Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; [ tramo 1 ] Banco 1..., S.A., …, com cobertura do disposto pelos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT).) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpôs, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial) proferida, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo nº 584/2022-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), onde, em 29 de maio de 2023, a final, os árbitros intervenientes registaram: « Nestes termos, o presente tribunal arbitral julga procedente a exceção da intempestividade do pedido, absolvendo a Requerida da instância (artigos 576.º n.ºs 1 e 3 e 579.º, do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT) e condenando a Requerente nas custas. » Aponta-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (singular), datada de 15 de março de 2023, exarada no processo n.º 586/2022-T. O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « A. O Recorrente, enquanto instituição financeira, no âmbito da sua atividade adquiriu imóveis no âmbito de processos de insolvência e processos especiais de revitalização; B. Aquando da aquisição dos referidos imóveis estes beneficiaram da isenção prevista no artigo 8.º do Código de IMT; C. Não tendo procedido à alienação dos mesmos no prazo de 5 anos, durante o ano 2019 o Recorrente solicitou junto da AT a liquidação do respetivo IMT no montante global de € 131.243,16; D. Refira-se que à data da aquisição dos imóveis a AT mantinha o entendimento de que a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE aplicar-se-ia somente às situações de aquisição de uma “universalidade de bens”; E. As operações de aquisição de imóveis em crise deveriam ter beneficiado da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE; F. Neste contexto, não podendo o Recorrente concordar com a legalidade dos atos tributários de liquidação de IMT em questão, apresentou Pedido de Revisão Oficiosa, junto do Serviço de Finanças Lisboa-3, tendo o mesmo vindo a presumir-se tacitamente indeferido; G. Não se conformando com o indeferimento tácito do Pedido de Revisão Oficiosa, o mesmo interpôs Pedido de Pronúncia Arbitral daquela decisão; H. Em suma, os Árbitros do CAAD, no Processo n.º 584/2022-T, decidiram julgar “procedente a exceção da intempestividade do pedido, absolvendo a Requerida da instância”.
Jurisprudência
Processo 0114/23.9BALSB
I. Fundamentou o Tribunal a quo que, à luz da jurisprudência existente, concretamente aquela espelhada no âmbito da decisão arbitral referente ao processo n.º 613/2021‐T “[e]stá em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem. Neste caso, o ónus de declarar que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no artº 270º, nº 2, do CIRE”, e neste âmbito “(…) a Requerente nunca declarou à AT que tais aquisições estavam abrangidas pelo artº 270º, nº 2, do CIRE, nunca substituiu ou tentou substituir a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no artº 7º do CIMT) por outra em que invocasse a aplicabilidade desta outra isenção”²⁸; ²⁸ Vide, páginas 23 e 24 da Decisão Recorrida (cf. Documento 1). J. Ademais, sustenta ainda o Tribunal a quo a sua decisão no facto de que “não só não há nenhuma norma no sistema fiscal que permita a convolação ou sucessão de benefícios fiscais, nos termos pretendidos pela Requerente, como, ao contrário, o artigo 14.º, n.º 1, do EBF determina que “a extinção dos benefícios fiscais tem por consequência a reposição automática da tributação regra”²⁹. ²⁹ Vide, página 22 da Decisão Recorrida (cf. Documento 1). K. Nesta medida, o Tribunal Arbitral “considera intempestivo o pedido de revisão ao abrigo do artigo 78.º da LGT, apresentado pela Requerente em 3 de Maio de 2022, tendo por objeto liquidações de IMT lançadas, notificadas e pagas em 2019 (como supra se dá como provado), por não se verificar o requisito de “erro imputável aos serviços” que é exigido na parte final do n.º 1 do referido artigo 78.º para que a administração tributária, ora Requerida, estivesse vinculada ao dever de proceder à revisão oficiosa aí prevista no prazo de quatro anos a contar da liquidação”³°. L. Ora, é em virtude de o entendimento vertido na decisão recorrida se afigurar contrário à jurisprudência do CAAD que o Recorrente interpõe o presente Recurso (cf. artigos 25.º do RJAT e 152.º do CPTA); ³° Vide, páginas 25 e 26 da Decisão Recorrida (cf. Documento 1). M. In casu, encontra‐se verificada a oposição entre a decisão arbitral anteriormente identificada e a decisão do CAAD no âmbito do processo n.º 586/2022-T de 15 de março de 2023, já transitada em julgado; N. Em primeiro lugar, existe na situação vertente uma “identidade substancial de situações de facto –, uma vez que ambas as decisões se reportam a uma entidade (in casu, a entidade é a mesma) que no âmbito da atividade financeira adquiriu imóveis em processos de insolvência, tendo beneficiado da isenção de IMT consagrada no artigo 8.º do Código de IMT, tendo solicitado a liquidação do respetivo imposto por força da caducidade daquela isenção – em virtude de não ter ocorrido a alienação dos imóveis no prazo de 5 anos -, tendo recorrido ao CAAD com vista a sustentar que devia ter sido reconhecida a isenção de IMT prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE;
O. Por outro lado, em ambas as decisões, os interessados apresentaram Pedido de Revisão Oficiosa nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, por forma a contestar as liquidações de IMT. Neste âmbito, note-se que ambos os pedidos foram indeferidos pela AT, tendo estas decisões sido impugnadas através de Pedidos de Pronúncia Arbitral; P. Em segundo lugar, o quadro normativo legal afigura‐se idêntico em ambos os arestos na medida em que se discute a aplicação do artigo 8.º do Código de IMT e o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, bem como a aplicação do n.º 1 do artigo 78.º da LGT; Q. Em terceiro lugar existe na situação vertente uma “identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto”, uma vez que em ambas as decisões as questões de direito apreciadas consistiram na apreciação da (i)legalidade de atos tributários de liquidação de IMT e determinar se poderiam ou não beneficiar da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, na sequência da emissão de uma liquidação de IMT com fundamento na caducidade do benefício fiscal previsto no artigo 8.º do Código do IMT e, concomitantemente, se se encontrava verificado um “erro imputável aos serviços” para efeitos da admissibilidade do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado; R. Ademais, quer na Decisão Fundamento, quer na Decisão Recorrida, é também discutida a admissibilidade da cumulação de benefícios fiscais distintos, ou seja, o seu reconhecimento/atribuição em momentos sucessivos da vida de um imposto, concretamente a possibilidade de convolação da isenção de IMT prevista no artigo 8.º, n.º 1 do Código do IMT, após a sua caducidade, no benefício fiscal em sede do mesmo imposto previsto no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE. S. Acresce que ambas as decisões resultam em soluções jurídicas opostas que, pela sua gravidade, criam, na ordem jurídica Portuguesa, incertezas quanto ao direito a aplicar; T. Pese embora ambos os Acórdãos estejam em consonância quanto ao carácter automático das isenções em crise, bem como concorrência simultânea de ambas as isenções identificadas no caso concreto dos arestos, U. certo é que as decisões aqui em confronto apresentam soluções de direito diametralmente opostas no que concerne à possibilidade de beneficiar de uma isenção de IMT após ter caducado uma anterior isenção de IMT; V. Assim, se por um lado, na Decisão Fundamento o Tribunal Arbitral conclui (e bem!) que não existe qualquer fundamento para que se deva considerar impedida a cumulação sucessiva dos regimes em apreço, decorrentes do artigo 8.º do Código do IMT e do n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, pelo que a AT deveria ter verificado a existência da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE previamente à emissão dos atos tributários de liquidação de IMT, e, não o tendo feito, ao efetuar a liquidação de IMT, ignorando a existência de tal isenção, praticou um ato ilegal, W. por outro lado, a Decisão Recorrida decidiu em sentido totalmente oposto. X. Por tudo quanto resultou aqui exposto, deverá o presente recurso proceder, por se encontrarem verificados todos os seus pressupostos, e em consequência, ser anulada a decisão arbitral emitida no âmbito do processo n.º 584/2022-T do CAAD.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e, em resultado, determinar-se a anulação da decisão arbitral recorrida e prolação de nova decisão. » * Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT. * Não houve lugar a contra-alegação. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta, notificada, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, concluindo “no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos para o conhecimento do mérito do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência”; porque: « (…). Da análise às Decisões em confronto, salvo melhor entendimento, desde logo resulta que a Decisão recorrida se limitou à apreciação da exceção invocada de intempestividade do pedido pela Requerida, não tendo chegado a proceder à análise e decisão dos pedidos formulados, ou seja, não decidiu as questões suscitadas, quedando-se pela apreciação da referida exceção e a julgá-la procedente. Por outro lado, tratando-se de uma Decisão que não conheceu do mérito da causa, inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de Direito, assim não se verificando o segundo pressuposto de admissibilidade. (…). » ******* [ tramo 2 ] Presente a extensão, acrescida, sobretudo, da desnecessidade, em função do sentido do veredicto a proferir infra, da consideração, pormenorizada, dos cenários factuais inscritos nas decisões arbitrais envolvidas (recorrida e fundamento), optamos pela sua não transcrição, neste segmento, sem prejuízo de se ter, para todos os efeitos, por, integralmente, reproduzido o conteúdo do julgado, pelos tribunais arbitrais intervenientes, em matéria de facto e convicção do julgador. *** Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, em definitivo, de todos os pressupostos da sua admissibilidade/continuidade.
Assim, reconfirmado o preenchimento das exigências formais de admissibilidade (versadas no aludido despacho inicial), antes de avançar e indagar do cumprimento das condições/requisitos, substanciais, deste tipo de apelo, importa, circunstancialmente, aquilatar do preenchimento (ou não) de requisito, específico, privativo, inscrito no art. 25.º n.º 2 do RJAMT (« A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, (…). ») , isto é, a exigência, do legislador, de que a mesma questão fundamental de direito, decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida e pela decisão/acórdão fundamento, seja sobre o fundo da causa, relativa ao mérito da pretensão deduzida. Compulsado o conteúdo do ponto « III. MATÉRIA DE DIREITO » da decisão arbitral recorrida e sem prejuízo de outras considerações aí vertidas (Sob as epígrafes: “2. O dever de revogação dos atos tributários ilegais e seus pressupostos 3. Do método declarativo prévio. A iniciativa do pedido de liquidação e da verificação dos pressupostos das isenções em sede de IMT 4. Da justificação invocada pela Requerente para que as transmissões ocorridas em 2013 e 2014 não tivessem beneficiado da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE e tivessem antes beneficiado da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT (vd artigos 35.º e seguintes da P.I.). 5. A convolação ou sucessão de isenções.”.), consta o seguinte: « 1. A exceção da intempestividade do pedido Como supra se deu conta, a Requerida suscita a questão prévia respeitante à intempestividade do pedido arbitral. Há assim e desde logo que analisar se a exceção invocada é ou não procedente caso em que ficará prejudicado o conhecimento do mérito do pedido e das demais questões suscitas pelas Partes. Para esta análise haverá que convocar a figura da revisão dos atos tributários e os respetivos pressupostos, e analisar a natureza das liquidações impugnadas no sentido de concluir se as mesmas podem ou não considerar-se ilegais e, caso afirmativo, a quem deve ser imputada essa invocada ilegalidade. Segundo a Requerente, a AT, ao invés de ter emitido as liquidações de IMT controvertidas, deveria ter aplicado a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, daí derivando, que a mesma cometeu um erro na interpretação dos pressupostos de direito necessários à verificação dos requisitos do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, i.e., a existência de um “erro imputável aos serviços”. Cumpre, pois, apreciar, se, efetivamente, as liquidações impugnadas consubstanciam uma ilegalidade por erro imputável à Requerida ou se, ao contrário, essa ilegalidade não lhe pode ser imputável caso em que o prazo para requerer a revisão oficiosa prevista no n.º 1 do artigo 78.º da LGT deveria ser o da reclamação administrativa. (…).
7. Em conclusão final, este tribunal considera intempestivo o pedido de revisão ao abrigo do artigo 78.º da LGT, apresentado pela Requerente em 3 de Maio de 2022, tendo por objeto liquidações de IMT lançadas, notificadas e pagas em 2019 (como supra se dá como provado), por não se verificar o requisito de “erro imputável aos serviços” que é exigido na parte final do n.º 1 do referido artigo 78.º para que a administração tributária, ora Requerida, estivesse vinculada ao dever de proceder à revisão oficiosa aí prevista no prazo de quatro anos a contar da liquidação. Sendo intempestivo o pedido de revisão é igualmente intempestivo o pedido de pronúncia arbitral em apreço, concluindo-se assim pela caducidade do direito de ação, que constitui exceção perentória que impede e extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Requerente e que conduz à absolvição da Requerida da instância. » A consideração dos parágrafos antecedentes, permite-nos, sem margem para hesitações, concluir que a decisão arbitral recorrida não se debruçou sobre o mérito da pretensão deduzida, pelo requerente da intervenção da arbitragem tributária e, agora, rte, na parte respeitante ao pedido de anulação de certos e determinados atos de liquidação. E se alguma reserva pudesse surgir no estabelecimento desta conclusão, os termos, explícitos, da decisão final, com a afirmação, textual, de absolvição (da Requerida) da instância, impõem entender, numa, incontornável, ótica processual, que o tribunal arbitral, não judiciou sobre o fundo/mérito da causa. Destarte, a decisão arbitral recorrida não conheceu, por impedimento decorrente da verificação/procedência de uma exceção, do mérito da pretensão deduzida, quanto ao pedido de anulação “dos atos tributários de liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (doravante IMT) praticados em diversas datas do ano de 2019, no montante total de € 131.243,16, que infra se identificam (Vd. II.1.4)” (Cf. identificação constante da parte inicial da decisão recorrida.), pelo que, ficou impossível, por lei (art. 25.º n.º 2 do RJAMT), confrontá-la com qualquer outra, apesar de esta poder ter decidido o mesmo tipo de pretensão/questão, apoiada em fundamentos equivalentes, similares, aos pretendidos esgrimir pelo rte. ******* [ tramo 3 ] Pelo exposto, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não admitir este recurso para uniformização de jurisprudência. * Custas pelo recorrente. * Comunique-se ao caad.
***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 23 de maio de 2024. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.