O INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO IP vem invocar que, apesar de ter sido notificado eletronicamente entre mandatários ao abrigo dos arts 25º nº2 do CPTA e 221º e 255º do CPC do pedido do requerente de aclaração e nulidade do acórdão de 19-11-2020, (notificado às partes em 20-11-2020) não foi notificado para responder/alegar e já que essa função apenas ao Tribunal compete, através dos seus poderes de gestão processual e, nunca, através de “cota”. E que, qualquer resposta entre partes no processo, sem autorização do tribunal, após a reforma de 2013 no Processo Civil, aplicável ex. vi CPTA, pode ser declarada nula. Então vejamos. Nos termos do nº1 do art.º 221.º do CPC a propósito das “Notificações entre os mandatários das partes” “1 - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 255.º. “ Pelo que, a arguição de nulidade consubstancia um ato processual que deverá ser notificado pelo respectivo mandatário judicial ao da contraparte. Revelando os autos que os recorridos foram notificados da arguição de nulidade suscitada pelos autores e que, por isso, estavam habilitados a apresentar a sua resposta, não se pode dizer que a circunstância de tal notificação, por ter sido efetuada pela mandatária da contraparte não fosse relevante como desencadeadora da possibilidade de resposta. E, o que se disse no Ac. deste STA 0858/12 de 03/05/2013 a propósito do art. 229-A do CPC anterior à Lei n.º 41/2013, de 26/06 vale para o art. 221º do NCPC: “Decorre do referido texto legal que, salvo disposição da lei em contrário, a forma da notificação dos atos processuais praticados pelas partes após a contestação é feita pelo próprio mandatário ao mandatário da contra - parte. Não tendo o requerente posto em causa a referida notificação e sendo a mesma levada a cabo nos termos legais, e não havendo lei que disponha de modo diverso, então o mesmo tem que se considerar devidamente notificado da apresentação do requerimento pela parte contrária. Deste modo, não houve violação do contraditório, pois o requerente ao ser notificado da pretensão formulada pela contra parte poderia, se assim o entendesse, ter respondido. É certo que o art. 3º, n.º 3 do CPC não permite que sejam proferidas decisões sobre qualquer pretensão ou questão, ainda que oficiosamente suscitada, “sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Contudo, não é menos certo que o requerente teve possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão pois teve conhecimento do teor da mesma e o processo só foi feito concluso ao Relator depois de ter expirado o prazo de reposta.” Em suma, o requerente teve possibilidade de se pronunciar sobre a pretensão da arguição de nulidade pois teve conhecimento do teor da mesma. E não o fez. Por outro lado o processo só foi feito concluso ao Relator depois de ter expirado o prazo de resposta.
Jurisprudência
Processo 01019/19.3BELSB
E não se diga, nem o requerente refere, os preceitos que o implicariam, que o NCPC de 2013 põe em causa este entendimento. E se pretendia que o regime do NCPC acolhe entendimento diverso do CPC que revogou com o fundamento de que os arts. do CPC anterior (229º-A e 260º-A), se referirem ao "prazo para a resposta" na sequência das notificações entre mandatários (cfr. art. 260º-A nº 4), enquanto os correspondentes artigos do NCPC já não fazem (arts. 221º e 255º), carece de razão. É que não só o prazo para a resposta é uma consequência automática da própria notificação efetuada (no caso, entre mandatários) como a referência do art. 260º-A ao "prazo para a resposta" é o para a hipótese particular de "a notificação ocorrer no dia anterior a feriado, sábado, domingo ou férias judiciais", o que demonstra que o regime é o mesmo, no que aqui interessa, antes ou depois do NCPC. Por outro lado também não se diga que tal resulta do art. 144º nº3 na redação dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10. É certo que nos seus termos: “3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos para alegarem no prazo de 30 dias.” pelo que o mesmo apenas se aplica aos requerimentos de interposição de recurso. Por outro lado este preceito não tem paralelo no CPC tendo o legislador querido estabelecer com ele um regime de exceção para as contra-alegações de recurso determinando que a secretaria notificasse a parte. Mas, porque se trata de uma exceção, a mesma não comporta aplicação analógica, devendo por isso aplicar-se à situação de aclaração e arguição de nulidades, em que nada está previsto, o regime geral da notificação entre mandatários previsto no art. 255º do CPC. Pelo que o processo não padece de qualquer omissão. * Alega o autor, aqui requerente, que a decisão é nula pois ultrapassou o que havia sido pedido e aceite pelas partes e estabilizado pelas instâncias. Na verdade, quer o Juiz de primeira instância quer o MP no parecer que emitiu, consideram que não está em questão que o autor tinha direito a que o réu lhe enviasse exemplar da cópia eletrónica arquivada nos seus servidores estando apenas em causa a gratuitidade ou não dessa remessa. E assim é. Como resulta , desde logo, de 1 da matéria de facto da decisão recorrida, o pedido formulado pela aqui requerente à entidade administrativa ,e que limita , desde logo, o objeto da intimação, foi o de que no dia 8 de Maio de 2019, foi feito o pedido de que o "processo de transcrição de nascimento" n° 50221-P/2010, que se encontrava arquivado eletronicamente, lhe fosse enviado por correio eletrónico de forma gratuita.”
Aliás, a resposta a este pedido formulado foi de que” Deste modo, informa-se que não se encontra prevista a possibilidade de emissão de certidão ou cópias sem o pagamento do respetivo valor”. ( ponto 2 da matéria de facto). Isto é, a única questão que estava em causa era a da gratuitidade. Pelo que a intimação tem esse objeto, o envio do processo de transcrição por correio eletrónico de forma gratuita. E o acórdão é claro no sentido de que: “O autor está a pedir a remessa de cópia eletrónica do processo de transcrição de nascimento n.º 50221-P/2010 que se encontra arquivada nos servidores informáticos do instituto dos registos e do notariado, estando acessível para consulta integral e para reprodução por meios eletrónicos e analógicos, designadamente, em terminal informático residente nos serviços da conservatória de registos centrais em Lisboa. Mas, a sua preparação está sujeita aos emolumentos notariais previstos na lei já que o IRN prevê quanto ao processo de nacionalidade em causa que o mesmo poderá ser consultado gratuitamente (fisicamente ou nalguma Conservatória com acesso eletrónico ao sistema) ou pretendendo que seja disponibilizada cópia do mesmo, terá o Requerente que pagar as cópias que forem disponibilizadas - uma vez que o RERN prevê emolumentos por cópias/fotocópias/certidões, mas não pela disponibilização dos próprios.” Sendo que o aqui requerido se insurgiu contra a gratuitidade da prestação e não contra o dever de prestação de informação. Pelo que, a decisão não belisca o direito de acesso à informação, nomeadamente por via digital. A partir do momento em que o pedido formulado era apenas o da gratuitidade e estava em causa precisamente o direito à obtenção gratuita da referida cópia digital do processo, a única conclusão era a da improcedência do pedido de gratuitidade da cópia digital. E não tinha o tribunal que se pronunciar quanto aos emolumentos a cobrar por tal fazer parte das funções da Administração e não estar em causa qualquer discussão entre valores a aplicar e também não tinha que dizer que tinha direito à referida cópia digital já que no requerimento por si formulado à administração pedia cópia gratuita e a resposta foi a de que a mesma não seria gratuita. Terá de ser a aqui requerente a solicitar o pagamento da taxa devida e se discordar do valor que lhe for fixado, sindicá-lo. Neste caso o pedido formulado foi apenas o da gratuitidade. Aliás a condenação proferida foi a de : “b) julgar o pedido de intimação de envio de arquivo electrónico gratuito , improcedente.”
Se o tribunal dissesse que a aqui requerente tinha direito à cópia digital quando a questão era a da sua gratuitidade, estaria a julgar o recurso parcialmente procedente o que interferiria com a condenação em custas e não era o que estava em causa. Improcede, pois, a questão de nulidade invocada. Custas do incidente no mínimo legal. Notifique. Lisboa, 21/01/2021 O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n.º 10-A 2020, de 13.03, aditado pelo art. 3º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento (Conselheiros Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos).