Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0130/20.2BECBR

2020-10-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0130/20.2BECBR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0130/20.2BECBR
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………….., invocando o artigo 150º do CPTA, peticiona a admissão deste «recurso de revista» que intenta do acórdão do TCAN, de 29.05.2020, que concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e revogou a sentença do TAF de Coimbra que julgara improcedente a acção que este intentara para ser declarada a perda do seu mandato na Câmara Municipal de ……. [CM..] relativo a 2017-2021.
Alega que o acórdão recorrido incorre «em patente e flagrante violação de lei substantiva», o que gera a necessidade de uma melhor aplicação do direito, e trata de uma questão «susceptível de se repetir noutros casos semelhantes». Defende que ele «não deve ser considerado eleito local, titular de um mandato» porque, diz, «as normas em causa só se aplicam aos titulares efectivos dos órgãos autárquicos», e que, entender o oposto, é interpretar a lei ao arrepio dos artigos 239º e 252º da CRP.

O recorrido na «revista» - MINISTÉRIO PÚBLICO - acha que esta não deve ser admitida, pois que, em seu entender, a interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão do TCAN é de manter.

2. Dispõe-se no nº1 do artigo 150º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO, enquanto autor, pediu ao tribunal que «declarasse a perda de mandato» do réu [mandato 2017/2021] ao abrigo do artigo 8º nº1 alínea b), da Lei nº27/96, de 01.08 [LEI DA TUTELA ADMINISTRATIVA (LTA)], alegando para tal factualidade pretensamente integradora dos pressupostos previstos no artigo 4º, alínea b) e subalínea v), da Lei nº29/87, de 30.06 [ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS (EEL)], conjugado com o 7º nº2 alínea c), da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08 [ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS - doravante apenas LO].

O tribunal de 1ª instância «julgou a acção improcedente» por, fundamentalmente, ter entendido que o réu não poderá ser considerado eleito local, e «titular de um mandato que possa ser declarado perdido», porque, enquanto segundo de uma lista que apenas elegeu um vereador, ele somente actuou em «substituição» deste último.

O tribunal de apelação revogou esta decisão, e declarou a perda de mandato, por ter entendido, ao contrário da sentença, que o réu deverá ser considerado «eleito local» na medida em que podia ser, como efectivamente foi, chamado a exercer o cargo de vereador - designadamente na 11ª reunião da CM.. - e que, enquanto o exerce «em substituição» é titular de um mandato que pode ser declarado perdido nos termos da LTA.
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A questão que se perfila nucleariza-se, assim, em saber se o réu, segundo da lista que elegeu apenas um vereador, ao actuar em substituição deste, deverá ser considerado eleito local e «titular de um mandato que pode ser declarado perdido» por ter incorrido numa situação de inelegibilidade a posteriori.

Muito embora a pronúncia do tribunal a quo se mostre sustentada em fundamentação razoável, e credível, certo é que o litígio se posiciona num âmbito jurídico e social de monta, e que este Supremo Tribunal ainda não se pronunciou sobre a questão tal como ela aqui vem configurada, a qual é bastante susceptível de repetições no futuro.

Importa, pois, sobretudo em nome da relevância jurídica e social da mesma, que leva a considerá-la como de importância fundamental, quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista, e admiti-lo.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas - artigo 4º, nº1 alínea d), do RCP.

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.

Lisboa, 15 de Outubro de 2020