Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0373/14.8BEVIS

2020-11-19 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0373/14.8BEVIS Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0373/14.8BEVIS
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Ministério da Educação interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que revogou a sentença absolutória do TAF de Viseu e julgou procedente a acção contra ele instaurada por A…………., identificado nos autos, assim anulando o acto que reposicionara o autor nos escalões da carreira docente e lhe exigira a devolução de quantias recebidas em excesso.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela recair sobre uma questão relevante e mal decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrido impugnou «in judicio» o acto, emanado do Ministério da Educação, que revogou duas progressões suas nos escalões da carreira docente – ocorridas há mais de um ano, mas há menos de cinco – e lhe impôs a reposição das quantias indevidamente recebidas. A acção fundou-se, sobretudo, no vício de ilegal revogação, «ratione temporis» (art. 141º do anterior CPA).

O TAF julgou a acção improcedente porque o art. 40º do DL n.º 155/92, de 28/7, permitiria a prática do acto revogatório num prazo de cinco anos.

Mas o TCA entendeu que o prazo para o efeito era apenas de um ano, «ex vi» daquele art. 141º, motivo por que revogou a sentença e anulou o acto impugnado.

Na sua revista, o ministério recorrente assinala que o acórdão «sub specie» se apartou da linha jurisprudencial do Supremo na matéria.

Ora, confrontando o aresto recorrido com os acórdãos do STA citados na minuta de recurso – e vários outros existem neste domínio – surge a imediata sugestão de que a jurisprudência do Supremo não foi observada «in casu». E este pormenor obriga logo ao recebimento da revista, para se obter uma solução esclarecida e uniforme.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
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Administrativo - Acórdão n.º 0373/14.8BEVIS
Lisboa, 19 de Novembro de 2020.