Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autora da presente «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 11.11.2022 - que concedeu provimento à «apelação» da ORDEM DOS ADVOGADOS - por ela demandada -, revogou a sentença do TAF do Porto - de 15.10.2018 -, e, em conformidade, julgou improcedente a sua acção - na qual pedia a declaração de nulidade ou a anulação de decisão que a puniu, enquanto advogada, na pena disciplinar de multa. Nada diz de relevante sobre os «pressupostos» justificativos da admissão da revista. A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - contra-alegou defendendo, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos necessários pressupostos legais, que, aliás, a aqui recorrente nem sequer invocou - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. A «advogada» autora - AA - demandou a ORDEM DOS ADVOGADOS pedindo ao tribunal administrativo a declaração de nulidade, ou anulação, da decisão disciplinar - «acórdão do Conselho Superior da OA de ..., confirmativo do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de ...» proferidos no âmbito do processo disciplinar nº...16... - que a sancionou com a pena de multa - por «ter violado de forma livre, voluntária e consciente, o disposto nos artigos 83º, nº1, e 85º, nº2 alínea g), do EOA» então vigente, ou seja, o aprovado pela «Lei nº15/2005, de 26.01, na redacção dada pela Lei nº12/2010, de 25.06»]. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou procedente a acção e, em conformidade, anulou a decisão punitiva impugnada. Fê-lo, essencialmente - e em síntese -, com base em duas razões: - primo porque a decisão punitiva relevou indevidamente - como confissão - as declarações prestadas pela arguida em fase de inquérito, violando o disposto no artigo 344º do CPP - aplicável subsidiariamente [artigo 121º do EOA, na redacção dada pela Lei nº12/2010, de 25.06; secundo porque a decisão punitiva não contém a indicação e exame crítico das provas que serviram para a justificar, violando o artigo 374º, nº2, do CPP - aplicável a título subsidiário, conforme já referido. O tribunal de 2ª instância - TCAN - decidiu conceder provimento à «apelação» da ORDEM DOS ADVOGADOS, revogou a sentença recorrida e julgou a acção improcedente. E fê-lo, em síntese, porque apesar de ter concordado com a primeira razão usada na sentença - indevida relevância das declarações, prestadas em fase de inquérito, como confissão - entendeu que as restantes provas, documentais e testemunhais, se mostravam suficientes para justificar a decisão punitiva, que, assim, manteve. Do seu arrazoado colhe-se, nomeadamente, o seguinte:
Jurisprudência
Processo 0245/17.4BEPRT
[…] a recorrente não se opõe à sentença recorrida na parte em que esta considerou que a decisão administrativa impugnada relevou indevidamente, como confissão da autora, as declarações por esta prestadas em resposta à denúncia de que foi alvo. Apenas se opõe à circunstância de a sentença ter anulado toda a decisão administrativa impugnada na acção pela autora. Pois entende que o remanescente da prova produzida no processo disciplinar é demonstrativo dos pressupostos de facto da decisão punitiva. […] A consequência da inobservância do formalismo constante do artigo 357º do CPP não é a invalidade de toda a decisão, nem a proibição de valoração da restante prova produzida. É, ao invés, a proibição de valoração daquela concreta prova que, por ser uma prova proibida, é também uma prova nula. […] É, pois, inevitável concluir, que, mesmo considerando a proibição de valoração das declarações da ora recorrida prestadas em sede de pronúncia à denúncia contra si intentada e, portanto, mesmo ignorando tais declarações, foi produzida prova cabal de que esta se serviu do mandato para prosseguir objectivos que não são próprios da profissão de advogado, já que se aproveitou do mandato forense conferido pela sua cliente para fazer negócio quanto à utilização da garagem que lhe pertencia, em frontal violação do disposto no nº2, alínea g), do artigo 85º do EOA aplicável [aprovado pela Lei nº15/2005, de 26.01]. Ao julgar a acção procedente e ao anular a decisão proferida pela recorrente, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 374º, nº2, do CPP, bem como os artigos 83º, nº1, e 85º, nº2, alínea g), do EOA em vigor à data da prática dos factos […]. Agora é a autora da acção que discorda do assim decidido pelo «tribunal de apelação», apontando erro de julgamento de direito ao respectivo acórdão. Defende que foi feito errado julgamento quer relativamente à «relevância das suas declarações» em fase de inquérito como «confissão» - em violação do artigo 344º do CPP -, quer quanto à «suficiência das demais provas», pois defende que o acórdão punitivo não apreciou «devidamente» os documentos por ela apresentados, tendo, assim, violado o princípio in dubio pro reo e os seus direitos à presunção de inocência, contraditório, tutela jurisdicional efectiva, e, enfim, ao procedimento justo e equitativo - artigos 20º, nºs 1 e 4, 32º, nºs 1, 2 e 5, e 205º, nº1, da CRP; 6º da CEDH. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita esta apreciação, resulta que não será em nome da sua importância fundamental - aferida em termos de relevância jurídica ou social - que se justificará admitir a presente pretensão de revista, porquanto, na verdade, as «questões» ainda litigadas, para além de serem recorrentes na jurisprudência - in dubio pro reo ou presunção de inocência, contraditório, tutela jurisdicional efectiva, processo equitativo… - têm, no caso, um escopo que apenas à recorrente interessará, carecendo de relevante vocação paradigmática. No tocante ao pressuposto da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, há que sublinhar - desde logo - que apesar de a recorrente insistir no erro de julgamento relativo à valoração das suas declarações como confissão, a verdade é que se constata que o acórdão recorrido decidiu tal questão a seu favor, pelo que não faz sentido nela insistir enquanto motivo justificativo da sua pretensão de «revista». E os demais «erros de julgamento de direito» assentam, no fundo, em «erro de julgamento de facto», ou seja, na errada apreciação de provas apontada pela ora recorrente ao acórdão punitivo e mantida pelo acórdão recorrido, que se traduz - essencialmente - em saber se as provas existentes no procedimento disciplinar, desprovidas da «confissão», serão bastantes, e foram
devidamente valoradas, para justificar o seu sancionamento disciplinar. Acontece que este tipo de julgamento de facto não cabe dentro dos apertados «limites estabelecidos no nº4 do artigo 150º do CPTA». E por essa razão não pode justificar a admissão da presente pretensão de «revista». Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Março de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.