Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03176/10.5BEPRT

2022-12-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03176/10.5BEPRT Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 03176/10.5BEPRT
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO, notificado do acórdão deste Tribunal proferido nos presentes autos, veio, invocando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 615.º, ex vi do artigo 666.º do Código do Processo Civil (CPC), ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), arguir a sua nulidade por falta e obscuridade de fundamentação.

2. Em síntese alega a Requerente que o acórdão limitou-se a remeter a fundamentação para um outro acórdão, subscrito por um coletivo de juízes distinto, que dirime um litígio com enquadramento legal e factual distintos, o que sempre conduziria a falta de fundamentação. Acrescenta que a ausência de fundamentação é tanto mais grave atenta a manifesta injustiça patente na decisão, e que a realização de um juízo ponderado sobre os factos e o direito em causa nunca conduziria à adesão das conclusões do acórdão proferido no processo n.º 4/16.1BEPRT.

3. Apreciando.

A falta de fundamentação prevista como nulidade na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC apenas ocorre quando a fundamentação seja absolutamente inexistente e já não quando a fundamentação seja incorreta ou meramente deficiente ou insuficiente.

Como já ensinava Alberto dos Reis: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 140.

4. Como refere a Requerente, a fundamentação que sustentou a decisão de negar provimento ao recurso, foi efetuada por remissão para anterior acórdão deste Tribunal, mas, ao contrário do que pensa e exprime, não sem que se tivesse confrontado por um lado, a questão a dirimir em cada um dos processos, e por outro a factualidade em causa assente, para se concluir pela similitude, num caso em que as partes são exatamente as mesmas, como resulta de forma clara da passagem que se transcreve:

Ora, este Tribunal já respondeu a esta questão no recente acórdão de 27 de outubro de 2021, proferido no processo 04/16.1BEPRT, o qual partilha com o presente a identidade da Recorrente, tem uma factualidade provada substancialmente idêntica à destes autos (embora, naquele esteja em causa o imposto do ano de 2014, e neste do ano de 2009), e as conclusões de recurso são praticamente iguais, na sua maioria decalcadas.

Neste contexto, na ausência de razões de facto ou de direito particulares que determinem que adotemos posição distinta, quer ao nível da fundamentação, quer ao nível do sentido da decisão (apesar de o imposto respeitar a ano diferente, as normas interpretadas e aplicadas naquele aresto, são as aplicáveis ao presente processo), justifica-se e exige a uniformidade de julgamentos e o respeito pelos princípios da justiça, celeridade e igualdade (cf. artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), que nos limitemos a transcrever o citado aresto deste Supremo Tribunal que assumimos como fundamentação da nossa decisão:
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Administrativo - Acórdão n.º 03176/10.5BEPRT
5. Tendo sido entendido no acórdão ora em crise que nos dois recursos a questão a decidir era a mesma e que a factualidade apurada era substancialmente idêntica, não relevando o facto de serem distintos os exercícios em causa, a reprodução da fundamentação do acórdão 04/16.1BEPRT, constitui a fundamentação do acórdão que a reproduz e, por isso, não se pode falar de falta de fundamentação. O acórdão não é por esta via nulo. Quando muito poderia de padecer de erro de julgamento no que respeita aos pressupostos da remissão.

6. De notar que a fundamentação por remissão é admitida no n.º 5 do artigo 663.º do CPC, ex vi artigo 679.º do mesmo código, e tem subjacente imperativa necessidade de celeridade e economia processual. Nos termos da referida disposição legal bastava a mera remissão para acórdão anterior, ou seja, não haveria sequer que transcrever a fundamentação do acórdão para que se remete, bastando juntar cópia do acórdão (o que, aliás, este Tribunal tem vindo a desobrigar-se de fazer quando indica o sítio em que o acórdão pode ser consultado), não estabelecendo a lei como condição para a fundamentação por remissão que os acórdãos partilhem a mesma formação de juízes.

Naturalmente que, ainda que o julgador o não diga expressamente, a leitura do acórdão citado deverá ser efetuada mutatis mutandis, adequando o que está escrito às particularidades do caso.

7. Como princípio aceita-se que se a remissão for efetuada para um acórdão que não está, ele próprio, fundamentado, ou padece de obscuridade na fundamentação, o acórdão que faz a remissão irá partilhar das mesmas nulidades do primeiro. É o que sustenta a Requerente que acontece no caso, mas sem razão na medida em que o acórdão citado não padece daquelas nulidades, tal como foi entendido no acórdão deste Tribunal de 16/12/2021, proferido no processo 04/16.1BEPRT, a que partes tiveram acesso por dele terem sido notificadas, e que é consultável em www.dgsi.pt., pelo que, dando aqui por reproduzido o seu teor e assumindo a sua fundamentação, nos dispensamos de juntar a final.

8. Em conclusão, a Requerente, sob a veste da arguição da nulidade, mais não manifesta que a sua discordância com a decisão e fundamentação aduzida no acórdão reclamado. No entanto, o seu inconformismo com o que foi decidido não é suscetível de qualificação como nulidade do acórdão.

9. Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir a reclamação.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 15 de dezembro de 2022. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso.