Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1143/04.7TBABT.E1

2020-10-08 Tribunal da Relação de Évora Relação Civil Acórdão Proc. 1143/04.7TBABT.E1 Rel. CRISTINA DÁ MESQUITA

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Relação - Acórdão n.º 1143/04.7TBABT.E1
Apelação n.º 1143/04.7TBABT.E1

(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO

I.1.

(…), exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que moveu contra (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Abrantes, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o qual declarou deserta a instância executiva e ordenou o arquivamento dos autos.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:

«Por despacho proferido em 8/5/2019, notificado às partes, foi ordenado que os autos aguardassem nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 5, do C.P.C.

A exequente, em 15/5/2019, requereu fosse concedido à encarregada de venda, o prazo de 60 dias, para vender o bem, o que foi deferido.

No entanto, decorrido que está esse prazo de 60 dias, as partes não mais impulsionaram o processo, nem sequer o bem se conseguiu vender, até ao momento, decorridos que estão 6 meses, desde esses 60 dias, conforme última informação prestada pela encarregada de venda, em 3/2/2020.

Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 281.º, n.º 5, do C.P.C, declaro deserta a instância e ordeno o arquivamento dos autos.

Notifique, incluindo a encarregada de venda de que não deve proceder à diligência, uma vez qua a instância foi declarada deserta.»

I.2.

A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:

«1 - A exequente não teve conhecimento do requerimento da imobiliária (…) datado de 3-2-2020.

2- Tal requerimento tinha de ser notificado à exequente – mas não foi.

3- Na presente execução a exequente não é culpada da venda não se formalizar por falta de interessados.
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4- A exequente pretende adquirir o direito penhorado pelo valor da dívida. 5- O Tribunal ao decidir como decidiu, sem ouvir previamente a exequente, violou o disposto nos artigos 3° n.ºs 1, 2 e 3, 4, 5, e 6 do C.P.Civil e 22° da Constituição, devendo ser revogado o douto despacho por um outro que declare não deserta a instância, prosseguindo o prosseguindo o processo os seus tramites normais.»

I.3.

Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.

O recurso interposto pela exequente foi recebido pelo tribunal a quo.

Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1.

As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.

A única questão que cumpre decidir é se existe fundamento legal para a deserção da instância executiva.

II.3.

FACTOS

Resulta dos autos a seguinte factualidade:

1 – Encontra-se penhorado nos autos o direito à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de (…) e (…), da qual faz parte o prédio urbano sito na Rua (…), n.º 52, em (…) de Baixo, Abrantes, composto de casa de rés do chão para habitação, com logradouro, inscrito na matriz sob o art. (…) da freguesia de São Vicente e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º (…), avaliado em € 32.020.00.

2 – Foi designada a data de 20.09.2018, pelas 10 horas, para a abertura de propostas em carta fechada, com vista à venda do bem penhorado acima descrito, tendo sido fixado como valor base da venda o de € 16.010,00.
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3 – Na data supra referida, não foi apresentada qualquer proposta, pelo que foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:

«Atendendo à inexistência de propostas, nos termos do disposto no artigo 832.º do C. P. Civil, determino a realização da venda por negociação particular.»

4 – Notificado o teor do despacho acima referido ao mandatário da exequente, presente na diligência, o mesmo indicou para a realização da venda por negociação particular, a imobiliária denominada “(…)”.

5 – O tribunal proferiu então novo despacho com o seguinte teor:

«Nos termos do disposto no art. 833.º do C.P.C., e por não ter havido oposição dos presentes, nomeio para encarregado da venda a referida sociedade “(…)”. Prazo: 60 dias. Notifique.»

6 – Em 3 de dezembro de 2018, deu entrada no tribunal um requerimento apresentado pela sociedade “(…)” e datado de 27.11.2018, com o seguinte teor:

«Resposta ao vosso ofício de N/Referência 79757648

Até ao presente momento não temos interessados no imóvel.

Pela (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.»

7 – Na sequência da notificação que lhe foi efetuada do requerimento acima referido, pelo tribunal, a exequente requereu que fossem concedidos (mais) 60 dias à encarregada da venda para proceder à mesma.

8 – Mediante despacho proferido em 18.12.2018 (com a referência 79890631) – e notificado à exequente – o tribunal declarou «conceder o prazo suplementar de 60 dias para as diligências tendentes à venda do bem penhorado».

9 – Com data de 13.03.2019, o tribunal proferiu despacho com o seguinte teor:

«Atento o teor do despacho com a ref. 79890631, notifique a encarregada de venda para, no prazo de dez dias, informar o estado da mesma.

Com o que daí resultar confira contraditório e, após, conclua.»

10 – Em 1 de março de 2019, deu entrada no tribunal requerimento apresentado pela imobiliária “(…)”, datado de 27 de março de 2019, com o seguinte teor:

«Resposta ao vosso ofício de N/Referência 80580930

Até ao presente momento não temos interessados no imóvel.
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Pela (…) – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.»

11 – Com data de 08.05.2019, foi proferido pelo tribunal a quo, despacho com o seguinte teor:

«Atento o teor do ofício com a ref. 5813202 e a notificação operada e silêncios dos intervenientes, aguardem os autos, sem prejuízo disposto no art. 281.º, n.º 5, do C.P.C.

Notifique.»

12- Mediante requerimento apresentado em 13 de maio de 2019, a exequente requereu que fosse concedido o prazo de 60 dias à encarregada de venda para proceder à mesma.

13 – Sobre o requerimento acima referido, foi proferido despacho com o seguinte teor e a data de 21.05.2019:

«Ref. 5922658

Concedo o prazo, nos termos ali requeridos.

Notifique, sendo também encarregada de venda.

Notifique».

14 – O despacho referido em 13 foi notificado à exequente.

15 – Mediante requerimento datado de 21.01.2020 e apresentado em tribunal na data de 3 de fevereiro de 2020, a encarregada da venda, sociedade Imobiliária (…), informou os autos que até ao presente não tinha interessados no imóvel.

16 – O requerimento referido em 15 não foi notificado à exequente.

II.4.

Apreciação do objeto do recurso

Está em causa o acerto do despacho que declarou deserta a instância executiva e, consequentemente, ordenou o arquivamento dos autos.

A presente execução foi instaurada em novembro de 2004 mas aplica-se-lhe «com as necessárias adaptações» o disposto no novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06 (e que entrou em vigor em 01.09.2013), de acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 1, da referida lei.

Com o novo C.P.C. “desapareceu” a figura da interrupção da instância e o requisito da “negligência” das partes em promover o impulso processual transitou para a “deserção”[1].
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Dispõe o art. 281.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe Deserção da instância e dos recursos, (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) que «Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Por sua vez, estatui o n.º 5 daquele artigo 281.º que «No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

Resulta assim daqueles dois preceitos legais que, em face do novo Código de Processo Civil, nas ações declarativas a negligência da parte quanto ao impulso processual tem de ser verificada pelo juiz o que já não sucede no processo executivo, pois nos termos do n.º 5 a instância considera-se deserta “independentemente de qualquer decisão judicial” quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

A deserção da instância a que alude o artigo em referência pressupõe, assim, uma omissão negligente de impulso da(s) parte(s).

Não sendo controvertido que sobre a exequente recai o ónus processual de impulsionar a execução, poder-se-á afirmar que, in casu, ocorreu uma inércia processual da sua parte, suscetível de ser penalizada com a deserção da instância?

Do exposto supra em II.3 resulta que uma vez determinada a venda do bem penhorado através de negociação particular, o que ocorreu por despacho proferido em 20.09.2018, sempre que a exequente era notificada do teor das comunicações enviadas ao tribunal pela encarregada de venda sobre a inexistência de potenciais interessados-compradores no bem penhorado, a primeira sempre veio requerer ao tribunal que prorrogasse o prazo para a concretização da venda, ao que o tribunal também sempre acedeu.

Não se olvida que entre a data em que foi determinada a venda por negociação particular (20.09.2018) e a data em que foi declarada a deserção da instância (05-02-2020) decorreram cerca de 1 ano e quatro meses mas o certo é que durante todo esse período e perante a ausência de potenciais interessados a exequente sempre impulsionou a venda do bem penhorado, solicitando a prorrogação do prazo para a concretização da mesma através de negociação particular.

Sucede que a exequente não foi notificada do teor da última comunicação apresentada no tribunal pela encarregada da venda, datada de 21.01.2020, em que uma vez mais aquela informava que não tinha ainda qualquer interessado no imóvel. Ora, não constando dos autos que a exequente tivesse tido conhecimento daquela informação por via do tribunal ou que pudesse dela ter tido conhecimento por outra via, não se vislumbra como se poderá concluir pela existência de uma situação de inércia processual por banda da exequente traduzida na falta de reação a tal comunicação, pressuposto da deserção prevista no artigo 281.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Por outro prisma também se dirá que uma decisão que declara a extinção da instância, por deserção, sem que antes tenha dado conhecimento à exequente do estado da venda após decorrida a prorrogação do prazo para a sua concretização que havia sido solicitada pela própria exequente, consubstancia uma decisão-surpresa, ou seja, uma decisão com a qual a exequente não podia razoavelmente antecipar e que o artigo 3.º do CPC proíbe.
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Em face do exposto não pode a decisão recorrida manter-se, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que ordene a notificação das partes para que, em face do teor da comunicação da encarregada de venda datada de 21.01.2020, requeiram o que tiverem por pertinente.

Sumário:

(…)

III. DECISÃO

Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que ordene a notificação das Partes para requererem o que tiverem por conveniente em face do teor da comunicação da encarregada de venda datada de 21.01.2020.

Sem custas na presente instância recursiva porquanto a recorrente beneficia de apoio judiciário e não há lugar a custas de parte em face da ausência de resposta ao recurso.

Notifique.

Évora, 8 Outubro de 2020

Cristina Dá Mesquita

José António Moita

Silva Rato

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[1] Na versão anterior do Código de Processo Civil estava prevista a interrupção da instância, nos arts. 285.º e 286.º. Assim, a instância interrompia-se quando o processo estivesse parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou de algum incidente de que dependesse o seu andamento, cessando se o autor requeresse algum ato do processo ou do incidente de que dependesse o andamento dele. Caso contrário, a interrupção da instância poderia levar à extinção do processo na medida em que determinava a deserção da instância ao fim de dois anos de interrupção, nos termos do art. 291.º.