Processo n.º 1791/25.1T8OAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: (…) AA e cônjuge BB instauraram contra CC, todos com os sinais dos autos, execução para entrega de coisa certa baseada em transacção celebrada em 24 de Setembro de 2024 na acção com processo comum ..., homologada por sentença transitada em julgado, na qual foi a Executada condenada a entregar aos Exequentes, até 31 de Março de 2025, a fracção autónoma, designada pelas letras "AC", correspondente a uma habitação, no segundo andar esquerdo, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., e lugar demarcado para automóvel, na cave, pertencente ao prédio urbano, sito o ângulo das Ruas ... e ..., com os n.ºs ..., ..., ... e ... para a Rua ..., e os n.ºs ..., ..., ... e ..., para a Rua ..., na freguesia e concelho de Espinho, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo ...-AC urbano e descrita na Conservatória de Registo Predial de Espinho sob o n.º ...-AC, possuindo a licença de ocupação, n.º ..., emitida pela Câmara Municipal ..., em 25.06.1987, livre de pessoas e bens. Até à data da propositura, não obstante ter sido já ultrapassada a data limite para a entrega da fracção aos Exequentes, a Executada não procedeu à entrega daquela identificada fracção em que foi condenada. Pedem a entrega, livre e devoluta, da aludida fracção Em 7/7/2025 veio a executada requerer que seja suspensa a diligência de entrega do imóvel objecto dos presentes autos e autorizado o diferimento da sua desocupação pelo prazo de cinco meses, com os seguintes fundamentos que se transcrevem: 1º A executada ocupava, como actualmente ocupa, o imóvel a desocupar, objecto dos presentes autos, no âmbito de um contrato de arrendamento para habitação, com prazo certo de três anos sucessivamente renováveis, outorgado, em 31 de agosto de 2017, entre os exequentes e o seu, ao tempo, companheiro, DD, com quem vivia em situação análoga à dos cônjuges. 2º Somente com a sentença proferida nos autos principais é que a executada perdeu o direito à habitação no prédio que legitimamente ocupava. 3º Nele vive juntamente com o seu filho, nascido em ../../2017, actualmente com 7 anos de idade. 4º O qual padece de doença grave e rara, esclerose tuberosa, e epilepsia. 5º E possui um grau de incapacidade permanente de 82%. 6º Acontece que a exequente somente transigiu nos autos principais nos termos homologados por douta sentença, comprometendo-se a proceder à entrega do imóvel aos agora exequentes até, no limite, ao passado dia 31 de Março de 2025, no convencimento de que até essa data lhe seria atribuída uma casa camarária, baseado em fundadas expectativas que lhe haviam sido transmitidas.
Jurisprudência
Processo 1791/25.1T8OAZ.P1
7º No âmbito da candidatura a habitação social que havia efectuado no município .... 8º Tal atribuição de habitação social, contudo, não se efectivou. 9º A executada também não conseguiu no mercado de arrendamento e no imediato uma habitação para si e seu filho compatível com os seus rendimentos. 10º Que, como é sabido, para além de escasso atinge na maior parte dos casos preços exorbitantes e incomportáveis. 11º A executada não dispõe, assim, no presente qualquer habitação para onde ir. 12º Sendo que qualquer acolhimento, mesmo provisório, confinado a um quarto é incompatível com a doença de que o filho padece. 13º Donde, a execução imediata da presente entrega do imóvel, colocará inevitavelmente a requerente e o filho deficiente em sérias dificuldades. 14º Daí que se veja obrigada a requerer o diferimento da desocupação do imóvel, nos termos do artigo 864º do código do processo civil. 15º Acontece que, por sua vez, a suspensão da entrega do prédio dos exequentes, nem qualquer prejuízo irreparável, tanto mais que possuem outros imóveis devolutos. Não causa prejuízo grave à subsistência Do Direito: 16º Os factos descritos mostram que a requerente ocupa imóvel em decorrência de uma relação arrendatícia, no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com o companheiro com o qual vivia em situação análoga à dos cônjuges. 17º Devendo entender-se, interpretado extensivamente nos termos do artigo 11º do código civil, estar nela abrangida a requerente. 18º Tendo sido somente com a sentença que perdeu o direito à habitação que legitimamente ocupava por força da celebração de um contrato de arrendamento. 19º Por sua vez, mostra-se estar subjacente ao pedido de diferimento da entrega do imóvel, o qual constitui a casa de morada de família da requerente, razões sociais imperiosas. 20º A situação de deferimento do diferimento da desocupação de imóvel locado para habitação deverá ser atendida quando a requerente viva unicamente com um filho dependente, portador de grau de incapacidade superior a 60%, como é o caso dos presentes autos. 21º Tanto mais que a desocupação imediata do imóvel afecta não só a requerente, como também o filho.
22º Estando seguramente no escopo do legislador, até por maioria de razão, atender às razões sociais ponderosas que se coloquem ao portador de incapacidade que pertença ao mesmo agregado familiar. 23º A requerente está em tempo, tanto mais que o termo inicial do prazo de oposição ainda não ocorreu. 24º Pelo que se preenchem os pressupostos previstos no artigo 864º do código do processo civil para o diferimento da desocupação do imóvel objecto dos autos. Ouvidos os exequentes, vieram os mesmos opor-se ao requerido, no essencial dizendo que com data de 05.01.2023, o mencionado DD, na sua qualidade de arrendatário, comunicou aos Exequentes, a sua denuncia daquele contrato de arrendamento com efeitos a partir do final do mês de Abril de 2023, data em que informou que desocuparia o imóvel locado, tendo mesmo feito entrega a um familiar dos Exequentes do comando da porta da garagem e das chaves das fechaduras da fracção em causa. Não obstante a cessação do contrato de arrendamento celebrado entre os senhorios e o arrendatário, a Executada, que, entretanto, tinha ali passado a residir com o então seu companheiro, o mencionado DD, e o filho de ambos, permaneceu na fracção que continua a ocupar, apesar de saber que o fazia contra a vontade dos Exequentes, que com data de 19.07.2023, notificaram formalmente a executada para que esta desocupasse e deixasse livre e devoluta a casa que, sem título, ocupava. A executada não celebrou com os Exequentes qualquer contrato de arrendamento, nunca lhes pagou qualquer renda, nem celebrou com os mesmos Exequentes qualquer outro contrato. Por saber que todos estes factos supra alegados correspondiam à verdade, os mesmos foram admitidos por acordo, e confessados, pela Executada, na contestação que deduziu naquela acção declarativa não os impugnou. Após diligências (frustradas) junto da Câmara Municipal ... com vista ao realojamento da executada, foi proferida decisão que julgou improcedente o incidente deduzido pela executada, devendo - após trânsito - os autos prosseguir para entrega coerciva do imóvel, com os seguintes fundamentos: Na presente data consultaram-se electronicamente os autos de Processo Comum ..., do Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1, no âmbito dos quais se formou o título dado à execução. Compulsados aqueles constata-se que aqueles foram intentados sob a forma comum, sendo o pedido lá formulado de reconhecimento e reivindicação do direito de propriedade (aliás, da contestação apresentada pela executada requerente do incidente de diferimento da desocupação do locado, constata-se que esta - lá ré - lança mão de meios de defesa precisamente com arrimo no que vem de se dizer). Resultando, à semelhança do que já ficou dito no despacho com a referência 140220831, que os autos estão os autos estão em condições de, sem necessidade de produção de qualquer outro meio de prova, conhecer a (inominadamente) invocada ilegitimidade (substantiva) para a executada requerer o incidente de diferimento de desocupação do locado. Do cotejo dos documentos juntos aos autos, designadamente, o título executivo, o contrato de arrendamento e os articulados da acção de Processo Comum ..., do Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1, verifica-se que a acção comum que deu origem ao título executivo não formula pedido de despejo, antes, de reivindicação;
a executada/requerente não foi parte no contrato de arrendamento (nunca tendo tido a posição de arrendatária relativamente ao imóvel que ocupa). Nos termos do previsto no artigo 864º, do Código de Processo Civil, no caso de imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo de oposição à execução, o executado pode requerer o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três. 2 - O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique algum dos seguintes fundamentos: a) Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. 3 - No caso de diferimento decidido com base na alínea a) do número anterior, cabe ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.09.2024, disponível em www.dgsi.pt «I - Ao referir-se a “arrendamento para habitação” no nº 3 do artigo 863º do Código de Processo Civil ou a “imóvel arrendado para habitação” na epígrafe do artigo 864º do Código de Processo Civil e no nº 1 deste mesmo artigo, o legislador pretendeu limitar a aplicação desses regimes jurídicos aos casos em que esteja em causa um imóvel que esteve arrendado para habitação ao executado e que este não desocupou incumprindo o dever legal pós-contratual subsequente à cessação do contrato de arrendamento. […] no incidente de diferimento de desocupação, os fundamentos sem os quais este incidente não pode ser deferido previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil apenas contemplam o arrendatário, entenda-se o arrendatário do contrato extinto e que não cumpriu o dever de desocupação do arrendado.» - sublinhou-se e destacou-se -. Vale por dizer que: - em causa tem que estar imóvel arrendado para habitação; - e só podendo ser concedido desde que se trate de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário; ou que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Como já dito supra o título executivo é a sentença homologatória de transacção na acção de Processo Comum ..., do Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1. Do título executivo consta, além do mais, o seguinte clausulado: «2º) A Ré CC, única Ré que actualmente ainda se encontra a residir no imóvel referido em 1º), compromete-se a restituir tal prédio aos seus legítimos proprietários até dia ao dia 31 de Dezembro de 2024, livre de pessoas e bens.
[…] 4º) Se, por causa não imputável à Ré CC, não lhe seja atribuída casa camarária até 31 de Dezembro de 2024, os Autores permitem que a Ré possa permanecer no imóvel, impreterivelmente, até dia 31 de Março de 2025, data em que deverá entregar o imóvel aos Autores, mesmo que ainda não tenha sido atribuída a referida casa camarária.». Ora, como se constata dos documentos juntos aos autos - que não foram impugnados -, designadamente, o título executivo, o contrato de arrendamento e os articulados da acção de Processo Comum ..., do Juízo de Competência Genérica de Espinho - Juiz 1, verifica-se que a acção comum que deu origem ao título executivo não formula pedido de despejo, antes, de reivindicação; a executada/requerente não foi parte no contrato de arrendamento (nunca tendo tido a posição de arrendatária relativamente ao imóvel que ocupa), logo, não tem legitimidade para deduzir incidente de diferimento de desocupação do locado, como acertadamente invocam os exequentes na sua contestação. Não assiste ao não arrendatário - o mero detentor - o direito de requerer o diferimento de desocupação, sendo este meio de tutela apenas aplicável no âmbito do arrendamento para habitação e funda-se na existência de razões sociais imperiosas que obstem à restituição imediata do imóvel, após a extinção do arrendamento. Diga-se que no passado 24 de Setembro de 2025 completou-se um ano sobre a data em que a executada se comprometeu no âmbito dos autos ... a proceder à entrega do imóvel aos exequentes, permanecendo a executada a ocupar um imóvel que lhe não pertence e relativamente ao qual não tem nenhum título que lhe permita tal ocupação. Inconformada, interpôs a executada recurso da decisão, finalizando com as seguintes conclusões: 1º A douta decisão sob recurso não fez correta aplicação do direito. 2º Violando o disposto no artigo 864º do CPC, ao entender que a executada, ora, recorrente, não tem legitimidade para deduzir o incidente de diferimento de desocupação do imóvel em causa nos autos, por tal tutela só se destinar a arrendatário. 3º O regime previsto no artigo 864º do CPC, absolutamente excepcional, estabelece a possibilidade de o executado, por razões sociais imperiosas, obter o diferimento da sua desocupação. 4º O imóvel em causa nos autos foi objecto de um contrato de arrendamento, figurando na posição de arrendatário pessoa que constituía o agregado familiar da executada, ao qual pertencia também um filho, menor, de ambos, portador de deficiência com grau superior a 60%. 5o A questão da legitimidade passa por saber se o preceito em causa, embora não o diga especificamente, abrange, ou não, qualquer membro do agregado familiar do arrendatário, que, por razões sociais imperiosas, atento o direito à habitação, deva ver diferida da desocupação do imóvel, por ter sido esse o espírito do legislador. 6º O escopo do artigo 864º do CPC é evitar que pessoas em situação de vulnerabilidade, por carência económica ou deficiência grave, fiquem subitamente sem casa.
7º E que tal pretensão se estenda, naturalmente, à pessoa que com o arrendatário vivia em situação análoga à dos cônjuges, como, de resto, se estenderia ao próprio conjugue e aos filhos que, com o arrendatário, partilhavam a dependência da habitação. 8º A protecção social ínsita ao escopo do artigo 864º do CPC estende-se, sem qualquer dúvida, a todos os membros que constituíam o agregado familiar do arrendatário, dela devendo beneficiar qualquer um deles que preencha os requisitos de vulnerabilidade nele previsto. 9º Donde se pode concluir que a letra da norma em causa, tal como está formulada, ficou aquém do que o legislador pretendia. 10º O regime jurídico nela previsto é excepcional, pelo que, não admitindo aplicação analógica, é susceptível de interpretação extensiva - artigo 11º do código civil. 11º Tal interpretação extensiva deve ser feita no caso em apreço. 12º O cônjuge, como neste caso a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto, mesmo não sendo formalmente o arrendatário no contrato, mas com ele coabitante, tem legitimidade e pode requerer o diferimento da desocupação da habitação que constituía a casa de morada de família. 13º Não detendo a executada a qualidade de arrendatária, mas sendo a pessoa que vivia com o arrendatário em união de facto era situação análoga à dos cônjuges, com um filho de ambos, portador de uma incapacidade superior a 60%, é de reconhecer a mesma tutela legal conferida aquele, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 864º do CPC. 14º Mal andou, pois, a Meritíssima Juiz do tribunal recorrido ao limitar-se a uma interpretação gramatical ou meramente literal do artigo 864º do CPC. 15º Sob pena de violação do princípio da igualdade, deve, assim, fazer-se uma interpretação extensiva no sentido de considerar a executada parte legítima na acção. 16º Sendo o mesmo válido, mutatis mutantis, para a circunstância de não ser o arrendatário possuidor de uma incapacidade superior a 60%, mas o filho deste que com ele vivia no arrendado.*** Os recorridos apresentaram contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** A única questão a decidir consiste em saber se os factos invocados pela executada são fundamento do diferimento da desocupação do imóvel objecto da execução. Os factos a considerar são os aludidos no relatório supra, bem como o teor do despacho recorrido e as ocorrências processuais nele relatadas.*** A executada, ora recorrem-te, pretende que seja suspensa a diligência de entrega do imóvel objecto dos presentes autos e autorizado o diferimento da sua desocupação pelo prazo de cinco meses. Afigura-se não assistir à Recorrente o direito invocado, subscrevendo-se integralmente a decisão recorrida quando refere que os fundamentos sem os quais o incidente de diferimento da desocupação do imóvel não pode ser deferido, previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil, apenas contemplam o
arrendatário, entenda-se o arrendatário do contrato extinto e que não cumpriu o dever de desocupação do arrendado. Sendo condições indispensáveis que: - em causa tem que estar imóvel arrendado para habitação; - e só podendo ser concedido desde que se trate de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário; ou que o arrendatário seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. A jurisprudência tem considerado que se trata de uma norma de natureza excepcional, de restrição ao direito de propriedade, que impossibilita, por esse motivo, a sua aplicação analógica-cfr. art. 11.º do CC. Para além do acórdão desta Relação do Porto de 23.09.2024 citado pela decisão recorrida (Processo 2018/23.6YLPRT.P1), podemos encontrar no mesmo sentido o Ac da Relação do Porto de 08-04-2024 Processo: 22142/23.4T8PRT.P1) e Ac da Relação do Porto de 13-05-2026 (Processo 4263/24.8T8VNG-A.P1, Rel. Des. Anabela Miranda, com voto de conformidade do aqui relator, todos in dgsi.pt). Também o Acórdão desta Relação, de 11/10/2011 (Processo 2656/10.7TBVFR.P1, Rel. Des. Rodrigues Pires) sumariou: “- No caso de procedência de acção de reivindicação, o possuidor ou detentor sem título que ocupa o imóvel não pode requerer o diferimento da desocupação ao abrigo dos arts. 930º-C e 930-D do Código de Processo Civil, uma vez que este incidente se circunscreve às situações de arrendamento para habitação. II - O pedido de diferimento da desocupação terá que ser obrigatoriamente deduzido em sede de execução para entrega de coisa certa, não podendo ter lugar em acção declarativa.” O diferimento da desocupação do imóvel está previsto para os imóveis arrendados para habitação termos dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil. No caso vertente, estamos no âmbito de uma acção real, de reivindicação, em que foi celebrada a transacção homologada por sentença dada à execução, nunca tendo a recorrente sido parte no contrato de arrendamento, e nunca tendo tido a posição de arrendatária relativamente ao imóvel que ocupa, que legitimasse a ocupação do imóvel e eventualmente, o diferimento da desocupação do arrendado. Como se disse, as normas dos artigos 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, por se tratar de normas excepcionais de restrição ao direito de propriedade, não permitem sua aplicação analógica nas acções de reivindicação. Do mesmo modo, não podem ser objecto de interpretação extensiva, em termos tão amplos que resultem na equiparação das uma acções reais - de reivindicação - às acções para resolução do contrato de arrendamento. A interpretação extensiva só poderá ocorrer quando "o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, que a fórmula verbal adoptada peca por defeito, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer. Alarga ou estende então o texto, dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é, fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei. Não se tratará de uma lacuna da lei, porque os casos não directamente abrangidos pela letra são indubitavelmente abrangidos pelo espírito da lei» (cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p. 185). Ora, o legislador exprimiu-se de modo claro ao mencionar, quer na epígrafe do art.º 862.º, quer no n.º 1 do arf.º 863.º, quer no n.º 1 do art.º 864.º a imóvel arrendado para habitação. A vontade do legislador exprimiu-se, aqui, em termos claríssimos. E não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9.º, n.º 2. do C.Civil).
Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, em função do que confirmam a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 27-10-2026 João Proença Alberto Taveira Anabela Miranda