Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul * O Representante da Fazenda Pública, Recorrido nos presentes autos, notificado do acórdão proferido em 06/02/2025, a fls. 1237 (numeração sitaf), veio requerer «a retificação de erros materiais, por lapso manifesto» alegando, em síntese, que no Acórdão do TCA Sul de 06/02/2025 foi decidido que: «Vencidas no recurso, as custas recaem sobre as Recorrentes (…)», mais se determinando «negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida, que assim se mantém na ordem jurídica.» Porém, por lapso manifesto, neste ponto “IV. Decisão” consta ainda: “Custas pelo recorrido com dispensa do remanescente na parte em que excede os € 275.000,00.” Mais refere que, que de acordo com as regras da interpretação e integração aplicáveis aos textos jurídicos se conclui que pretendeu o Tribunal que pelas custas, respeitantes ao recurso, respondessem, as Recorrentes, sendo evidente, que apenas por lapso manifesto foi proferido o segmento condenatório em custas a cargo do Recorrido. Não se facultou o exercício do contraditório, por se considerar desnecessário, por se tratar de um pedido de rectificação por lapso evidente. * Desde já se adianta que lhe assiste inteira razão. Com efeito, resulta expressamente do segmento do Acórdão relativo às custas que, enquanto parte que decaiu, a responsabilidade pelas custas recaiu sobre as Recorrentes, tendo-se, no entanto, feito constar no segmento decisório final que as custas recaíam sobre o recorrido, por manifesto lapso. Assim, nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, n.º 1 do CPC e por remissão efectuada pelo artigo 2.º alínea e) do CPPT rectifica-se o Acórdão nos seguintes termos: Onde consta «Custas pelo recorrido, com dispensa do remanescente na parte em que excede os € 275.000,00.» deve constar: «Custas pelas recorrentes com dispensa do remanescente na parte em que excede os € 275.000,00.» Lisboa, 20 de Março de 2025. Sem custas. Ana Cristina Carvalho Ângela Cerdeira – 1ª Adjunta
Jurisprudência
Processo 316/20.0BEALM
Patrícia Manuel Pires – 2ª Adjunta