Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 08.01.2020 (fls. 349 a 362), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que, considerando que o valor da causa ultrapassa o patamar de 275.000€ e que a mesma não assumiu especial complexidade nem a conduta assumida por qualquer uma das partes, em recurso, pode considerar-se num nível reprovável, nada obsta que a recorrente seja dispensada, do pagamento do remanescente da taxa de justiça, atendo o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto. 2. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse. Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir. 3. Nos termos do Acórdão de fls. 349 a 362, proferido em 08.01.2020, foi julgado improcedente o recurso deduzido pela Fazenda Pública contra a sentença do TAF de Aveiro, a qual julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a segunda avaliação patrimonial do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….., concelho de Aveiro, sob o artigo nº 2321, no entendimento de que o referido acto de avaliação padece do vício de falta de fundamentação. Em consequência, foi a Fazenda Pública condenada nas respectivas custas. A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas. Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão. De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão( Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Jurisprudência
Processo 01476/06.8BEVIS 0737/16
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida, ou seja, no caso em apreço, no que respeita ao recurso por oposição de acórdãos. Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961). De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85). Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso sub judice verificam-se esses requisitos. Por um lado a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa. Por outro lado, haverá também que ponderar que, no caso concreto dos autos, o recurso teve como objecto a questão não especialmente complexa, relacionada com a avaliação de um imóvel nos termos do CIMI, mais concretamente a suficiência da fundamentação expressa do cálculo da percentagem do valor do terreno por aplicação dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 42.º do CIMI, que se entendeu não preencher os requisitos necessários à sua sindicabilidade. Em face do exposto, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, a questão tratada no presente recurso pode ser considerada de complexidade inferior à comum, justificando-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça na medida em que o montante da taxa devida se mostra desproporcionado em face do concreto serviço prestado. Neste contexto, entendemos que estão preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida na parte relativa à condenação em custas, concedendo a requerida a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça. Sem custas. Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Pedro Delgado (relator) – Aragão Seia – Francisco Rothes.