“Reclamação” do acórdão proferido em recurso para uniformização de jurisprudência 1. RELATÓRIO 1.1 Notificados do acórdão proferido em 22 de Janeiro de 2025 pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que no âmbito de recurso para uniformização de jurisprudência, decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso, vieram os Recorrentes apresentar “Reclamação”, nos seguintes termos: «O douto acórdão reclamado que sinteticamente considerou que “…não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso para uniformização de jurisprudência…” e que não passou, “ … ao conhecimento do mérito do recurso…” tendo decidido/acordado “…em não tomar conhecimento do mérito do recurso”, muito respeitosamente, assenta em alguns equívocos que vamos passar a evidenciar e que levaram a uma conclusão/decisão consequentemente equivocada. A) Consta efectivamente do douto acórdão reclamado, para além do mais: “2.2.1 Os Impugnantes interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, por alegada oposição entre o acórdão recorrido – que não identificam senão dizendo que é o «transitado em 08/05/2024» – e o acórdão fundamento, ambos do Tribunal Central Administrativo Sul, quanto às questões que enunciaram como sendo as do «devido ou indevido recurso a métodos indirectos» e a da «anulação ou não da sentença por excesso ou não de pronúncia». Antes do mais, e como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, não é inequívoco qual o acórdão recorrido: o acórdão proferido em 29 de Maio de 2014 (2 ) ou acórdão proferido em 4 de Abril de 2024 (3 )?” Ora, muito respeitosamente, parece-nos que é facilmente entendível que uma vez que o acórdão de 29 de Maio de 2014 foi complementado pelo acórdão proferido em 4 de Abril de 2024 “… que apreciou e decidiu as nulidades que o Impugnante assacou ao acórdão de 29 de Maio de 2014 …”, parece-nos claro que o acórdão recorrido é o acórdão de 29 de Maio de 2014 (que foi complementado pelo acórdão proferido em 4 de Abril de 2024) e que, portanto, só transitou em 08/05/2024. B) Consta também do douto acórdão reclamado: “Vejamos: Como referimos, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Maio de 2014 já foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência, o qual foi julgado findo ( 6 ), por decisão que transitou em julgado. Não poderia, pois, admitir-se que do mesmo acórdão (leia-se, das questões nele decididas) fosse interposto novo recurso para uniformização de jurisprudência.” Ora, muito respeitosamente, parece-nos que é também facilmente entendível que o recurso anterior para o STA não foi um “…recurso para uniformização de jurisprudência…”, pois tratou-se de um ordinário recurso de revista ao abrigo do art. 150º do CPTA, conforme consta expressamente do mesmo, e não de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência ao abrigo do artigo 152.º do CPTA e “do art. 284.º do CPPT”.
Jurisprudência
Processo 07497/14.0BCLSB
Pelo que pode ser interposto este “recurso para uniformização de jurisprudência” ao abrigo do 152.º do CPTA e “do art. 284.º do CPPT”. C) Consta ainda do douto acórdão reclamado: “Por outro lado, como também bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, a admitir-se que o acórdão recorrido é o que foi proferido em 29 de Maio de 2014, o recurso nunca poderia ser admitido por, nessa data, ainda não existir o acórdão ora invocado como fundamento, que tem data de 6 de Fevereiro de 2020 ( 7 ). Assim, o acórdão recorrido não poderá ser outro que não o proferido nestes autos em 4 de Abril de 2024. ” Ora, conforme o já evidenciado, o acórdão recorrido é o acórdão de 29 de Maio de 2014 (que foi complementado pelo acórdão proferido em 4 de Abril de 2024) e que, portanto, só transitou em 08/05/2024. Pelo que, muito respeitosamente, parece-nos claro que o acórdão recorrido só transitou em julgado em 08/05/2024, portanto, em data posterior ao “acórdão ora invocado como fundamento, que tem data de 6 de Fevereiro de 2020” D) Pelo que, clarificados estes equívocos, seria absolutamente correcta a “tentação” que consta do douto acórdão reclamado: “2.2.3 Em face do que vimos de dizer e porque os acórdãos foram proferidos em processos respeitantes ao mesmo sujeito passivo e nos quais foram impugnadas liquidações originadas no mesmo relatório de fiscalização – com a única diferença de no presente processo estarem em causa liquidações de IVA e de no processo onde foi proferido o acórdão invocado como fundamento estarem em causa liquidações de IRS –, poderíamos ser tentados a aderir à tese da Recorrente e, sem mais, dar como verificado o referido primeiro requisito de admissibilidade do recurso.” Efectivamente os dois correctos acórdãos em confronto decidiram as mesmas questões, conforme está evidenciado nos mesmos e salientado no recurso interposto. E) Assim, face aos pressupostos atrás evidenciados como equivocados, é, com o devido respeito, consequentemente equivocada a conclusão/decisão que consta do acórdão reclamado: “2.2.5 Tendo presente o que vimos de dizer, lidos os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul – o recorrido e o que foi invocado como fundamento do recurso –, somos de imediato levados à conclusão de que neles não foram decididas as mesmas questões. Assim, porque não há questões decididas em sentido divergente pelos acórdãos em confronto, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Não passaremos, pois, ao conhecimento do mérito do recurso como decidiremos a final. (…) Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do mérito do recurso.” Concluindo: Como se evidenciou, uma vez que o acórdão de 29 de Maio de 2014 foi complementado pelo acórdão proferido em 4 de Abril de 2024 “… que apreciou e decidiu as nulidades que o Impugnante assacou ao acórdão de 29 de Maio de 2014 …”, naturalmente, o acórdão recorrido é o acórdão de 29 de Maio de 2014 (que foi complementado pelo acórdão proferido em 4 de Abril de 2024) e que, portanto, só transitou em 08/05/2024. Pelo que, conforme está evidenciado no recurso interposto, no acórdão “recorrido e” no “que foi invocado como fundamento do recurso” “que tem data de 6 de Fevereiro de 2020”, foram efectivamente decididas contraditoriamente as mesmas questões. Desta forma justifica-se “…a intervenção deste Supremo Tribunal em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que, recorde-se, visa garantir a uniformidade da interpretação e aplicação do direito, mediante uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que tenham sido proferidas decisões em sentido contraditório sobre uma mesma questão fundamental de direito.” Deve pois passar-se “… ao conhecimento do mérito do recurso…” e tomar-se efectivamente “…conhecimento do mérito do recurso”, o que se requer». 1.2 Cumpre apreciar e decidir em conferência do Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Os Recorrentes não indicaram qualquer disposição legal ao abrigo do qual tenham apresentado a reclamação. Em face da pretensão nela formulada – de alteração do sentido decisório do acórdão proferido nestes autos –, passaremos a apreciar a “reclamação” como pedido de reforma do acórdão, deduzido ao abrigo do disposto nos arts. 616.º, n.º 2, alínea a) e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), que são aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), normas que nos surgem como as únicas às quais se poderá acolher aquela pretensão. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC, que foi introduzida no CPC pela reforma de 1995/1996 (então como n.º 2 do art. 669.º) e sofreu ulterior alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, «[n]ão cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos».
Significa isto que, após a reforma de 1995/1996, o art. 669.º do CPC, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC, aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 281.º do CPPT.) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la, em certos casos, relativamente a erros de julgamento, numa opção legislativa que se mantém no Código aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, agora no art. 616.º. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justificou tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos: «[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça co-envolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto». Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu. Assim, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros acórdãos, os aí referidos.). Delimitado que ficou o âmbito da reforma, passemos a verificar se o acórdão padece de erro que possa subsumir-se à previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC. 2.2 Adiantamos desde já a resposta: não. Toda a argumentação dos Requerentes assenta na discordância quanto a qual seja o acórdão recorrido. A esse propósito, nada temos a acrescentar ao que deixámos dito: o acórdão recorrido não pode ser outro senão o que foi proferido em 4 de Abril de 2024, pelos motivos que deixámos expostos no acórdão cuja reforma é pedida.
Os Recorrentes podem discordar desse entendimento, mas o mesmo, a nosso ver, não enferma de erro algum e, muito menos, de erro manifesto ou palmar, que seria o único fundamento capaz de suportar a pretendida reforma; a mera discordância com o decidido e seus fundamentos, se desacompanhada da demonstração da existência de erro evidente, não integra motivo de reforma do acórdão. Em todo o caso, quanto aos argumentos ora aduzidos pelos Requerentes sempre diremos que os Recorrentes parecem esquecer que do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 29 de Maio de 2014, para além do recurso excepcional de revista que interpuseram ao abrigo do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), interpuseram também, em 16 de Junho de 2014, recurso por oposição de acórdãos, ao abrigo do art. 284.º do CPPT, na redacção em vigor à data (anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro), invocado como acórdão fundamento o proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, em 29 de Março de 2005, no processo n.º 4387/10; parecem também os Requerentes esquecer que esse recurso foi julgado findo por decisão, que transitou em julgado, da Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, proferida em 18 de Agosto de 2022, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 284.º do CPPT, na referida redacção. Os Requerentes não levam também em conta o teor de cada um dos acórdãos proferidos nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que deixámos resumido no acórdão cuja reforma ora nos é pedida, e que motivou a decisão quanto à inexistência de oposição e à não prossecução do recurso. Assim, salvo o devido respeito, mal se compreende o alegado nas alíneas B) e C) da reclamação. Concluímos, pois, que inexiste fundamento capaz de suportar a pretendida reforma. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo Recorrente, que decaiu na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em três UC (cf. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 539.º, do CPC, art. 7.º, n.º 4, do RCP e Tabela II ao mesmo anexa). * Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.