uma das tipologias de acção e desta forma, obtêm o mesmo resultado final, independentemente do meio processual utilizado; 19- No caso vertente, os recorrentes preferiram lançar mão da «acção administrativa comum» e edificaram a causa de pedir e os pedidos tendo em conta esta forma processual uma vez que, à data da propositura da acção lhes estava já vedada a possibilidade de opção pelo tipo de acção administrativa especial; 20- No contencioso administrativo, não deve estar na disponibilidade das partes a possibilidade de lançar mão do meio processual principal que aprouver às partes, pois que, a pensar-se ao contrário, abrem-se imensas brechas para que, acobertados numa causa de pedir em pedidos unicamente próprios da acção administrativa comum, seja possível aos autores contornar a impugnação de actos administrativos inimpugnáveis que, permanecendo na ordem jurídica, não passarão de letra morta, esvaziados que ficam do seu objecto, conteúdo e objectivos;
21- Nos termos do nº2 do artigo 38º do CPTA, «[…] a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável»; 22- Era, pois, perfeitamente possível cumular o pedido de considerar os contratos de trabalho dos recorrentes como contratos a termo resolutivo incerto com o de condenação do recorrido à prática do acto administrativo legalmente devido, que passaria pelo pagamento da respectiva compensação, na medida em que o acto que negou o pagamento dessa compensação fora praticado pelo Conselho Directivo do recorrido no âmbito da relação contratual; 23- E não se argumente que a pretensão dos ora recorrentes resulta directamente das normas jurídico-administrativas, constantes dos artigos 253º e 252º do RCTFP, pois que das mesmas se retira o dever de prestar imputável ao recorrido, visto que este já comunicara aos recorrentes a sua interpretação da qualificação dos contratos de trabalho como a termo resolutivo certo e da não verificação dos requisitos para a compensação pela sua caducidade; 24- De todo o modo é, em tese, e com não rara frequência, possível empreender esse exercício de extrair situações jurídicas activas a partir de normas jurídicas individualmente consideradas ou interpretadas conjugadamente para atingir os objectivos que, de outra forma, estariam já precludidos; 25- Os recorrentes deveriam, pois, remover da ordem jurídica o acto administrativo que lhes negou o pagamento da compensação pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho a termo resolutivo - «deliberação do Conselho Directivo do recorrido de 30.12.2011», exarada na Informação de Serviço nº1086/0E-PE/2011, de 28.12.2011 - e pedir a condenação do recorrido à prática do acto devido ou, formulando este último pedido, era pressuposto a anulação daquele acto; 26- Ad hunc modo, sendo condição necessária para o pagamento da compensação a remoção de um acto de autoridade praticado pelo recorrido [acto administrativo], deveria ter sido adoptada, como forma de processo, a acção administrativa especial, e não, como na verdade foi, a acção administrativa comum; 27- Verifica-se assim a «inidoneidade do meio processual» utilizado para o fim pretendido, o que configura uma excepção dilatória, e deverá dar lugar à absolvição da instância, nos termos do artigo 493º do CPC [ex vi 1º CPTA]; No tocante à caducidade do direito de acção: 28- À data da propositura da presente acção administrativa comum, a deliberação do Conselho Directivo do recorrido, de 30.12.2011 - exarada na Informação de Serviço nº1086/0E-PE/2011, de 28.12.2011 - que negou aos recorrentes o pagamento da compensação pela caducidade dos respectivos contratos de trabalho a termo resolutivo certo, era já um acto administrativo contenciosamente inimpugnável, consolidado na ordem jurídica, já que não fora impugnado atempadamente; 29- A jurisprudência do STA tem vindo a entender, de forma pacífica, que o acto administrativo que não foi oportunamente objecto de impugnação contenciosa - ou que o tendo sido haja claudicado - consolida-se na ordem jurídica, passando a constituir «caso resolvido ou caso decidido» com valor de caso julgado;
30- Tendo ocorrido caducidade do direito de acção, estamos perante um fundamento que obsta à convolação da presente acção administrativa comum em acção especial e, consequentemente, ao prosseguimento do processo, nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 89º do CPTA. Pelo que deve o recorrido ser absolvido do pedido; No tocante à qualificação dos contratos de trabalho em funções públicas dos recorrentes: 31- É de qualificar os contratos dos recorrentes como contratos de trabalho a termo certo; 32- Foi claramente determinado um período de três anos para a sua duração máxima; 33- O recorrido definiu, com rigor e precisão, que esses contratos de trabalho tinham «período máximo de duração»: três anos, isto é, entre 01.01.2009 e 31.12.2011; 34- O evento futuro é certo, quanto à sua verificação, e é também certo quanto ao momento dessa verificação: 31.12.2011; 35- O contrato a termo resolutivo, certo ou incerto, respectiva e imperativamente, caduca ou no termo do prazo máximo de duração previsto na lei, ou seja, decorridos 3 anos após o início da sua execução, incluindo renovações, ou quando deixe de se verificar a situação justificativa da sua celebração [nº2 do artigo 92º, artigo 103º e artigo 107º, todos do RCTFP]; 36- Nos termos da cláusula 2ª dos contratos de trabalho a termo resolutivo, celebrados com os técnicos admitidos para o exercício de funções nos «Centros de Novas Oportunidades», tal como se constata no caso dos recorrentes, foi fixada a duração dos mesmos no «período máximo de 3 anos», não renovável, o que configura facto jurídico típico do contrato a termo resolutivo certo; 37- A menção nos contratos de trabalho dos recorrentes ao tempo necessário à prossecução das metas e dos objectivos «não torna incerto o momento de verificação do facto futuro certo a que estão subordinados, mas serve de justificação à aposição do termo: por tempo que logo se projectou não ultrapassar os três anos; 38- Nada impede que os contratos de trabalho a termo certo cessem antes da verificação do termo, mas jamais poderão exceder esse mesmo termo; 39- A lei limitou-se a impor que a duração do contrato não exceda a duração da justificação, mas não proíbe que fique aquém desta; 40- As tarefas que integram os fundamentos motivadores dos respectivos «contratos a termo resolutivo», previstas no nº1 do artigo 93º [sob a epígrafe «Pressupostos do contrato»] do RCTFP, são, na sua maior parte, comuns ao termo resolutivo certo e ao termo resolutivo incerto, atento o lugar sistemático em que se integram no RCTFP, salvo as que são excluídas do termo incerto pelo artigo 106º do mesmo diploma legal; 41- Os contratos de trabalho em funções públicas, dos recorrentes, aos quais foi aposto «um termo resolutivo certo», foi justificado, nos termos da alínea g) do nº1 do artigo 93º do RCTFP;
42- Aliás, a diversos trabalhadores dos «Centros de Novas Oportunidades», cujos contratos de trabalho cessaram antes de perfazerem os três anos de execução, a título de remuneração por dias de trabalho em falta, cujos montantes foram calculados de acordo com a duração efectiva do contrato celebrado, equivalente a três anos, sendo referentes aos dias que deveriam ter sido trabalhados até se perfazer o termo estipulado; 43- Os contratos dos recorrentes caducaram em virtude de se ter verificado «o termo» da sua duração máxima prevista de 3 anos, não renovável; 44- Atento o disposto de forma imperativa no artigo 103º RCTFP, a continuidade do contrato celebrado com os ora recorrentes já não era possível, nem era possível a sua renovação, verificando-se, assim, a sua caducidade independentemente de qualquer manifestação de vontade em sentido diverso do recorrido ou dos recorrentes; 45- Resulta inequivocamente do disposto no nº3 do artigo 252º do RCTFP, que no mesmo não foi estabelecido um direito do trabalhador à compensação pela caducidade do contrato de trabalho como mera decorrência da verificação da sua caducidade, antes se determinando que essa compensação apenas será devida quando a caducidade do contrato tiver por fundamento a não comunicação da entidade pública da vontade de o renovar; 46- Ora, nas situações de contrato a termo resolutivo incerto, em que o mesmo caduca por se ter verificado a cessação da causa que determinou a sua celebração, ou nos casos de termo certo, por ter decorrido o prazo máximo de duração, não tem sentido falar-se em falta de comunicação da entidade empregadora pública da vontade de renovar, uma vez que não existe a possibilidade legal e contratual de o fazer; Quanto ao alegado direito à compensação pela caducidade dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo dos recorrentes: 47- A aplicação da norma do nº3 do artigo 252º do RCTFP tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual; 48- O recorrido não tinha que comunicar aos recorrentes a vontade de não renovar os contratos nem os recorrentes tinham que comunicar ao recorrido a vontade de o renovar ou não renovar, na medida em que tal renovação não era já possível; 49- Nestes casos, a cessação dos contratos de trabalho a termo resolutivo certo não confere aos trabalhadores qualquer direito à compensação prevista nos nºs 3 e 4 ambos do artigo 252º do RCTFP; 50- Os recorrentes, que viram os seus contratos caducados pela verificação do respectivo termo [resolutivo certo] e que bem sabiam, ab initio, que os mesmos não poderiam ser renovados, não têm o direito a perceber a compensação que reclamam, posto que a caducidade dos respectivos contratos de trabalho ocorreu independentemente de qualquer manifestação de vontade em sentido diverso do recorrido ou dos recorrentes; No que diz respeito à fórmula de cálculo do montante da compensação:
51- De acordo com a lei vigente à data da cessação dos contratos em causa, como já se viu, o artigo 253º nº4 do RCTFP estabelecia que a cessação do contrato de trabalho a termo incerto confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo anterior, que significa que a compensação corresponde «a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses»; 52- Os contratos dos recorrentes duraram mais de seis meses [mais concretamente, 36 meses], o que significa que têm direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo; 53- De harmonia com o disposto no artigo 4º do DL nº42.046, de 23.12.1958, o vencimento diário é «correspondente a 1/30 do vencimento mensal»; 54- O vencimento mensal dos recorrentes era de 1.393,82€; 55- Assim, o seu vencimento diário era de 46.46€; Sendo que 46,46€ x 2 = 92,92€ e 92,92€ x 36 = 3.345,12€; É este o montante a que cada um dos recorrentes teria direito em virtude da caducidade dos seus contratos de trabalho, e não 4.631,77€. Termina pedindo que, a ser admitida a revista, o acórdão recorrido seja confirmado. 3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº5, do CPTA, na redacção anterior ao DL nº214-G/2015, de 02.10. 4. O Ministério Público não se pronunciou - artigo 146º, nº1, do CPTA. 5. Colhidos que foram os «vistos» legais, cumpre apreciar e decidir a «revista». II. De Facto São os seguintes os factos que nos vêem provados das instâncias: A) O réu é um «instituto público», integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que, sob a tutela do Ministério da Economia e do Emprego, exerce o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego e formação profissional - facto admitido por acordo; B) Com vista à implementação da «Iniciativa Novas Oportunidades», de acordo com a «Resolução do Conselho de Ministros nº183/2005, de 28.11» - que aprovou o Programa Nacional de Acção para o Crescimento e o Emprego 2005-2008 -, foi proferido o «Despacho nº363/SEAP/2008, de 06.05» - pelo Secretário de Estado da Administração Pública - autorizando a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, sujeitos a termo resolutivo, com duração variável, para a constituição de equipas técnicas nos «Centros de Novas Oportunidades» - documento 1 junto com a contestação, a folha 202 dos autos em suporte físico,
cujo teor se dá por integralmente reproduzido; C) Por deliberação do Conselho Directivo do réu, datada de 12.06.2008 - exarada na Informação nº285/DOE/2008, de 11.06.2008 - foi autorizada a abertura de procedimento para o recrutamento de «Profissionais de Reconhecimento e Validação de Competências» [RVC] a contrato a termo resolutivo incerto, até ao limite máximo de 3 anos, no sentido de prover os «Centros de Novas Oportunidades» [CNO] e as respectivas extensões do IEFP, IP, do número de profissionais RVC apropriado, e assim corresponder ao aumento excepcional da actividade destes até 31.12.2010 - documento 3 junto com a contestação, folhas 207-214 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; D) Em resultado do procedimento dito em C), em 29.12.2008 foram celebrados 237 contratos individuais de trabalho em funções públicas, diferenciando-se, contudo, o seu início de vigência consoante a unidade orgânica do IEFP, onde seria desenvolvida a actividade dos contratados - facto admitido por acordo; E) Entre esses contratos, contavam-se os contratos outorgados com os ora autores, com início em 01.01.2009, para o exercício de funções no «Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo» - documentos 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial, a folhas 8-16 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Os contratos referidos em E) estipulavam, além do mais, o seguinte: «[…] Cláusula 2ª [Duração] Tendo em conta a natureza temporária dos CNO, o presente contrato durará por todo o tempo necessário à prossecução das metas e dos objectivos definidos para o CNO do Centro Profissional de […] pelo período máximo de 3 anos, não renovável» [idem]; G) Os autores auferiam a última remuneração mensal base de 1.393,82€, acrescida de igual montante a título de subsídios de férias e de natal, bem como 4,27€ a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efectivamente prestado - documentos 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial, a folhas 17-19 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; H) Os autores executavam a sua actividade no período normal de trabalho de 7 horas por dia e 35 horas por semana - facto admitido por acordo; I) Os autores prestaram a sua actividade sob a direcção, autoridade, fiscalização e no interesse do ora réu, bem como no âmbito da sua organização - facto admitido por acordo; J) Por deliberação de 25.10.2011 - exarada na Informação nº866/OE-PE/2011, de 13.10.2011 - o Conselho Directivo do IEFP, IP, concordou com a cessação por caducidade dos contratos de trabalho a termo resolutivo por caducidade celebrados com os trabalhadores afectos aos CNO, com efeitos a 28.12.2011 - documento 4 junto com a contestação, a folhas 215-220 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; K) Por cartas datadas de 26.10.2011, o réu comunicou aos ora autores o teor da deliberação referida em J) - documentos 7, 8 e 9 juntos com a petição inicial, a folhas 20-34 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
L) Por cartas datadas de 15.12.2011, o ora réu enviou aos ora autores certificado de trabalho e declaração da situação de desemprego que assinalavam a cessação do contrato em 28.11.2011 - documentos 10, 11 e 12 juntos com a petição inicial, a folhas 35-52 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; M) Por deliberação tomada em 30.12.2011 - exarada na informação nº1086/OE-PE/2011, de 28.12.2011 - o Conselho Directivo do IEFP, IP, entendeu não ser devido o pagamento de compensação aos trabalhadores em causa pela caducidade dos respectivos contratos pelo período de 3 anos não renováveis, decorrendo a sua caducidade de ter sido atingida a sua duração máxima legal – documento 5 junto com a contestação, a folhas 221-223 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; N) Em conformidade com a deliberação referida em M), foram os ora autores notificados, pelos ofícios nos 349/DOE/2012, 355/DOE/2012 e 437/DOE/2012, datados de 13.01.2012 - documentos 6, 7 e 8 juntos com a contestação, a folhas 224-238 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; O) Pelos ofícios nºs 1194/DOE, 1233/DOE e 1239/DOE, datados de 19.03.2012, os autores foram notificados da rectificação do pagamento dos dias em falta até à caducidade efectiva do contrato - documentos 16, 17 e 18 juntos com a petição inicial, a folhas 115-151 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; P) Em Julho de 2012, os autores endereçaram missivas ao réu, afirmando não aceitar o teor da deliberação descrita em O) e colocando à sua disposição os montantes de remuneração que, em 20.04.2012, o réu lhes havia entregado por transferência bancária - documentos 19, 20 e 21 juntos com a petição inicial, a folhas 152-160 dos autos em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. III. De Direito 1. Os três autores, coligados, intentaram acção administrativa comum - sob a forma sumária - pedindo ao TAF que condenasse o réu - IEFP - a pagar a cada um deles a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que com eles celebrara. Fundaram os seus pedidos nos artigos 93º, 104º nº2, 252º nº3, e 253º nº4, todos do «Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas» aprovado pela Lei nº 59/2008 de 11.09. No saneador, o TAF julgou improcedente o erro na forma do processo, alegado pelo réu, e, por via disso, igualmente improcedente a caducidade do direito de acção, também por ele invocada. E prosseguiu com a sentença, na qual julgou totalmente procedente a acção e, em conformidade, condenou o réu a pagar a cada um dos autores uma compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas «no valor de 3.308,40€», com juros de mora vencidos e vincendos até integral cumprimento da decisão. Foi interposto recurso de apelação, pelo réu, visando tanto a decisão de mérito como a decisão prévia - sobre o «erro na forma do processo e a caducidade do direito de acção» - recurso que foi contra-alegado pelos autores.
Enviado esse recurso ao TCAN, este, sem qualquer despacho prévio do relator, proferiu acórdão no qual concedeu provimento à apelação, revogou a sentença e absolveu o réu da instância. Fê-lo por entender que os autores erraram ao lançar mão da «forma comum» de acção, pois a sua pretensão deveria antes ter sido vertida na «forma especial», e ainda, que a «convolação» daquela nesta não era possível, porque na altura em que a acção entrou em juízo - 17.09.2012 - já tinha caducado o direito de reagir ao «acto administrativo», de 25.10.2011. Não chegou a pronunciar-se, assim, sobre o erro de julgamento imputado, pelo réu, à decisão de mérito proferida na sentença. Os autores, nesta sua revista, começam por suscitar a questão da inadmissibilidade legal da «apelação» por falta de alçada, e pedem que o acórdão recorrido, que, e a seu ver, erradamente apreciou tal recurso, seja revogado, resultando mantida a sentença da 1ª instância. É esta, aliás, a grande questão por eles colocada na revista, sendo as outras duas - errado julgamento sobre o erro na forma do processo e sobre a caducidade do direito de acção - invocadas a título subsidiário. 2. Assim, a título principal, alegam os autores que o TCAN não deveria ter apreciado o recurso de apelação mas antes ter-se recusado a fazê-lo, isto porque esse recurso era, no caso, legalmente inadmissível por falta de alçada, pois que para efeito de recurso o valor a considerar devia ter sido não o da soma dos pedidos cumulados, mas o de cada um, singularmente considerado. Entendem que foram violados os artigos 641º, nº1 e nº5, 652º, nº1 alínea b), 653º a 655º, todos do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], 27º, 31º nº2, 32º nº7, 142º, nº1, 145º, nº2 alínea a), todos do CPTA, 6º, nº3, do ETAF, e 44º da Lei nº62/2013, de 26.08. Cumpre dizer, e antes de mais, que tendo em conta que a acção administrativa comum foi instaurada em 17.09.2012, o CPC aplicável ao caso é o anterior à Lei nº41/2013, de 26.06 - artigos 7º e 8º desta Lei -, o CPTA aplicável é o anterior ao DL nº214-G/2015, de 02.10 - artigo 15º nº2 deste decreto-lei -, e que não é aplicável a Lei nº62/2013, de 26.08 [Lei da Organização do Sistema Judiciário], mas antes a Lei nº52/2008, de 28.08 [LOTJ], como resulta da alínea a) do artigo 187º daquela. Assim, as normas alegadamente violadas, segundo os autores, serão, antes, os artigos 685º-C, nºs 1 e 5, 700º, nº1 alínea b), 702º a 704º, do CPC, os artigos 27º, 31º nº2, 32º nº7, 142º nº1, e 145º nº2, do CPTA, o artigo 31º da LOTJ, e o artigo 6º, nº3, do ETAF, que tem redacção igual antes e depois do DL nº214-G/2015, de 02.10. Feita esta correcção, em nome do rigor que se nos impõe, prossigamos. Constata-se pela consulta dos autos que o TAF, aquando do saneador, fixou o valor da causa em 13.895,98€, ou seja, numa quantia correspondente à soma dos três pedidos cumulados, pois a cada um deles corresponde a quantia líquida de 4.631,76€. E fê-lo ao abrigo dos artigos 31º, nº1 e nº4, e 32º, nº1 e nº7, do CPTA - Diz o artigo 31º do CPTA que «a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» [nº1], sendo que «é aplicável o disposto na lei processual civil quanto aos poderes das partes e à intervenção do juiz na fixação do valor da causa» [nº4].
E, segundo o seu artigo 32º, «quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa» [nº1], e «quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo» [nº7]. E constata-se, também, que o recurso de apelação interposto da sentença pelo réu, em 20.05.2013, foi admitido pelo TAF - por despacho de 20.06.2013 - nestes termos: «Por legal, tempestivo, e interposto por quem tem legitimidade, admite-se o recurso, a processar como de apelação em processo civil, com efeito suspensivo e com subida imediata nos próprios autos, tudo nos termos dos artigos 140º, 142º nº1, 143º nº1, e 147º nº1, do CPTA, e artigo 4º, nº1 alínea a), do DL nº303/2007, de 24.08». Enviada ao TCAN, a «apelação» foi remetida pelo respectivo «Relator» à conferência, sem qualquer outro despacho, tendo sido proferido o acórdão agora recorrido. Cremos que assiste razão aos autores - ora recorrentes - relativamente a esta questão. Em primeiro lugar, não há dúvida de que a sentença do TAF não admitia o recurso que dela interpôs o réu. Isso resulta claro da norma do CPTA acima citada, o nº7 do artigo 32º, que diz, e repetimos, que «quando sejam cumulados, na mesma acção, vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, mas cada um deles é considerado em separado para o efeito de determinar se a sentença pode ser objecto de recurso, e de que tipo». Ora, sendo a alçada correspondente ao tribunal de 1ª instância de 5.000,00€ [artigos 31º, nº1, da LOTJ, e 6º, nº3, do ETAF], e devendo ser tido em conta, para efeito de recurso, o valor de cada um dos pedidos formulados - que é de 4.631,76€ - resulta claro que «a sentença do TAF não admitia recurso» [artigos 142º, nº1, conjugado como citado artigo 32º, nº7, do CPTA]. Neste mesmo sentido, ou seja, de que «o valor a atender para efeitos de recurso, nos casos de coligação activa voluntária, é, não o valor da causa, mas o valor dos pedidos individualmente formulados» tem julgado, repetidamente, o Supremo Tribunal de Justiça - entre outros, AC STJ de 11.05.2005, in Rº362/05; AC STJ de 10.05.2006, in Rº2130/05; AC STJ de 22.03.2007, in Rº274/07; AC STJ de 12.07.2007, in Rº1694/07; AC STJ de 09.01.2008, in Rº3784/07; e AC STJ de 10.12.2008, in Rº08S3438]. Efectivamente, a coligação de autores não passa de uma cumulação de acções propostas contra o mesmo réu. No dizer de Alberto dos Reis «…os autores juntaram-se, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada» [in «Comentário ao Código de Processo Civil», volume III, Coimbra Editora, página 146]. Retira-se, pois, que a coligação activa não afasta a autonomia de cada um dos pedidos, sendo que os autores apenas se juntaram «para fazer valer a sua própria pretensão no mesmo processo». Aliás, de outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que ele não é admissível caso elas tivessem sido propostas em separado. A coligação activa funcionaria como forma de contornar a lei, de agir ao seu arrepio.
Em segundo lugar, se é certo que o recurso de apelação foi admitido, por despacho, no tribunal de 1ª instância, verdade é que este despacho não vincula o tribunal de recurso, no caso, o TCAN. Consubstancia uma decisão que tem natureza provisória porque, pese embora vincule o juiz que a proferiu, que fica «impedido de proceder à sua alteração», não constitui caso julgado formal relativamente ao tribunal ad quem, que a pode rever. O que bem se compreende, uma vez que é ao «juiz relator» do tribunal de recurso que compete aferir, oficiosamente, a «verificação dos pressupostos legais do recurso» para ele interposto, havendo, do seu despacho, reclamação para a conferência - artigo 27º, nº1, alínea j), e nº2, do CPTA, e 700º, nº1, alínea b), do CPC [ex vi 140º do CPTA]. No presente caso não houve despacho expresso, do juiz relator do TCAN, a pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto. E a verdade é que a prática judiciária absorveu este modo de proceder sempre que a questão não é suscitada pelo recorrido, em sede de contra-alegações, e o juiz relator não vislumbra qualquer erro na admissão que foi feita pelo tribunal a quo. Poderá ela ser suscitada, ainda, pelos juízes adjuntos no tribunal de recurso, aquando da sua «vista» do processo, sugerindo ao «relator» a respectiva enunciação e audição das partes sobre o assunto - artigo 708 do CPC [ex vi 140º do CPTA]. Constata-se que, no caso, não houve esse «despacho do relator», nem esta «vista» aos juízes adjuntos, tendo sido logo - «logo» em termos de sequência processual, não temporal - proferido o acórdão ora recorrido. Com a notificação deste acórdão foram os autores confrontados - pela primeira vez - com a admissão da apelação do réu por parte do tribunal ad quem, e foi então que decidiram reagir-lhe através da interposição deste recurso de revista, já que estavam perante um acórdão e não um despacho do «juiz relator». Decorre do exposto que ao acórdão recorrido subjaz um juízo de admissão do recurso de apelação, interposto pelo réu. Doutro modo não teria conhecido do mesmo. E é este julgamento que está errado, porque viola os parâmetros legais da «admissão do recurso», nomeadamente o previsto nos artigos 142º, nº1, e 32º, nº7, do CPTA. Do que fica exposto resulta, portanto, que deverá ser julgada procedente esta questão principal - invocada pelos autores -, ser revogado o acórdão do TCAN e mantida a sentença do TAF de Braga. IV. Decisão Nestes termos concedemos provimento ao recurso e revogamos o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da primeira instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 5 de Dezembro de 2019. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.