Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 053/16.0BEMDL

2023-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 053/16.0BEMDL Rel. NUNO BASTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 053/16.0BEMDL
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio fiscal na Quinta ..., ..., freguesia ..., concelho ..., interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de maio de 2022, que concedeu provimento ao recurso, interposto pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP, da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela datada de 16 de Abril de 2018, que tinha julgado procedente a oposição à execução fiscal nº 2445201501018035, a correr no Serviço de Finanças de Ribeira de Pena para cobrança de dívidas no valor de € 16.005,89.

Invocou oposição entre o acórdão recorrido e nove acórdãos que indicou para fundamentar a admissão do recurso relativamente a três questões.

Com a interposição o recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:

«(…)

1. Encontrando-se inconformada com a decisão constante no douto acórdão proferido no âmbito dos presentes autos, vem a recorrente Interpor Revista no seu regime Normal e, subsidiariamente, requerer Revista Excepcional, para apreciação das seguintes três questões:

A) Primeira Questão: A prescrição do procedimento (ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95) tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução?

Entende a recorrente que o Acórdão proferido, ao decidir pela positiva à questão supra, efectuou errada interpretação do Instituto da Prescrição, nomeadamente dos seus efeitos (artigo 304.º, 402º a 404.º do Código Civil; Em consequência, foi erradamente interpretado também o Acórdão do T.J.U.E. de 7 de Abril de 2022 (processos C-477/20 e C-448/20); e erradamente aplicação do direito, nomeadamente, do preceituado no artigo 58.º do CPTA;

B) Segunda Questão - Prescrição da Dívida Exequenda, alegada nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 204 do CPTA, a qual é excepção peremptória de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e de processo Tributário e deveria ter sido apreciada, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento n.º 2988/95; Violação destes normativos legais – Erro de julgamento - Nulidade por omissão de pronúncia.

C) Terceira Questão: Prescrição dos Juros (artigo 310.º CCivil) – Erro de Julgamento - Nulidade do acórdão por Omissão de Pronúncia: questão da prescrição de juros nos termos do preceituado no artigo 310.º do Código Civil (peticionada na PI - artigo 9.º e 10.º da PI), indeferida indirectamente com a improcedência da Oposição, sem ter existido qualquer apreciação e pronúncia.
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2. Fundamenta a recorrente a admissão do recurso no seu regime Normal, nos termos do preceituado no artigo 280.º n.º 2 e 3 do CPPT atenta a contradição do presente acórdão com os acórdãos fundamento que indica no requerimento de recurso supra, (página 2.ª a 7.ª), onde, separadamente explica a contradição existente e a necessidade de clarificação, e, para onde, por economia processual, se remete.

3. Fundamenta ainda, a título subsidiário, a admissão do recurso no seu regime Excepcional, nos termos do preceituado no artigo 285.º, n.º 1, do CPPT, porquanto considera que as decisões contraditórias que têm existido a respeito das questões em discussão, face às divergências na jurisprudência, inclusive da secção de contencioso Tributário do STA, traduzem uma não desprezível insegurança jurídica, não estando as mesmas, ainda, totalmente clarificadas, principalmente na perspectiva apresentada pela recorrente no presente recurso, tratando-se de matéria de importância fundamental, com elevada relevância social e jurídica, cujo conhecimento e decisão no âmbito do presente recurso contribuirá para uma melhor aplicação do direito, que nesta matéria é necessária e se impõe.

4. Tudo como melhor se deixou explicitado na página 6.ª supra para onde se remete.

Primeira questão em discussão

5. Com o devido respeito, que é muito, entende a recorrente que o presente acórdão, ao decidir que a prescrição do procedimento (ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95) tem de fazer-se valer junto da jurisdição administrativa e não pode ser invocada no processo de execução fiscal em sede de oposição à execução fez errada interpretação do Instituto da Prescrição, mormente dos artigos 304.º, 402.º e 404.º do Código Civil, e, em consequência, errada interpretação do Acórdão do TJUE de 7 de Abril de 2022, aludido no acórdão em recurso, assim como, faz errada aplicação do direito Administrativo (processual administrativo), nomeadamente do preceituado no artigo 58.º do CPTA.

Desde logo porque,

6. Ao contrário do decidido no Acórdão em crise (páginas 9.º e 10.º, 1.º parágrafo) a prescrição não deve ser entendida como um fundamento de ilegalidade de um acto administrativo.

7. Uma interpretação correcta do instituto da prescrição, impunha uma interpretação da Prescrição como forma de oposição por parte do sujeito passivo, ao cumprimento de uma obrigação válida, mas que porque prescrita transformou-se numa obrigação natural e como tal judicialmente inexigível..

8. É esta a interpretação que resulta do preceituado nos artigos 304, 402 e 404 do Código Civil, violados no presente acórdão com a interpretação contrária que no mesmo foi seguida.

Neste seguimento,

9. Importa clarificar que o Acórdão do TJUE proferido nos presentes autos, refere que o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento da CE/Euratom n.º 2988/95 “não se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, para efeitos de impugnação de uma decisão de cobrança de montantes indevidamente pagos, adoptada após o decurso do prazo de prescrição do
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procedimento previsto nessa disposição, o seu destinatário é obrigado a invocar essa irregularidade num determinado prazo perante o tribunal administrativo competente, sob pena de caducidade, e já não se pode opor à execução da referida decisão ao invocar a mesma irregularidade no âmbito do processo Judicial de Cobrança coerciva intentado contra si.”

Contudo,

10. Este acórdão não refere que o n.º 1 do artigo 3.º do regulamento supra citado impõe que exista legislação nacional que preveja a obrigação de invocar a prescrição no prazo da impugnação de um qualquer acto administrativo ilegal.

11. Tanto mais que pode existir um acto administrativo legal e a obrigação nele constante estar prescrita ou vir a prescrever após aquele prazo.

Isto porque,

12. Entende a recorrente que esta regulamentação nacional inexiste no nosso ordenamento jurídico.

13. Entende a recorrente, sempre ressalvado o enorme respeito, que foi erradamente interpretado e aplicado o preceituado no artigo 58.º do CPTA.

14. Este preceito legal, prevê e impõe, sob pena de caducidade do direito à acção, o prazo de três meses para impugnar actos anuláveis.

15. Entende a recorrente que a prescrição não é uma causa de invalidade de um acto administrativo, tão pouco pode ser uma causa de anulação.

16. A prescrição é, já em si, uma sanção, prevista na lei, distinta da anulação.

Isto porque,

17. Com a anulação o acto deixa de existir.

18. Com a prescrição o acto continua a existir, transformando-se a obrigação nele constante numa obrigação natural.

19. Como decidido no acórdão do STJ datado de 22-10-2015, no processo 273/13.9 YHLSB.l1.S1, ““O Decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o direito de se opor ao respectivo exercício (artigo 304 do C Civil)”

20. Também o acórdão do STA, proferido no âmbito do processo n.º 0194/07, da 2.ª Secção – Contencioso Tributário, datado de 19-09-2009, decidiu-se que:

“O pagamento voluntário, feito pelo executado por conta da dívida sob execução fiscal extinta por prescrição da obrigação respectiva, não pode fundamentar a devolução ou a “repetição do indevido”, pois esse pagamento corresponde ao cumprimento de uma obrigação natural”.
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21. Com poderia tal ser possível num acto anulado ao abrigo do preceituado no artigo 58.º do CPTA?

22. A prescrição não significa o desaparecimento ou eliminação do direito ou obrigação, mas antes que o sujeito passivo pode opor-se ao cumprimento dessa obrigação, invocando a prescrição, tornando-se esta inexigível judicialmente, mas coexistindo como obrigação natural (vide artigo 304.º e 40.º2 do Código Civil).

23. Tal regime difere, em muito, do regime da anulação.

Como tal,

24. Ao contrário do exposto nas páginas 9 e 10 do no douto Acórdão de que se recorre, entende a recorrente, com o devido respeito que, com a invocação da prescrição em sede executiva não se está a questionar a legalidade do acto tributário que serve de título à execução.

25. Está sim a excepcionar-se uma oposição ao cumprimento da obrigação (pagamento da dívida exequenda) dele constante, ao abrigo do artigo 304.º do Código Civil, por se encontrar prescrito o procedimento que a gerou nos termos do artigo 3.º n.º 1 do Regulamento 2988/95 supra aludido.

26. Subsistindo tal obrigação como obrigação natural, e o acto administrativo donde a mesma emergiu, válido e eficaz.

27. A prescrição é uma verdadeira uma excepção peremptória que, sem atacar a validade do acto, obsta ao cumprimento da obrigação nele consolidada, permanecendo esta como obrigação natural, logo inexigível judicialmente.

Daí que

28. É entendimento da recorrente que o ordenamento português não impede a invocação da prescrição ínsita no n.º 1 do artigo 3.º do citado regulamento CE/Euratom na acção executiva, nem impõe a sua invocação no prazo consagrado no artigo 58.º do CPTA, aliás, como decidido nos acórdãos fundamento.

29. Uma interpretação deste normativo no sentido transposto no acórdão em crise sempre será inconstitucional, por violação, entre outros, do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o que desde já se invoca.

30. Entende a recorrente que, ao decidir-se que a prescrição prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro de 1995 teria que ser invocada na Acção especial de impugnação do acto administrativo a interpor no prazo de três meses e ao abrigo do disposto no artigo 58.º do CPTA, foi violado este preceito legal, a alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT e o artigo 20.º da CRP, o referido Regulamento e todo o instituto Jurídico da Prescrição (artigo 298 e ss e artigo 402 e ss do C. Civil.
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31. A solução a chegar, bem interpretado o direito, como supra se expôs, seria a de que:

- uma vez que, com a invocação da prescrição, não se está a questionar a legalidade do acto administrativo (porquanto o mesmo subsiste válido gerando uma obrigação natural) e dado que inexiste na ordem jurídica portuguesa norma que imponha a obrigação de invocar a prescrição perante a Instância Administrativa, conclui-se que a prescrição prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95 pode ser invocada em sede de oposição à Execução, ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, tal como decidido nos acórdãos fundamento juntos sob os doc.s 1, 2 e 3.

Segunda questão

32. Foi submetida ao TJUE a apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento CE/Euratom n.º 2988/95 do Conselho, supra citado.

No entanto,

33. Apesar da pronúncia deste Tribunal a este respeito, o certo é que esta prescrição não foi conhecida pelo STA, não tendo sido apreciada e tomada uma decisão a este respeito.

34. Foi peticionada a prescrição da dívida exequenda, ao abrigo do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, contudo, apesar de ter sido solicitado ao TJUE a interpretação sobre a prescrição constante no n.º 2 do artigo 3.º do Citado Regulamento do Conselho, o certo é que o STA não chegou a apreciar tal prescrição. aí que,

35. Entende a recorrente que deveria sê-lo, à semelhança do que sucedeu no âmbito dos processos cujos acórdãos fundamento a respeito desta questão, se juntaram sob os doc.s 4, 5 e 6, em que esta questão, de conhecimento oficioso, foi conhecida e decidida.

36. Tendo sido peticionada a prescrição da dívida executiva, entende a recorrente que se impunha que esta questão fosse conhecida e decidida.

37. Aliás, como excepção peremptória de conhecimento oficioso, impunha-se esta apreciação e decisão.

38. Se é certo que o conhecimento desta questão ficou prejudicado na 1.ª Instância com a decisão proferida, cabia ao tribunal de recurso, uma vez revogada a decisão da primeira instância, conhecer esta excepção, apreciando a mesma e decidindo em conformidade.

39. Ou então, no caso de se entender que inexistiam elementos factuais suficientes para conhecer e decidir esta prescrição, sempre se impunha que fosse ordenada a baixa do processo à 1.ª Instância, a fim de ser produzida prova e recolhidos todos os elementos factuais necessários para que essa apreciação e decisão pudessem ocorrer.

40. Não o tendo efectuado, mostra-se violado o preceituado no artigo 175.º do CPTA e 608 n.º 2 do Código do Processo Civil, existindo um claro erro de julgamento e estando o acórdão ferido com a nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC e artigo 125 do CPPT, por omissão de pronúncia.
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Terceira questão

41. Além da prescrição da dívida, a recorrente, na oposição à execução alegou e peticionou (artigos 9 e 10 da PI) a prescrição dos juros nos termos do preceituado no artigo 310 do Código Civil.

42. O Tribunal de 1.ª Instância, porque julgou a prescrição da dívida exequenda procedente, não necessitou de se pronunciar pela prescrição dos juros ao abrigo do preceituado no artigo 310.º do C. Civil, uma vez que esta questão ficou prejudicada com aquela decisão.

Contudo,

43. O STA, veio a revogar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, decidindo a improcedência da Oposição, logo, indirectamente também esta pretensão, em claro erro de julgamento e em clara contradição com os acórdãos fundamento, juntos sob os doc. 7 a 9, .

44. Acresce ainda que o Tribunal “aquo” julgou a oposição improcedente sem se pronunciar sobre esta questão dos juros de mora que havia sido alegada na PI e peticionada uma decisão a respeito.

45. Nos termos do preceituado no artigo 608.º n.º 2 do CPC, aqui aplicável subsidiariamente, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…);

46. Ao não se pronunciar sobre esta questão da prescrição dos juros ao abrigo do preceituado no artigo 310.º do Código Civil, o acórdão violou este normativo legal, sendo nulo por omissão de pronúncia nos termos do preceituado no artigo 615 n.º 1 alínea d) do CPCivil e artigo 125.º do CPPT.

Por fim,

47. O Acórdão em recurso violou directa e indirectamente o preceituado nos artigos 304.º, 402.ºe 404.º do Código Civi; n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95 do Conselho, citado no mesmo, o artigo 58.º do CPTA, a alínea d) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, o artigo 608.º n.º 2 do Código do Processo Civil, artigo 125 do CPPT, o artigo 175 do CPTA e artigo 20 da Constituição da República Portuguesa.

48. Devendo o mesmo ser revogado e substituído por um outro onde se decida nos termos supra exposto.

Assim se fazendo a já costumada Justiça.».

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta apresentou douto parecer, tendo concluído nos seguintes termos: «(…)
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A Recorrente indica três questões fundamentais de direito: a) Prescrição do procedimento (ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento CE/ Euratom n.º 2988/95), b) Prescrição da Dívida Exequenda e c) Prescrição dos Juros.

- a) Relativamente à Prescrição do procedimento, o douto Acórdão impugnado não se encontra em contradição em matéria de direito com os doutos Acórdãos fundamento, por inexistência de identidade sobre a mesma questão, os seja, por inexistência de identidade dos respectivos pressupostos de facto.

Não se podendo, afirmar que as decisões em confronto tenham decidido a mesma questão fundamental de direito em sentido diverso, entendemos que não se mostram reunidos os pressupostos legais para que se possa conhecer do recurso para Uniformização de Jurisprudência - arts. 284º do CPPT e 152º, nº 1 do CPTA.

- b) e c) - No que respeita às questões da prescrição da Dívida Exequenda e da prescrição dos Juros, atendendo ao facto destas questões não terem sido abordadas nem conhecidas no acórdão impugnado, entendemos que o Recurso para Uniformização de Jurisprudência não deverá ser admitido, também nesta parte, por falta dos respectivos pressupostos para a sua admissão.

Termos em que se emite pronúncia no sentido da não admissão de recurso para Uniformização de Jurisprudência.».

Por despacho do relator, foi a Recorrente notificada para selecionar e indicar um único acórdão fundamento por cada uma das três questões que suscita, com a advertência de que todos os acórdãos fundamento deveriam ser do Supremo Tribunal Administrativo e de que a falta de cumprimento dentro do prazo implicaria a não admissão do recurso.

Na sequência da notificação a que alude o parágrafo anterior, a Recorrente veio selecionar e indicar os seguintes acórdãos fundamento:

- Para a primeira questão suscitada, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 8 de outubro de 2014, no processo n.º 398/12;

- Para a segunda questão suscitada, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 8 de setembro de 2021, no processo n.º 0919/15.4BECBR;

- Para a terceira questão suscitada, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 15 de novembro de 2018, no processo n.º 590/11.2BELRA.

Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção.

***

2. Das questões prévias 
Conforme referido no ponto anterior, a Recorrente foi notificada para selecionar e indicar um único acórdão fundamento por cada uma das três questões que suscita, com a advertência de que todos os acórdãos fundamento deveriam ser do Supremo Tribunal Administrativo e de que a falta de cumprimento dentro do prazo implicaria a não admissão do recurso.
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Na sequência da notificação a que alude o parágrafo anterior, a Recorrente apresentou douto requerimento (inserido com o n.º 002933337 no SITAF), onde indicava como terceiro acórdão fundamento «o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo 590/11.2BELRA, em 15-11-2018 – 2.ª Secção, sendo o Relator o M.º Juiz Conselheiro Joaquim Condesso, o qual foi junto sob o doc. 7 com as alegações de recurso».

Analisado, porém, o documento 7 para que ali se remete, verifica-se que se se trata de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.

No Supremo Tribunal Administrativo nunca deu entrada nenhum processo com o número indicado pela Recorrente.

Resulta do artigo 284.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário que constitui requisito de admissão do recurso, para uniformização de jurisprudência, de acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que o acórdão fundamento seja do mesmo tribunal.

E bem se compreende que assim seja, porque a contradição entre acórdãos proferidos por tribunais de diferente hierarquia resolve-se, em princípio, relevando a jurisprudência do tribunal superior.

Assim sendo, julgando desnecessários outros considerandos, decide-se não admitir o recurso nesta parte.

***

3. Dos fundamentos de facto

3.1. O acórdão recorrido relevou a seguinte matéria de facto dada como provada em primeira instância: «(...)

1. 1. Por ofício 022917/2011 datado de 13/7/2011 a Oponente foi notificada da decisão do IFAP relativa à rescisão unilateral de contrato de atribuição de ajuda ao abrigo dos programas operacionais de âmbito regional, medida Agris, que a Oponente havia celebrado em 20/4/2004 com o IFAP, e da reposição da quantia de 16.023,29€;.

2. Em 16/12/2015 a AT instaurou processo de execução fiscal contra a Oponente;.

3. Em 21/12/2015 a Oponente foi citada de acordo com “certidão de dívida” que consta de fls. 51 dos autos e que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:

[IMAGEM]

4. Em 31/5/2006 foram detectadas irregularidades por parte da Oponente na execução do contrato que celebrou com o IFAP, uma vez que alterou o investimento aprovado sem autorização;

5. Por ofício datado de 12/12/2006 a aqui Oponente foi notificada de que o IFAP detectou essas irregularidades;
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6. Em 20/12/2006 a aqui Oponente apresentou reclamação».

3.2. O primeiro acórdão fundamento relevou a seguinte factualidade, dada como provada em primeira instância: «(...)

A) A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal n.º 27042005010111529, foi instaurada em 01-09-2005, tendo como base certidão de dívida emitida pelo INGA, em 16-06-2005, respeitante a subsídios atribuídos no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha de 1995, reportada aos DU`s n.ºs 501898, 511356, 514809 e 501980, no montante de € 634 995,78, “quantia que o beneficiário recebeu, mas a que não tinha direito por não reunir as condições previstas na legislação aplicável, determinando-se, em consequência, a reposição da quantia indevidamente recebida …”, cfr. docs. de fls. 76 aqui dado por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;

B) A “reposição da quantia indevidamente recebida” foi decidida em 21 de Julho de 2004, no processo n.º 1208/2001 IRV, processo onde a Oponente exerceu audiência prévia, tendo apresentado argumentação muito próxima da apresentada nestes autos, vide fls. 77 a 100;

C) Na decisão vinda de aludir, comunicada à Oponente no dia seguinte, na parte final, referiu-se que a devedora tinha o prazo de trinta dias contados da notificação, para proceder ao pagamento voluntário e, findo o referido prazo, sem que pagamento haja, “será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal …”, idem anterior, parte final;

D) Da execução foi a executada citada em 21-07-2005 mas, porque o Órgão de execução Fiscal verificou que com a citação “não foram juntos os documentos que a acompanhavam, e o cálculo dos juros encontra-se incorrecto, foi ordenada a repetição da citação “sem contudo retirar valor jurídico e administrativo à citação anterior…” realizada em 26 de agosto de 2005, vide fls. 101 a 103;

E) Na sequência da primeira citação apresentou petição inicial em 19 de agosto de 2005 e, por via da segunda apresentou nova petição inicial em 22 de Setembro de 2005, cfr. fls. 1 e segs. e 107 e segs.».

3.3. O segundo acórdão fundamento consignou a seguinte factualidade, que a sentença ali recorrida julgou provada: «(...)

1 - Em 15-07-2002 foi assinado entre o então IFADAP e o Oponente um contrato de “atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro – Medida 1”, através do qual foram concedidas ao Oponente ajudas, entre as quais a quantia de € 45.001,35 (cfr. doc. de fls. 5 e ss. do PEF apenso);

2 - Pelo ofício n.º 2393/2008, de 15-10-2008, com a ref.ª 1598/DAI/UPRF/2008, de 10-10-2008, o IFAP, que sucedeu ao IFADAP, enviou-lhe a decisão final proferida no procedimento “Programa AGRO Medida 1 n.º do Processo IRV: 50053/2006 Projecto n.º 2002320012756”, que aqui se dá por integralmente reproduzida, e na qual foi determinada, entre outras situações, a devolução, no prazo de 30 dias, de “- Valor indevidamente pago: € 41.512,78 - Juros regulamentares/legais: € 9.531,40 (juros calculados à taxa legal, desde a data de disponibilização da ajuda – 30/07/2002, até à data de elaboração do presente ofício) - TOTAL: € 51.044,18 (…).” (fls. 23 e ss. do processo físico);
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3 - Pelo menos em 20-01-2009, data em que o Oponente fez um requerimento ao IFAP, este teve conhecimento da decisão que antecede (apesar de não haver nos autos documento demonstrativo da notificação, nesta data o Oponente fez um requerimento ao IFAP em que demonstra ter dela tido conhecimento, conforme doc. de fls. 103 e ss.);

4 - Em 10-02-2015 o Director do IFAP, BB, mencionando delegação de competências – Deliberação n.º ...13, publicada no DR n.º 42, II Série, de 28- 02-2013 – emitiu Certidão de Dívida, nomeadamente, com o seguinte teor:

“(…) CERTIFICA (…) de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.º 50053/2006, que CC, contribuinte n.º ..., com morada em ..., é devedor(a) a este Instituto da quantia de € 41.512,78 (quarenta e um mil quinhentos e doze euros e setenta e oito cêntimos), referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO e de acordo com o contrato junto como documento n.º 1.--------------

O dever de reembolso decorre do facto de não estarem reunidas as condições previstas na legislação aplicável para a concessão da ajuda em causa, tendo-se, em consequência, determinado a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.º 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo.--------------------------------------------------------

À importância em dívida acrescem juros vencidos, contabilizados à taxa legal, desde 29-11- 2008 e até ao dia de hoje, sobre o capital em dívida, e vincendos até efectivo e integral pagamento. Os juros vencidos ascendem a € 10.295,17 (dez mil duzentos e noventa e cinco euros e dezassete cêntimos), conforme melhor descrito no documento junto com o n.º 3, que faz igualmente parte integrante da presente Certidão.----------------------------------------------------------------------------------------------------------

À referida importância acresce ainda o montante de € 4.151,28 (quatro mil cento e cinquenta e um euros e vinte e oito cêntimos), correspondente a 10% do montante das ajudas a devolver de acordo com o disposto no n.º 4 do art. 12.º do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho e da cláusula F5 do contrato de atribuição de ajudas.---------------------------------------------------------------------------------------

O montante total em dívida na presente data ascende a € 55.959,23 (cinquenta e cinco mil novecentos e cinquenta e nove euros e vinte e três cêntimos).---------------------------------------- (…)”

(fls. 4 do PEF apenso);

5 - Pelo ofício n.º 1291, de 14-10-2015, remetido ao Oponente por correio registado com AR, assinado por si em 16-10-2015, o Serviço de Finanças de Soure citou-o da dívida a que se refere o ponto anterior, tendo tal ofício, nomeadamente, o seguinte teor:

[IMAGEM]

(fls. 16 a 18 do PEF apenso);
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6 - Em 13-11-2015 o Oponente apresentou a presente oposição no Serviço de Finanças (cfr. topo de fls. 6 do processo físico).».

***

4. Dos fundamentos de Direito

4.1. O presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (redação atual), isto é, a Recorrente interpôs um recurso para uniformização de jurisprudência.

Resulta do n.º 1 deste dispositivo legal que o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe que os acórdãos em confronto tenham apreciado «a mesma questão fundamental de direito» e que sobre essa questão «exista contradição» entre os referidos acórdãos.

Isto significa que o Supremo Tribunal Administrativo só uniformiza jurisprudência sobre a questão suscitada no recurso depois de se assegurar da verificação desses pressupostos.

E que são, como se disse, a identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.

Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões.

Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.

De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.

O que significa que, para haver identidade substancial da questão de direito, a norma jurídica aplicada deve ser a mesma ou ter idêntico teor e a factualidade apreciada deve também ser considerada idêntica do ponto de vista da sua subsunção jurídica (isto é, do ponto de vista dos seus elementos típicos fundamentais).

E bem se compreende que assim seja porque, se não houver identidade no enquadramento jurídico ou na factualidade a subsumir, não pode evidenciar-se uma contradição de direito. É natural que a situações de facto diferentes ou com diferente relevo normativo correspondam respostas jurídicas diversas.

Vejamos, então se estes pressupostos estão reunidos no caso.
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4.2. Quanto à primeira questão:

A Recorrente identifica como primeira questão a decidir a de saber se a prescrição do procedimento a que alude o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, pode ser invocada em sede de oposição à execução fiscal.

No seu entendimento, o acórdão recorrido e o primeiro acórdão fundamento decidiram essa questão em sentido contrário, porque o primeiro decidiu que a prescrição do procedimento não podia ser invocada no processo de execução fiscal e o segundo, proferido numa oposição à execução fiscal, conheceu e decidiu sobre a prescrição do procedimento.

Na verdade, o acórdão recorrido e o primeiro acórdão fundamento conheceram de questões diferentes.

O acórdão recorrido conheceu da questão de saber qual o meio processual adequado para apreciar a prescrição. O primeiro acórdão fundamento não se pronunciou quanto a essa questão, visto que não formulou nenhum juízo a este propósito.

O primeiro acórdão fundamento conheceu da questão de saber qual o prazo de prescrição aplicável. O acórdão recorrido não apreciou essa questão.

O que a Recorrente quer dizer é que o primeiro acórdão fundamento contraria o acórdão recorrido precisamente porque conheceu de questão relacionada com a prescrição do procedimento.

Ou seja, que a decisão de conhecer a prescrição pressupõe a decisão – implícita – de que a prescrição do procedimento pode ser apreciada na oposição.

Só que a oposição tem de decorrer de decisões expressas – ver, por todos, o acórdão do Pleno da Secção de 14 de dezembro de 2016, processo n.º 0405/15.

E bem se compreende que assim seja porque, se a oposição pudesse decorrer de decisões implícitas, seria resolvida sem conhecer as suas razões.

Não havendo decisões expressas que se oponham, não estão reunidos os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso, nesta parte.

4.3. Quanto à segunda questão:

A Recorrente identifica como segunda questão a decidir a de saber se a prescrição da dívida exequenda é de conhecimento oficioso.

No seu entendimento, o acórdão recorrido e o segundo acórdão fundamento decidiram essa questão em sentido contrário, porque o primeiro não conheceu da prescrição e o segundo disse que a prescrição da dívida exequenda era do conhecimento oficioso.

Na verdade, o acórdão recorrido não conheceu da prescrição da dívida exequenda porque não estava ali em causa a prescrição da dívida exequenda (ou, para utilizar as palavras da Recorrente, «a prescrição constante no n.º 2 do artigo 3.º do regulamento 2988/95»).
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O que ali estava em causa era a prescrição do procedimento previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95.

Daqui deriva desde já que o acórdão recorrido e o segundo acórdão fundamento conheceram de questões diferentes.

Pelo que nunca poderiam estar em oposição.

Assim sendo, deve concluir-se desde já que não estão reunidos os pressupostos do conhecimento do mérito do recurso.

Razão porque se decide não tomar dele conhecimento.

***

5. Conclusões

5.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que exista oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito;

5.2. Não há, nem pode haver, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito se o acórdão recorrido apreciou a questão de saber qual o meio processual adequado para conhecer da prescrição dos procedimentos de devolução de ajudas financeiras indevidamente pagas e nenhum dos acórdãos fundamento se pronunciou expressamente sobre essa questão.

***

6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso na parte a que alude o ponto 2 supra e, no mais, não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pela RECORRENTE.

D.n.

Lisboa, 22 de março de 2023. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.