Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0279/18.1BEMDL

2020-10-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0279/18.1BEMDL Rel. ANABELA RUSSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0279/18.1BEMDL
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela - que indeferiu a reclamação por si apresentada à nota justificativa e discriminativa de custas de parte com fundamento em que, face ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2, al. d) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a parte vencedora só está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário se tais quantias forem inferiores ao montante de 50% previsto no artigo ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento - veio, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Após ser notificada da admissão do recurso, apresentou alegações, das quais extraímos as seguintes conclusões:

«1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que decidiu indeferir a reclamação, apresentada pela aqui Recorrente, da nota justificativa e discriminativa de custas de parte, no segmento respeitante à não comprovação das despesas, alegadamente suportadas pela parte vencedora com honorários do respetivo mandatário judicial;

2. A questão de direito, aqui controvertida, já foi alvo de pronúncia em outros tribunais de igual grau ao do Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais, externadas que foram em sentido oposto ao da decisão aqui sindicada e convergente com o entendimento aqui propugnado (vide, documentos anexos);

3. O pagamento, à parte vencedora, do montante compensatório devido em razão das despesas que a mesma incorreu com os honorários do mandatário judicial está na dependência da prévia comprovação do valor efetivamente suportado relativamente às aludidas despesas;

4. No caso dos presentes autos, a parte vencedora limitou-se a incluir na nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o valor determinado nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do RCP, sem fazer prova do montante efetivamente incorrido a título de honorários com o respetivo mandatário judicial;

5. Inviabilizando, desse modo, aferir se as despesas incorridas pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário judicial, foram superiores, iguais ou inferiores ao valor que resulta da fórmula de cálculo da compensação, ínsita no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do RCP, que lhe seria devida por tais despesas;

6. É que, tal como sustenta a doutrina autorizada sobre a matéria, “A parte vencedora, no todo ou em parte, que tenha pago ao seu mandatário judicial dos referidos honorários, com base na nota elaborada pelo último, em conformidade com as regras estatutárias, deve juntar o respetivo recibo.” (Salvador da Costa, in ‘Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado’, 2011, 3.ª Edição, Almedina, pág. 362)».
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1.3. A Recorrida, “Eólica ……….., S.A.”, contra-alegou, aí concluindo nos seguintes termos:

«1. A decisão recorrida não merece qualquer reparo ao ter considerado que não existe necessidade de comprovar documentalmente o valor dos honorários suportados pela parte vencedora para que esta tenha direito a receber a título de custas de parte 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação dos valores suportados com honorários de mandatário.

2. O que está em causa no presente processo é saber se a parte vencedora deve apresentar com a nota discriminativa e justificativa de custas de parte o recibo de honorários pago ao seu mandatário para que tenha direito a receber da parte vencida 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação dos valores suportados com honorários de mandatário.

3. A Recorrente sustenta que o pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes para compensação da parte vencida com honorários de mandatário não é devido sem que a parte vencida comprove documentalmente que efetivamente pagou estes valores a título de honorários.

4. No entanto, aquilo que a lei estabelece é que: (i) A Recorrida estava obrigada a indicar em rubrica autónoma da nota discriminativa e justificativa de custas de parte o valor das despesas com mandatário até ao limite correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, a título de honorários do mandatário (e tão só a indicar não se exigindo qualquer documentação ou comprovação do valor), (ii) Caso as quantias efetivamente pagas pela Recorrida a título de honorários de mandatário sejam superiores aos limites previstos no artigo 26.º nº. 3 está vedada à Recorrida a possibilidade de indicar na nota discriminativa e justificativa de custas de parte esses valores que excedem o limite.

5. Da conjugação dos normativos legais emerge que sempre que o valor peticionado a título de honorários do mandatário não exceda aquele limite de metade da taxa de justiça globalmente considerada inexiste o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários bastando a sua mera indicação (cfr. decisão de reclamação de custas proferida pelo TAF de Viseu no processo n.º 345/16.8BEVIS).

6. Assim, e como bem decidido pelo tribunal a quo, o único requisito que a lei estabelece para que a parte seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários é a apresentação da nota justificativa com indicação em rubrica autónoma das quantias pagas que não excedam aquele limite legal.

7. De facto, a Fazenda Pública não necessita saber se o valor pago pela Recorrida com honorários de mandatário é ou não superior àquele limite na medida em que a lei garante à parte vencedora o pagamento de custas no valor de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pelas partes bastando que esta indique este valor em rubrica autónoma na nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada à parte vencida.

8. Isto é de tal forma evidente que os tribunais se têm pronunciado de forma uniforme considerando que sempre que o valor peticionado a título de honorários do mandatário não exceda o limite de metade da taxa de justiça globalmente considerada, inexiste o dever de comprovar o efetivo pagamento de honorários, bastando a sua mera indicação (ver,
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exemplificativamente as sentenças proferidas nos processos 211/14.1BEVIS, 331/16.8BEVIS, 264/14.2BEVIS, 193/13.7BEVIS, 34/13.5BEVIS, 32/13.9BEVIS, 451/14.3BEVIS, 31/13.0BEVIS, 332/16.6BEVIS e 35/13.3BEVIS).

9. Ainda assim, sempre se traga à colação o Voto de Vencido do Conselheiro Francisco Rothes aposto no Acórdão proferido no Processo n.º 906/14.0BEVIS-S1 ao qual se adere in totum e aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. Por todo o exposto, e atenta a letra da lei, deverá o presente recurso ser julgado necessariamente improcedente uma vez que a Recorrida cumpriu todas as exigências previstas na lei para que a nota justificativa de custas de parte constitua título executivo das quantias nela indicadas, nomeadamente relativas à compensação de honorários de mandatário».

1.4. o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, a quem os autos foram apresentados imediatamente após serem recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, salientando, no entanto, que deve ainda ser determinado que o Tribunal a quo formule convite à parte vencedora para, no prazo que lhe for fixado, juntar a prova documental relativa às despesas suportadas com honorários ao mandatário.

1.5. Cumpre, agora, decidir.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1. Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, na sua vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou, se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), situação em que não podem ser reapreciadas pelo Tribunal ad quem. Na sua vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso, são duas as questões que este recurso suscita.

A primeira é a de saber se estão verificados no caso concreto os pressupostos de admissibilidade do recurso consagrados no artigo 280.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

A segunda, saber se a parte vencedora que pretende beneficiar do direito consagrado no artigo 26.º, n.º 3, al. c) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) tem de comprovar documentalmente que pagou honorários ao seu mandatário e o valor que despendeu a esse título, independentemente desse valor ser inferior ou superior a 50% do somatório das taxas de justiça pagas por ambas as partes.
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3. Fundamentação de Direito

Vejamos, pois, o que nos oferece dizer sobre as questões suscitadas pela Recorrente.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:

«De acordo com o art.º 26.º, n.º 3, al. c) do RCP, a parte vencida é condenada ao pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Este preceito (art.º 25.º, n.º 2, al. d) dispõe o seguinte:

“2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

(…)

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

(…)”

Portanto, e apesar de não fazer explicitamente menção de que os honorários suportados superam o montante de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, tem se entender que, face ao disposto no art.º 25.º, n.º 2, al. d) do RCP citado, a parte vencedora não está obrigada a indicar, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário, só estando obrigada a indicar tais quantias quando elas sejam inferiores.

Pelo exposto indefiro o requerido

Custas pela Requerente

Notifique.».

Sendo assim, comecemos por transcrever a norma em que a Recorrente fundou este recurso -artigo 280.º n.º 3 do CPPT:

«Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário.»
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A simples leitura deste preceito permite que se extraiam de imediato dois tipos de conclusões.

Por um lado, que se conclua que estamos perante uma regulamentação excepcional, quer porque o legislador destacou que o meio de reacção neste normativo acrescia aos demais recursos “previstos na lei processual civil e administrativa”, quer porque o legislador, antes mesmo de enunciar os pressupostos de que dependia a admissibilidade desse recurso, vincou claramente que a sua admissão não dependia “do valor da causa e da sucumbência”. Foi, de resto, com este carácter de excepcionalidade que a doutrina e a jurisprudência desde sempre o conformaram.

Por outro, que se identifique o objectivo do legislador processual fiscal com a consagração deste recurso excepcional como sendo o de regular de forma especial a sindicância do julgamento de direito de determinadas decisões judiciais, ou seja, das decisões que, sem que ocorra uma alteração do quadro jurídico vigente, vêm a perfilhar uma solução de direito oposta à vertida em mais de três sentenças proferidas pelo mesmo ou outro tribunal tributário.

A opção legislativa pela consagração deste recurso, que se afasta de forma impressiva dos critérios ou pressupostos de admissibilidade estabelecidos para os recursos jurisdicionais ordinários e que apresenta também acentuadas particularidades (formais e substantivas) relativamente aos pressupostos exigíveis para a admissão de recurso de uniformização de jurisprudência (cfr. artigo 284.º do CPPT), tem, no entanto, de comum com o último recurso referido constituir uma via de concretização do princípio constitucional de igualdade de tratamento imanente ao princípio da justiça constitucionalmente consagrado em situações concretas que o legislador entendeu serem dignas de especial necessidade de protecção.

Sendo há muito reconhecido que os critérios de admissibilidade do recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos que antes da entrada em vigor da Lei n.º 118/19, de 17-9, estavam consagrados no artigo 284.º, n.º 1 do CPPT, (Neste sentido, vide, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 11 c) ao artigo 280.º, pág. 422, e anotação 5 ao artigo 284.º, pág. 466; na jurisprudência, por todos, acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 29-5-2019, processo n.º 17/16.3BEAVR, integralmente disponível em www.dgsi.pt.) há que concluir (por da revogação do regime de recurso previsto naquele último artigo e das alterações de redacção introduzidas pela citada Lei n.º 118/19 ao artigo 280.º do CPPT não apontam noutro sentido) (Era a seguinte a redacção deste preceito antes da última reforma processual fiscal que a lei identificada concretizou: “A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.”) que a admissibilidade do recurso interposto à luz do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.
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Ora, não é discutível que a questão de direito suscitada em todas as “decisões” invocadas pela Recorrente é a mesma – exigibilidade, ou não, de comprovação documental das despesas relativas a honorários com mandatário judicial qualquer que seja o valor que a esse título seja pago pela parte vencedora face ao preceituado nos artigos 25.º e 26.º do RCP - nem que há distinção de relevo entre as situações fácticas nelas contempladas e que a solução oposta foi proferida em idêntico quadro de regulamentação jurídica. Porém também é inquestionável que as “decisões” convocadas (em número capaz de justificar o pressuposto exigido) não assumem a qualidade de sentenças.

Efectivamente, constituindo todas as “decisões” invocadas (cujas cópias constam dos autos) despachos relativos a incidentes de reclamação de conta, não parece ser discutível que não possuem formalmente a natureza de sentenças.

É verdade que esses despachos constituem decisões de incidentes e, nessa medida, conhecem do mérito da questão aí colocada.

Porém, salvo o devido respeito, não foi para este tipo de decisões (despachos), que o legislador previu o recurso excepcional do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.

Que assim é, resulta desde logo, a nosso ver, da letra deste preceito que expressamente estabelece que a oposição de decisões se revela em sentenças, impedindo que o âmbito de aplicação do preceito se estenda a despachos de incidentes, por, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil (CC), não haver correspondência destes com a letra do citado n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.

Acresce que, na unidade do sistema jurídico e nas circunstâncias em que este preceito com a nova redacção se manteve no ordenamento jurídico-processual tributário, não é possível ter outro entendimento.

Desde logo, porque o legislador fiscal não ignorava que, por força do artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP, só há recurso da decisão/despacho que decide a reclamação da nota justificativa em um grau se o valor da nota justificativa for superior a 50 UC. Note-se que não nos referimos ao valor da causa ou de sucumbência, pois como deixámos dito antes, o legislador excluiu-os de pressupostos de admissibilidade do recurso em causa, antes nos reportamos ao valor da nota justificativa.

No mínimo seria estranho que o legislador que, para efeito de recurso ordinário, não atribui relevo jurídico a uma decisão de reclamação da nota justificativa quando esta não excede o valor de 50 UC, viesse a reconhecer a essa decisão valor jurídico suficiente para constituir objecto de recurso excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.

Acresce ainda que não podemos olvidar que o regime consagrado no Regulamento foi revisitado pelo legislador no mesmo ano em que surgiu a reformulação do artigo 280.º do CPPT (conforme resulta do artigo 5.º da Lei n.º 27/19, de 28-3, que procedeu à décima terceira alteração do RCP), não tendo sido a norma que ora se analisa (artigo 26.º-A), objecto de qualquer alteração.
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Portanto, a nosso ver, a unidade do sistema jurídico também impõe o entendimento de que este tipo de despacho não cabe no artigo 280.º n.º 3 do CPPT.

Diga-se por fim, que a última reforma processual tributária, na parte respeitante aos recursos jurisdicionais, foi determinada por um objectivo de apreciação das competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o firme propósito de libertar este Tribunal dos recursos relativos a questões consideradas de menor importância, em termos idênticos aos anteriormente reconhecidos ao Supremo Tribunal de Justiça e à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., respectivamente, artigos 678.º do CPC e 151º do CPTA). (Cfr. Despacho da Ministra da Justiça de 13-10-2016 (cuja publicação em Diário da República não logramos encontrar) e a “ Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, disponível para consulta em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf)

E embora seja certo que com esse objectivo se visava a criação de condições adequadas ao exercício da primordial função que deve estar reservada àquela Secção – de orientação e uniformização da jurisprudência tributária - e que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT teve em vista precisamente a uniformização de decisões, é evidente que também se tem de reconhecer que o legislador considerou que apenas as decisões contidas em sentenças (citado n.º 3 do artigo 280.º) ou em acórdãos (conforme artigo 284.º também do CPPT) revestiam dignidade suficiente para assumir a qualidade de “questão carecida de uniformização de decisões”.

Em suma, o legislador não considerou que a existência de meros despachos de incidentes, que decidam em sentido oposto questão de mérito incidental assumam relevância bastante para poderem ser objecto do recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º, n.º 3 do CPPT.

Entender o contrário seria, aliás, admitir que o legislador simultaneamente legislou em sentidos opostos, ou seja, enquanto, nas situações de recurso per saltum, restringia significativamente as competências da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a decisões de mérito da causa (n.º 1, do artigo 280.º do CPPT), contrariamente, permitia que fossem susceptíveis de recurso jurisdicional quaisquer despachos proferidos pelos tribunais fiscais em sentido oposto, bastando para tanto mais de três despachos em sentido oposto, qualquer que fosse a sua natureza ou valor, desta forma vulgarizando um recurso que o legislador manifestamente quis que fosse excepcional (cfr. n.º 3, in fine, do artigo 9.º do CC)

Note-se que a redacção do n.º 3 do artigo 280.º do CPPT foi modificada de forma a harmonizá-la com o regime geral dos recursos e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/19, designadamente com a introdução no processo fiscal do critério da sucumbência (artigo xxx do CPPT) e com a restrição da admissibilidade do recurso per saltum no contencioso tributário às situações em que a decisão proferida conhece do mérito da causa (artigo 280.º, n.º 1 do CPPT), passando ainda a impor que, nas situações em que ocorra oposição com decisões de tribunais superiores, incluindo do Supremo Tribunal Administrativo, essa oposição se tenha de verificar relativamente a mais de três decisões. («iii) Recurso per saltum: restringiu-se a aplicabilidade do recurso per saltum no contencioso tributário, previsto no n.º 1 do artigo 280.
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º, através da exclusão do seu âmbito das questões processuais, nomeadamente a ineptidão da petição inicial, o erro na forma de processo, entre outros, assumindo o STA como um verdadeiro tribunal de cúpula da jurisdição administrativa, limitando o recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do já admitido requisito da fundamentação exclusivamente em matéria de direito, às situações em que a decisão proferida for de mérito» - cfr. “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei n.º 168/XIII, integralmente disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/cursos/documentacao/proposta_de_lei_n.o_168-xiii_-_cppt_cpta_et_al.pdf)

Ou seja, as circunstâncias em que este tipo de recurso foi mantido na ordem jurídica não permitem que seja outra a interpretação a dar à norma contida no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT.

Não é, pois, de admitir o recurso jurisdicional interposto ao abrigo do preceituado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT, por falta de verificação dos seus pressupostos.

Todavia, porque o despacho que decidiu o incidente de reclamação da nota justificativa é recorrível nos termos gerais – uma vez que nem constitui um despacho de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário (artigos 152.º, n.º 4 e 630.º do CPC), importa apurar se estão preenchidos os pressupostos para a sua admissibilidade, uma vez que, se tal se verificar, há que determinar a sua convolação em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. Efectivamente, é hoje e há muitos anos, uniforme o entendimento na doutrina e na jurisprudência (quer da jurisdição comum quer, o que ora nos importa relevar, da jurisprudência deste Supremo tribunal administrativa, que perfilhamos, que deve incluir-se nesse dever de convolação por “erro na forma de processo” as alterações ditadas pela indevida utilização do meio processual “reclamação para a conferência” em vez do meio processual recurso, bem assim, as correcções processuais decorrentes da utilização de um determinado tipo de recurso em vez de outro, se a tal não obstarem os pressupostos processuais de cujo preenchimento depende essa convolação. (Neste sentido, a título exemplificativo, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “Código de procedimento e de Processo Tributário”, anotação ao artigo 280.º, n.º 5 (actual n.º 3 do mesmo normativo), volume IV, Áreas Editora, página 422; na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2008, processo 1145/06, in DR, I Série, de 29-09-2008; de 14-10-2010 e de 26-6-2014, proferido no processo n.º 1831/13, estes últimos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt)

Ora, considerando que a Recorrente ficou vencida e interpôs o recurso antes de decorrido o prazo de 30 dias, há que concluir pela verificação dos pressupostos de legitimidade (artigos 280.º e 631.º, respectivamente, do CPPT e CPC) e tempestividade (cfr., artigos 281.º e 282.º, n.º 1 do CPPT).

Acontece, porém, que o artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP dispõe que que só é admissível recurso da decisão que decide a reclamação da nota justificativa se esta tiver um valor superior a 50 UC, isto é, só é admissível recurso jurisdicional se a nota tiver um valor superior a € 5.100 [€102 x50 - por força do determinado no artigo 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de Março, que aprovou o Orçamento de Estado para 2020, que estipulou que “Em 2020, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.”).
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No caso, sendo o valor da nota justificativa de € 114, 74 (cfr. fls. 105 a 113), há que concluir que não está verificado o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 26.º-A, n.º 3 do RCP e, consequentemente, pela inutilidade da convolação por nós equacionada.

Em suma:

I - O recurso consagrado no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT possui natureza excepcional relativamente aos regimes consagrados nos n.ºs 1 e 2 do mesmo normativo, como decorre da exclusão naquele primeiro dos pressupostos de valor da causa ou sucumbência previstos para o segundo.

II – A admissibilidade do recurso referido em I depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e, no mínimo, quatro sentenças proferidas por qualquer outro tribunal tributário.

III - Os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil, em especial nos seus nºs 1 e 2, impõem que se conclua que o recurso previsto no n.º 3 do artigo 280.º do CPPT tem necessariamente por objecto sentenças ou acórdãos, pelo que, ao abrigo dessa disposição não pode ser admitido o recurso do despacho que decidiu a nota justificativa.

5. DECISÃO

Em face de tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, não admitir o recurso interposto pela Fazenda Pública.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique

Lisboa, 28 de Outubro de 2020. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – José Gomes Correia – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.