ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. BB instaurou a presente acção executiva contra AA, CC, DD e R...LLc. 2. AA opôs-se à execução, mediante embargos de executado. 3. Invocou a inexequilibilidade do título e, em qualquer caso, a sua ilegitimidade. 4. O Tribunal de 1.ª instância julgou totalmente improcedentes os embargos de executado. 5. O dispositivo do despacho saneador-sentença é do seguinte teor: Nos termos expostos, o Tribunal decide: a) Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados, prosseguindo a execução os seus trâmites normais, o que se determina; b) Condenar a Embargante/executada AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo. 6. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de apelação. 7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A. A aqui Recorrente, AA deduziu embargos a execução para prestação de facto intentada por BB. B) Vindo estes a culminar com a sentença ora recorrida em cuja parte decisória: julgou os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados determinando o prosseguimento da execução nos seus trâmites normais; Não se conformando com a douta sentença vem a mesma interpor o presente recurso. C) Com efeito e quanto á motivação da douta sentença cumpre expressamente salienta que o Tribunal recorrido não podia ter dado como provados os factos 2 a 8 e 14 que se impugnam, e quantos aos restantes factos dados como provados estes impunham no entender da recorrente uma distinta solução de direito. D) Na verdade, a inversão do contencioso, decidida pelo douto Tribunal da Relação de Évora no âmbito do procedimento cautelar nº 789/16.5... de ratificação de embargo extrajudicial efetuado por BB constitui fator determinante para a ilegitimidade da apelante como executada e consequente inexequibilidade do título;
Jurisprudência
Processo 3547/17.6T8LLE-B.E1-A.S1
E) Assim e conforme logo se pode constata, o referido douto acórdão do Tribunal de Évora está datado de 30 de Novembro do ano de 2016; E apesar dos seus efeitos retroagirem a 21 de Março do ano de 2016, salvo melhor opinião apenas ficaram vinculados ao mesmo os requeridos R...LLc e CC a partir da data do seu transito em julgado, o qual ocorreu em 20 de Dezembro de 2016. F) Ao ser decretada a inversão do contencioso, ficou a requerente BB dispensada da propositura da ação principal. G) E é por este motivo que a R...LLc e CC intentaram a ação declarativa no Juízo Central de ... -Juiz 3 do Tribunal da Comarca de ... sob o nº 374/17.4..., destinada a obter a declaração da caducidade da providência cautelar decretada, bem como o não reconhecimento da aí Ré BB como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., Concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517m2, correspondendo a 126m2 a área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com EE e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 767 ( anteriormente inscrito sob o artigo 5911, freguesia de S. ..., concelho de ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, adquirido por usucapião, no que se refere á configuração e limites;- e se reconhecesse que a A. R...LLc era a dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874º e seguintes do código civil: -Prédio urbano , lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote três, freguesia de ... , concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 2917, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5393, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000 ;-Prédio Urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote quatro, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2918, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5394, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a aí Ré BB fosse condenada a abster-se de praticar quaisquer atos contra as propriedades da Autora R...LLc, supra descritas, com as devidas consequências legais. H) A supra referida ação identificada em G), não só não foi apensada ao procedimento cautelar, como seguiu de forma autónoma e sem qualquer conexão com a providencia cautelar com o nº 789/16.5.... I) Aliás na sequência do que decorre do disposto no artigo 364º nº1 do C.P.C. J) A inversão do contencioso é decretada sempre que o julgador forme a convicção segura acerca da existência do direito a acautelar e a providencia seja adequada a realizar a composição definitiva do litígio, e por esse motivo se decide a dispensar o requerente da propositura da respetiva ação principal. Neste sentido cite-se o acórdão da Relação de Coimbra de 12-09-2017 no âmbito do processo nº 157/16.9T8 LSA.C1, em cujo sumário no ponto 3 se pode ler: “… quando a matéria adquirida no procedimento cautelar permite formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado (prova stricto sensu) e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio, não haverá razões para que não se resolva a causa de modo definitivo (evitando-se a “duplicação de prova”), ficando o requerente dispensado do ónus de propor a ação principal…”
L) E é por todos os supra aduzidos motivos que a decisão de inversão do contencioso no âmbito de procedimento cautelar transita em julgado desde logo, sem que seja necessário aguardar pela decisão final com transito, no âmbito da eventual ação a intentar pelo requerido. M) Deste modo e tendo-se por concluído que a decisão do procedimento cautelar de ratificação de embargo de obra nova promovido por BB em 21-03-2016 ocorreu por decisão do tribunal da Relação de Évora em 30 de Novembro de 2016 com transito em julgado a 20 de Dezembro de 2016, mas retroage á data de 21-03-2016 esta, apenas pode vincular os originais proprietários e requeridos R...LLc e CC. N) È aliás por este motivo que a referida sentença se torna de imediato exequível após o transito (Cfr. artº 704º do C.P.C.). O) Sendo certo que a exequente interpõe execução em 02-11-2017, muito antes do transito em julgado da ação declarativa nº 347/17.4..., proposta por R...LLc e CC, destinada a impugnar o direito acautelado com a ratificação do embargo de obra nova, a qual apenas ocorreu em 02-05-2022 (douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021), referido em “7” dos factos provados. P) Consistindo aliás em uma decisão de mera cautela a do Juiz de Execução promover a suspensão da execução antes do transito em julgado da ação 347/17.4... em 02-05-2022, uma vez que inexistia qualquer obrigatoriedade legal para o ter feito. Q) Deste modo não poderia o Tribunal “a quo” usar os factos 2 a 8 e 14 para fundamentar a sua decisão nesse segmento, uma vez que os mesmos se referem á ação nº 374/17.4... T8 FAR e não ao título executivo que se consubstancia e esgota integralmente na decisão proferida no âmbito procedimento cautelar de ratificação de obra nova nº789/16.5.... R) Constituindo este o único título executivo – sentença- que pode ser dado á execução, verifica-se que na sentença recorrida foram valorados factos que extravasam por completo o teor do mesmo, tendo assim esta violado o disposto no artº 615º nº1 do C.P.C., o que determina a sua nulidade, a qual agora se suscita nos termos do nº 4 do artº615º do C.P.C. S) Não sendo aliás demais recordar que a Ação nº 374/17.4... veio a final a ser considerada totalmente improcedente por via do acórdão do douto Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021 transitado em julgado em 2-05-2022, nomeadamente no que diz respeito ao dispositivo “… pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…” T) Não podendo por consequência restar quaisquer dúvidas que o título executivo é o obtido por via do transito em julgado da decisão da ratificação de embargo de obra nova nº 789/16.5... , com inversão do contencioso ocorrido em 20 de Dezembro de 2016 e, por consequência, muito antes da aqui recorrente ter adquirido o direito de propriedade relativo ao prédio urbano descrito na C.R.P. da ... sob o nº 5393. U) Pelo que se impugna inserção na douta sentença recorrida dos factos 2 a 8 da matéria de facto provada, como idóneos quer a fundamentar a decisão, quer aptos a conduzir á solução de direito adotada; bem como determinantes da sua nulidade conforme já invocado e por consequência por essa via vincular a aqui recorrente na qualidade de executada.
V) Deste modo o tribunal recorrido não podia ter valorado no ponto 3 da motivação da decisão da matéria de facto, factos que são completamente exteriores e autónomos em relação á ação executiva, nomeadamente “…foi valorado o expediente relativo à ação declarativa nº 374/17.4..., interposta por “R...LLc” e CC contra BB, pedindo “-seja declarada a caducidade da providência decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; -o não reconhecimento da ré como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assolhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, Nascente com EE e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911, da freguesia de ..., concelho de ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites; - se reconheça que a autora “R...LLc” é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrém dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote três, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2917, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5393, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ... denominado lote quatro, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2918, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5394, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a ré BB seja condenada a abster-se de praticar quaisquer atos contra as propriedades da autora “R...LLc” supra descritas, com as devidas consequências legais”, a qual foi julgada improcedente por douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de 25/11/2021, transitado em julgado em 02/05/2022, foi valorada a missiva da Câmara Municipal de ... endereçada à Embargada/exequente BB, da qual resulta, além do mais, que no processo administrativo que culminou com a emissão da licença titulada pelo alvará de loteamento nº 5/2000, de 30 de Agosto, o artigo matricial 767, antigo 5911 da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071 da extinta freguesia de ..., não se encontra mencionado em nenhum documento desse processo administrativo, foi valorado o contrato de arrendamento celebrado entre a Embargada/exequente e FF, datado de 27 de Julho de 2012, tendo por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo 767, que estava a ser demolido quando foi feito o embargo, foi valorada a decisão proferida nos autos de Habilitação do Adquirente ou Cessionário nº 374/17.4...-A, datada de 26/10/2017, da qual resulta que DD e AA foram julgados habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à autora R...LLc, e foi valorada a escritura de compra e venda datada de 02/03/2017, da qual resulta que a “R...LLc” vendeu à ora Embargante AA que lhe comprou, pelo preço de 55.000,00 € o prédio urbano composto de lote de terreno, designado por “lote três”, sito na freguesia de ..., concelho de .... W) Violando, assim a douta sentença recorrida, o disposto no artº 615ºnº1 alínea d) do C.P.C., o que determina a nulidade da sentença, a qual pode agora ser suscitada atento o teor do nº4 do dispositivo legal, o que desde já se invoca para todos os efeitos legais; X) Assim como de igual modo ignora os efeitos de caso julgado do procedimento cautelar de ratificação de obra nova, violando assim o disposto nos artºs 619º nº 1 e 628º do C.P.C.
Y) O que além do mais, determina a ilegitimidade da aqui recorrente para intervir na ação como executada. Z) Não podendo por consequência e conforme determinado na sentença recorrida ser considerada executada por ter interesse em agir, relativamente a um prédio que adquiriu no dia dois de Março do ano de 2017, quando a sentença exequível e a qual deveria ser dada á execução transitou em julgado em 20 de Dezembro do ano de 2016. AA) Na verdade a aqui Apelante adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo de ... sob o nº 5393, no dia dois de Março do ano dois mil e dezassete, nesta cidade de ... e Cartório Notarial (…) BB) Ora o facto da aqui Apelante ter sido habilitada em 26-10-2017 por apenso(A) á ação declarativa nº 374/17.4... ..., como adquirente do direito de propriedade relativo ao prédio urbano descrito na C.R.P. de ... sob o nº 5393 e conforme provado, o ponto 4 da matéria de facto provada, não faz com que a mesma adquira a qualidade de executada, relativamente a um título executivo obtido pela exequente em 20 de Dezembro de 2016 com transito em julgado. CC) Assim constitui nosso entendimento que o Mmº Juiz “ A quo”, não deveria pelos motivos aduzidos ter justificado a legitimidade da ora recorrente como executada por via da exceção á regra prevista no artº 54º nº 1 do C.P.C. , mas sim observando a regra constante do artº 53º nº 1 do C.P.C. , considerando que a execução tem de ser intentada pela pessoa que consta no título como credor e instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor, e deste modo ter considerado como executados na execução embargada, apenas a R...LLc e CC. DD) Ora salvo melhor entendimento nem a Executada/ embargante e ora recorrente pode revestir a qualidade de executada, como muito menos lhe pode ser atribuída qualquer obrigatoriedade constante do Tribunal da Relação de Évora de se sujeitar á reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente da edificação existente no prédio da exequente nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição levados a cabo pela R...LLc e CC. EE) Ademais, que o que dispõe a douta sentença ora recorrida é que: ”…para reconstrução da edificação existente no prédio da exequente nos precisos termos em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos de demolição, será necessário proceder, previamente , á demolição das moradias geminadas, nomeadamente da moradia da qual a ora embargante AA é a atual detentora e daí que a mesma, apesar de não constar no acórdão apresentado como título executivo e de não ter sido condenada á prestação de qualquer facto, seja parte legítima na execução, porque a execução do determinado pelo Tribunal Superior, necessariamente que a irá afetar, sendo certo que a mesma não está obrigada a proceder á reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, obrigação que recai apenas sobre os executados R...LLc e CC e que se os mesmos não o fizerem , será efetuada por outrem ( Cfr. artº 870º do C.P.C.) mas a ora embargante executada já está obrigada a sujeitar-se a que a moradia da qual é detentora seja demolida , para cumprimento do decidido pelo Tribunal Superior…” FF) Ora salvo o devido respeito, não resulta do título dado á execução qualquer obrigatoriedade de reconstrução das paredes e do telhado e muito menos que a aqui e recorrente tenha de sujeitar-se a uma eventual “demolição do seu imóvel “, conforme determinado na decisão ora recorrida.
GG) Não só porque a mesma não tem a qualidade de executada, mas sim de terceira adquirente de boa-fé. HH) Na verdade, dispõe o regime do artigo 876º do C.P.C., que pode ser requerida a demolição em sede de execução, mas impõe-se que esta seja possível face ao título; o que manifestamente aqui não acontece. II) De facto o Mmº Juiz na sentença recorrida, ao decidir que a recorrente tem de sujeitar-se “à demolição do seu imóvel”, não só extravasou por completo, os poderes que lhe são conferidos, ao decidir questões que não pode conhecer, como decidiu também muito além do que constava da douta decisão, violando de igual modo o disposto no artº 615º nº 1 alínea d) do C.P.C. , o que determina a nulidade da Sentença e que ora se suscita para todos os efeitos legais. JJ) Ademais porque a aqui recorrente requereu nos seus embargos, a suspensão da execução nos termos do disposto no artº 733º nº 1 alínea c), sendo certo que o Mmª Juiz “A quo”, não veio pronunciar-se a este respeito em momento algum. KK) Havendo por consequência, e salvo melhor opinião, omissão de pronuncia a este respeito, o que de igualmente viola o disposto no artº 615º nº 1 d) e constitui nulidade que ora se suscita. LL) Na verdade, se tal omissão não tivesse ocorrido, a aqui apelante teria invocado o regime do artº 876º do C.P.C. para efeitos de suscitar que uma eventual demolição do seu imóvel, sempre importaria um prejuízo muito superior ao prejuízo sofrido pela exequente. MM) Acresce que sendo este um facto notório, e que resulta de toda a prova constante nos autos, não poderia o mesmo, ter sido ignorado na sentença recorrida. NN) A douta sentença recorrida extravasa por completo o teor do título executivo, imputando obrigações a quem as não tem, extraindo conclusões não possíveis, pelo que extrapola por completo a douta Sentença do Tribunal Superior, ao impor á aqui recorrente “a sujeição á demolição do seu imóvel”. OO) Deste modo a aqui Apelante é parte ilegítima, não podendo a execução prosseguir contra si, e atenta a situação atual do imóvel, torna além do mais a inexequibilidade do título apresentado á execução. PP) Conforme consta do requerimento executivo, a sentença é a decisão proferida no âmbito do processo nº 789/16.5... e não a decisão proferida no âmbito do processo nº 374/17.4... QQ) Pelo que se conclui pela inexistência do título, porquanto a pretensão da exequente embargada e aqui recorrida, não tem qualquer enquadramento na douta sentença. RR) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da ação executiva; Pelo que ocorre inexistência ou inexequibilidade do título.
SS) No caso dos autos a douta sentença existe, mas o título não é a causa de pedir do requerimento executivo. TT) Da análise da referida sentença não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto. UU) A falta, ou a inexequibilidade do título imposta a extinção da execução nos termos do disposto no artº 732º nº 4 do C.P.C. VV) De igual modo se tem de considerar que o título executivo tem de estar limitado aos factos provados pelo douto Acórdão da Relação de Évora no processo 789/16.5..., quer quanto à decisão, quer quanto à limitação do seu Objeto. WW) O douto Tribunal da Relação de Évora, no Processo 789/16.5... refere o seguinte a este respeito: “Deste acervo, poderá concluir-se que, até à demolição efetuada pelos Requeridos em 21.03.2016, estava implantada no local uma casa com logradouro, com a composição retratada no levantamento topográfico de fs. 36, a qual foi habitada pela testemunha GG durante 20 anos e depois arrendada a terceiros. Este imóvel pertencia ao casal formado pela Recorrente e o seu ex-marido, sendo tal facto do conhecimento do loteador que obteve o alvará de loteamento n.°5/2000, que tentou adquirir o imóvel ao ex-marido da Recorrente, sem sucesso - porém, o loteador fez incluir no loteamento quer a área dos terrenos em volta que havia adquirido aos familiares do ex-marido da Recorrente, quer a casa e o logradouro em discussão nos autos, assim logrando obter uma duplicação de descrições prediais, mas esse é um assunto que será abordado na discussão do aspeto jurídico da causa. Ao contrário do que alegam os Requeridos, não está demonstrado que a Recorrente, ou o seu ex-marido, tenham alienado o imóvel dos autos ao loteador - o registo de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 1071/19860822, continua em nome da Recorrente, desde 1997, por partilha subsequente a divórcio. E não se argumente com um eventual trato sucessivo, que teria permitido a aquisição do prédio dos autos pela S..., Lda, e a sua integração no prédio n.° 5390, da mesma freguesia. Note-se que este prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s 5028 (moradia – de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° 1071/19860822.” XX) Conforme o Venerando Tribunal da Relação de Évora refere: “… o loteador que obteve o alvará de loteamento n.° 5/2000, que tentou adquirir o imóvel ao ex-marido da Recorrente, sem sucesso - porém, o loteador fez incluir no loteamento quer a área dos terrenos em volta que havia adquirido aos familiares do ex-marido da Recorrente…” YY) Mais referindo:
“prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s 5028 (morada – de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° 1071/19860822” O Venerando Tribunal da Relação de Évora, conclui, claramente, que o prédio n.º 1071/19860822, da ora recorrida BB foram anexados os prédios que deram origem ao Alvará de Loteamento 5/2000, formado pela anexação dos prédios n.°s 5028 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2).” ZZ) Concluiu o Venerando Tribunal da Relação de Évora que, o prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote Três, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2917, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cinco mil trezentos e noventa e Três, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, pertença da ora recorrente AA, advém do Loteamento 5/2000, onde não foi incorporado no prédio da ora recorrida BB. AAA) Facto que é do conhecimento da ora recorrida BB, por toda a prova produzida em sede dos autos Processo 789/16 e pela informação que a Câmara Municipal de ... forneceu nos autos. BBB) Acresce o facto que, a ora recorrente AA, edificou a sua moradia, tendo obtido Licença de Utilização, onde reside com o seu agregado familiar. CCC) Conforme é na unânime jurisprudência, o regime legal decorrente de um processo de loteamento, que conste do registo impõe-se a todos – incluindo aos proprietários e a todos aqueles que adquirirem tal prédio posteriormente, não podendo os proprietários prevalecer-se da usucapião para afastar tal norma legal de carácter imperativo. DDD) Com efeito, como foi decidido no ac. do STJ de 03.12.2009 «este instrumento de gestão urbanística e territorial de pouco serviria se fosse lícito» aos privados ceder ou reter mais terreno «aos interessados adquirentes, contornando as áreas imperativamente definidas no respetivo alvará, consolidando-se, sem mais, tal situação com a ocupação, aproveitamento e utilização pelos interessados». EEE) Por violar disposições legais de carácter imperativo, não pode, pois, considerar-se verificada a aquisição do direito de propriedade, nem este ser negado, sobre uma parcela que envolva aquisição de áreas diferentes dos lotes, tal como estes se mostram definidos em alvará de loteamento, sem que dos autos conste a prova de que «a alteração dos lotes é lícita face às normas imperativas que regem o procedimento e a execução do loteamento» (processo n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1, relator Lopes do Rego). Com efeito, permitir usucapião originário, ao invés, a manutenção de todo um loteamento de forma desconforme com o título que o autorizou, aprovar-se-ia uma situação de fraude à lei que imperativamente regula as operações de loteamento, bastando para tanto atentar nos arts. 61.º e 62.º, do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, para verificar que, coercivamente, poderão ser embargadas e demolidas todas as obras que desrespeitem a operação urbanística em questão.
FFF) Precisamente por isso, as normas imperativas do ordenamento do território e do direito do urbanismo, que se assumem como de ordem e interesse públicos, devem repelir todas as situações materiais de facto que, objetivamente, atentem contra as mesmas, não sendo lícito respaldar juridicamente as situações de facto ilegais e atentatórias dessas normas, com amparo no instituto da usucapião, da acessão imobiliária ou mediante a invocação do instituto do abuso de direito (vide ac. do STJ de 03.12.2009, de 01.06.2010 (processo n.º 133/1994.L1.S1, relator Sousa Leite), 02.02.2010 (processo n.º 1816/06.0TBFUN.L1.S1, relator João Camilo) e de 10.10.2004 (processo n.º 04B3293, relator Salvador da Costa),do T.R. Lisboa de 26.04.2012 (processo n.º 166/08.1TBSRQ.L1-2, relator Ezaguy Martins) e de 01.02.2007 (processo n.º 6462/2007-2, relator Farinha Alves) e do T.R.Coimbra de 26.06.2012 (processo n.º 2956/08.6TBAVR.C1) e de 13.06.2006 (processo n.º 1467/06, relato Hélder Roque)]. GGG) Nesta conformidade, assiste á ora recorrente o seu direito de propriedade, lote três, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 2917, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cinco mil trezentos e noventa e três, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000. HHH) Com efeito, de acordo com a jurisprudência supracitada, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação, cremos ocorrer, no caso sub judice, causas legais impeditivas do funcionamento ou da produção ou proibição dos efeitos da usucapião, dentro dos limites do Alvará de Loteamento. III) Está provado que, e é do conhecimento da ora recorrente BB; Que por decisão da Câmara Municipal de ..., foi emitido, na sequência de tal ato administrativo, que quer a ora recorrente quer DD adquiriram os Lotes 3 e 4 do Alvará de Loteamento 5/2000 sendo que a recorrente, posteriormente obteve licença administrativa de construção o que tudo conta dos autos Processo 789/165T8FAR JJJ) Foi emitido Alvará de Utilização n.º 18/2019, processo n.º 07/2015/105, emitido a favor do ora recorrente AA, que aprova a autorização da utilização do prédio sito na Rua ..., Lote 18 (anterior Lote 3), da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 5393 e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º 2917, emitida no dia 25/02/2019. KKK) No caso sub judice estão em causa operações de loteamento e de urbanização, e a usucapião reportar-se-á ao início da posse, datada de 1975 (refere o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, ponto 5 Processo 789/16.5..., sendo aplicáveis as normas legais á data em vigor, designadamente, as disposições legais do DL n.º 289/73, de 6 de Junho, reportado às operações de loteamento. LLL) Como se esclarece no Ac. STJ de 8/11/2018, P.6000/16.1T8STB.E1.S1, in www.dgsi.pt: “Relativamente a situações que envolvam a violação de normas imperativas cominadas com a nulidade verifica-se uma tendência jurisprudencial para a inviabilidade de contornar essa proibição através da invocação da usucapião”. MMM) Assim se decidiu ,no Ac. da Rel. de Lisboa, de 30-4-02, www.dgsi.pt (001397) e Col. Jur. tomo II, p. 126, (sobre um caso em que estava em causa o regime das AUGI), com o seguinte sumário: “é insuscetível de conduzir à aquisição do respetivo direito de propriedade, por usucapião, a posse de uma parcela de terreno incluída num prédio rústico que foi objeto de operação de loteamento clandestino, integrado em Área Urbana de Génese Ilegal, dado que seriam violadas normas de natureza imperativa e lesados interesses de ordem
pública”. NNN) Outras situações têm sido apreciadas pelos tribunais e designadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça sendo a invocação da usucapião impedida quando está em causa a violação de regras de direito do urbanismo ligadas, por exemplo, ao regime dos loteamentos urbanos (v.g. Acs. do STJ de 26-1-16, 5434/09, de 30-4-15, 10495/08, de 7-6-11, 197/2000, em www.dgsi.pt; contra, com voto de vencido: Ac. do STJ, de 6-4-17, 1578/11). OOO) E nesta esteira de argumento, a ora recorrida BB não pode desconhecer que o Lote do ora recorrente TELMO ACRAMENTO se encontra inserido no Loteamento 5/2000, porque alegou no recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, no Processo 789/16. PPP) Como não pode desconhecer que o Venerando Tribunal da Relação de Évora refere que: “S..., Lda, e a sua integração no prédio n.° 5390, da mesma freguesia. Note-se que este prédio foi formado pela anexação dos prédios n.°s 5028 (morada - de um pavimento e três assoalhadas, cozinha e casa de banho, com 37m2), 4845 (terreno de cultura còm figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2), e nenhum destes é coincidente com o prédio n.° 1071/19860822”. XXX)Nestes termos, não poderia o Venerando Tribunal da Relação de Évora ter decretado usucapião, se tivesse conhecimento que a área usucapida estivesse inserido dentro do Loteamento.” QQQ) O que refere, exatamente o Venerando Tribunal é que os prédios anexados pela S..., Lda, “nenhum é coincidente com o prédio 1071/19860822.”; isto porque, há verificação de causas legais impeditivas da mesma ou da produção dos seus efeitos. RRR) Existe um abuso de direito, quando se pretende alcançar a violação ou contornar “normas imperativas do ordenamento do território e do direito do urbanismo”, e, “que se assumem como de ordem e interesse públicos”, sendo de “repelir todas as situações materiais de facto que, objetivamente, atentem contra as mesmas, não sendo lícito respaldar juridicamente as situações de facto ilegais e atentatórias dessas normas, com amparo no instituto da usucapião, da acessão imobiliária”. SSS) Como refere P.Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pg. 262 “A jus-eticidade desempenha um papel importante na substância do direito subjetivo. Esta exige um direito de mérito, de conformidade com as coordenadas axiológicas, ético jurídicas, do Direito (…). De entre os princípios ético jurídicos avultam, entre outros, a boa fé e os costumes (art.º 334º e 762º-n.º 2 do Código Civil)”, dispondo, ainda, este preceito legal, a par do já estatuído pelo art.º 334º, do citado diploma legal, que “No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé”. TTT) Concluindo que, os termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a produção de efeitos da usucapião não poderá efetivar-se em caso de “disposição legal em contrário”; Não deve ser declarada a usucapião em caso de verificação de causas legais impeditivas da mesma ou da produção dos seus efeitos; assim acontece quando a invocação e reconhecimento da usucapião traduza violação do regime jurídico imperativo dos loteamentos urbanos”, e, “relativamente a situações que envolvam a violação de normas imperativas cominadas com a nulidade”.
UUU) E nesta esteira, conclui-se que o Venerando Tribunal da Relação de Évora não concluiu que o prédio da ora recorrida estava incluído no Loteamento 5/2000, mas sim que, a S..., Lda fez incluir no Loteamento o prédio 1071/19860822, mas que não está na sua integração no prédio 5390, prédio formado pela anexação dos prédios n.s 5028 (terreno de cultura com figueiras com 4.990m2), 3845 (terreno de cultura com figueiras com 4.710m2) e 4726 (edifício de um pavimento, com três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2). VVV) Tanto que, dá como provado os pontos 17., 18., 20., 21., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 28., 29. WWW) Ou seja, o Venerando Tribunal da Relação de Évora conclui que o Lote 3: “tem a área de quinhentos e sessenta e sete vírgula trinta metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior.” XXX) Donde se pode concluir, que o Venerando Tribunal da Relação de Évora, refere que o prédio pertença à recorrente BB está fora dos limites do Loteamento 5/2000. YYY) O Lote 3 faz parte integrante do Loteamento 5/2000 e desde 2000 foram praticados atos administrativos, referente ao mesmo desde a emissão de Alvará de demolição, Alvará de Construção e respetiva Licença de Utilização. ZZZ) Todos os atos praticados pela Câmara Municipal de ..., são atos administrativos e legais, por decorrerem em conformidade com o estabelecido no Regulamento do Alvará 5/2000, de acordo com o artigo 74.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro e respeitando o P.D.M. da Câmara Municipal de .... AAAA) Pelo que a constituição destes lotes (em que se inclui o da ora recorrente) e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos, só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo que aprovou o Loteamento 5/2000., o que nunca aconteceu. BBBB) Se o Venerando Acórdão da Relação do Tribunal de Évora considerasse o prédio da ora recorrida BB inserido dentro do Loteamento 5/2000, tal decisão revelar-se-ia inexequível, na medida em que não é possível cancelar as inscrições e descrições de registo predial dos lotes, sem que previamente se proceda ao registo do cancelamento da inscrição do correspondente alvará de loteamento. CCCC) A recorrente AA é terceira adquirente de boa fé, merecendo, portanto, a proteção que lhe é conferida pelo art.º 291.º do Código Civil. DDDD) Facto que a ora recorrida BB é conhecedora e aceita. EEEE) Os valores da boa-fé, confiança, segurança, estabilidade, e até o do interesse público também se acham” estruturalmente” presentes quando estão em causa os direitos publicitados em relação a todos pelo registo. FFFF) É de acordo com este sentido que se justifica a proteção conferida á ora recorrente AA.
GGGG) Por outro lado, como o registo existe para dar a conhecer a verificação de certo evento, terceiros não podem estar obrigados a indagar a seu montante. HHHH) Daí que possam assumir que tudo o que está registado ou, a contrário, que aquilo que não está registado não sucedeu. IIII) À tutela de terceiros que hajam obtido alguma posição jurídica fiados na completude do registo, devem aplicar-se, analogicamente, os preceitos legalmente talhados para a proteção de terceiros que hajam adquirido fazendo fé numa determinada aparência registral, ou seja, designadamente o art. 17.º/2 do Código de Registo predial ou o art. 291.º do CC. JJJJ) A douta sentença do tribunal a quo não tem em conta fatores de estabilidade das relações sociais, como os da proteção da confiança, da boa-fé, da igualdade, do não locupletamento, e até da realização do interesse público, em violação das supracitadas disposições legais, designadamente, art.º 1º, art.º 7.º e art. 17.º n.º 2 do Código de Registo Predial e art.º 291.º do Código Civil. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO e por via do mesmo ser revogada a sentença na integra, a qual julgou improcedentes os embargos de executada, deduzidos pela aqui recorrente, e por todos os motivos aduzidos ser extinta a execução em causa. Assim se fazendo Justiça! 8. A Exequente não contra-alegou. 9. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso. 10. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor: Em face do exposto, acordam em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida. Sem custas na presente instância recursiva porquanto a apelante procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual e não há lugar ao pagamento de custas de parte porque não houve resposta às alegações de recurso. 11. Inconformada, a Executada AA interpôs recurso de revista. 12. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) O objeto do presente recurso refere-se apenas á parte da sentença recorrida em que considerou que o título executivo dado á execução nº3547/17.6T8LLE tem existência e corresponde ao Acordão do tribunal da Relação de Évora com o nº de processo nº 789/16.5..., datado de 30-11-2016, já transitado em julgado, cujo segmento decisório tem o seguinte teor :
“… Decisão: Destarte , concede-se provimento a o recurso, decretando-se a providência requerida por BB, , com ratificação de embargo de obra nova por esta efetuado em 21-03- 2016 e condenação dos requeridos R...LLc e CC, a suspender de imediato a obra e a proceder é reconstrução das paredes e do telhado, nos precisos termos em que se encontravam , antes dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos requeridos a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano, sito em ..., Concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 767( anteriormente inscrito sob o artigo 5911 da antiga freguesia de ... e descrito na conservatória do registo predial de ... sob o número 1071/19860822 com a área total de 517m2 , correspondendo a 126,10m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho com logradouro , confrontando a nascente com o lote 4 , do sul com lotes 1 e 2 , do nascente com EE e do poente com rua, estando os respetivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto afls 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso. E ainda : B) “… existe portanto título executivo , a saber a referida decisão judicial, a qual prescreve dois comandos aos requeridos R...LLc e CC: (i) o de suspenderem de imediato a demolição do prédio da requerente “ nos precisos termos” em que estes se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição” e (ii) o de procederem à reconstrução das paredes e telhado do prédio da requerente «nos precisos termos em que estes se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição». As obrigações “devidas” (uma que se traduz numa prestação de facto negativo, e outra numa prestação de facto positivo) estão ali suficientemente determinadas. Destarte, entendemos não se verificar quer a alegada falta de título executivo, quer a suposta inexequibilidade do mesmo. Questão diferente, e que será analisada de seguida, é saber se em face daquela sentença condenatória a apelante/embargante carece de legitimidade para a execução, como defende a apelante… C) E ainda a propósito da (legitimidade) da recorrente decidiu além do mais o que se passa a transcrever: “… Pese embora a embargante b não tenha sido condenada na prestação de qualquer facto ( negativo ou positivo) , pelo título dado á execução , ao ter adquirido por força do contrato de compra e venda outorgado com a R...LLc o lote de terreno onde foi construídaasua moradia ( geminada) , a embargante viu transferida para a sua esfera jurídica as obrigações conexas com o seu direito de propriedade, sobre o lote de terreno adquirido á executada R...LLc , em particular no que ora releva, obrigações de se sujeitar á demolição, que é umato necessário á reposição do estado do prédio da exequente , tal como se encontrava antes da obra de demolição que os requeridos R...LLc ( anterior proprietário do lote 3 ) e CC , foram condenados a suspender…”
D) E nesta sequência a sentença recorrida a sentença recorrida decidiu (além do mais) e tal como na primeira instancia (a improcedência total dos embargos de executada) ; a improcedência total da Apelação , de que agora se recorre. E) E por oposição ao decidido no acórdão fundamento, que de igual modo reputou o título executivo dado á execução e que resultou da sentença supra descrita como existente, bem como a sua exequibilidade, porém considerou igualmente que o título executivo em causa não comportava quaisquer obrigações de carácter pecuniário, para a aí executada R...LLc , e por consequência o acórdão fundamento decidiu a final a improcedência parcial dos embargos relativamente a esta questão : “… Pois que, nesta parte relativa ás prestações pecuniárias que se pretendem também executar, se excede manifestamente o que consta do título executivo, dado á execução- justamente o acórdão deste tribunal da relação de Évora de 30-11-2016, já transitado em julgado , o qual não condena ninguém nestes pagamentos – pelo que este não constitui título executivo , para fundar essa parte da execução . Lembre-se o que dispõe o nº 5 do artº 10º do C.P.C. “ toda a execução tem por base um título , pelo qual se determina o fim e os limites da ação executiva. Decorrentemente procede nesta parte o recurso apresentado, no mais mantém-se o decidido pela primeira instância…” F) Mais, “… Do exposto resulta que a exequente dispõe de título executivo, válido ( Acordão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora , e esse título executivo é perfeitamente exequível ….” Tudo razões para que neste enquadramento fáctico e jurídico se tenha agora que manter na ordem jurídica- á exceção, naturalmente, da pretensão de executar quantias pecuniárias que não constam do título executivo- a sentença…” G) Pelo que salvo melhor opinião o acórdão recorrido, deveria ter culminado com a decisão tomada pelo acórdão fundamento, ou seja: “… Decidindo. Assim face ao que se deixa exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução , excluindo desta as quantias pecuniárias que se pretendiam também executar”. 31 H) E não conforme decidiu o acórdão recorrido: “… III. Decisão. Em face do exposto acordam em Julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida. I) Por consequência e o que se pretende com o presente recurso é a correção da decisão final aqui recorrida em conformidade com a decisão tomada no acórdão fundamento, quanto á improcedência da apelação, com a exceção das quantias pecuniárias não constantes do título executivo. J) O douto acórdão recorrido está parcialmente em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação de Évora (acórdão fundamento) proferido exatamente sobre a mesma questão fundamental de Direito, o qual já transitou em julgado em 18-09- 2023 e ora se junta sob documento 2- Certidão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sob o nº 3547/17.6T8LLE-D.E1- Apelação – 2ª Secção Cível.
K) Quer o acórdão recorrido , quer o acórdão junto como acórdão fundamento , consubstanciam-se em sentenças relativas a recursos de apelação interpostos de duas sentenças de embargos de executados; a primeira relativa aos embargos de Executado( 2013) 3547/17.6T8LLE-B, a segunda correspondente aos embargos de executado ( 2013) 3547.17.6T8LLE-E,ambos do Tribunal Judicial da Comarca de ...- Juízo de Execução de ... -Juiz 1 , respetivamente intentados por AA ora recorrente, e R...LLc e em que é embargada e ora recorrida BB. L) Os fundamentos dos supra identificados recursos de apelação são idênticos no que diz respeito á questão fundamental de direito que se visa apreciar com as diferenças expositivas inerentes ao facto de serem subscritos por distintas pessoas M) Até porque se referem a decisões de primeira instância basicamente idênticas,apenas com as diferenças inerentes á qualidade dos aqui co executados; A R...LLc , como executada “inicial” e a aqui recorrente AA como “ habilitada” ou seja como adquirente do direito de propriedade pertencente a R...LLc, (o que sucedeu por apenso à ação declarativa nº 374/17.4... (Apenso A)em que DD e AA requereram a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autores(R...LLc e CC) respetivamente relativa aos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os nºs 5393 e 5394, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017). N) Ademais a Acão Executiva nº3547/17.6T8LLE, do Tribunal Judicial da Comarca de ...- Juízo de Execução de ... – Juiz 1, foi proposta contra três outros executados, sendo certo que relativamente á mesma questão ( uma vez que todos deduziram embargos de executados em separado), foi decidido pelo Tribunal da Relação no âmbito dos respetivos recursos de Apelação que do título executivo em causa não resultavam quaisquer obrigações de pagamentos pecuniários para qualquer deles , mas apenas uma obrigação de prestação de facto em que todos foram condenados. O) Sendo que no acórdão-fundamento foi decidido negar provimento a recurso e confirmar a douta sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos á execução, mas excluiu, desta as quantias pecuniárias que se pretendiam também executar. P) E por oposição ,ao que se passa a transcrever da parte dispositiva da sentença do acórdão recorrido : “ …III. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida…” Q) Deste modo, cumpre que tal questão seja analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça , por forma a clarificar a decisão do acórdão recorrido com a decisão que comporta o acórdão - fundamento, uma vez que( salvo melhor opinião) existem duas interpretações distintas quanto ao mesmo título executivo dado á execução ; E é desta divergência que resulta a razão pela qual a apreciação da questão fundamental , por parte do Supremo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito de acordo com o disposto no artº 672º nº 2 alínea a) do C.P.C.. R) Uma vez que não faz sentido, que apenas sob a ora recorrente AA recaiam quaisquer Obrigações de pagamento quantias pecuniárias á exequente (e não sob os restantes co executados) em iguais circunstancias; mormente e por via da decisão do acórdão-fundamento não resulte obrigação de qualquer pagamento de qualquer quantia monetária pela R...
LLc á exequente BB.; Não será aliás possível á aqui recorrente “suceder numa obrigação “ por via de ter sido habilitada como proprietária por venda da R...LLc, que não recai sobre o devedor original, uma vez que por via do acórdão- fundamento assim foi decidido( não existirem quaisquer obrigações pecuniárias resultantes do título executivo apresentado á execução.). S) O título executivo (que é o mesmo no acórdão recorrido e no acórdão-fundamento), consiste no acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 30 de novembro de 2016, o qual transitou em julgado em 20 de dezembro de 2016, no âmbito da providência cautelar de ratificação de obra nova, com o nº processo 789/16.5..., intentado por BB contra R...LLc e CC, o qual na sua parte dispositiva diz o seguinte: “DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providência requerida por BB, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e dotelhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... próximo da .... freguesia de .... concelho de ..., inscrito na respectivamatriz sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911. da antiga freguesia de S. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 1071/19860822. com a área total de 517m2-correspondendo a 126.10m2 de área coberta e 39Q.90m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do Norte com lote 4 do sul com lotes 1 e 2 do nascente com EE e do poente com rua, estando os respetivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso…” T) No processo nº 789/16.5... , foi decretada a inversão do contencioso , ficando a requerente da providência dispensada de propor a ação principal e por esse motivo a “R...LLc” e CC intentaram contra BB, ação declarativa, a qual foi distribuída no Juízo Central Cível de ...-juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 374/17.4..., pedindo: “…seja declarada a caducidade da providência decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição; -o não reconhecimento da ré como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assolhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, Nascente com EE e do Poente com rua, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911, da freguesia de S. ..., concelho de ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites;
- se reconheça que a autora “R...LLc” é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrém dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., denominado lote três, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2917, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5393, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., denominado lote quatro, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2918, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5394, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a ré BB seja condenada a abster-se de praticar quaisquer actos contra as propriedades da autora “R...LLc” supra descritas, com as devidas consequências legais”; U) Na ação declarativa nº 374/17.4... foi proferida decisão, datada de 01/11/2017, em cujo segmento decisório consta, “IV-Decisão. Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a ação intentada por R...LLc e CC contra BB improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos…; Por apenso à ação declarativa nº 374/17.4... (Apenso A), DD e AA ( aqui recorrente),requereram a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autores relativo aos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os nºs 5393 e 5394, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017.” V) Inconformados com a decisão proferida na ação declarativa nº 374/17.4..., referida em 3), dela interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora os autores “R...LLc” e CC, que em 29/04/2021 proferiu douto acórdão onde, além do mais consta “4-Dispositivo. Pelo exposto, acordam as Juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…” W) Inconformados com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, referida em 5), dela interpuseram recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça os autores/recorrentes “R...LLc” e CC, e em 14/10/2021 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu douto acórdão em cujo segmento decisório consta, “III-Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em: a) Julgar improcedente a invocada exceção de incompetência dos Tribunais portugueses, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido; b) Anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto sobre deduzida pela ré apelante e pelo autor apelante;
b) Consequentemente, ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito…”; X) Baixados os autos nº 374/17.4..., ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2021 foi proferido douto acórdão, no qual, além do mais, consta, “4-Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida… “; tal acórdão transitou em julgado em 02/05/2022; Y) A ação destinada a impugnar a decisão que decretou a providência de embargo de obra nova foi julgada totalmente improcedente, pelo que duvidas não podem restar que o único titulo executivo existente é o constante da decisão proferida no âmbito do processo cautelar embargo de obra nova nº 789/16.5... ; E na ação nº 374/17.4... , (conforme igualmente se pode constatar da decisão transcrita) ,não foi formulado qualquer pedido de natureza pecuniária ou qualquer outro, por parte dos RR em via de reconvenção e por consequência não existem quaisquer obrigações de pagamento de quantias pecuniárias resultantes dessa sentença. Z) A ora recorrida BB intentou ação executiva em 2-11 2017 no Tribunal Judicial da Comarca de Faro- Juízo de Execução de ...- Juiz ..., sob o nº 3547/17.6..., a execução para prestação de facto contra os executados R...LLc, CC e AA e DD, apresentando o título executivo com o seguinte teor: “….. Finalidade da Execução: Título Executivo: Nº Processo: Factos: ... - Tribunal Judicial da Comarca de ... Prestação de facto [Cível (Local)] Decisão judicial condenatória 789/16.5... Por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2016, foi decretada a providência cautelar requerida pela ora exequente e, nessa medida, foi ratificado o embargo de obra nova efetuado em 21 de março de 2016, condenando-se os executados R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição, conforme acórdão que se junta sob a designação de Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido. A 21 de março de 2016 a obra encontrava-se na fase de demolição do imóvel da exequente. Pese o embargo verbal, ratificado pela douta decisão referida, os executados R...LLc e CC continuaram a obra que, nesta data se encontra concluída. A obra realizada concretizou-se na edificação de duas moradias geminadas no imóvel da exequente. A construção das moradias geminadas impede que a exequente utilize o seu imóvel, devendo, por isso, os executados proceder à demolição das referidas moradias e à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
A suprarreferida decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora decretou também a inversão do contencioso. Por isso, os executados R...LLc e CC intentaram ação de processo comum, que corre termos sob o n.º 374/17.4... – Juiz 3, no Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., destinada a impugnar a existência do direito acautelado à ora exequente pela providência cautelar. Os executados DD e AA por apenso à referida ação declarativa comum n.º 374/17.4... – Juiz 3, do Juízo Central Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram declarados habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à executada R...LLc uma vez que celebraram com esta contratos de compra e venda dos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os n.ºs 5393 e 5394, da freguesia do ..., e que correspondem às moradias geminadas edificadas no imóvel da exequente, conforme sentença que se junta sob a designação de Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida. A douta decisão do Tribunal da Relação de Évora tem efeitos retroativos a 21 de março de 2016, dia em que a exequente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova. Uma vez que os executados não cumpriram a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a exequente pretende mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários ao cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € Valor da Execução: 85 360,00 € (Oitenta e Cinco Mil Trezentos e Sessenta Euros). […] Mais se requer que os executados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias…” De referir , que salvo melhor opinião tem interesse para a decisão, que com o requerimento executivo, foi junta a sentença condenatória no âmbito do processo nº 374/17.4... que correu termos no Juízo Central de ... e um contrato de arrendamento com o seguinte teor: “ a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € Valor da Execução: 85 360,00 € (Oitenta e Cinco Mil Trezentos e Sessenta Euros).
Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relaçãode Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015…” AA) Face ao requerimento acima transcrito disse a recorrente no sua motivação de recurso de apelação ora recorrido e no que concerne á questão em discussão neste recurso nos pontos 48 a 62 e sob a epígrafe – III-3 – De inexequibilidade do título executivo, o que verteu nas conclusões da sentença ora recorrida em “ PP” a “VV” e se passam a transcrever: “PP) Conforme consta do requerimento executivo, a sentença é a decisão proferida no âmbito do processo nº 789/16.5... e não a decisão proferida no âmbito do processo nº 374/17.4... QQ) Pelo que se conclui pela inexistência do título, porquanto a pretensão da exequente embargada e aqui recorrida, não tem qualquer enquadramento na douta sentença. RR) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da ação executiva; Pelo que ocorre inexistência ou inexequibilidade do título. SS) No caso dos autos a douta sentença existe, mas o título não é a causa de pedir do requerimento executivo. TT) Da análise da referida sentença não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto. UU) A falta, oua inexequibilidade do título imposta a extinção da execução nos termos do disposto no artº 732º nº 4 do C.P.C. VV) De igual modo se tem de considerar que o título executivo tem de estar limitado aos factos provados pelo douto Acórdão da Relação de Évora no processo 789/16.5..., quer quanto á decisão, quer quanto á limitação do seu Objeto…” BB) Não obstante a douta sentença recorrida decidiu a este respeito o seguinte: II.4.3. Reapreciação do mérito da causa II.4.3.1. Inexistência de título executivo/inexequibilidade do título Neste particular, a apelante defende que «ocorre inexistência ou inexequibilidade do título» porque da sentença dada à execução «não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto» (cfr. alíneas RR) e TT) das conclusões de recurso), decorrendo do acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 30.11.2016 que apenas ficaram vinculados às obrigações nele prescritas os requeridos R...LLc e CC…”
“…A ação executiva visa assegurar a realização coativa de uma prestação que é devida, prestação essa que pode ser o pagamento de uma quantia certa, a entrega de coisa certa ou uma prestação de facto (e esta pode ser um facto negativo ou positivo).A falta de título constitui fundamento de oposição à execução por embargos de executado (cfr. artigo 729.º, alínea a), do CPC). Para que possa ter lugar a “realização coativa da prestação devida” têm de estar satisfeitos dois tipos de condições das quais vai depender a exequibilidade do direito à prestação, a saber: O dever de prestar deve constar do título executivo; e A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida. Enquanto que a primeira condição constitui um pressuposto de caráter formal, a certeza, a exigibilidade e a liquidez da obrigação são pressupostos de natureza material. Um e outros são requisitos de admissibilidade da ação executiva, sem os quais não poderão ter lugar as providências executivas aptas à satisfação da pretensão do exequente – Lebre de Freitas,AAçãoExecutiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7.ª Edição, GestLegal, p. 43. A inexequibilidade do título também constitui fundamento de oposição à execução (artigo 729.º, alínea e), do CPC)… “ … No caso concreto não vem posto em causa no presente recurso que o título dado à execução é o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 789/16.5..., datado de 30.11.2016, já transitado em julgado, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: «Decisão: Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providência requerida por BB, com ratificação de embargo de obra nova por esta efetuado em 21.03.2016 e condenação dos requeridos R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos requeridos a reconhecê-la como dona legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., concelho de ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911 da antiga freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1071/19860822, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126,10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro, confrontando do norte com lote 4 do sul com lotes 1 e 2, do nascente com EE e do poente com rua, estando os respetivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. “…Existe, portanto, um título executivo, a saber, a referida decisão judicial, a qual prescreve dois comandos aos requeridos R...LLc e CC: (i) o de suspenderem de imediato a demolição do prédio da requerente – a qual já haviam iniciado; e (ii) o de procederem à reconstrução das paredes e telhado do prédio da requerente «nos precisos termos em que estes se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição». As obrigações “devidas” (uma que se traduz numa prestação de facto negativo, e outra numa prestação de facto positivo) estão ali suficientemente determinadas.
Destarte, entendemos não se verificar quer a alegada falta de título executivo, quer a suposta inexequibilidade do mesmo…” CC) Ora, o que aqui se pretende é que o Tribunal recorrido ao ter-se decidido pela existência de título e sua exequibilidade , tivesse acrescentado que do título apresentado á execução não resultava para a aqui recorrente qualquer obrigação de pagamento de qualquer quantia, conforme configurado no requerimento executivo pela executada. DD) Ao invés de se ter limitado o Tribunal recorrido a considerar que não se verificava a falta de título ou a sua inexequibilidade; afirmando existir um título que era o constante da decisão proferida no âmbito do processo nº 789/16.5..., o que aliás nunca foi colocado em causa pela recorrente. EE)Na verdade o Tribunal recorrido na sua fundamentação ao sustentar a existência e exequibilidade do título apresentado á execução , apenas refere que o mesmo comporta uma “ obrigação de prestação de facto – positiva e negativa ; mas olvidou que deveria ter expressamente clarificado que do título que se pretende executar não constam quaisquer obrigações pecuniárias para si ( ou para qualquer dos restantes executados). FF) Parece no entanto( e em nosso humilde entendimento) que este pormenor não é de somenos importância, porquanto e salvo melhor opinião , se apresentado um requerimento executivo , tendo por base um título executivo -Sentença , que não contém qualquer obrigação de carácter pecuniário para com a executada e aqui recorrente e, se a mesma quer nos embargos á execução , quer no recurso de apelação alega tais factos, e não obstante, quer a sentença final de primeira instancia quer a sentença de apelação , respetivamente culmina com a decisão de julgar totalmente improcedentes os embargos de executada, e totalmente improcedente a apelação; aparenta que o resultado destas decisões é de que a execução prosseguirá tal como configurada pela executada. GG) Assim sendo e para uma melhor aplicação do direito, cumpre que a sentença recorrida seja corrigida por forma a contemplar o esclarecimento de que existe título executivo (o resultante da sentença extraída do procedimento cautelar embargo de obra nova acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora no âmbito do processo n.º 789/16.5..., datado de 30.11.2016, já transitado em julgado), excluindo deste as quantias pecuniárias que se pretendiam também executar. HH) Tal como doutamente decidido no acórdão-fundamento (Junto como documento 1 em certidão). II) Ou seja e salvo melhor opinião deveria ter decidido e tal como foi pelo acórdão fundamento , o que se passa a transcrever a este respeito: …6 Por fim, não deixará de assistir razão à embargante quando se insurge contra o pedido executório formulado pela embargada na parte emque exige o pagamento de determinadas quantias (vide as suas doutas alegações de recurso, a fls. 56 verso a 57 dos autos): “Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido.
Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes doinício dos trabalhos dedemolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = € 300,00 x 21 meses (março de 2016 a novembro de 2017). Mais se requer que osexecutados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias”. JJ) E de que: “Conclui-se pela a inexistência do título executivo, pois que a pretensão da exequente ora embargada, não tem qualquer enquadramento na douta sentença, nomeadamente dela não resulta que o embargado tenha sido condenado a pagar qualquer quantia”. Pois que, nesta parte relativa às prestações pecuniárias que se pretendem também executar, se excede manifestamente o que consta do título executivo dado à execução – justamente o Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 30-11- 2016, já transitado em julgado, o qual não condena ninguém nesses pagamentos – , pelo que este não constitui título executivo para fundar essa parte da execução. Lembre-se o que dispõe o n.º 5 do artigo 10.º do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. Decorrentemente, procede, nesta parte, o recurso apresentado. No mais, mantém-se o decidido na 1ª instância.” E, por isso, em suma, se afirma assertivamente na douta sentença: “No caso em apreço a execução para prestação de facto funda-se no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora proferido no procedimento cautelar com o n.º 789/16.5... que correu termos na então denominada Instância Local – Secção Cível-J... do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, pelo que a oposição à execução apenaspode ter por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do artigo 729.º do CPC e ainda no cumprimento posterior da obrigação. A Embargante/executada R...LLc» invoca a inexistência / inexequibilidade do título executivo, fundamento enquadrável na alínea a) do citado artigo 729.º, n.º 1, do CPC, mas a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste qualquer razão, como iremos procurar demonstrar de seguida. Preceitua o n.º 5 do artigo 10.º do CPC que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo a alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do mesmo diploma legal que “À execução apenas podem servir de base: a) as sentenças condenatórias”.
Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que a Exequente BB apresentou como título executivo o acórdão datado de 30 de Novembro de 2016, proferido no procedimento cautelar de embargo de obra nova com o n.º 789/16.5..., em cujo segmento decisório consta “Decisão. Destarte, concede- se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por BB, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos ‘R...LLc’ e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ..., próximo da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911, da antiga freguesia de S. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 1071/19860822, com a área total de 517 m2 – correspondendo a 126.10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do Norte com lote 4, do Sul com lotes 1 e 2, do Nascente com EE e do Poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso”, pelo que inexistem quaisquer dúvidas de que estamos perante uma sentença condenatória, transitada em julgado, que, além do mais, condenou os então Requeridos, ora executados, ‘R...LLc’ e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Do exposto, resulta que a exequente dispõe de título executivo válido (acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Évora) e esse título executivo é perfeitamente exequível, bastando os executados procederem à reconstrução das paredes e do telhado do prédio da exequente, nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Acresce que, para além do decidido no procedimento cautelar, na acção declarativa que os executados ‘R...LLc’ e CC interpuseram contra a exequente BB, que correu termos sob o número 374/17.4..., destinada a impugnar a existência do direito acautelado à exequente pela providência cautelar, foi proferido douto acórdão datado de 25/11/2021 e transitado em julgado em 02/05/2022 que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a ré e ora exequente de todos os pedidos formulados pelos autores e ora executados. Tudo razões para que, neste enquadramento fáctico e jurídico, se tenha agora que manter na ordem jurídica – à excepção, naturalmente, da pretensão de executar quantias pecuniárias que não constam do título executivo –, a sentença…” KK) Ora, salvo melhor opinião, deveria ter sido esta a decisão tomada no acórdão- fundamento que deveria ter sido prosseguida pelo acórdão aqui recorrido, LL) Uma vez que esta é a que efetivamente a via mais correta, ou seja a de concluir que o título existe ( não há falta de título), mas do mesmo se excluem as quantias pecuniárias que se pretendiam executar. MM) De referir que nas alegações da apelação da R...LLc , de igual modo, e conforme se pode constatar da transcrição da decisão final do acórdão fundamento , foi alegada, a inexistência do título , falta de título e/ ou sua inexequibilidade.
NN) E não obstante, nada impediu que o douto acórdão fundamento tivesse considerado que existia título, que o mesmo era exequível, no entanto do mesmo tinham de ser excluídas as quantias pecuniárias pretendidas executar. OO) Do que resulta do exposto, e além do que deveria ter sido expressamente decidido no acórdão recorrido e em conformidade com o acórdão fundamento, também a decisão final deveria ser conforme á constante do acórdão fundamento, que se passa a transcrever: “… Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos à execução, excluindo desta as quantias pecuniárias que se pretendiam também executar…” PP) Ao invés do que decidiu o acórdão recorrido a final: “…Em face do exposto, acordam em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida…” QQ) Ao decidir desta forma o douto acórdão recorrido fez errada aplicação da lei de processo, nomeadamente quanto á norma constante do artigo 10º nº 5 do C.P.C. RR) Devendo por consequência a parte dispositiva do acórdão recorrida do acórdão recorrido ser corrigida e relativa á questão fundamental de direito ,questão que aqui está em causa, e em conformidade com o decidido no acórdão-fundamento, também em relação á aqui recorrente AA, qual seja a de considerar que o título apresentado á execução existe e o constante da decisão proferida no âmbito de processo nº 789/16.5... do Tribunal da Relação de Évora, porém, desse título não resultam quaisquer obrigações de pagamento monetárias para a aqui recorrente, e, por consequência tão só a obrigação de prestação de facto constante do título executivo. TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO e por via do mesmo ser corrigida a decisão final recorrida, em conformidade com a decisão tomada no Acórdão fundamento, conforme supra alegado. Assim se fazendo Justiça! 13. A Exequente não contra-alegou. 14. Em 29 de Novembro de 2023, foi proferido o despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil. 15. A Executada AA respondeu ao despacho previsto no art. 655.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos: 1. Na sua proposta de decisão, vem o Exmo. Juiz Conselheiro relator afirmar que “A única questão suscitada no presente recurso de revista relaciona-se com a exclusão das quantias pecuniárias que não constam expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo” não tendo esta sido oportunamente suscitada pela Executada e Recorrente na petição de embargos, nem no recurso de Apelação.
2. Mais, afirma o Merítissímo Juiz Conselheiro relator que “a referência, meramente incidental, ao “pagamento de qualquer quantia” não é de forma nenhuma suficiente para suscitar a questão.” 3. Ora, salvo melhor entendimento, a questão da exclusão das quantias pecuniárias que não existem expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo, foi suscitada na petição de embargos, bem como foi no recurso de apelação, nomeadamente, foi suscitada na Alegação de Recurso de Apelação em: “48. Conforme consta do requerimento executivo, o título executivo, dado á execução, tem por base a “decisão judicial condenatória” no âmbito do Processo 789/16.5..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juiz .... 49. Sendo que a decisão constante nos autos, refere-se em parte ao Process nº374/17.4... que correu termos no Juiz..., no Juízo Central Cível de .... 50. Mais refere a douta decisão que o procedimento cautelar, transitou em julgado em 20/12/2016 com a decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte teor: “DECISÃO. Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providência requerida por BB, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 ….e condenação dos Requeridos R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la corso dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ...… Mais se decreta a inversão do contencioso…” 51. Ora no seu requerimento executivo veio a ora recorrida pedir a condenação dos executados a: “Factos: Por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2016, foi decretada a providência cautelar requerida pela ora exequente e, nessa medida, foi ratificado o embargo de obra nova efetuado em 21 de março de 2016, condenando-se os executados R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição, conforme acórdão que se junta sob a designação de Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido. A 21 de março de 2016 a obra encontrava-se na fase de demolição do imóvel da exequente. Pese o embargo verbal, ratificado pela douta decisão referida, os executados R...LLc e CC continuaram a obra que, nesta data se encontra concluída. A obra realizada concretizou-se na edificação de duas moradias geminadas no imóvel da exequente.
A construção das moradias geminadas impede que a exequente utilize o seu imóvel, devendo, por isso, os executados proceder à demolição das referidas moradias e à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. A suprarreferida decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora decretou também a inversão do contencioso. Por isso, os executados R...LLc e CC intentaram ação de processo comum, que corre termos sob o n.° 374/17.4... -Juiz 3, no Juizo Central Civel de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., destinada a impugnar a existência do direito acautelado à ora exequente pela providência cautelar. Os executados DD e AA por apenso à referida ação declarativa comum n.° 374/17.4... - ... 3, do Juizo Central Civel de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foram declarados habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à executada R...LLc uma vez que celebraram com esta contratos de compra e venda dos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os n.°s 5393 e 5394, da freguesia do ..., e que correspondem às moradias geminadas edificadas no imóvel da exequente, conforme sentença que se junta sob a designação de Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida. A douta decisão do Tribunal da Relação de Évora tem efeitos retroativos a 21 de março de 2016, dia em que a exequente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova. Uma vez que os executados não cumpriram a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a exequente pretende mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários ao cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a €6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = e 300,00x 21 meses (março de 2016 a novembro de 2017). Mais se requer que os executados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias.”
52. Ora, conforme consta do próprio requerimento executivo, o título executivo é a decisão judicial condenatória do Processo 789/16.5... 53. Conclui-se, pois, pela inexistência do título executivo, porquanto a pretensão da exequente/embargada e aqui recorrida, não tem qualquer enquadramento na douta sentença, nomeadamente, dela não resulta que a embargada tenha sido condenada a qualquer prestação de facto ou a pagar qualquer quantia. 54. Atendendo a que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 55. Só podemos concluir pela inexistência ou inexequibilidade do título. 56. No caso dos autos, a douta sentença existe, todavia, o título (sentença) não é a causa de pedir no requerimento executivo. 57. Da análise da referida sentença não resulta ter havido condenação da embargada/executada AA, no pagamento de qualquer quantia, ou a sujeição a qualquer prestação de facto. 58. Assim, entendemos que não existe qualquer correspondência entre a execução e o título (entre o teor da sentença e a descrição fáctica vertida no requerimento executivo) pelo que se tem que concluir pela ineptidão do requerimento executivo. 59. No caso, houve indicação de uma obrigação de pagamento em quantia certa no requerimento executivo, mas o documento apresentado como consubstanciando essa obrigação, não a consubstancia, verificando-se por consequência a inexequibilidade do título. 60. Ora não basta à exequente, ora recorrida, apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. 61. É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e, portanto, na sua aparência, a obrigação que se pretende executar, e, nos presentes autos o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, sendo manifesta a sua inexequibilidade. 62. Assim sendo, a falta, ou a inexequibilidade do título importa a extinção da execução nos termos do disposto no artigo 732º, nº4 do CPC” 4. De igual modo, relativamente á exclusão das questões pecuniárias não existirem expressamente na sentença oferecida como título executivo, alegou a Apelante nas suas Conclusões: “RR) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da ação executiva; pelo que ocorre inexistência ou inexequibilidade do título. SS) No caso dos autos a douta sentença existe, mas o título não é a causa de pedir do requerimento executivo.
TT) Da análise da referida sentença não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto. UU) A falta, ou a inexequibilidade do título imposta a extinção da execução nos termos do disposto no artº 732º nº 4 do C.P.C. VV) De igual modo se tem de considerar que o título executivo tem de estar limitado aos factos provados pelo douto Acórdão da Relação de Évora no processo 789/16.5..., quer quanto á decisão, quer quanto á limitação do seu Objeto. 5. Á semelhança do que foi alegado em sede de Recurso de Apelação, conforme supra se evidenciou, já em sede de petição de Embargos de Executado, havia a ora Recorrente alegado: “15.º- Conclui-se pela inexistência do título executivo, pois que a pretensão da exequente ora embargada, não tem qualquer enquadramento na douta sentença, nomeadamente, dela não resulta que a embargada tenha sido condenada qualquer prestação de facto ou a pagar qualquer quantia 16.º- É sabido, e tal resulta claramente da lei, que a sentença é, de entre os documentos ou actos admitidos por lei como títulos que podem basear uma acção executiva, aquele que mais garantias oferece quanto à existência de uma obrigação do executado para com o exequente. 17.º- Daí que, em geral, a apresentação do título dispense a indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (Assim se escreveu no acórdão desta Relação proferido aos 22-01-2008 no agravo 1011/03- 2ª secção): «O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva. Condição necessária porque não há execução sem título (documento). Condição suficiente porque a apresentação do título dispensa a indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere 18.º- Conclui-se que, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 17.º- Conclui-se que, há inexistência ou inexequibilidade do título. 18.º- No caso dos autos, a douta sentença existe, todavia, o título (sentença) nãoé a causa de pedir no requerimento executivo. 19.º - Da análise da sentença homologatória não resulta ter havido condenação da embargada/executada no pagamento de qualquer quantia, ou à prestação de facto, à embargante. 20.º- Assim, entendendo, temos que não existe correspondência entre a execução e o título (entre o teor da sentença e a descrição fáctica vertida no requerimento executivo) pelo que se tem que concluir pela ineptidão do requerimento executivo. 21.º- Perante a inexequibilidade, se não houve indeferimento liminar da execução, pode na oposição o juiz conhecer do vício (Cf., entre outros, E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1986, p. 99.).
22.º- No caso, houve indicação de uma obrigação de pagamento em quantia certa no requerimento executivo, simplesmente o documento que foi apresentado como consubstanciando essa obrigação não a consubstancia, tratando-se pois, de inexequibilidade do título. 23.º- Não basta à exequente, ora embargada, apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. 24.º- É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e portanto na sua aparência, a obrigação que se pretende executar, e, nos presentes autos o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, sendo manifesta a sua inexequibilidade. 25.º- Deverá proceder, consequentemente, a oposição deduzida pelo embargado/executado, com fundamento de inexequível o título quanto à obrigação invocada e consequentemente, proceder a oposição, com o fundamento previsto no artigo 729.º º alínea a) do NCPC. 26.º - Assim sendo, a falta, ou a inexequibilidade do título importa a extinção da execução nos termos do artigo 732º, nº4 do NCPC. 6. Parece necessário esclarecer que a aqui recorrente sustentou simultaneamente que do título executivo não resultava a obrigação para si de qualquer prestação de facto nem o pagamento de qualquer quantia, por ser esse o seu entendimento, o que não significa que a questão não tenha sido suscitada. 7. Julga-se por consequência que é claro e inequívoco que a questão objeto do presente recurso foi devidamente suscitada quer na alegação- motivação quer nas conclusões do recurso de Apelação, quer sua petição de embargos, não correspondendo á realidade que apenas consta da conclusão “TT” e a título meramente incidental na Apelação. 8. Efetivamente o objeto do recurso é definido nas conclusões do recorrente , mas tal facto não dispensa o julgador da leitura da motivação, uma vez que tal interpretação no limite sempre conduziria á dispensa do recorrente em motivar o recurso , limitando-se a sua obrigatoriedade á da apresentação das conclusões do mesmo. 9. Aliás julga-se que é igualmente pacífico que o recorrente não pode “repetir de forma exaustiva” nas conclusões a Motivação do recurso, sob pena da eventual rejeição do mesmo. Entre outros Cfr. Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 9-11-2020, no âmbito do Processo nº 18625/18.6T8PRT.P1/ Apelação- 5ª secção, o qual no seu sumário diz o seguinte : “…I- A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações , ainda que com meras alterações pontuais e intitulada “ conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639º nº 1 do C.P.C. II- Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641º nº2 al. b) do C.P.C., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento….”
10. De qualquer modo sempre se dirá que parece indiscutível que a questão “ objeto do recurso”, foi claramente suscitada nas conclusões supra indicadas e transcritas. 11. E portanto, salvo o devido respeito, “a falta de suscitação” da questão em causa não pode sequer ser colocada em causa. 12. Mais se dirá a este respeito, que a recorrente no seu recurso e sob a epígrafe “ Delimitação objetiva do recurso de apelação “, definiu expressamente como objeto do recurso “ toda a parte dispositiva da sentença proferida nos embargos na 1ª instancia , tendo em conta que toda a sentença lhe era desfavorável”. 13. No entanto, e ainda que não o tivesse efetuado o artigo 635º do C.P.C. nºs 3 e 4 , dispõe o seguinte, que se passa a transcrever : “…3. Na falta de especificação o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4. nas conclusões da Alegação pode o recorrente restringir expressa ou tacitamente o objeto inicial do recurso. …” 14. Porém a recorrente não fez qualquer restrição tácita ou expressa do objeto do recurso nas suas conclusões, limitando-se nestas a “resumir” o que estava plasmado na sua alegação de recurso, aliás conforme lhe é exigido. 15. Em conclusão, verifica-se pois, que o aqui tribunal recorrido e por tudo o que supra ficou explicado, tinha de conhecer da questão expressamente suscitada “ da falta de condenação em quaisquer quantias monetárias “ resultantes do título executivo dado á execução; ou falta de obrigação de pagamento de quaisquer quantias monetárias resultantes do título executivo para a aqui recorrente , ao invés de se limitar a decidir singelamente “…. Que o título executivo em causa comportava uma prestação de facto (uma negativa e outra positiva) …” 16. O que no final das contas é efetivamente o que corresponde á realidade !!! 17. Podendo aparentemente considerar-se que tal situação poderia configurar “ uma não questão”, 18. Não fosse, porém na decisão da Apelação ter-se concluído de forma completamente surpreendente na parte dispositiva da sentença ao decidir-se pela improcedência total da apelação e a manutenção integral da sentença de embargos de 1ª instância ; uma vez que nessa sentença , foi considerado que além da prestação de facto, resultava para a aqui recorrente e então executada embargante , bem como para os restantes co executados ( e embargantes) uma obrigação de pagamento de quantias certas tal como configuradas pela executada no seu requerimento executivo. 19. O que torna, salvo o devido respeito, a sentença de Apelação no mínimo incongruente. 20. Quanto á eventual inadmissibilidade do recurso face ao que dispõe no art. 370º nº 2 do C.P.C. sempre se dirá o seguinte :
21. No presente projeto de decisão Recurso quanto á eventual inadmissibilidade do mesmo, sustenta-se ainda que a referida norma terá aplicação não apenas nas providências cautelares mas também na fase executiva e nomeadamente nos embargos de executado, a não ser que seja invocada alguma das exceções á irrecorribilidade constantes do artigo 629º nº 2 do C.P.C. E contrariamente ao aqui defendido diz o seguinte a recorrente : 22. O citado acórdão do S.T.J. de 21 de Março de 2023 no âmbito do processo nº 140/19.2YHLSB.L2.SI, que sustenta tal posição, não é um acórdão de uniformização de jurisprudência relativamente a este entendimento. 23. Salvo erro não existe qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência em relação a esta matéria porquanto seria este o “ referido” neste projeto de decisão e não qualquer outro, o que aliás colocaria um ponto final nesta questão. 24. Assim sendo, julga-se possível o entendimento contrário a este respeito, ou seja o de que tal norma não tem qualquer aplicação á fase executiva e mormente aos embargos, mas tão só aos procedimentos cautelares, posição esta que se reputa mais adequada. 25. Neste sentido, sempre se dirá: O artigo 370º do C.P.C. faz parte do título IV do C.P.C. – Dos procedimentos Cautelares/ Capítulo I – Procedimentos cautelares comum, e como tal as suas normas têm aplicação exclusiva a estes e não a qualquer outra fase do processo. 26. Por outro lado, se atendermos á letra da lei, não há nada no teor do artigo 370º nº 2 de que se possa inferir, que a norma possa ter qualquer aplicação fora do âmbito dos procedimentos cautelares. 27. O artigo 370º nº 2 do C.P.C. dispõe o seguinte e que se passa a transcrever : “…. Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determina a inversão do contencioso, não cabe recurso para a Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. 28. Tal regra e salvo melhor entendimento, tem a sua génese na natureza provisória da providência cautelar; 29. Neste sentido diz o Professor José Lebre de Freitas em Código de Processo Civil Anotado : “… A provisoriedade da providência cautelar explica esta limitação, não obstante a importância prática que ela pode concretamente ter para a efetiva realização do Direito…” 30. Tal provisoriedade existe mesmo quando é decretada a inversão do contencioso, uma vez que sendo o requerido a ter de propor ação destinada a impugnar a decisão da providência, esta pode proceder e por consequência vir a determinar a alteração da decisão do procedimento cautelar.
31. De igual modo, sempre se dirá que haja ou não inversão do contencioso da decisão da ação destinada a impugnar a decisão do procedimento cautelar, cabe em circunstâncias determinadas, recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. 32. E assim sendo, não se compreende o propósito desta “ limitação” nos embargos á execução (que é uma ação declarativa enxertada na ação executiva) deduzidos a uma execução em que o título executivo é proveniente de uma sentença proferida numa providência cautelar; 33. Até porque os fundamentos dos embargos á execução fundada em sentença, constantes do artigo 729º do C.P.C., já são suficientemente restringidos, para que ainda se possa considerar possível retirar um direito de defesa ao executado, ao não lhe permitir o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente no caso em apreço quando estão em causa os motivos invocados para a interposição do Recurso Excecional de Revista. 34. Culmina a douta posição do Exmº Sr Juiz Conselheiro dizendo, que face á impossibilidade de recurso para o Supremo cabia á recorrente, invocar qualquer das exceções á irrecorribilidade constantes do artigo 629º nº 2 do C.P.C. 35. No entanto e salvo melhor opinião, face á posição supra explanada, não faria qualquer sentido para a recorrente invocar qualquer exceção á irrecorribilidade, porque reputou que da decisão da Apelação cabia recurso de Revista “não pela via de regra” ( “atenta á pelo menos aparente Dupla conforme “)- ( artigo 671º nº 3 do C.P.C.) mas precisamente pela “excecionalidade do recurso de revista”, prevista artigo no artigo 671º nº3, quando no Artigo 672º nº 1 preconiza : “… 1- Excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº3 do artigo anterior quando : a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação , pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 36. Ora foi por via dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 672º do C.P.C. , que a recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, dando aí de igual modo cumprimento ao disposto no nº 2 alíneas a) e c) do mesmo dispositivo legal. 37. Julga-se também importante referir que também o Professor Lebre de Freitas, o Professor Armando Ribeiro Mendes e a Professora Isabel Alexandre em Código de Processo civil Anotado, volume 3º 3ª Edição nas anotações ao artigo 629º do C.P.C., no ponto 5., sustentam que o nº 2 do dispositivo legal em causa “ trata da Revista Extraordinária…”. 38. De qualquer modo e ainda que recorrente tivesse previsto essa necessidade , ou seja a de invocar qualquer das exceções á irrecorribilidade face ao disposto no artigo 370º nº 2 do C.P.C., esta sempre seria a constante da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C. , que diz o seguinte : … “ d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação , no domínio da mesma legislação , sobre a mesma questão fundamental de Direito, e do qual não caiba recurso ordinário , por motivo estranho á alçada do Tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de
jurisprudência com ele conforme”. 39. Assim sendo e atento o entendimento perfilhado pelo citado acórdão ,o qual sustenta que a regra constante do artigo 370º nº 2 do C.P.C. tem aplicação fora do âmbito dos procedimentos cautelares , e portanto tem aplicação na fase executiva e por consequência também aos embargos de executado, e como tal terá de ser invocada qualquer das circunstancias previstas no artigo 629º nº 2 do C.P.C., que consagram as exceções á irrecorribilidade, vem agora a recorrente fazê-lo invocando a exceção constante do artigo 629º nº 2 alínea d) do C.P.C. 40. Fá-lo agora porque a decisão da Apelação se consubstancia na situação aí prevista, uma vez que a decisão da Apelação recorrida está em contradição com outro acórdão da mesma Relação ( no caso), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, e da qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho á alçada do Tribunal (no caso pela “ existência de dupla conforme”), salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com este conforme, o que aqui certamente não sucedeu. 41. Notificada que foi a aqui recorrente se pronunciar querendo nos termos do disposto no artigo 655º do C.P.C., julga que nesta fase ainda o poderá fazer, dando- se assim cumprimento á obrigatoriedade de invocar a supramencionada exceção. 42. Aliada á já invocada exceção á irrecorribilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça )- no caso Recurso excecional de revista com os fundamentos constantes do artigo 672º nº1 alíneas a) e c), devidamente justificados pela recorrente no seu recurso. 43. Não sendo demais passar a transcrever o que dispõe o artigo 672º nº1 alíneas a) a c) do C.P.C: “…. 1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do Acordão referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme…”; 44. Isto não obstante poder ser questionável que a recorrente tivesse de invocar qualquer das circunstancias previstas no artigo 629º nº 2 que constituem as exceções á irrecorribilidade( quando o Professor Lebre de Freitas e outros, perfilham o entendimento supra referido em “37” da presente resposta de que o nº 2 de tal norma se refere á Revista Extraordinária )quando invocou as exceções á irrecorribilidade do acórdão da Relação previsto no nº 3 do artigo 671º do C.P.C. ( Dupla conforme) e constantes do artigo 672º nº1 alíneas a) e c).
45. No entanto e em qualquer dos casos, atendendo a que a recorrente, por via das dúvidas deu agora cumprimento á obrigatoriedade de invocar uma das exceções á irrecorribilidade previstas no nº 2 do artigo 629º do C.P.C., e em face ao demais supra exposto, julga-se e salvo melhor opinião que nada obsta á admissibilidade do Recurso excecional de Revista interposto pela aqui recorrente da decisão da Apelação , com os fundamentos das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 672º do C.P.C., e devidamente justificados e em cumprimento do disposto no nº 2 alíneas a) e c) do mesmo dispositivo legal, o que desde já se requer, prosseguindo este os ulteriores termos até final. 16. A Exequente não contra-alegou. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 17. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes: 1. A exequente BB intentou em 02/11/2017 a execução para prestação de facto contra os executados R...LLc», CC, DD e AA apresentando como título executivo o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, datado de 30 de Novembro de 2016, em cujo segmento decisório consta “Decisão. Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por BB, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ... próximo da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911 da antiga freguesia de S. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, com a área total de 517 m2-correspondendo a 126.10 m2 de área coberta e 390,90 m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, e logradouro, confrontando do norte com lote 4 do sul com lotes 1 e 2, do nascente com EE e do poente com rua, estando os respectivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fls. 36 dos autos. Mais se decreta a inversão do contencioso”; 2. A “R...LLc” e CC intentaram contra BB, acção declarativa, a qual foi distribuída no Juízo Central Cível de ...-... 3, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., sob o nº 374/17.4..., pedindo “- seja declarada a caducidade da providência decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição;
- o não reconhecimento da ré como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assolhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90 m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, Nascente com EE e do Poente com rua, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 767 (anteriormente inscrito sob o artigo 5911, da freguesia de S. ..., concelho de ...), e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071/19860822, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites; - se reconheça que a autora “R...LLc” é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrém dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ..., denominado lote três, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2917, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5393, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; - Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em ..., ... denominado lote quatro, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2918, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 5394, da freguesia de ..., Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000, e que – a ré BB seja condenada a abster-se de praticar quaisquer actos contra as propriedades da autora “R...LLc” supra descritas, com as devidas consequências legais”; 3. Na acção declarativa nº 374/17.4... foi proferida decisão, datada de 01/11/2017, em cujo segmento decisório consta “IV-Decisão. Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo a acção intentada por R...LLc e CC contra BB improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos…”; 4. Por apenso à acção declarativa nº 374/17.4... (Apenso A), DD e AA requereram a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autores relativo aos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os nºs 5393 e 5394, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017, em cujo segmento decisório consta, além do mais, “IV-Assim sendo, atenta a prova documental junta aos autos e o legalmente disposto no artº 356º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, julgo procedente por provada a pretensão dos requerentes e, em consequência, declaro-os habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à autora R...LLc”; 5. Inconformados com a decisão proferida na acção declarativa nº 374/17.4..., referida em 3), delas interpuseram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora os autores “R...LLc” e CC, que em 29/04/2021 proferiu douto acórdão onde, além do mais consta
“4-Dispositivo. Pelo exposto, acordam as Juízas da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…”; 6. Inconformados com a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, referida em 5), dela interpuseram recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça os autores/recorrentes “R...LLc” e CC, e em 14/10/2021 o Colendo Supremo Tribunal de Justiça proferiu douto acórdão em cujo segmento decisório consta “III-Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em: a) Julgar improcedente a invocada exceção de incompetência dos Tribunais portugueses, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido; b) Anular o acórdão recorrido na parte em que não conheceu da impugnação da decisão de facto sobre deduzida pela ré apelante e pelo autor apelante; b) Consequentemente, ordenar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que tome conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes, bem como, se for o caso, do subsequente alcance em sede da solução de direito…”; 7. Baixados os autos nº 374/17.4..., ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, em 25/11/2021 foi proferido douto acórdão, no qual, além do mais, consta “4-Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto e manter a sentença recorrida…”; 8. O douto acórdão referido em 7) transitou em julgado em 02/05/2022; 9. A 21 de Março de 2016 a obra encontrava-se na fase de demolição do imóvel da exequente; 10. Pese embora o embargo verbal, ratificado pelo douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, os executados “R...LLc” e CC continuaram a obra, que nesta data se encontra concluída. A obra realizada concretizou-se na edificação de duas moradias geminadas no imóvel da exequente; 11. A Câmara Municipal de ..., remeteu à Embargada/exequente a missiva cuja cópia faz fls. destes autos, onde além do mais, consta “…Assunto: Pedido de informação urgente no âmbito do loteamento com o Alvará nº 5/2000. Com referencia ao assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado através do V. requerimento registado sob o nº 8125 de 23/03/2016, complementado pela junção de elementos concretizada sob o registo nº 9528, de 08/04/2016, somo a transmitir a V. Exa o seguinte:
Conforme entendimento generalizado da doutrina e jurisprudência nacionais, não compete às autarquias, em princípio, lidar com questões de natureza privatística, como sejam a titularidade do direito de propriedade ou quaisquer outros direitos reais ou obrigacionais de que o requerente ou terceiro possa ser titular, para emitir a licença que lhe é requerida, sob pena de usurpação de poderes, já que a resolução de litígios jurídicos privados cabe aos tribunais comuns e não à Administração. Daí se dizer que a licença é atribuída salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do direito de terceiro (…) Ora, não tendo havido, à data do ato de licenciamento, elementos que levassem a suspeitar que o requerente não era titular do direito que invocava-como, aliás, presentemente não podemos afirmar categoricamente que a operação de loteamento titulada por Alvará abrange o prédio propriedade da ora exponente- o procedimento culminou numa deliberação que se encontra titulada pelo Alvará nº 5/2000, emitido em 30 de agosto de 2000. Sendo que, como se referiu supra, qualquer litigio que surja a este propósito não deve ser resolvido pela Administração, sob pena de usurpação de poderes, mas sim pelos tribunais. Por fim, de modo a responder ao requerido pela Senhora BB, a coberto de requerimento registado sob o nº 8125, de 23 de março de 2016, somos a informar que de acordo com informação emitida em 9 de maio de 2016, pela Divisão de Gestão Urbanística, do Departamento de Infraestruturas e Urbanismo desta edilidade, após apreciação do Processo de Obras nº 467/99 que culminou com a concessão da licença emitida pelo Alvará de Loteamento nº 5/2000, constata-se que o artigo matricial 767, antigo 5911 da freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 1071 da extinta freguesia de ..., indicado pela exponente, não se encontra em nenhum documento do citado processo administrativo. É quanto nos é possível informar (…) Vereadora do Urbanismo e Mobilidade (…) HH”; 12. Até à presente data os executados “R...LLc” e CC não cumpriram o determinado no douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora; 13. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Arrendamento Por Período Limitado. Entre: Primeira Outorgante: BB, viúva (…) como primeira outorgante e senhoria. Segundo Outorgante: FF (…) A primeira e o segundo outorgante celebram um contrato de arrendamento para habitação por um período limitado, de 3 anos conforme as seguintes cláusulas:
1º A primeira outorgante é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito em ..., na rua ..., caixa postal nº 8, freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 767, composto por sala/cozinha, dois quartos e casa de banho (…) 2º O prazo de duração do arrendamento é de três anos, com inicio em 01/08/2012 e termo em 31/07/2015, o qual será automaticamente renovado por períodos de um ano se não for denunciado por qualquer das partes antes da renovação dentro do prazo legalmente estabelecido. 3º a) A renda mensal é de 300,00 euros (trezentos), durante o primeiro ano do contrato e será pago directamente à senhoria até ao dia 8 do mês a que respeitar b) Nos anos seguintes, a renda, será a que resultar da aplicação do coeficiente de actualização estipulado por portaria do Ministério das Finanças. 4º O destino do arrendado é exclusivamente o da habitação, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual (…) Leram as partes deste contrato e por corresponder à real expressão das suas vontades, vão assinar: ..., 27 de Julho de 2012 (…)”; 14. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Compra e Venda. No dia dois de Março do ano dois mil e dezassete, nesta cidade de ... e Cartório Notarial (…) perante mim, Lic. II, Notário da bolsa dos Notários, em substituição do Notário do Cartório, Lic. JJ, por motivo de doença, compareceram como outorgantes: Primeiro: KK, solteiro, maior (…) outorgando na qualidade de procurador da sociedade “R...LLc” (…) no uso dos poderes contidos na procuração de que arquivo pública-forma. Segunda. AA divorciada (…) Pelo primeiro outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: - Que pela presente escritura e pelo preço de cinquenta e cinco mil euros, que confessa já ter recebido para a sua representada, vende à segunda outorgante, o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, freguesia de ..., concelho de ..., designado por “lote três” descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número cinco mil trezentos e noventa e três/dois mil onze vinte e oito (...), e ali registada a aquisição a favor da sua representada pela apresentação dois mil novecentos e vinte e sete, de seis de Fevereiro de dois mil e quinze, e a autorização do seu loteamento pela apresentação dezassete, de vinte e oito de Novembro de dois mil (alvará de trinta de Agosto de dois mil), inscrito na matriz sob o artigo 2917, com o valor patrimonial tributável de 58.490,00 euros.
Pela segunda outorgante foi dito: Que aceita a presente venda nos termos exarados (…) Assim o disseram e outorgaram (…) Foi esta escritura lida aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo (…) O Notário (…). O DIREITO 18. A única questão suscitada no presente recurso de revista relaciona-se com a exclusão das quantias pecuniárias que não constam expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo. 19. Em primeiro lugar, a questão não foi oportunamente suscitada pela Executada, agora Recorrente, AA. 20. Em primeiro lugar, não foi suscitada na petição de embargos, apreciada pelo Tribunal de 1.ª instância. 21. Em segundo lugar, não foi suscitada no recurso de apelação: I. — O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). II. — A questão não foi suscitada nas conclusões do recurso de apelação. Entre todas as conclusões do recurso de apelação há uma única referência à condenação da Executada, agora Recorrente, AA ao pagamento de uma quantia: “TT) Da análise da referida sentença [apresentada como título executivo] não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto”. III. — Ora, a referência, meramente incidental, ao “pagamento de qualquer quantia” não é de forma nenhuma suficiente para suscitar a questão. 22. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que “os recursos apenas visam a reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso” 1. 23. A Executada, agora Recorrente, AA vem agora alegar que
1. Na sua proposta de decisão, vem o Exmo. Juiz Conselheiro relator afirmar que “A única questão suscitada no presente recurso de revista relaciona-se com a exclusão das quantias pecuniárias que não constam expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo” não tendo esta sido oportunamente suscitada pela Executada e Recorrente na petição de embargos, nem no recurso de Apelação. 2. Mais, afirma o Merítissímo Juiz Conselheiro relator que “a referência, meramente incidental, ao “pagamento de qualquer quantia” não é de forma nenhuma suficiente para suscitar a questão.” 3. Ora, salvo melhor entendimento, a questão da exclusão das quantias pecuniárias que não existem expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo, foi suscitada na petição de embargos, bem como foi no recurso de apelação, nomeadamente, foi suscitada na Alegação de Recurso de Apelação em: “48. Conforme consta do requerimento executivo, o título executivo, dado á execução, tem por base a “decisão judicial condenatória” no âmbito do Processo 789/16.5..., que correu termos no Juízo Local Cível de ..., Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juiz .... 49. Sendo que a decisão constante nos autos, refere-se em parte ao Process nº374/17.4... que correu termos no Juiz ..., no Juízo Central Cível de .... 50. Mais refere a douta decisão que o procedimento cautelar, transitou em julgado em 20/12/2016 com a decisão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o seguinte teor: “DECISÃO. Destarte, concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providência requerida por BB, com ratificação do embargo de obra nova por esta efectuada em 21.03.2016 ….e condenação dos Requeridos R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-la corso dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em ...… Mais se decreta a inversão do contencioso…” 51. Ora no seu requerimento executivo veio a ora recorrida pedir a condenação dos executados a: “Factos: Por decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado a 20 de dezembro de 2016, foi decretada a providência cautelar requerida pela ora exequente e, nessa medida, foi ratificado o embargo de obra nova efetuado em 21 de março de 2016, condenando-se os executados R...LLc e CC a suspender de imediato a obra e a proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição, conforme acórdão que se junta sob a designação de Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido.
A 21 de março de 2016 a obra encontrava-se na fase de demolição do imóvel da exequente. Pese o embargo verbal, ratificado pela douta decisão referida, os executados R...LLc e CC continuaram a obra que, nesta data se encontra concluída. A obra realizada concretizou-se na edificação de duas moradias geminadas no imóvel da exequente. A construção das moradias geminadas impede que a exequente utilize o seu imóvel, devendo, por isso, os executados proceder à demolição das referidas moradias e à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição. A suprarreferida decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora decretou também a inversão do contencioso. Por isso, os executados R...LLc e CC intentaram ação de processo comum, que corre termos sob o n.° 374/17.4... -... 3, no Juizo Central Civel de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, destinada a impugnar a existência do direito acautelado à ora exequente pela providência cautelar. Os executados DD e AA por apenso à referida ação declarativa comum n.° 374/17.4... - ... 3, do Juizo Central Civel de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foram declarados habilitados como adquirentes do direito de propriedade pertencente à executada R...LLc uma vez que celebraram com esta contratos de compra e venda dos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os n.°s 5393 e 5394, da freguesia do ..., e que correspondem às moradias geminadas edificadas no imóvel da exequente, conforme sentença que se junta sob a designação de Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzida. A douta decisão do Tribunal da Relação de Évora tem efeitos retroativos a 21 de março de 2016, dia em que a exequente procedeu ao embargo extrajudicial de obra nova. Uma vez que os executados não cumpriram a decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, a exequente pretende mandar fazer, sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários ao cumprimento da douta decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora Os executados devem ser solidariamente condenados a pagar à exequente uma indemnização pelo dano sofrido por esta com o incumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Évora e que se computa na quantia mensal de € 300,00, valor pelo qual o imóvel da exequente foi arrendado entre agosto de 2012 e julho de 2015, conforme contrato de arrendamento que se junta sob a designação de Doc. 3 e se dá por integralmente reproduzido. Tal quantia mensal é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que seja terminada a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do inicio dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a €6.300,00 (seis mil e trezentos euros) = e 300,00x 21 meses (março de 2016 a novembro de 2017). Mais se requer que os executados sejam solidariamente condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Tal quantia é devida desde o embargo extrajudicial efetuado pela exequente (21/03/2016) e até à data em que se termine a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam
antes do início dos trabalhos de demolição. Assim, na presente data, tal valor ascende a € 59.200,00 (cinquenta e nove mil e duzentos euros) = € 100,00 x 592 dias.” 52. Ora, conforme consta do próprio requerimento executivo, o título executivo é a decisão judicial condenatória do Processo 789/16.5... 53. Conclui-se, pois, pela inexistência do título executivo, porquanto a pretensão da exequente/embargada e aqui recorrida, não tem qualquer enquadramento na douta sentença, nomeadamente, dela não resulta que a embargada tenha sido condenada a qualquer prestação de facto ou a pagar qualquer quantia. 54. Atendendo a que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva. 55. Só podemos concluir pela inexistência ou inexequibilidade do título. 56. No caso dos autos, a douta sentença existe, todavia, o título (sentença) não é a causa de pedir no requerimento executivo. 57. Da análise da referida sentença não resulta ter havido condenação da embargada/executada AA, no pagamento de qualquer quantia, ou a sujeição a qualquer prestação de facto. 58. Assim, entendemos que não existe qualquer correspondência entre a execução e o título (entre o teor da sentença e a descrição fáctica vertida no requerimento executivo) pelo que se tem que concluir pela ineptidão do requerimento executivo. 59. No caso, houve indicação de uma obrigação de pagamento em quantia certa no requerimento executivo, mas o documento apresentado como consubstanciando essa obrigação, não a consubstancia, verificando-se por consequência a inexequibilidade do título. 60. Ora não basta à exequente, ora recorrida, apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. 61. É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e, portanto, na sua aparência, a obrigação que se pretende executar, e, nos presentes autos o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, sendo manifesta a sua inexequibilidade. 62. Assim sendo, a falta, ou a inexequibilidade do título importa a extinção da execução nos termos do disposto no artigo 732º, nº4 do CPC” 4. De igual modo, relativamente á exclusão das questões pecuniárias não existirem expressamente na sentença oferecida como título executivo, alegou a Apelante nas suas Conclusões: “RR) Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da ação executiva; pelo que ocorre inexistência ou inexequibilidade do título.
SS) No caso dos autos a douta sentença existe, mas o título não é a causa de pedir do requerimento executivo. TT) Da análise da referida sentença não consta ter havido qualquer condenação da aqui recorrente AA no pagamento de qualquer quantia ou a qualquer prestação de facto. UU) A falta, ou a inexequibilidade do título imposta a extinção da execução nos termos do disposto no artº 732º nº 4 do C.P.C. VV) De igual modo se tem de considerar que o título executivo tem de estar limitado aos factos provados pelo douto Acórdão da Relação de Évora no processo 789/16.5..., quer quanto á decisão, quer quanto á limitação do seu Objeto. 5. Á semelhança do que foi alegado em sede de Recurso de Apelação, conforme supra se evidenciou, já em sede de petição de Embargos de Executado, havia a ora Recorrente alegado: “15.º- Conclui-se pela inexistência do título executivo, pois que a pretensão da exequente ora embargada, não tem qualquer enquadramento na douta sentença, nomeadamente, dela não resulta que a embargada tenha sido condenada qualquer prestação de facto ou a pagar qualquer quantia 16.º- É sabido, e tal resulta claramente da lei, que a sentença é, de entre os documentos ou actos admitidos por lei como títulos que podem basear uma acção executiva, aquele que mais garantias oferece quanto à existência de uma obrigação do executado para com o exequente. 17.º- Daí que, em geral, a apresentação do título dispense a indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere (Assim se escreveu no acórdão desta Relação proferido aos 22-01-2008 no agravo 1011/03- 2ª secção): «O título executivo é condição necessária e suficiente da acção executiva. Condição necessária porque não há execução sem título (documento). Condição suficiente porque a apresentação do título dispensa a indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere 18.º- Conclui-se que, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 17.º- Conclui-se que, há inexistência ou inexequibilidade do título. 18.º- No caso dos autos, a douta sentença existe, todavia, o título (sentença) nãoé a causa de pedir no requerimento executivo. 19.º - Da análise da sentença homologatória não resulta ter havido condenação da embargada/executada no pagamento de qualquer quantia, ou à prestação de facto, à embargante. 20.º- Assim, entendendo, temos que não existe correspondência entre a execução e o título (entre o teor da sentença e a descrição fáctica vertida no requerimento executivo) pelo que se tem que concluir pela ineptidão do requerimento executivo.
21.º- Perante a inexequibilidade, se não houve indeferimento liminar da execução, pode na oposição o juiz conhecer do vício (Cf., entre outros, E. Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 1986, p. 99.). 22.º- No caso, houve indicação de uma obrigação de pagamento em quantia certa no requerimento executivo, simplesmente o documento que foi apresentado como consubstanciando essa obrigação não a consubstancia, tratando-se pois, de inexequibilidade do título. 23.º- Não basta à exequente, ora embargada, apresentar uma qualquer sentença de condenação (ou ainda que homologatória) para que o título seja exequível. 24.º- É necessário que do documento apresentado conste, desde logo por simples exame, e portanto na sua aparência, a obrigação que se pretende executar, e, nos presentes autos o título, nem sequer na sua aparência, contém a invocada obrigação, sendo manifesta a sua inexequibilidade. 25.º- Deverá proceder, consequentemente, a oposição deduzida pelo embargado/executado, com fundamento de inexequível o título quanto à obrigação invocada e consequentemente, proceder a oposição, com o fundamento previsto no artigo 729.º º alínea a) do NCPC. 26.º - Assim sendo, a falta, ou a inexequibilidade do título importa a extinção da execução nos termos do artigo 732º, nº4 do NCPC. 6. Parece necessário esclarecer que a aqui recorrente sustentou simultaneamente que do título executivo não resultava a obrigação para si de qualquer prestação de facto nem o pagamento de qualquer quantia, por ser esse o seu entendimento, o que não significa que a questão não tenha sido suscitada. 7. Julga-se por consequência que é claro e inequívoco que a questão objeto do presente recurso foi devidamente suscitada quer na alegação- motivação quer nas conclusões do recurso de Apelação, quer sua petição de embargos, não correspondendo á realidade que apenas consta da conclusão “TT” e a título meramente incidental na Apelação. 8. Efetivamente o objeto do recurso é definido nas conclusões do recorrente , mas tal facto não dispensa o julgador da leitura da motivação, uma vez que tal interpretação no limite sempre conduziria á dispensa do recorrente em motivar o recurso , limitando-se a sua obrigatoriedade á da apresentação das conclusões do mesmo. 9. Aliás julga-se que é igualmente pacífico que o recorrente não pode “repetir de forma exaustiva” nas conclusões a Motivação do recurso, sob pena da eventual rejeição do mesmo. Entre outros Cfr. Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 9-11-2020, no âmbito do Processo nº 18625/18.6T8PRT.P1/ Apelação- 5ª secção, o qual no seu sumário diz o seguinte : “…I- A reprodução integral do anteriormente vertido no corpo das alegações , ainda que com meras alterações pontuais e intitulada “ conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639º nº 1 do C.P.C.
II- Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641º nº2 al. b) do C.P.C., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento….” 10. De qualquer modo sempre se dirá que parece indiscutível que a questão “ objeto do recurso”, foi claramente suscitada nas conclusões supra indicadas e transcritas. 11. E portanto, salvo o devido respeito, “a falta de suscitação” da questão em causa não pode sequer ser colocada em causa. 12. Mais se dirá a este respeito, que a recorrente no seu recurso e sob a epígrafe “ Delimitação objetiva do recurso de apelação “, definiu expressamente como objeto do recurso “ toda a parte dispositiva da sentença proferida nos embargos na 1ª instancia , tendo em conta que toda a sentença lhe era desfavorável”. 13. No entanto, e ainda que não o tivesse efetuado o artigo 635º do C.P.C. nºs 3 e 4 , dispõe o seguinte, que se passa a transcrever : “…3. Na falta de especificação o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4. nas conclusões da Alegação pode o recorrente restringir expressa ou tacitamente o objeto inicial do recurso. …” 14. Porém a recorrente não fez qualquer restrição tácita ou expressa do objeto do recurso nas suas conclusões, limitando-se nestas a “resumir” o que estava plasmado na sua alegação de recurso, aliás conforme lhe é exigido. 15. Em conclusão, verifica-se pois, que o aqui tribunal recorrido e por tudo o que supra ficou explicado, tinha de conhecer da questão expressamente suscitada “ da falta de condenação em quaisquer quantias monetárias “ resultantes do título executivo dado á execução; ou falta de obrigação de pagamento de quaisquer quantias monetárias resultantes do título executivo para a aqui recorrente , ao invés de se limitar a decidir singelamente “…. Que o título executivo em causa comportava uma prestação de facto (uma negativa e outra positiva) …” 16. O que no final das contas é efetivamente o que corresponde á realidade !!! 17. Podendo aparentemente considerar-se que tal situação poderia configurar “ uma não questão”, 18. Não fosse, porém na decisão da Apelação ter-se concluído de forma completamente surpreendente na parte dispositiva da sentença ao decidir-se pela improcedência total da apelação e a manutenção integral da sentença de embargos de 1ª instância ; uma vez que nessa sentença , foi considerado que além da prestação de facto, resultava para a aqui recorrente e então executada embargante , bem como para os restantes co executados ( e embargantes) uma obrigação de pagamento de quantias certas tal como configuradas pela executada no seu requerimento executivo.
19. O que torna, salvo o devido respeito, a sentença de Apelação no mínimo incongruente. 24. A resposta da Executada, agora Recorrente. AA ao despacho proferido nos termos do art. 655.º do Código de Processo Civil confirma, ainda que só implicitamente, que a questão da exclusão das quantias pecuniárias que não constam expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo nunca foi especificamente suscitada. 25. A Executada, agora Recorrente, AA alegou sempre que não havia nenhum título executivo, ou que todo o título era inexequível, sem nunca se pronunciar sobre a exclusão das quantias pecuniárias. 26. O Tribunal de 1.ª instância pronunciou-se, como devia pronunciar-se, sobre a questão suscitada pela Executada, agora Recorrente, da exequibilidade do título. 27. O Tribunal da Relação pronunciou-se, como devia pronunciar-se, sobre a questão suscitada pela Executada, agora Recorrente, da exequibilidade do título, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. 28. Como as conclusões do recurso de apelação eram totalmente omissas em relação ao tema 2, o Tribunal da Relação não tinha o dever de se pronunciar sobre a exclusão das quantias pecuniárias. 29. Em consequência, a questão da exclusão das quantias pecuniárias que não constam expressamente do dispositivo da decisão judicial apresentada como título executivo deve considerar-se uma questão nova, excluída do objecto do recurso de revista. 30. Em segundo lugar, ainda que a questão tivesse sido oportunamente suscitada, sempre deveria atender-se ao art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 31. O recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — art. 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — art. 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — art. 631.º — e com a tempestividade do recurso — art. 638.º do Código de Processo Civil 3. 32. Em consequência, “[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 4. 33. O título apresentado pela Exequente BB é uma decisão proferida em procedimento cautelar. 34. O art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
35. Ora, como se diz no sumário do acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1 —, “IV. Em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - . V. Esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, a par daquela que determina a inversão do contencioso […]”. 36. A Executada, agora Recorrente, AA vem agora alegar que 20. Quanto á eventual inadmissibilidade do recurso face ao que dispõe no art. 370º nº 2 do C.P.C. sempre se dirá o seguinte : 21. No presente projeto de decisão Recurso quanto á eventual inadmissibilidade do mesmo, sustenta-se ainda que a referida norma terá aplicação não apenas nas providências cautelares mas também na fase executiva e nomeadamente nos embargos de executado, a não ser que seja invocada alguma das exceções á irrecorribilidade constantes do artigo 629º nº 2 do C.P.C. E contrariamente ao aqui defendido diz o seguinte a recorrente : 22. O citado acórdão do S.T.J. de 21 de Março de 2023 no âmbito do processo nº 140/19.2YHLSB.L2.SI, que sustenta tal posição, não é um acórdão de uniformização de jurisprudência relativamente a este entendimento. 23. Salvo erro não existe qualquer acórdão uniformizador de jurisprudência em relação a esta matéria porquanto seria este o “ referido” neste projeto de decisão e não qualquer outro, o que aliás colocaria um ponto final nesta questão. 24. Assim sendo, julga-se possível o entendimento contrário a este respeito, ou seja o de que tal norma não tem qualquer aplicação á fase executiva e mormente aos embargos, mas tão só aos procedimentos cautelares, posição esta que se reputa mais adequada. 25. Neste sentido, sempre se dirá: O artigo 370º do C.P.C. faz parte do título IV do C.P.C. – Dos procedimentos Cautelares/ Capítulo I – Procedimentos cautelares comum, e como tal as suas normas têm aplicação exclusiva a estes e não a qualquer outra fase do processo. 26. Por outro lado, se atendermos á letra da lei, não há nada no teor do artigo 370º nº 2 de que se possa inferir, que a norma possa ter qualquer aplicação fora do âmbito dos procedimentos cautelares. 27. O artigo 370º nº 2 do C.P.C. dispõe o seguinte e que se passa a transcrever :
“…. Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determina a inversão do contencioso, não cabe recurso para a Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. 28. Tal regra e salvo melhor entendimento, tem a sua génese na natureza provisória da providência cautelar; 29. Neste sentido diz o Professor José Lebre de Freitas em Código de Processo Civil Anotado : “… A provisoriedade da providência cautelar explica esta limitação, não obstante a importância prática que ela pode concretamente ter para a efetiva realização do Direito…” 30. Tal provisoriedade existe mesmo quando é decretada a inversão do contencioso, uma vez que sendo o requerido a ter de propor ação destinada a impugnar a decisão da providência, esta pode proceder e por consequência vir a determinar a alteração da decisão do procedimento cautelar. 31. De igual modo, sempre se dirá que haja ou não inversão do contencioso da decisão da ação destinada a impugnar a decisão do procedimento cautelar, cabe em circunstâncias determinadas, recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça. 32. E assim sendo, não se compreende o propósito desta “ limitação” nos embargos á execução (que é uma ação declarativa enxertada na ação executiva) deduzidos a uma execução em que o título executivo é proveniente de uma sentença proferida numa providência cautelar; 33. Até porque os fundamentos dos embargos á execução fundada em sentença, constantes do artigo 729º do C.P.C., já são suficientemente restringidos, para que ainda se possa considerar possível retirar um direito de defesa ao executado, ao não lhe permitir o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça nomeadamente no caso em apreço quando estão em causa os motivos invocados para a interposição do Recurso Excecional de Revista. 37. O facto de o acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1 —não fixar jurisprudência em nada prejudica que o critério adoptado no acórdão de 21 de Março de 2023 seja considerado na decisão do caso sub judice. 38. O art. 8.º, n.º 3, do Código Civil determina que, “[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. 39. Entre o caso apreciado e decidido pelo acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1 — e o caso sub judice há uma relação de semelhança, em termos de os dois casos merecerem tratamento análogo. 40. Os critérios enunciados no acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1 — procedem no caso sub judice. 41. Entre os critérios enunciados no acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1 —, está sobretudo o de que “não faria sentido […] que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a oposição à sua execução já o admitisse”.
42. O raciocínio só pode ser reforçado pela circunstância de quem, em concreto, a oposição à execução contende com a interpretação da sentença exequenda 5. 43. Esclarecido que o art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil deve aplicar-se à execução das decisões proferidas em procedimentos cautelares 6, deve averiguar-se se a Executada, agora Recorrente, AA tinha o ónus de alegar estar preenchida das previsões do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 44. A Executada, agora Recorrente, AA alega que não. 45. Entende que a restrição do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil pode ser superada pela alegação de alguma das circunstâncias previstas no art. 672.º, n.º 1: 35. […] não faria qualquer sentido para a recorrente invocar qualquer exceção á irrecorribilidade, porque reputou que da decisão da Apelação cabia recurso de Revista “não pela via de regra” ( “atenta á pelo menos aparente Dupla conforme “)- ( artigo 671º nº 3 do C.P.C.) mas precisamente pela “excecionalidade do recurso de revista”, prevista artigo no artigo 671º nº3, quando no Artigo 672º nº 1 preconiza : “… 1- Excecionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº3 do artigo anterior quando : a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação , pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 36. Ora foi por via dos fundamentos previstos nas alíneas a) e c) do nº1 do artigo 672º do C.P.C. , que a recorrente interpôs Recurso de Revista Excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, dando aí de igual modo cumprimento ao disposto no nº 2 alíneas a) e c) do mesmo dispositivo legal. 37. Julga-se também importante referir que também o Professor Lebre de Freitas, o Professor Armando Ribeiro Mendes e a Professora Isabel Alexandre em Código de Processo civil Anotado, volume 3º 3ª Edição nas anotações ao artigo 629º do C.P.C., no ponto 5., sustentam que o nº 2 do dispositivo legal em causa “ trata da Revista Extraordinária…”. 46. Entendendo que a restrição do art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil pode ser superada pela alegação de alguma das circunstâncias previstas no art. 672.º, n.º 1, a Executada, agora Recorrente. AA exprime dúvidas sobre se “44. … [teria] de invocar qualquer das circunstancias previstas no artigo 629º nº 2 que constituem as exceções á irrecorribilidade( quando o Professor Lebre de Freitas e outros, perfilham o entendimento supra referido em “37” da presente resposta de que o nº 2 de tal norma se refere á Revista Extraordinária )quando invocou as exceções á irrecorribilidade do acórdão da Relação previsto no nº 3 do artigo 671º do C.P.C. ( Dupla conforme) e constantes do artigo 672º nº1 alíneas a) e c)”.
47. As alegações da Executada, agora Recorrente, AA só podem compreender-se como resultado de uma confusão entre os fundamentos da revista extraordinária, previstos no art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e os fundamentos da revista excepcional, previsto no art. 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 48. Os fundamentos da revista extraordinária, previstos no art. 629.º, n.º 2, permitem que o recurso seja admitido ainda que não estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista. 49. Os fundamentos da revista excepcional, previstos no art. 672.º, n.º 1, só permitem que o recurso seja admitido desde que estejam preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista. 50. Em consequência, os fundamentos da revista excepcional, previstos no art. 672.º, n.º 1, só permitem superar o impedimento à admissibilidade do recurso de revista resultante da dupla conforme. 51. Estando em causa o recurso de decisões abrangidas pelo art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os fundamentos da revista excepcional, previstos no art. 672.º, n.º 1 — o recurso é impedido por uma disposição especial da lei, o art. 370.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, sem nenhuma relação com a dupla conforme. 55. Esclarecido que a Executada, agora Recorrente, AA tinha o ónus de alegar estar preenchida das previsões do art. 629.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve averiguar-se se a alegação de que está preenchida a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea c), deve convolar-se em alegação de que está preenchida a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil. 52. A Executada, agora Recorrente, alega que sim: 38. De qualquer modo e ainda que recorrente tivesse previsto essa necessidade , ou seja a de invocar qualquer das exceções á irrecorribilidade face ao disposto no artigo 370º nº 2 do C.P.C., esta sempre seria a constante da alínea d) do nº 2 do artigo 629º do C.P.C. , que diz o seguinte : … “ d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou diferente Relação , no domínio da mesma legislação , sobre a mesma questão fundamental de Direito, e do qual não caiba recurso ordinário , por motivo estranho á alçada do Tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”. 39. Assim sendo e atento o entendimento perfilhado pelo citado acórdão ,o qual sustenta que a regra constante do artigo 370º nº 2 do C.P.C. tem aplicação fora do âmbito dos procedimentos cautelares , e portanto tem aplicação na fase executiva e por consequência também aos embargos de executado, e como tal terá de ser invocada qualquer das circunstancias previstas no artigo 629º nº 2 do C.P.C., que consagram as exceções á irrecorribilidade, vem agora a recorrente fazê-lo invocando a exceção constante do artigo 629º nº 2 alínea d) do C.P.C. 40. Fá-lo agora porque a decisão da Apelação se consubstancia na situação aí prevista, uma vez que a decisão da Apelação recorrida está em contradição com outro acórdão da mesma Relação ( no caso), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, e da qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho á alçada do
Tribunal (no caso pela “ existência de dupla conforme”), salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com este conforme, o que aqui certamente não sucedeu. 41. Notificada que foi a aqui recorrente se pronunciar querendo nos termos do disposto no artigo 655º do C.P.C., julga que nesta fase ainda o poderá fazer, dando- se assim cumprimento á obrigatoriedade de invocar a supramencionada exceção. 53. A Executada, agora Recorrente, AA alegou que havia uma contradição entre o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2023, agora recorrido, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2023. 54. Em cumprimento do art. 672.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, explicou que: II) O douto acórdão recorrido está parcialmente em contradição com outro acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Acórdão fundamento) proferido exatamente sobre a mesma questão fundamental de Direito, o qual já transitou em julgado em 18-09- 2023 ( Cfr. documento um – Acordão fundamento ). III) O acórdão em oposição, designado de acórdão-fundamento é o documento nº 1 – Certidão do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, sob o nº 3547/17.6T8LLE -D.E1. IV) Quer o acórdão recorrido , quer o acórdão junto como acórdão fundamento , consubstanciam-se em sentenças relativas a recursos de apelação interpostos de duas sentenças de embargos de executados à mesma execução; a primeira relativa aos embargos de Executado( 2013) 3547/17.6T8LLE-B, a segunda correspondente aos embargos de executado ( 2013) 3547.17.6T8LLE-E,ambos do Tribunal Judicial da Comarca de Faro- Juízo de Execução de ... -Juiz 1 , respetivamente intentados por AA ora recorrente, e R...LLc e em que é embargada e ora recorrida BB. V) Os fundamentos de ambos os referidos recursos são idênticos e mormente no que diz respeito á questão fundamental de direito aqui em causa e já supra identificada na delimitação objetiva do recurso ( e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais) com as diferenças expositivas inerentes ao facto de serem subscritos por distintas pessoas. VI) Até porque se referem a decisões de primeira instância basicamente idênticas, apenas com as diferenças inerentes á qualidade dos aqui co executados ; A R...LLc , como executada “inicial” e a aqui recorrente AA como “ habilitada” ou seja como adquirente do direito de propriedade pertencente a R...LLc, (o que sucedeu por apenso à ação declarativa nº 374/17.4... (Apenso A)em que DD e AA requereram a sua habilitação como adquirentes do direito de propriedade dos autores(R...LLc e CC) relativo aos prédios urbanos descritos na C.R.P. de ... sob os nºs 5393 e 5394, pretensão que viram deferida por decisão datada de 26/10/2017). VII) Diga-se aliás que na Ação Executiva nº3547/17.6T8LLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro- Juízo de Execução de ... – Juiz 1, existem mais três co executados, sendo certo que relativamente á mesma questão ( uma vez que todos deduziram embargos de executados em separado), foi decidido pelo Tribunal da Relação de Évora por via dos respetivos recursos de Apelação:
que do título executivo em causa não resultavam quaisquer obrigações de pagamentos pecuniários para qualquer deles , mas apenas uma obrigação de prestação de facto em que todos foram condenados. VIII) E é neste sentido se passa se passa a transcrever a parte dispositiva do acórdão fundamento. “Decidindo. Assim face ao que se deixa exposto, acordam os Juízes nesta Relação em negar provimento a recurso e confirmar a douta sentença recorrida que julgou improcedentes os embargos á execução, excluindo desta as quantias pecuniárias que se pretendiam também executar…” E, por oposição, Ao que se passa a transcrever da parte dispositiva da sentença do acórdão recorrido: “III. Decisão. Em face do exposto, acordam em julgar a apelação totalmente improcedente, mantendo a sentença recorrida…” 55. Ora, ainda que devesse convolar-se a alegação de que está preenchida a previsão do art. 672.º, n.º 1, alínea c), em alegação de que está preenchida a previsão do art. 629.º, n.º 2, alínea d), sempre deveria considerar-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a contradição pressuposta pelo art. 629.º, n.º 2, alínea d), há-de ser uma contradição inequívoca 7, decorrente de decisões expressas 8. 56. A Executada, agora Recorrente, não especifica qual é a questão fundamental de direito em que os dois acórdãos estariam em contradição. 57. Ora, como se diz, designadamente, no acórdão do STJ de 11 de Abril de 2019 — processo n.º 1256/07.3TBMCN.P1.S1-A —, “… não basta extractar do acórdão-fundamento algum segmento em aparente contradição com o acórdão recorrido, sendo necessário que as questões de direito decisivas tenham obtido resposta diversa em cada um deles, com influência direta no resultado”. 58. A circunstância de os dois acórdãos alegadamente em contradição chegarem a decisões diferentes pode dever-se ao facto de terem dado respostas diversas a uma, e à mesma, questão fundamental de direito ou pode não se lhe dever — pode dever-se, por exemplo, à circunstância de uma questão só ter sido considerada num dos dois acórdãos. 59. Como a contradição pressuposta pelo art. 629.º, n.º 2, alínea d), há-de ser uma contradição inequívoca, decorrente de decisões expressas, o recurso de revista só será admissível desde que os dois acórdãos alegadamente em contradição tenham dado respostas diversas a uma, e à mesma, questão fundamental de direito.
60. A questão da exclusão das quantias pecuniárias foi apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2023, deduzido como acórdão fundamento. 61. Embora tenha sido apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Junho de 2023, deduzido como acórdão fundamento, não foi apreciada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2023, agora recorrido — porventura, por não ter sido oportunamente suscitada pela Executada, agora Recorrente. 62. Em consequência, entre os dois acórdãos não há, porque não pode haver, uma contradição inequívoca, decorrente de decisões expressas. III. — DECISÃO Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso. Custas pela Recorrente AA. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator) José Maria Ferreira Lopes Lino Ribeiro ______ 1. Vide, por todos, o acórdão do STJ de 15 de Dezembro de 2022 — processo n.º 125/20.6T8TND.C1-A.S1. 2. Cf. acórdão do STJ de 15 de Dezembro de 2022 — processo n.º 2526/17.8T8LRA.C1.S1 —, cujos critérios são aplicáveis, mutatis mutandis, ao recurso de apelação: “I. — É nas conclusões que o recorrente delimita o objecto do recurso, não podendo o tribunal ad quem conhecer de questões nelas não incluídas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC). II. — Se as conclusões do recurso são totalmente omissas a respeito do fundamento jurídico da decisão da Relação está vedado ao STJ, como tribunal de recurso, sindicar a interpretação jurídica que a Relação fez da matéria de facto”. 3. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1. 4. Cf. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1. 5. Cf. acórdão do STJ de 21 de Março de 2023 — processo n.º 140/19.2YHLSB-B.L2.S1. 6. Em termos tais que “o art. 370.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, funciona como uma norma especial, [em relação] ao genericamente disposto no art. 854.º do Código de Processo Civil”.
7. Cf. acórdão do STJ de 15 de Novembro de 2018 — processo n.º 529/15.6T8BGG.G1.S1-A. 8. Cf. acórdão do STJ de 10 de Maio de 2018 — processo n.º 2643/12.0TBPVZ.P1.S1-A: “Pressupondo a contradição de acórdãos que a oposição resulte de decisões expressas, são irrelevantes para este efeito as decisões meramente implícitas ou pressupostas”.