Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 074/25.1BALSB

2025-12-17 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 074/25.1BALSB Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 074/25.1BALSB
Recurso por oposição de decisões arbitrais

1. A AT veio, ao abrigo do disposto no art. 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no processo 90 9/2024-T, invocando oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão proferida pelo CAAD em 21 de Janeiro de 2021, no processo n.º 396 /2024-T.
2. Por acórdão proferido em 25 de Setembro de 2025, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal decidiu não tomar conhecimento do mérito do recurso e condenar a Recorrente nas custas.

3. O valor do processo é de € 492.269,24.

4. Por lapso, no acórdão que pôs termo ao recurso não se aferiu da possibilidade de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que havia sido requerida pela Recorrente.

5. Cumpre, agora, colmatar esse lapso.

6. Dispõe a segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP): «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

No caso sub judice, o recurso não chegou à fase da apreciação do mérito por se ter considerado que não estavam verificados os requisitos para que fosse admitido, o que integra a menor complexidade para os efeitos referidos.

Por outro lado, a conduta processual das partes não merece reparo algum.

Assim, aplicando a referida interpretação normativa ao caso dos autos, considera-se adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de € 275.000.

7. Em face do exposto, complementando o acórdão proferido em 25 de Setembro de 2025, decidimos dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

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Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.