Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01242/17.5BEAVR

2023-03-22 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01242/17.5BEAVR Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01242/17.5BEAVR
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

AA, contribuinte nº ..., e marido BB, contribuinte n° ..., com domicilio fiscal na rua ..., ... ..., concelho ..., Impugnante e recorrente nos autos à margem referenciados, notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06 de Outubro de 2022, proferido nos autos e não concordando com o mesmo, dele vêm interpôr RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 284°, nº 1 e 2, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Alegaram, tendo concluído:

1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2° Juízo, datado de 14-04-2015, Processo n° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, nº 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgsi.pt.

2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre direito à dedução do IVA, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, "o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA",

5) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

6) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art°. 74, n°. 1, da L.G.T.).

7) E segundo o Acórdão fundamento, o TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA. "

8) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo.
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9) Reiterando o Acórdão fundamento: "Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr, art. 74º n.º 1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art. 75º, nº 1, da L.G.T.).”

10) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 19, n.º 3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74°, 75° e 77° da L.G.T.

11) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Atenta a extensão da matéria de facto levada ao probatório da decisão recorrida e da decisão fundamento dá-se a mesma aqui por reproduzida.

Há agora que conhecer da admissibilidade do presente recurso.

Os recorrentes alegam que existe contradição entre o decidido no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06.10.2022, proferido nos autos e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14.04.2015, proferido no processo n.º 06525/13, por alegada interpretação divergente quanto à distribuição do ónus da prova, relativamente à realidade materializada nas faturas desconsideradas pela AT.

Nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º1 do CPPT, os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são:

- que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito;

- que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Por sua vez quanto à caracterização da questão fundamental de direito:
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-deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;

-a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;

-não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;

-as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;

-em oposição ao acórdão recorrido pode ser invocado mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.

Os recorrentes defendem que existe contradição entre os dois acórdãos, relativamente à mesma questão de direito, traduzida na distribuição do ónus da prova, em sede de faturas consideradas falsas.

Vejamos se assim é.

No acórdão recorrido escreveu-se:

Efectivamente, ainda que apreciados isoladamente cada um dos elementos reunidos pelos Serviços Inspectivos, estes não lograssem traduzir por si só, indícios da falta de materialidade das transacções tituladas pelas facturas em apreço, contudo, conjugados entre si e “lidos” à luz das regras da experiência comum, evidenciam a elevada probabilidade de as transações em causa não titularem operações reais, representando indícios sérios e credíveis da simulação aventada pela Administração Tributária, revelando-se fulcrais, as diligências encetadas por esta, quer junto da Impugnante, dos emitentes, quer de eventuais terceiros com quem estes se relacionavam.

Atentos os factos apurados em sede inspectiva, os quais revelam indícios sólidos da falta de materialidade subjacente às facturas emitidas, recaia agora sobre a Impugnante o ónus da prova do contrário, isto é, de que efectivamente e, não obstante esses factos-índice, as transacções/operações foram realmente concretizadas, nos termos constantes nos documentos que as titulam.

Impendia, pois, sobre a impetrante o ónus de demonstrar a existência dos factos que invoca, como esteio do seu direito à dedução dos custos alegadamente suportados. A título meramente exemplificativo, refira-se que cumpria à Recorrente, contrariamente ao por si alegado em sede de recurso, apresentar prova documental e testemunhal conducente a apurar-se que as mercadorias constantes das facturas em causa tinham dado entrada nas suas instalações, que estas existiam, como se processavam as encomendas das mercadorias e o respectivo circuito, se os fornecimentos a que aludem as faturas têm ou não correspondência com o seu volume de negócios que decorre da contabilidade, a relação entre estes custos e os proveitos obtidos, das relações comerciais existentes entre o emitente e utilizadora, sobre os meios de pagamento utilizados, etc.
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O que a Recorrente efectivamente não logrou fazer, porquanto, tal como já referido supra, não lhe bastava criar a dúvida relativamente à actuação da AT, impunha-se-lhe, ademais, um rigoroso esforço probatório no sentido de demonstrar que as transacções que subjazem aos documentos que relevou na sua contabilidade efectivamente se realizaram.

Ora, não tendo a Impugnante, ora Recorrente, logrado afastar o “labéu de falsidade” que recaía sobre as facturas desconsideradas pela AT, prova esta que se lhe exigia, bem andou a sentença recorrida ao decidir manter a liquidação impugnada.

Nem se diga, como faz a Recorrente, que os valores liquidados não estão de acordo com os valores indicados no Relatório Final da Impugnante, aqui Recorrente, porquanto não só olvida o método de dedução que subjaz à liquidação deste imposto, em cada período, como não demonstra em que medida AT incorreu no aventado erro de cálculo (alegadamente quer por erro, quer por defeito).

Já no acórdão fundamento escreveu-se:

Está, inelutavelmente, condenado ao insucesso o presente recurso, atenta a fundamentação constante do exame do recurso deduzido pelo Digno Magistrado do M. P., para onde se remete.

Assim é, porquanto, tal como em relação ao salvatério deduzido pelo M. P., a norma do artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec. lei 31/2001, de 8/2, consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., exigindo, para este efeito e além do mais, que o sujeito passivo adquirente tivesse conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

Do exame do probatório não pode, de todo, concluir-se que o impugnante e ora recorrido tinha conhecimento da intenção fraudatória dos fornecedores (CC e DD), pelo que, são ineficazes as conclusões do recurso sob apreciação.

Da leitura comparada de ambas as decisões não existe identidade entre a situação de facto em apreciação no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assim se justificando a diferente solução jurídica adotada nas duas situações.

No acórdão recorrido estão em causa liquidações de IVA fundadas na desconsideração de deduções efectuadas pelos recorrentes, titulados por faturas desconsideradas pela AT nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 19.º do CIVA, por se ter entendido que as mesmas tinham subjacentes operações (prestações de serviços e transmissões de bens) simuladas, assim se considerado não estarem reunidos os pressupostos previstos no artigo 23.º do CIRC.

No caso dos autos, a sentença sob recurso concluiu que a AT reuniu indícios suficientes que lhe permitiam concluir que os negócios declarados não corresponderam à realidade materializada nas faturas desconsideradas.

Já no acórdão fundamento concluiu-se que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude ao IVA, dado que no relatório de inspeção não é explicitada a forma como se chegou à conclusão de que o impugnante tinha conhecimento das infracções cometidas, ou seja, de que os
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seus fornecedores não dispunham de adequada estrutura empresarial.

Ou seja, ao contrário do propugnado pelos recorrentes, a situação fáctica nos dois arestos é substancialmente diversa, não cabendo ao STA, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, sindicar ou apreciar o julgamento da matéria de facto efetuado pelas instâncias.

Assim, conclui-se que não existe contradição entre os dois acórdãos, relativamente à mesma questão fundamental de direito -o ónus da prova respeitante às chamadas “facturas falsas”, tanto mais que as normas relevantes foram interpretadas e aplicadas de forma coincidente- , pelo que não há motivo para que seja proferida uma decisão por este Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial.

Nestes termos, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pelos recorrentes.

D.n.

Lisboa, 22 de Março de 2023. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.