Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………….. vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 18.09.2020 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa comum, de responsabilidade civil extracontratual, que intentou contra a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, pedindo a condenação desta no pagamento de €12.139,30, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento. A presente revista visa uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações defende-se que não se verificam os pressupostos para a admissão do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente visa impugnar a matéria de facto fixada nas instâncias, invocando o disposto nos arts. 646º, nº 4 e 490º, nº 3 do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95. A sentença do TAF julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. No acórdão recorrido o TCA Norte apreciou a nulidade imputada à sentença, nos termos do art. 668º, nº 1 al. c) do CPC de 1961, fundada em contradição entre factos provados, julgando-a não verificada. Mais entendeu que não existindo a contradição factual que o Recorrente invoca, cai por base a violação do disposto no nº 4 do art. 646º do CPC 1961.
Jurisprudência
Processo 0938/07.4BECBR
No mais o acórdão apreciou os erros de julgamento na fixação da matéria de facto, concluindo que nenhum deles procedia. Assim, concluiu que a responsabilidade civil que o Autor pretendia fazer valer com a acção tinha como pressuposto uma factualidade diversa da que foi fixada pela sentença recorrida, sendo esta de manter na íntegra, improcedendo o recurso. Com a presente revista o Recorrente pretende mais uma vez questionar a matéria de facto dada como provada. Ora, a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que o Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo. Não constituindo a invocação dos arts. 646º, nº 4 e 490º, nº 3 do CPC, na redacção do DL nº 329-A/95, fundamento para tal excepção. Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é admissível. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 27 de Maio de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa