Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01698/24.0BEBRG

2025-10-30 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01698/24.0BEBRG Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 01698/24.0BEBRG
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. AA intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do seu direito a manter-se como subscritor da CGA e a condenação da entidade demandada a praticar os actos materiais e as operações necessárias a essa manutenção.

Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, “condenou as entidades demandadas a reconhecer o direito do A. como subscritor da CGA desde 1/9/2010 e à concretização e prática dos atos materiais a repor essa inscrição”.

A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 23/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. A sentença, para julgar a acção procedente, fundou-se nos Acs. do TCA Norte de 04/10/2023 – Pº 0755/21.9BEBRG e de 25/01/2019 – Pº 02200/14.7BEPRT, concluindo que, “considerando a letra dos referidos preceitos (artºs. 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1, do EA), não se pode dizer que o subscritor, ao transitar no âmbito da Administração Pública, de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele preceito”.

O acórdão recorrido confirmou integralmente este entendimento e, quanto à aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27/12, suscitada na apelação, considerou que se estava perante a invocação de uma questão nova, sendo com referência ao momento em que fora proferida a sentença que se aferia da procedência do recurso.

A CGA justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, nas situações em que ocorre uma descontinuidade de vínculos jurídicos, que até veio a determinar a publicação de uma lei interpretativa (cf. art.º 2.º, da Lei n.º 45/2024, de 27/12), bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei n.º 60/2005, em conjugação com o art.º 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação e como decorre do n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 45/2024, dado que, no caso do A. se verifica uma descontinuidade do vínculo jurídico, em termos formais mas não temporais.

Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei n.º 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 0877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG).
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Administrativo - Acórdão n.º 01698/24.0BEBRG
Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 45/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha sendo a jurisprudência dos TCA`s.

Assim, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, entre muitos, os Acs. desta formação de 10/4/2025 – Proc. n.º 1794/21.5BEPRT, de 7/5/2025 – Proc. n.º 0245/235BEBRG e de 15/5/2025 – Procs. nºs. 610/24.0BEBRG e 01183/23.7BEPRT).

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 30 de outubro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.