Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 014/14.3BEALM

2022-04-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 014/14.3BEALM Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 014/14.3BEALM
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 14/14.3BEALM

Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Recorrido: A……………
1. RELATÓRIO

1.1 A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão proferido em 11 de Novembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/e21a66b45915b65a8025879100405fca.) nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pelo ora Recorrido após indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2008 –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«I. Nos termos do artigo 285.º, n.º 1 do CPPT, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II. Com o presente recurso de revista, admitido que esteja por Vossas Excelências, pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela é contrária ao Direito, nomeadamente nas interpretações normativas no que se refere aos artigos 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS, artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT, que, a vingar terão efeitos sobre os direitos da Recorrente (falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado) mas também viola o princípio da igualdade, face a outros sujeitos passivos em circunstâncias análogas, segundo a óptica da Recorrente.

III. No presente recurso discute-se a previsão e estatuição legal das ajudas de custo atribuídas ao ora Recorrido, face a dois contratos celebrados com a sua entidade patronal.

IV. Defende o tribunal “a quo” «Porque a lei exclui do conceito de rendimentos da categoria A para efeitos de IRS as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado (cfr. artigo 2.º, n.º 3, alínea e), e 6, do CIRS), a tributação em sede de IRS dos montantes auferidos a título de ajudas de custo e que se compreendam dentro desses limites só pode ser sustentada se a Administração Tributária demonstrar a falta de verificação dos pressupostos para a atribuição desses montantes a esse título, o que lhe permitirá alterar a declaração de rendimentos (cfr. artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT)».
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V. As ajudas de custo atribuídas ao trabalhador têm natureza remuneratória, somente, na parte que exceda o limite legal anualmente fixado para os servidores do Estado, atento ao disposto no artigo 2.º, n.º 3 alínea e) do CIRS.

VI. Recai sobre a AT, como pressuposto da norma de tributação, o ónus da prova de tal excesso bem como de que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir o acréscimo de despesa por ele suportadas em resultado da deslocação de sua residência habitual.

VII. Porém, discorda a FP, com o devido respeito, do entendimento sufragado no douto acórdão, e com o mesmo não se conforma, porquanto, antes de ver se as ajudas de custo excedam os limites legais, tem, primeiramente, de se analisar se os montantes atribuídos a título de ajudas de custo, configuram, efectivamente, ajudas de custo, ou não invés, constituem outro tipo de rendimentos, em sede de IRS.

VIII. As ajudas de custo abonadas pelas empresas aos seus trabalhadores serão aceites como custo nos termos do artigo 23.º, al. d) do CIRC, desde que se destinem a fazer face a despesas de deslocações ao serviço da empresa e, uma das suas características é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que foi obrigado a suportar em favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações.

IX. Contudo, no caso em apreço, o acordo entre a entidade patronal e o Recorrido foi outorgado por dois contratos denominados “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, celebrados em 14.02.2008 e 14-02-2008, respectivamente.

X. No n.º 1 da sua cláusula quarta verifica-se que o local para onde foi contratado (em ambos os contratos) foi para as oficinas sitas no local da sede da entidade patronal – Rua………….., n.º ….., …….. Amora. Contudo, no âmbito de uma acção inspectiva levada a cabo quer ao ora Recorrido quer à entidade patronal (como supra se refere), os SIT constataram que naquela morada não existiam oficinas, pois trata-se de um ……. de um prédio, na Amora, é, apenas, o local da sede, pelo que, o Recorrido, nunca lá podia ter trabalhado e, consequentemente a morada do seu lugar de trabalho, nunca poderia ser Amora (Portugal).

XI. Razão pela qual o n.º 2 da mesma cláusula quarta, de ambos os contratos, estipula que o local de trabalho do Recorrido, seria em Monfalcone (Itália) e nas instalações/obra da B…………..s.r.l., em Southampton (Inglaterra), respectivamente.

XII. Contrariando o alegado pelo tribunal “a quo” quando refere que, «resulta dos factos provados que a sede da empresa é na Amora (cf. alínea A) dos factos provados) e, e ao contrário do que entende a Recorrente Fazenda Pública, o Impugnante foi contratado para prestar serviços na sede».

XIII. “Ab initio” quer aos funcionários públicos quer aos particulares a principal das condições necessárias para atribuição de ajudas de custo é a deslocação física do funcionário para fora daquele que é definido como seu domicílio necessário do trabalhador, como prescreve o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/98.

XIV. Designa-se como domicílio necessário para efeitos de ajudas de custo a localidade onde o funcionário exerce funções, se este for deslocado dessa localidade e colocado em localidade diversa da referida anteriormente, ou onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para onde aceitou prestar o serviço.
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XV. Concluindo-se, assim, de todo o exposto, que as ajudas de custo só serão pagas quando o trabalhador é deslocado do local onde aceitou prestar o serviço para outro local diferente do anterior.

XVI. Por último e, ainda, quanto aos referidos contratos, aqueles eram bem explícitos, como se pode constatar nos n.º(s) 3 e 4, respectivamente da cláusula quarta de ambos os contratos «(…) o 2.º outorgante obriga-se ainda a realizar todas as deslocações, dentro e fora do território nacional, necessárias para a execução das suas funções com as correspondentes despesas a cargo da…….. Em eventual situação de destacamento o 2.º outorgante receberá uma ajuda de custo mensal de valor a fixar de acordo com o local da obra, a que acrescerá uma ajuda de custo diária suplementar para transportes locais».

XVII. Porém, os SIT apuraram e fundamentaram, amplamente no RIT, que essa eventual deslocação não ocorreu, porquanto em nome do Recorrido não encontraram qualquer documento de suporte contabilístico, que sustentasse as eventuais ajudas de custo, nem existe qualquer boletim itinerário, apesar deste ter auferido valores a título de “ajudas de custo” nestes meses.

XVIII. Na verdade tendo presente o n.º 1 do artigo 405.º do CC as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, e incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver - liberdade contratual, ou seja, quer o Recorrido quer a entidade patronal nos dois contratos manifestaram a sua vontade, contudo, no caso em apreço, os valores em causa apresentam evidente regularidade ao longo do período em que é imputado, ofendendo, assim, a imprevisibilidade e a ocasionalidade que caracteriza as próprias “ajudas de custo” o que constitui mais um indício que, com a devida vénia, o Tribunal “a quo” simplesmente ignorou.

XIX. Sobre esta matéria pronunciaram-se já os tribunais superiores e defendem que o principal pressuposto para a atribuição de “ajudas de custo” aos trabalhadores por conta de outrem, é a existência de deslocação do trabalhador em serviço para local diferente do seu domicílio necessário.

XX. Ora sendo o domicílio necessário do Recorrido nas localidades de Monfalcone e Southampton, respectivamente, em Itália e Inglaterra, conforme acordado entre as partes e, porque aquele não teve nenhuma eventual situação de destacamento, (n.º(s) 3 e 4 da cláusula quarta dos dois contratos), as importâncias recebidas no montante de € 12.395,22, não configuram “ajudas de custo”, mas sim, rendimentos da categoria A, como prescreve o artigo 2.º, n.º 1, do CIRS, na redacção em vigor à data dos factos.

XXI. Por último e, quanto ao decidido pelo tribunal “a quo”, nomeadamente, «É, portanto, sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias devidamente declaradas como ajudas de custo constituem retribuição», com a devida vénia, cumpre referir que, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Excepto no caso de determinação da matéria tributável por MI, compete à AT o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação.

XXII. O que no caso em apreço não se verifica, porquanto, a AT fez correcções técnicas e, não apurou a liquidação em crise através do critério de MI, logo não era à AT que cabia o ónus da prova, mas sim a quem invoca o direito, ou seja, ao Recorrido.
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XXIII. A comprovação das supostas ajudas de custo que o Recorrido pretende ver relevadas fiscalmente recai sobre ele, pois não estando devidamente documentadas, não beneficia da presunção de veracidade, concluindo-se, assim, que a AT podia e devia alterar a declaração de rendimentos do Recorrido, nos termos previstos nos artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT.

XXIV. Já que a AT exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público e está vinculada ao princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

XXV. Atento o supra exposto, diremos que, também, os DMMP, quer na primeira quer na segunda Instâncias, têm o mesmo entendimento da FP, concluindo que a sentença devia ter sido julgada improcedente e o recurso apresentado pela FP merece provimento, o que, desde já, se requer.

XXVI. In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, o Acórdão recorrido ao ter mantido a sentença recorrida e, consequentemente a anulação da liquidação de IRS do ano de 2008, incorreu em erro de julgamento, o que, desde já, se requer.

Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA!».

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais da admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.5 O Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu não emitir parecer, com a seguinte fundamentação:

«Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista.

Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285º, do CPPT».

1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
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Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Ou seja, o recurso de revista excepcional não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2.2.1.2 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo com o n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).
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2.2.1.3 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável).

2.2.1.4 Cumpre também ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».

2.2.1.5 Verifiquemos, pois, se o recurso pode ser admitido, começando por tentar estabelecer qual a questão sobre a qual a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie e qual o fundamento ou fundamentos (requisitos de admissibilidade) por ela invocados em ordem à admissão da revista.

A esse propósito, há, desde logo, que ter presente que a Recorrente, apesar de reconhecer expressamente que lhe é exigível que «identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o STA se pronuncie» e de ter anunciado que o «fará de imediato», nunca delimitou a questão sobre a qual pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie; ao invés, não fez mais do que reproduzir passagens do acórdão, das quais discorda, e rematou afirmando que «pretende a Recorrente obter a eliminação da ordem jurídica da decisão proferida pelo TCA Sul, que se pronunciou sobre a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo supra melhor identificado, na medida que, se nos afigura, com a devida vénia, que aquela é contrária ao Direito, consubstanciando interpretações normativas contrária à lei, no que se refere aos artigos 2.º, n.ºs 3, alínea e), e 6, do CIRS, artigos 55.º, 74.º, n.º 1 e 75.º, n.º 1, da LGT, que, a vingar terão efeitos sobre os direitos da Recorrente (falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado) mas também viola o principio da igualdade, face a outros sujeitos passivos nas mesmas circunstâncias, segundo a óptica da Recorrente».

Há também que ter presente, quanto aos requisitos de admissibilidade da revista, que a Recorrente, não obstante ter denominado a epígrafe de uma das partes das suas alegações «Do preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão do Recurso de Revista», limitou-se a reproduzir o enunciado da lei, a tecer considerandos de ordem geral sobre a natureza e os requisitos de admissibilidade do recurso e respectiva interpretação doutrinal e jurisprudencial, para concluir que «entende […] a Recorrente que o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, mormente no que se refere à interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afecta e vicia a decisão proferida». Num esforço hermenêutico sobre a motivação do recurso e na tentativa de surpreendermos alguma alegação que possa servir o propósito de demonstrar que estão verificados os requisitos de admissibilidade da revista, encontramos também a afirmação de que, a manter-se o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, haverá, não só a produção de «efeitos sobre os direitos da Recorrente (falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado)», como também a violação do «princípio da igualdade, face a outros sujeitos passivos nas mesmas circunstâncias».
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2.2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.2.1 Estamos perante a impugnação judicial de uma liquidação adicional de IRS efectuada na sequência de acção inspectiva em que a AT concluiu que as quantias que o ora Recorrido auferiu da sua entidade patronal a título de ajudas de custo tinham natureza retributiva e, por isso, constituíam rendimento sujeito a tributação em IRS.

O Tribunal Central Administrativo Sul, decidindo o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a impugnação judicial e anulou aquela liquidação adicional, confirmou a sentença.

O Tribunal Central Administrativo Sul enunciou a questão a dirimir como sendo a de saber «se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito na medida em que se verifica uma falta de análise da situação laboral concreta do Impugnante pela sentença recorrida, sendo que a AT fez prova no relatório de inspecção da natureza remuneratória dos montantes auferidos pelo Impugnante, e por conseguinte, caberia aos Impugnantes fazer prova da natureza de ajudas de custo das quantias auferidas».

Após diversos considerandos e análise da prova produzida, o Tribunal Central Administrativo Sul entendeu que «nenhum erro de julgamento de facto é de apontar à sentença recorrida, pois, do relatório de inspecção interna levado à cabo ao Impugnante pela AT, em sede de IRS do ano de 2008, resulta que a acção de inspecção teve por base elementos recolhidos na empresa “………”, entidade patronal do Impugnante, e da recolha desses elementos faz-se constar do relatório de inspecção os dois motivos apontados pela sentença recorrida para a qualificação dos montantes auferidos como rendimentos e não ajudas de custo» e que «os elementos que constam do relatório de inspecção são manifestamente insuficientes para abalar a presunção de veracidade da declaração do contribuinte (art. 75.º, n.º 1 da LGT), pelo que cabia à AT o ónus da prova de que as quantias auferidas pelo Impugnante constituíam remunerações (art. 74.º, n.º 1 da LGT)» e concluiu: «resulta dos factos provados que a sede da empresa é na Amora (cf. alínea A) dos factos provados) e, e ao contrário do que entende a Recorrente Fazenda Pública, o Impugnante foi contratado para prestar serviços na sede. O que sucede é nesse mesmo contrato, aceitou trabalhar e deslocar-se a qualquer um dos estabelecimentos ou obras em que a CMN exerça ou venha a exercer a sua actividade, e mais se acordou que no início da execução do contrato se deslocaria às instalações da ……… em Monfalcone, bem como à B………., em Southampton. Por outro lado, acordaram no contrato que haveria lugar a pagamento de ajuda de custo (cf. alínea B) e D) dos factos provados)»; assim, e porque «o Impugnante alegou na p.i. (cfr. art. 25.º) que em 2008 esteve deslocado para as instalações/obra da B…………, em Southampton – Inglaterra, e Mosfalcone – Itália, e conforme resulta do facto dado como provado na alínea E) da matéria assente, e que não foi eficazmente impugnado pela Recorrente», pelo que «nada mais resta do que concluir que o Impugnante prestou serviço em local diferente da sede da empresa» e, «[a]ssim sendo, e ao contrário do que vem vertido no relatório de inspecção encontram-se justificadas as deslocações do Impugnante, sendo certo que o carácter fixo e regular das quantias pagas a título de “ajuda de custo” não confere automaticamente a natureza de retribuição a tais quantias» e passava a competir à AT « demonstrar que tais quantias assumiam a natureza de remuneração, de acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, o que não logrou fazer, uma vez que é insuficiente a invocação de que não foram observados o n.º 3, do art. 2.º do CIRS (cf. ponto I dos factos assentes)».
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A final considerou que «não se verifica qualquer erro de julgamento de facto, porquanto os elementos apurados no relatório de inspecção são insuficientes para dar como cumprido o ónus da prova que recai sobre a AT, e, portanto, ao contrário do que alega a Recorrente Fazenda Pública não se verifica o erro de julgamento de direito invocado».

Vem agora a Fazenda Pública recorrer desse acórdão para este Supremo Tribunal.

Se bem que, como acima adiantámos, não tenha identificado a questão que pretende ver reapreciada em sede de revista, do teor das suas alegações resulta que discorda do decidido quanto a dois segmentos do acórdão: primeiro, que inexiste qualquer deslocação do ora Recorrido que pudesse originar o pagamento de ajudas de custo; segundo; que recaía sobre a AT o ónus da prova da natureza retributiva das verbas atribuídas ao ora Recorrido pela sua entidade patronal a título de ajuda de custo.

2.2.2.2 A falta de identificação precisa da questão a sujeitar à reapreciação deste Supremo Tribunal basta, por si só, para justificar a não admissão do recurso. A revista, como deixámos dito, não visa a reapreciação de todo o julgamento efectuado pelo tribunal central administrativo, mas antes a reapreciação de uma concreta questão relativamente à qual se verifiquem os requisitos de admissibilidade enunciados na lei.

Mas a não admissão da revista impõe-se também por falta de alegação desses requisitos, que não se basta com a mera enunciação ou reprodução das fórmulas constantes do texto da lei, mas antes deve ser integrada com factualidade susceptível de os integrar.

Ora, como também adiantámos acima, a alegação aduzida pela Recorrente não permite de modo algum concluir pela relevância social ou jurídica fundamental de questão alguma – sendo manifesto que a invocada produção de feitos negativos resultante da «falta de entrega de imposto nos Cofres do Estado», sem mais, não serve o preenchimento desse requisito – nem pela necessidade da intervenção do Supremo Tribunal em ordem à melhor aplicação do direito uma vez que existe numerosa jurisprudência sobre as questões acima referidas e não se vislumbra que as instâncias tenham tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.

2.2.2.3 Acresce que, como acima deixámos dito e resulta do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Salvo o devido respeito, a Recorrente, invocando embora a relevância jurídica e social da questão que formula e a necessidade de estabelecer uma melhor aplicação do direito, manifesta divergência com a factualidade que foi julgada provada e, no essencial, pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a prova produzida nos autos.

2.2.2.4 Em suma, não se mostram reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 285.º do CPPT que, recorde-se, não constitui mais um grau de recurso que o legislador tenha posto, irrestritamente, à disposição da parte que considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.
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2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.

II - A delimitação da questão a sujeitar à reapreciação do Supremo Tribunal em sede de revista não pode reconduzir-se a reapreciação, em bloco, de todo o julgamento efectuado pelo tribunal central administrativo que proferiu o acórdão recorrido.

III - O Recorrente não se desincumbe do ónus de alegação e demonstração desses requisitos se apenas os enuncia, mediante a reprodução do texto da lei, ou se pretende fazê-los derivar de circunstâncias que manifestamente os não justificam.

IV - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do mesmo artigo.

Custas pela Recorrente.
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Lisboa, 21 de Abril de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.