Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 011/20.0BEBJA

2020-11-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 011/20.0BEBJA Rel. PAULO ANTUNES

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Administrativo - Acórdão n.º 011/20.0BEBJA
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório.

I.1. A………….. Unipessoal, Lda., com os sinais dos autos, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida a 3-2-2020 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja a qual julgou a ação (reclamação do despacho do chefe do serviço de finanças de Odemira, praticado no processo de execução fiscal n.º 0302201001002309 e Apensos, o qual determinou a venda de prédio rústico penhorado no âmbito daquele processo de execução fiscal) improcedente.

Formulou alegações que rematou com conclusões que a seguir se reproduzem:

“a) Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender (n.ºs 1 e 2 do art.º 812.º do CPC, determinação que já resultava do art.º 886.º-A do Antigo CPC).

b) O CPC é de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos (alínea e) do art.º 2º do CPPT).

c) A decisão sobre a venda foi tomada sem que a recorrente tivesse sido, previamente, ouvida, designadamente, quanto ao valor base dos bens a vender.

d) “I - O acto do órgão de execução fiscal que, determinando a realização do acto da venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, fixa a modalidade da venda, a formação de lotes de bens e o respectivo preço de venda, importa a prévia audição do executado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 886º-A do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal (douto Acórdão desse STA de 02 de Outubro de 2013, tirado no Recurso n.º 1385/13-30).

e) “II - Se a omissão dessa formalidade for susceptível de influir na decisão, impõe-se anular a decisão que determinou a realização da venda, bem como todos os actos subsequentes que dele dependam absolutamente, em conformidade com o que dispõe o artigo 201.º. n.os 1 e 2 do CPC” (douto Acórdão desse STA de 02 de Outubro de 2013, tirado no Recurso n.º 1385/13-30).

f) Não obstante, tal Acórdão ter sido proferido à luz do art.º 886.º-A do Antigo CPC, ainda se mantém aplicável, atenta a redação do atual art.º 812º do CPC.

g) A jurisprudência desse STA consolidou-se no sentido de que o art.º 886.º-A do Antigo CPC (atual art.º 812.º do CPC) é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, neste sentido se pronunciou, entre outros, nos seguintes Acórdãos: 30 de Abril de 2008, proferido no processo n.º 117/07;14 de Julho de 2008, proferido no processo n.º 222/08; 2 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 805/08; 22 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 146/09; 8 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 431/09; 7 de Julho de 2010, proferido no processo n.º 188/10; 3 de Novembro de 2010, proferido no processo n.º 244/10; 22 de Junho de 2011, proferido no processo n.º 353/11; 20 de Junho de 2012, proferido no processo n.º 161/12; 5 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 180/12 e 23 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 667A/12.
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h) Não desconhece a recorrente que o princípio da subsidiariedade de aplicação das normas do CPC, exige uma omissão ou lacuna de regulamentação legal acerca da matéria em causa na legislação processual tributária (art.º 2.º, alínea e), do CPPT).

i) No entanto, tal omissão é evidente no presente caso, ao contrário do entendido na douta Sentença ora recorrida, na medida em que o CPPT não possui qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objeto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda, nem contém qualquer norma que aponte ou defina quem deve intervir na formação dessa decisão. E,

j) Ainda ao contrário do entendido na douta Sentença recorrida, não deve ser entendido que tal omissão não constitui lacuna, mas antes uma opção do legislador.

k) Sendo que não se retira de qualquer código, norma, preâmbulo ou trabalhos preparatórios, tal alegada intenção do legislador, a que naturalmente a douta Sentença recorrida não faz referência.

l) Tanto mais, que também na execução fiscal, carecem de ser observados os princípios da cooperação e da boa-fé e respeitado o direito de cada indivíduo intervir na formação das decisões que o atinjam, ou possam atingir, não obstante serem diversos os interesses que subjazem na execução comum e na execução fiscal (neste sentido, vide, ainda o Acórdão desse STA de 02 de Outubro de 2013, tirado no Recurso nº 1385/13-30).

m) Pelo que, atenta a evidente suscetibilidade da omissão verificada poder influir no ato decisório reclamado, impunha-se a sua anulação, bem como, de todos os atos subsequentes que dele dependam absolutamente (art.º 195º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

n) Assim, a douta Sentença ao entender que o ato reclamado não padece de qualquer vício, nem sofre de qualquer nulidade, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo, em consequência, permanecer na ordem jurídica.

Nestes termos, atentos os fundamentos expendidos, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso, depois de recebido e analisadas as questões colocadas, ser julgado procedente por provado, sendo revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo” que julgou improcedente a reclamação, com todas as consequências legais daí advindas, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã

JUSTIÇA.”

I.2.O recurso foi admitido, não tendo sido apresentadas contra-alegações.
I.3. A exm.ª magistrada do Ministério Público teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso, aliás, na esteira do parecer que tinha sido emitido também em 1.ª instância.

I.4. É objeto de recurso a sentença recorrida, relativamente ao que a recorrente imputa erro de julgamento no que respeita à não aplicação do art. 812.º do C.P.C., sendo a interpretação efetuada nos termos dos artigos 248.º a 258.º do C.P.P.T..
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Importa em concreto apreciar se é de proceder à audição do executado antes da decisão da venda efetuada em execução fiscal, nos termos do art. 812.º do C.P.C., aplicável subsidiariamente, nos termos do art. 2.º, e), do C.P.P.T., bem como, a entender-se desse modo, se em consequência dessa omissão, com influência no ato decisório reclamado, é de proceder à consequente anulação do mesmo, bem como dos atos subsequentes (art. 195.º n.ºs 1 e 2 do C.P.C.).

I.5. Nada obsta a que se conheça do recurso em conferência, tendo no acórdão os exm.ºs Conselheiros adjuntos com dispensa de vistos.

II. Fundamentação:

II.1. De facto.

A matéria de facto é a constante da sentença recorrida em que foi dada como provada a seguinte:

II. De direito.

Nos termos do art. 11.º da L.G.T., na determinação do sentido das normas fiscais, são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis.

Nesse domínio, é de proceder à interpretação, reconstituindo a partir dos textos o pensamento legislativo, levando em conta, sobretudo, o que resulta quanto à unidade do sistema jurídico, nos termos do art. 8.º n.º 3 do Código Civil.

Ora, da regulamentação do processo de execução fiscal aplicável resulta um conjunto de normas vinculativas no que se refere ao despacho a designar a venda que afasta a aplicação do que se encontra previsto no art. 812.º do C.P.C., considerando ainda a celeridade a que obedece esse tipo de processo.

No art. 812.º do C.P.C., posto em causa pela recorrente, prevê-se no n.º1, aliás, com a indicação de “salvo quando a lei disponha diversamente”, que “a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvido o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a venda”.

E no seguinte n.º 2, prevê-se sobre o que “a decisão tem como objecto”: modalidade, valor base e eventual formação de lotes e valor dos bens a vender.

Contudo, na dita regulamentação, constante do C.P.P.T., prevê-se quando a venda deve ter lugar: “após o termo do prazo de reclamações de créditos” – art. 244.º do C.P.P.T..

E no artigo 248.º do C.P.P.T., prevê-se ainda a “regra geral” que é proceder à mesma “preferencialmente por meio de leilão electrónico”, bem como “que decorre por 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70% do determinado nos termos do artigo 250.º”.

Neste último artigo, prevê ainda quanto a “imóveis rústicos” - a que se refere o n.º 1, b) – que o valor da venda é determinado “pelo valor patrimonial tributário, actualizado com base nos fatores de correcção monetária, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.
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º 287/2003, de 12 de novembro”, sendo igual a 70%, de acordo com o seu n.º3.

Ao entendimento acima exposto, conduz ainda o ponto 8 do preâmbulo de C.P.P.T., em que consta que “na execução fiscal, que integra o título IV, avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia de uma execução não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias do executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias eficácia e celeridade”.

Acresce que nos acórdãos citados pela recorrente se decidiu num circunstancialismo não coincidente com o do presente caso – nomeadamente, no de 2-10-2013, proferido no rec. 1853/13, em que se chegou a aludir a verificar-se jurisprudência consolidada.

No entanto, o mesmo teve lugar em caso em que tinham sido constituídos vários lotes para venda e a situação semelhante se refere o mais recente acórdão de 28-6-2017, proferido no proc. 51/16, que decidiu no mesmo sentido.

Contudo, esse circunstancialismo não ocorre no presente caso em que o bem a vender é um único imóvel.

A dita celeridade tem sido assinalada, pela jurisprudência do S.T.A., como característica do processo de execução fiscal – assim, nomeadamente, no acórdão do S.T.A. de 29-7-2015, proferido no processo n.º 0897/15, acessível em www.dgsi.pt.

E outros acórdãos foram proferidos posteriormente sobre a aplicação subsidiária do art. 812.º n.º1 do C.P.C. no que se refere à notificação do executado, em sentido diverso do invocado pela recorrente, conforme resulta quanto ao do S.T.A. de 20-12-2017, proferido no proc.01233/17 e é referido, mais recentemente, no acórdão do S.T.A. de 19-2-2020, proferido no proc. 0706/19.0BEAVR, os quais se encontram publicados em www.dgsi.pt.

Adere-se ainda à fundamentação constante do dito acórdão de 20-12-2017, proferido no proc. 01233/17, a qual a seguir se reproduz:

“Não se questiona que, existindo lacunas na regulamentação das vendas em execução fiscal, são as mesmas supridas pela aplicação do Código de Processo Civil, como resulta do disposto no art.º 2.º do CPPT ao estabelecer a sua aplicação subsidiária, “de harmonia com a natureza dos casos omissos”.

Estabelece o art.º 812.º do CPC o seguinte regime:

“1 – Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.

2 – A decisão tem como objeto:

a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
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b) O valor base dos bens a vender;

c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.

3 - O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 - Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.

5 - Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.”

Este preceito normativo em análise tem conteúdo idêntico ao do anterior CPC no art.º 886.º-A, no qual existe, como na sentença recorrida se escreveu, uma considerável amplitude de discricionariedade na venda dos bens penhorados quer quanto à modalidade de venda, quer quanto ao valor base para venda pelo que, nas execuções que correm nos termos do CPC, a decisão dos termos da venda é do agente de execução, que determina a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender, tendo por referência o que considera ser o valor de mercado destes, bem como a eventual formação de lotes.

Nos termos deste preceito legal, no que respeita a bens imóveis, o valor para venda pode ter por referência valores superiores ao valor patrimonial tributário sempre que se conclua que este é inferior ao “valor do mercado”.

Diversamente nos artigos 248.º a 256.º do CPPT que estabelecem as formalidades a que deve obedecer o procedimento da venda em execução fiscal, nenhuma referência fazem quanto à necessidade de ouvir o executado no que respeita à modalidade de venda escolhida e preço ao contrário do que resulta do CPC.

Ainda, conforme se afirmou na sentença recorrida, no processo de execução fiscal encontra-se, minuciosamente, detalhado todo o procedimento de venda, estabelecendo-se nomeadamente qual a modalidade da mesma, o preço, que publicidade é efetuada quantos dias dura o leilão, o que sucede caso inexistam lances nos leilões.

No artigo 248º do CPPT estabelece-se que a venda é realizada por leilão eletrónico.

Acrescenta-se a expressão preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de propostas em carta fechada.

Só na impossibilidade de utilização do leilão eletrónico se pode utilizar as propostas em carta fechada.
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A audição do executado só permitiria que este optasse pelas propostas em carta fechada na impossibilidade de utilização do leilão eletrónico.

E igual utilidade teria a audição do executado para se pronunciar sobre o valor base que, nos termos do nº 2, é 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), nos termos do artigo 248.º e 250.º do CPPT.

Daí que se possa acrescentar que, mesmo que o valor de mercado do imóvel seja superior ao seu valor patrimonial tributário e que haja consenso quanto a esse valor, o valor base para a venda não pode ser determinado por aquele mas em função do VPT apurado nos termos do CIMI.

No que respeita a imóveis, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda são estritamente vinculados.

No que ao leilão eletrónico respeita não podemos deixar de acrescentar que nos parece ser a forma mais adequada e transparente de publicitar a venda com vista a encontrar a melhorar proposta de compra para o imóvel a vender.

Tornar-se-ia a auscultação do executado, para se pronunciar sobre a modalidade da venda ou sobre o valor base dos bens imóveis, ato inútil porquanto a lei não estabelece qualquer margem de conformação.

É certo que a inclusão da expressão preferencialmente no nº 1 do artigo 248º do CPPT parece pretender atribuir ao OEF alguma margem de conformação.

Contudo é tal margem de conformação meramente aparente já que a afirmação da opção pelas propostas em carta fechada exige sempre a impossibilidade da realização do leilão eletrónico.

Daí que a interpretação mais adequada do nº 1 do artigo 248º do CPPT implique que se articule a palavra preferencialmente com a expressão na sua impossibilidade.

Parece-nos, por isso, podermos concluir que, nos termos do nº 1 do artigo 248º do CPPT, a venda é feita por meio de leilão eletrónico preferencialmente e na sua impossibilidade por propostas em carta fechada.

Inexistindo, no que à venda de bens imóveis respeita, lacuna é inaplicável o n.º 1 do art.º 812.º do CPC à sua venda em execução fiscal.
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No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248º 1 do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.º 1 do art.º 812.º do CPC.”

De tal resulta, sem mais, não ser de anular a venda por o ato de notificação, alegadamente omitido, não ter influência na venda.

III. Decisão:
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Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o decidido na sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, segundo o critério da causalidade – art. 527.º n.º 1 do C.P.C., nessa parte subsidiariamente aplicável.

Lisboa, 4 de novembro de 2020. – Paulo Antunes (relator) - Pedro Vergueiro - Aragão Seia.