Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0687/17

2017-10-25 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 0687/17 Rel. ANA PAULA LOBO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0687/17
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja

. 23 de Março de 2017

Julgou o recurso de contraordenação improcedente e, em consequência, manteve a decisão de aplicação da coima impugnada.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., L.dª., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 653/16.8 BEBJA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação apresentado pela Recorrente;

2. O presente recurso é circunscrito à questão de direito: modo de contagem do prazo para o exercício do direito de defesa a que se refere o n.º 1 do Art.º 70º do RGIT;

3. Resultando do modo de contagem desse prazo, a admissibilidade, ou não, da Defesa Escrita apresentada pela Recorrente nos termos do Art.º 70º n.º 1 do RGIT;

4. Tendo como consequência final, a violação ou não, do direito de defesa da sociedade arguida, ora Recorrente, no processo de contra ordenação tributário, daí se extraindo as necessárias consequências;

5. Trata-se de saber se a contagem do prazo para o exercício de defesa a que se refere o Art.º 70º n.º 1 do RGIT é feita em dias seguidos como entendeu a sentença recorrida, ou se é feita em dias úteis, como sustentou a Recorrente;

6. A Recorrente em sede de recurso de impugnação da decisão que aplicou a coima, sustentou que estando o processo contra ordenacional na sua fase administrativa, o respectivo prazo era contado com suspensão dos Sábados Domingos e Feriados, nos termos do Art.º 72º do (velho) Código de Procedimento Administrativo (CPA);

7. Por sua vez a douta sentença de que agora se recorre fundamenta a improcedência do recurso, com base no entendimento, que a contagem do referido prazo é feita de modo contínuo, pelo facto de ser essa a regra do procedimento tributário;

8. A douta sentença recorrida convoca para o efeito o Art.º 20º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), bem assim o Art.º 57º da Lei Geral Tributária (LGT): “Na verdade quer o CPPT que o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contem regras sobre o modo de contagem dos prazos. Simplesmente a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo, como decorre do art.º 20.º n.º 1 do CPPT e do art.º 57.º n.º 3 da LGT.”;
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9. No seu douto entendimento, convoca ainda a proximidade do processo de contra ordenação tributário ao procedimento tributário e o facto de envolver os mesmos sujeitos da relação jurídica tributária, sendo de lhe aplicar para efeitos de contagem de prazo as regras supletivas do CPPT e da LGT: “Por isso, a ter que recorrer à aplicação subsidiária de qualquer código de procedimento, esse código seria o CPPT e não o CPA. E naquele, tal como na LGT, a contagem dos prazos não é feita de acordo com as regras estabelecidas no CPA, mas sim de acordo com as regras previstas no Código Civil, ou seja, e em síntese, essa contagem é contínua, não se suspendendo em sábados domingos e feriados.”;

10. Entende a Recorrente que uma coisa são o facto tributário, os sujeitos da relação jurídica tributária e o procedimento tributário, outra coisa, sem qualquer relação com estes, são o processo criminal, e, ou o processo contraordenacional;

11. Uma coisa é a responsabilidade tributária, outra coisa é a responsabilidade criminal, ou no caso dos autos a responsabilidade contraordenacional, resultante de um direito sancionatório “de carácter punitivo” subjacente à prática de actos ilícitos ético – socialmente relevantes;

12. No processo contraordenacional estamos perante uma “acusação em matéria penal”;

13. É uniforme e consolidada a jurisprudência de todos os Tribunais Superiores, quer judiciais quer administrativos, que o processo contraordenacional comporta duas fases, uma administrativa e outra judicial;

14. A primeira integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma, a segunda, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo penal;

15. Em cada uma das suas fases, o processo contraordenacional faz prevalecer os seus princípios próprios; na sua fase administrativa os princípios próprios do direito administrativo e na sua fase judicial os princípios próprios do direito penal, respectivamente (cfr. Ac da Relação do Porto de 09.02.2004, disponível no sítio http://www.dgsi.pt.

16. O primeiro argumento com base no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do n.º 1 do Art.º 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta do facto de estarmos numa fase administrativa do processo, associado à actual redacção conferida ao Art.º 60º do RGCO, ter adoptado este entendimento, tornando praticamente análoga a redacção do preceito, no Art.º 72º do CPA (em vigor à data), conjugado com o Acórdão do STJ n.º 2/94 de 10.03.1994, com força obrigatória geral, pelo qual ficou estabelecida a jurisprudência de que “Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.";

17. É também uniforme e consolidada, a jurisprudência do STA quanto à forma de contagem do prazo para a impugnação da decisão de aplicação da coima, a que se reporta o Art.º 80º do RGIT, de que são exemplos os citados acórdãos do STA de 01.06.2011 no proc.º n.º 0312/11; de 29.06.2011 no proc.º n.º 0313/11; de 21.09.2011 no proc.º n.º 0318/11; de 28.05.2014 no proc.º n.º 0311/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt;
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18. O segundo argumento, consiste no facto do STA considerar de forma uniforme e consolidada, que o regime supletivo aplicável ao Art.º 80º do RGIT é nos termos da alínea b) do seu Art.º 3º o RGCO, tendo dessa forma, que ser o mesmo regime supletivo a aplicar ao Art.º 70º.

19. Sendo o RGCO, o regime supletivo aplicável quanto à contagem dos prazos na fase de impugnação, não se vislumbra qualquer outro regime supletivo aplicável, na mesma fase administrativa do processo, ainda que em momento anterior, ou seja no momento da notificação para o exercício do direito de defesa, a que se refere o Art.º 70º do RGIT.

20. Por fim, o terceiro argumento no qual a Recorrente sustenta que a contagem de prazos para efeitos do n.º 1 do Art.º 70º do RGIT é feita em dias úteis, resulta ainda no facto do STA considerar de forma uniforme e consolidada, que sendo o prazo do Art.º 80º do RGIT contado em dias úteis, terá que ser utilizada a mesma forma de contagem de prazo, para a mesma fase administrativa do processo, observada em momento anterior.

21. Foi esse o entendimento do douto acórdão do TRP proferido em 01.06.2005 no proc.º n.º 0540995 disponível em www.dgsi.pt: “Se para a impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a coima o prazo tem natureza administrativa, é evidente que, para toda a fase anterior, manifestamente administrativa, a contagem dos prazos terá que ser efectuada de acordo com o estipulado no Código de Procedimento Administrativo.”;

22. Foram estes os fundamentos, perfeitamente actuais, com base nos quais sustentou a Recorrente, em sede de impugnação, a natureza do prazo administrativo no processo contraordenacional tributário, verificada em toda a sua fase administrativa e por conseguinte a aplicabilidade do Art.º 72º do CPA (antigo) para efeitos da forma de contagem de prazos nesta fase;

23. Em jeito de conclusão final, com os expendidos fundamentos, entende a Recorrente que a forma de contagem de prazo para qualquer acto a praticar na fase administrativa do processo de contra ordenação tributário, é feita nos termos do Art.º 60º do RGCO, “ex vi” da alínea b) do Art.º 3º do RGIT e por conseguinte o prazo para exercer o direito de defesa a que se refere o Art.º 70º do RGIT, suspende-se aos sábados, domingos e feriados;

24. Em consequência do que ficou dito, a defesa foi tempestivamente deduzida pela arguida, constituído o despacho que a considerou intempestiva uma nulidade insanável, cuja consequência é a invalidade dos actos praticados a partir defesa apresentada.

Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

O Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso que terminou com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 23/03/2017, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida e circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida – defende que o processo de contraordenação está ferido de nulidade insanável uma vez que não foi considerada a defesa escrita que apresentou, com o fundamento de que a mesma foi extemporânea.
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2. Não obstante o montante da coima aplicada e custas (€ 1.675,81, acrescida de € 76,50 de custas) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá eventualmente ser admitido nos termos do art. 73º, nº 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;

3. No âmbito do processo de contraordenação, o Serviço de Finanças notificou a arguida para exercer o direito de defesa, o que esta fez, porém, não admitiu a mesma por extemporaneidade.

4. A douta sentença proferida em 23/03/2017 manteve a decisão de aplicação da coima, ao considerar que a arguida fora notificada no processo de contraordenação em 01/06/2016 para apresentação da defesa escrita e esta foi apresentada em 15/06/2016, pelo que foi exercida já para além do prazo de 10 dias previsto no art. 70º, nº 1 do RGIT.

5. Concordando-se com a douta sentença, dispõe o art. 70º do RGIT que no decurso do processo de contraordenação o arguido dispõe do prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, fazendo-se o cômputo deste prazo nos termos do art. 138º do CPC, por força do preceituado no art. 104º do CPP conjugado com o nº 2 do art. 41º do RGCO, isto é, seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias - neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª Ed., 2010, pág. 477, em anotação ao art. 70º.

6. Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício ou inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso.

O Magistrado do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo remeteu para a posição anteriormente assumida pelo Magistrado do Ministério Público na sua resposta.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

a) Em 26.05.2016 foi levantado o auto de notícia n.º 20160148451/2016 contra A………….. LDA, do qual constam, além dos demais, os seguintes elementos:
Infracção 1

1. Montante de imposto exigível: 5471,14

2.Valor da prestação tributária entregue: 0,00

3. Valor da prestação tributária em falta: 5471,14

5. Período a que respeita a infração: 2016/03

6. Normas infringidas: Artº 27 n.º1 e 41 n.º1 a) CIVA- Falta de pagamento do imposto (M)
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7. Normas punitivas: Artº 114 nº 2, 5 a), 24 nº 2 e 26 nº 4 do RGIT-Falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo

Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou dentro do respectivo prazo legal, na data e para o período referido respectivamente, em 4 e 5 do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro.

(cfr. doc. de fls. 2 do processo de contraordenação apenso);

b) Em 26.05.2016, no serviço de finanças de Estremoz e com base naquele auto de notícia, foi autuado o processo de contra-ordenação 09062016060000007759, tendo como infractor A………… LDA; cfr.doc. de fls. 1 do processo de contra ordenação apenso aos autos

c) Em 30.05.2016, no âmbito do processo de contra-ordenação 09062016060000007759, foi remetida à ora recorrente, através do sistema VIA CTT, carta com o seguinte teor:

Proc. n.º 09062016060000007759 (…)

1. Fica notificado(a), na qualidade de arguido(a), no processo de contra-ordenação supra, do(s) facto(s) apurado(s) e da punição em que pode incorrer:

Descrição sumária dos factos
Norma violada

Montante de imposto exigível: 5.471,14
Valor da prestação tributária entregue: 0,00

Valor da prestação tributária em falta: 5.471,14

Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2016-05-10

Período a que respeita a infração: 2016/03
Artº 98 nº3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte

Norma punitiva

Artº 114 nº 2, 5 a), 24 nº2 e 26 nº 4 do RGIT-Falta de entrega de prestação tributária

Montante da Coima: Mínimo: € 1.641,34 Máximo: € 5.471,14

2. Fica também notificado(a) para no prazo de 10 dias apresentar defesa escrita ou verbal e juntar ao processo os elementos que entender, podendo fazer-se acompanhar de Advogado, ou utilizar a possibilidade de pagamento antecipado (artº75º do RGIT), com redução para o mínimo legal, e das custas para metade, por qualquer dos meios, em qualquer caixa ATM da rede Multibanco, no home-banking da Internet, nos CTT, nas entidades bancárias ou em qualquer Serviço de Finanças, do montante de:
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Coima – mínimo legal: €1.641,34 Custas: € 38,25 Total a pagar: € 1.679,59

Mais se comunica que:

- O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias e caso não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária acima descrita, perde o direito à redução referido e o processo prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença (nºs 2 e 3 do art.º 75º do RGIT); - Caso não proceda como referido anteriormente, será fixada a coima e notificado para utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da mesma (art.º 78º do RGIT), que determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas. Se, até à decisão não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o nº 1 do art.º 78º do RGIT e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida (nº 4 do art.º 78º do RGIT); - Pode consultar na Internet os elementos do processo e a legislação citada, em www.portaldasfinancas.gov.pt, com a sua senha de acesso.

(cfr. fls. 5 do processo de contraordenação apenso);

d) Em 01.06.2016, a ora Recorrente acedeu à caixa postal electrónica do sistema VIA CTT e ao documento referido em c); Cfr doc de fls 5 do processo administrativo apenso aos autos;

e) Em 15.06.2016, deu entrada no serviço de finanças de Estremoz via correio electrónico, defesa escrita da ora Recorrente no processo de contra-ordenação 09062016060000007759; Cfr doc de fls 12 do processo de contra-ordenação apenso aos autos

f) Em 22.06.2016, foi prestada informação no processo de contra-ordenação 09062016060000007759, com o seguinte teor:

Em 2016-05-26 foi instaurado o Processo de Contra-Ordenação n.° 0906201606000007759, (…)

Em 2016-05-30, por transmissão electrónica de dados, através do sistema Via CTT, foi remetida a respectiva notificação do Processo de contra Ordenação, para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do nº1 do Artigo 70º do Regime Geral das Infracções Tributárias;

3- Por consulta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, verifica-se que o arguido acedeu à caixa postal electrónica do Via CTT em 2016-06-01, data em que se considera notificado nos termos do n.º 9 do Artigo 39º do CPPT;

4- Em 2016-06-15, foi apresentado o requerimento de defesa;

(…) Cfr doc de fls 28 e 29 do processo de contra-ordenação apenso aos autos

g) Em 22.06.2016, sobre aquela informação foi proferido despacho com o seguinte teor:
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«Tendo em vista informação prestada, com a qual concordo, os elementos juntos aos autos e a competência conferida pelo Artigo 67.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, Rejeito, liminarmente o pedido apresentado.

Notifique o requerente.

Por delegação (…)»

h) Em 23.06.2016, via postal com registo de 21.06.2016, a mesma defesa escrita deu entrada no serviço de finanças de Estremoz; Cfr doc de fls 19 a 26 do processo de contra-ordenação apenso aos autos.

i) Em 24.06.2016, a Recorrente teve conhecimento da decisão de rejeição da sua defesa apresentada no processo de contra-ordenação 09062016060000007759; Cfr docs de fls 30 a 32 do processo de contra ordenação

j) Em 09.07.2016, foi prestada informação no processo de contra-ordenação 09062016060000007759 com o seguinte teor:

Informação

Processo 09062016060000007759

Infracção: 1- Art.º 27 nº1 e 41 nº1 a) Código do imposto sobre o valor acrescentado – Falta de Pagamento de Imposto (M)

Negligência Simples

Tempo decorrido desde a prática de infracção < 3 meses

Situação económica e financeira baixa

Benefício económico 0,00

Actos de ocultação Não

Frequência da prática Acidental

Obrigação de não cometer infracção Não

Cfr doc de fls 33 do processo de contra-ordenação

k) Em 09.07.2016, foi proferido despacho de fixação de coima no processo de contra-ordenação (…) Cfr doc de fls 34 e 35 do processo de contra-ordenação.

l) Em 20.07.2016, a Recorrente teve conhecimento da decisão de fixação da coima proferida no processo de contra-ordenação 09062016060000007759; Cfr docs de fls 36 e 37 processo de contra-ordenação apenso aos autos.
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Questão objecto de recurso:

- Contagem do prazo para apresentação da defesa em processo contraordenacional

Contrariamente ao mencionado pelo Magistrado do Ministério Público na resposta, tendo em conta o montante da coima aplicada no montante de € 1.675,81, o recurso é admissível ao abrigo do disposto no art.º 83º do RGIT e art.º 44º, n.º1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Grande parte das alegações de recurso referem-se a considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o direito de defesa, cremos que, como mero pano de fundo para a questão objecto de recurso identificada adiante.

A recorrente foi notificada, na fase administrativa do processo de contra-ordenação, para apresentar a defesa que entendesse, no prazo de 10 dias. Foi também notificada de outras possíveis actuações que a lei lhe faculta para, desde logo limitar o limite da coima aplicável. Nesta notificação não se indica o termo desse prazo, nem como deve o mesmo ser contabilizado.

Tal notificação ocorreu em 16/11/2015 vindo a recorrente a apresentar, por correio electrónico, em 30/11/2015 a sua defesa, que não foi considerada por ser tida pela administração como apresentada depois de esgotado o prazo legal para o efeito, factos que não sofreram qualquer contestação por parte da recorrente.

O art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias indica a necessidade da notificação do arguido para, querendo, apresentar a sua defesa escrita, em 10 dias. Não indica qual a forma de contabilizar este prazo e a recorrente entende que, por estar na fase administrativa do processo, os prazos se devem contabilizar nos termos do disposto 72.º do CPA, indicando como fundamento o ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, de 10/03/1994, que diz aplicável à presente situação.

O ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, que não tem força obrigatória e geral, foi proferido pelo Supremo Tribunal e Justiça e, claro não diz que o CPA se aplica à contagem dos prazos na fase administrativa do processo de contra-ordenação. A doutrina dele emanada é a seguinte:

«Nesta conformidade, e nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixa-se, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:

Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.».

A invocação do referido Ac. é manifestamente inapta ao fim pretendido pela recorrente de alargamento artificial de um prazo legal que não cumpriu. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, longe da rigidez interpretativa dos assentos, que vieram substituir, são mais que sugestões reforçadas de orientação jurisprudencial e, «(…) o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g.
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violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. (…) “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, como refere Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 379. Porém, por um lado, tal acórdão destina-se, como nele expressamente referido, a uniformizar a jurisprudência dos tribunais judiciais, sendo certo que a recorrente interpôs recurso de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o Supremo Tribunal Administrativo que são, nos termos constitucionais, tribunais de ordem jurisdicional diversa da dos Tribunais Judiciais. Por outro lado não há naquele acórdão qualquer referência ao CPA, nem à forma de contabilização do prazo para apresentação da defesa em processo de contraordenação, muito menos ao Regime Geral das Infracções Tributárias, criado pela L. 15/2001 de 5 de Junho, isto é, sete anos após a elaboração do referido acórdão, que, por imperativo lógico, não o teve, necessariamente, em consideração.

Não é convocável para esta questão a jurisprudência que se debruçou sobre o prazo para interposição do recurso da decisão que aplica uma coima cuja contagem encontra especificamente regulada no art.º 60.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, quanto à contagem do prazo para impugnação, sem que esteja prevista a aplicação de tal contagem do prazo a qualquer outro prazo. Trata-se de uma norma do capítulo IV relativo à regulamentação do recurso e processo judiciais que não pode ser entendida como uma regra geral de contabilização dos prazos relativos a contra-ordenações para além da específica situação que regula.

O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos, para o efeito, de nos socorrer das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. Diz tão só, na sua alínea b), que «são aplicáveis subsidiariamente:

Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;».

Seguindo tal indicação nos termos do disposto no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social - Direito subsidiário

1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.-, tal prazo é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil- Regra da continuidade dos prazos

1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.

2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.-, por força do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal- Contagem dos prazos de actos processuais
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1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.- isto é correndo sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transferindo-se para o dia útil imediato, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.

Nesta medida não se acompanha a fundamentação apresentada pela sentença recorrida de aproximação entre o processo de contra-ordenação por infracção tributária na sua fase administrativa ao procedimento tributário quanto à contagem do prazo de defesa naquele primeiro processo, dado existir regulamentação específica da questão, nos termos antes apontados.

No caso concreto tendo o contribuinte acedido à sua caixa postal no dia 01/06/2016, quando nela estava a notificação, os dez dias para apresentar a defesa terminavam no dia 11/06/2016, que era um sábado, transferindo-se, pois para o dia 13/06/2016, primeiro dia útil imediato. Ao apresentar a sua defesa escrita no dia 15 de Junho de 2016, fazia-o quando já estava esgotado o prazo para apresentar a sua defesa que, por extemporânea, não tinha que ser, como não foi considerada.

Foi garantido ao arguido o exercício do seu direito de defesa, que ele não quis exercer, tendo direito de renunciar voluntariamente ao seu exercício, sem que daí decorra qualquer violação de um seu direito fundamental.

Por último, importa assinalar que a lei não impõe que a notificação para exercício do direito de defesa indique a forma de contabilizar esse prazo, pelo que nenhuma irregularidade, anulabilidade ou nulidade para essa notificação decorre de não conter um elemento que o legislador não entendeu que obrigatoriamente lá devia constar, por mais comodidade que o contribuinte pudesse retirar de tal menção.

A recorrente mostra-se representada por advogado que seguramente dispõe de competência técnica especializada para proceder quer à correcta contabilização do prazo, quer ao esclarecimento de qualquer dúvida jurídica que a notificação possa suscitar a um cidadão não jurista.

Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente do que consagra o direito de defesa.

Nestes termos, ainda que suportados numa diversa fundamentação jurídica, confirma-se a decisão recorrida.

Deliberação

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 0687/17
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – António Pimpão – Ascensão Lopes.