ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO a) DECISÃO RECORRIDA No âmbito do processo n.º 136/24.2GBBCL, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de ... - Juiz ..., foi proferida sentença que condenou (transcrição): “(…) a arguida AA, pela prática em autoria material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido no artigo 137.º, n.º 1 e artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal: a) na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), totalizando a quantia de €1.190,00 (mil cento e noventa euros); b) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. (…)” b) RECURSO DA ARGUIDA Inconformada com esta decisão, a arguida recorreu da mesma, apresentando, para o efeito, as conclusões que se transcrevem (negritos da autoria da relatora): “(…) 1. O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou a arguida pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de €7,00, bem como na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses. 2. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, porquanto a factualidade dada como provada é insuficiente, contraditória e inadequada para sustentar a condenação da arguida. 3. Não se encontram demonstrados, para além de qualquer dúvida razoável, os pressupostos essenciais do tipo legal de homicídio por negligência, designadamente a violação do dever objetivo de cuidado, o nexo de causalidade adequada e o elemento subjetivo. 4. A prova produzida não permitiu apurar elementos essenciais à reconstituição do acidente, designadamente a velocidade dos veículos, a distância a que o motociclo se encontrava no momento da manobra e o tempo de reação disponível. 5. O próprio militar da GNR afirmou expressamente que “não foi possível avaliarmos da dinâmica do acidente a velocidade do motociclo”, evidenciando a existência de uma lacuna probatória essencial.
Jurisprudência
Processo 136/24.2GBBCL.G1
6. Resulta da prova testemunhal que o motociclo iniciou travagem, entrou em despiste e caiu antes do embate, tendo a colisão ocorrido apenas posteriormente, já com o veículo em queda. 7. Tal dinâmica afasta a ideia de uma colisão direta causada pela manobra da arguida, sendo compatível com uma perda de controlo autónoma do motociclo. 8. O embate ocorreu na traseira direita do veículo da arguida, o que demonstra que esta já havia concluído a sua inserção na via, não sendo a sua manobra causa direta do acidente. 9. A prova produzida é ainda compatível com uma aproximação rápida do motociclo, sendo admitida a possibilidade de circulação a velocidade superior ao limite legal, o que reduz significativamente o tempo de reação disponível. 10. A arguida declarou ter parado, observado a via e apenas avançado após considerar que o podia fazer em segurança, não tendo visto qualquer motociclo. 11. Tal versão foi corroborada pela testemunha ocular, que confirmou que a arguida parou e entrou na via apenas após a passagem de outro veículo. 12. A mera não perceção do motociclo não pode, por si só, ser reconduzida à violação do dever objetivo de cuidado, sob pena de se basear a responsabilidade penal num juízo ex post. 13. Não foi demonstrado que o motociclo fosse visível em tempo útil nem que a arguida, atuando com a diligência devida, o teria necessariamente percecionado. 14. Não se encontra, assim, demonstrada a violação de qualquer dever objetivo de cuidado por parte da arguida. 15. Também não se encontra demonstrado o nexo de causalidade adequada entre a conduta da arguida e o resultado morte, sendo plausível que o resultado tenha decorrido de fatores autónomos, designadamente do despiste do motociclo. 16. Ao nível subjetivo, não resulta provado que a arguida tenha representado o risco concreto de colisão, inexistindo base factual para a imputação de negligência consciente. 17. A prova produzida introduz dúvidas sérias e insanáveis quanto à dinâmica do acidente, à visibilidade, à velocidade do motociclo, ao nexo causal e à culpa da arguida. 18. Em face de tais dúvidas, impunha-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição da arguida. 19. Ao não decidir nesse sentido, o Tribunal a quo violou tal princípio fundamental. 20. Sem prescindir, caso se entenda manter a condenação, a pena aplicada revela-se excessiva e desproporcionada face às concretas circunstâncias do caso.
21. A arguida não possui antecedentes criminais, encontra-se socialmente integrada e apresenta um percurso de vida conforme ao Direito, revelando reduzidas exigências de prevenção especial. 22. O grau de ilicitude e de culpa é diminuto, atentas as dúvidas existentes quanto à dinâmica do acidente e à própria censurabilidade da conduta. 23. A pena de multa aplicada, quer quanto ao número de dias, quer quanto ao quantitativo diário, não reflete adequadamente as concretas condições económicas e encargos da arguida. 24. A arguida aufere uma pensão mensal de €1.800,00, sendo que o seu agregado familiar integra o marido e duas filhas, todos invisuais, dependendo da mesma para a sua vida quotidiana. 25. Sobre a arguida recaem encargos acrescidos e permanentes, designadamente com acompanhamento, deslocações e satisfação de necessidades básicas de um agregado particularmente vulnerável. 26. Impunha-se, assim, a fixação do quantitativo diário no mínimo legal de €5,00, em observância do disposto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal. 27. Também a pena acessória de proibição de conduzir se revela desproporcionada e desadequada ao caso concreto. 28. A arguida não evidencia qualquer especial perigosidade na condução, nem um padrão de desrespeito pelas regras estradais. 29. A sanção acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal visa prevenir a perigosidade rodoviária, não tendo aplicação automática, devendo ser aferida à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 30. No caso concreto, a arguida é a única pessoa do agregado familiar com capacidade de condução, sendo responsável pelo acompanhamento do marido e das duas filhas, todos invisuais. 31. A inibição de conduzir compromete gravemente a organização da vida familiar e a satisfação de necessidades essenciais de terceiros especialmente vulneráveis. 32. A aplicação da sanção acessória traduz-se, assim, numa medida de gravidade excessiva, com impacto desproporcionado face às finalidades da punição. 33. As exigências de prevenção geral e especial mostram-se plenamente asseguradas sem necessidade de aplicação da sanção acessória. 34. Deve, por conseguinte, ser afastada a aplicação da pena acessória de inibição de conduzir.
35. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá a mesma ser fixada no seu limite mínimo legal. 36. Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva a arguida. 37. Caso assim não se entenda, deverá ser reduzida a pena de multa para medida próxima do mínimo legal, designadamente com fixação do quantitativo diário em €5,00, e afastada, ou, subsidiariamente, reduzida ao mínimo, a sanção acessória de inibição de conduzir.(…)” c) RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. d) TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista à Digníssima Procuradora-Geral Adjunta que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, nos termos que aqui se reproduzem. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.* Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Âmbito do recurso e questões a decidir: De acordo com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º, aplicáveis por força do artigo 424.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas. Considerando as conclusões da motivação, que delimitam o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
1. Erro de julgamento da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo; 2. Medida da pena e sanção acessória. 2. Sentença recorrida: A sentença recorrida, naquilo que importa para apreciação do presente recurso, tem o seguinte teor (transcrição): “(…) I.- RELATÓRIO: O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e com a intervenção do tribunal singular, de: AA, nascida a ../../1945, portadora do documento de identificação n.º ...Z5, com domicílio na Rua ..., ..., ... ..., ..., Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2 e 15.º, alínea b), do Código Penal e, ainda, na pena acessória prevista e punida pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência às contraordenações previstas nos artigos 29.º, 30.º, e 25.º, todos do Código da Estrada. (…)* Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, no início da qual o assistente/demandante e a seguradora/demandada transigiram quanto ao pedido de indemnização civil, tudo como se colhe da respetiva ata. Procedeu-se à comunicação à arguida da alteração não substancial dos factos narrados na acusação pública, nos termos que também se fizeram assentar nas atas da audiência de julgamento/leitura de sentença.* Mantêm-se os pressupostos de regularidade e validade da instância verificados aquando da prolação do despacho que designou a data para a realização do julgamento, não subsistindo ou sobrevindo quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação da causa e de que cumpra conhecer.** II.- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: II.1- Factos Provados: Da discussão da causa, com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos: 1- No dia ../../2024, pelas 12 horas e 50 minutos, a arguida provinha da rua que dá acesso à Conservatória ... seguindo em direção ao entroncamento que dá acesso à EN 205 que liga .../..., a uma velocidade não concretamente apurada, ao comando do veículo ligeiro de passageiros de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-EM.
2- Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB conduzia o motociclo da marca ..., modelo ... F (...), com a matrícula ..-..-DP, na EN 205, vindo do lado direito da arguida, no sentido de marcha .../..., também a uma velocidade não concretamente apurada. 3- A interseção do entroncamento de onde provinha a arguida não apresenta obstáculos que diminuam a visibilidade sobre a EN 205 esta cuja faixa de rodagem tem a configuração de uma reta com duas vias de trânsito, com uma largura total de cerca de 7,40 metros, sendo uma via em cada sentido de marcha, com pavimento betuminoso em bom estado de conservação, marcas rodoviárias delimitadoras da faixa de rodagem e marcas separadoras de vias de trânsito. 4- As condições climatéricas eram boas. 5- O limite de velocidade no local é de 50 km/h. 6- Ao chegar ao referido entroncamento, a arguida, sem atentar no trânsito que circulava no sentido .../..., iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, cruzou a faixa de rodagem e ingressou na EN 205, nesse sentido .../..., sem se certificar previamente que podia fazê-lo em segurança e sem ceder a passagem àquele BB, o qual se apresentava pela direita, e no mesmo sentido .../.... 7- No momento em que a arguida empreendeu a manobra de direção à esquerda e invadiu a via de trânsito onde circulava o motociclo conduzido por BB, não teve a perceção deste. 8- Ao aperceber-se da presença do veículo conduzido pela arguida na via de trânsito onde circulava, BB iniciou a travagem do motociclo a cerca de 17,6 metros antes do referido entroncamento, assim percorrendo cerca 9,6 metros, até que o motociclo entrou em despiste, tendo sido projetado o seu corpo que ficou caído em plena via. 9- Por sua vez, o motociclo ficou tombado fora da via, junto à faixa limítrofe do sentido em que seguia, após embater na traseira, no canto direito inferior, junto ao pneu do veículo conduzido pela arguida, aos 24,80 km da EN 205. 10- Como consequência direta e necessária da conduta da arguida a vítima sofreu lesões traumáticas meningoencefálicas e vertebromedulares que constituíram a causa direta e necessária da sua morte. 11- Ao realizar a manobra de viragem de direção supra descrita em 6, a arguida não agiu com o cuidado necessário e de que era capaz, não ignorando que tinha o dever de ceder a passagem aos veículos que se aproximassem pela sua direita, admitindo que dessa forma podia causar um acidente, embora não se tenha conformado com tal possibilidade. 12- Atuou a arguida de forma livre e ciente de que adotava uma conduta proibida e punida por lei. Mais se provou que: 13- A arguida não possui antecedentes criminais.
14- A arguida é uma condutora experiente vista como prudente, zelosa e cuidadosa, sendo quem assegura há vários anos as mais diversas deslocações dos elementos do seu agregado familiar, não tendo estado envolvida em quaisquer outros acidentes graves. 15- A arguida vive com o marido e duas filhas os quais são invisuais, em casa própria. 16- Encontra-se reformada e aufere uma pensão mensal de cerca de €1.800,00. 17- O marido da arguida recebe uma pensão mensal de cerca de €800,00 despendendo em medicação cerca de €200,00 mensais. * II.2- Factos Não Provados: Com interesse para a causa, não se provou que: a) Ambos os veículos, antes do acidente, encontravam-se em bom estado de conservação.* II.3- Motivação: O tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada da prova produzida em audiência de julgamento e dos documentos constantes dos autos, de acordo com as regras da experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade, sempre ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Primeiramente, foram valoradas as declarações prestadas pela arguida que se revelaram sinceras e convincentes tendo esta confirmado as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o acidente de viação, destacando que não se apercebeu da presença do motociclo conduzido por BB quando efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda. A tal respeito referiu que cedeu a passagem a um veículo automóvel que seguia na direção ... e só depois realizou a manobra de viragem de direção à esquerda, não tendo avistado o motociclo, apesar da boa visibilidade que tinha a partir do entroncamento de onde saíra para a EN 205 onde ingressou. E assim explicou que apenas se deu conta da presença do motociclo aquando do embate, este que sucedeu na parte traseira direita do seu veículo, tendo parado o seu veículo face ao “enorme estrondo” (sic) vendo, então, o condutor do motociclo caído na zona centro da faixa de rodagem, situado ao lado esquerdo do seu veículo, e o motociclo caído, por sua vez, do lado direita da via onde ambos seguiam. Deste modo, confirmou a arguida os elementos relativos ao tempo e local em que se deram os factos, às características dos veículos intervenientes no acidente, e a proveniência e direção em que ambos seguiam, assim como a inexistência de impedimento à visibilidade a partir do entroncamento para a EN 205, o que, de resto, em articulação com a demais prova produzida se mostrou matéria pacificada. Não remanescendo, por conseguinte, controvérsia quanto a esta factualidade que como tal se fez assentar nos factos provados 1 a 5, sendo que, no que concerne ao estado de conservação e caraterísticas da EN 205 naquele local, designadamente, a medida da faixa de rodagem e a sinalética rodoviária ali existente, as condições climatéricas, e também a velocidade legalmente permitida ali permitida, tais elementos resultaram dos documentos juntos aos autos, designadamente dos registos de imagens e relatórios a que adiante se fará referência, em conjugação com a prova testemunhal produzida em julgamento.
Isto posto, no que diz respeito ao posicionamento do motociclo em andamento na EN 205, sentido ... quando a arguida realizou a manobra de viragem de direção à esquerda, apesar de a arguida ter mencionado que não se deu conta da presença daquele na via, o certo é que a prova produzida demonstrou, inequivocamente, que o motociclo já ali se encontrava, pela direita da arguida, e que esta só não se deu conta da sua presença por ato irrefletido e descuidado. Com efeito, é abundante nesse sentido a prova extraída do teor do relatório fotográfico e do relatório final, de fls. 133 a 158 e 165 a 169, em conjugação com o depoimento das testemunhas da acusação. Desde logo, não subsistiram dúvidas de que esses relatórios, elaborados pelo militar da GNR CC, a exercer funções no NICAV (Destacamento de Trânsito da GNR de Braga), em especial os registos fotográficos do acidente, retratam com imediação o ocorrido, pois que, quer o próprio, quer o também militar da GNR DD, este que estava de patrulha à data do acidente, explicaram que foi prontamente isolado o local e acionado o NICAV após a noticia do acidente. De maneira que tais documentos materializam o conjunto de marcas e vestígios colhidos no local logo após o acidente. Por outro lado, foram, ainda, recolhidas imagens de videovigilância de um posto de combustível existente na proximidade, a cerca de 150-155 metros do local entroncamento de onde provinha a arguida, que permitiram aferir a proveniência do motociclo, minutos antes da eclosão do acidente - cfr. auto de visionamento de fls. 159 a 164. Assim, a complementar tais elementos, foi então ouvido o referido GNR DD que confirmando a data dos factos disse estar em serviço de patrulha quando, por volta da hora de almoço, recebeu a notícia do acidente, tendo seguido para o local onde constatou a presença dos dois veículos - o automóvel conduzido pela arguida e o motociclo cujo condutor estava quedado no chão - tendo de imediato isolado o local e comunicado ao NICAV, sendo este o competente para a investigação dos termos do acidente. No mais explicou que a sua intervenção se centrou na identificação dos condutores e na elaboração do auto de notícia e participação de acidente de viação, com o respetivo croqui, cujo teor reiterou, designadamente no que toca à disposição em que encontrou os veículos. E, no essencial, afiançou que nesse dia não chovia e a via tinha condições adequadas com pavimento em estado regular. Ouviu-se, de seguida, o militar da GNR CC que por referência aos relatórios que elaborou começou por destacar que no local do acidente a EN 205 configura uma reta com ampla visibilidade, o que facilmente se corrobora pelos registos fotográficos do local e pela imagem aérea retirada do Google Maps, incorporados no relatório intercalar. Acrescentou a testemunha que foi possível inferir da consulta dos registos de vigilância do posto de combustível situado a aproximadamente 150 metros do entroncamento, que o motociclo acidentado tinha saído desse mesmo posto de combustível alguns minutos antes de se dar o acidente. De salientar que os fotogramas do respetivo auto de visionamento ilustram precisamente a saída do motociclo daquela bomba de gasolina e o seu ingresso na EN 205 no sentido .... E pese embora não tenha sido possível confirmar se o registo da hora decorrente dessas imagens estava em conformidade com o tempo real, o certo é que, como adiante se fará constar, foi ouvida uma testemunha ocular que viu o motociclo realizar essa saída da bomba de gasolina momentos antes de se dar o acidente.
Assegurando-se, dessa forma, que esses registos têm correspondência com o tempo e dinâmica do acidente em discussão. Tendo por base tais dados prosseguiu a testemunha o seu depoimento, fazendo notar que constatou na ida ao local à data do acidente, tal como registou fotograficamente e corporizou no mesmo relatório intercalar, a existência de uma marca de início de travagem do motociclo a cerca de 17,6 metros antes do entroncamento de onde provinha a arguida. Ou seja, explicou a testemunha que o condutor do motociclo após sair da bomba de gasolina e ingressar na EN 205, seguindo a direção ..., ter-se-á dado conta da presença da arguida na sua frente, travando em resposta com uma antecedência de cerca de 17,6 metros do aludido entroncamento. E destacou, também, ter verificado a existência de uma marca de travagem com uma extensão de 9,6 metros, sendo que após esse trajeto em travagem o motociclo entrou em despiste (razão pela qual não fora possível calcular a velocidade aproximada a que seguiria o motociclo), como revelam as demais marcas das partes metálicas e de raspagem de tinta do motociclo deixadas no solo, tendo sido o seu condutor projetado para o chão, e acabando a moto por eclodir na traseira do carro conduzido pela arguida - tudo também evidenciado pelo respetivo registo fotográfico no relatório intercalar. Ora, temos que tais elementos são elucidativos o bastante de que quando a arguida realizou a manobra de mudança de direção o motociclo estava em plena circulação na EN 205 apresentando-se pelo seu lado direito. E tendo em conta a curta distância - de 17,6 metros - a que se dá a reação de travagem pelo condutor do motociclo, não é equacionável que este veículo não fosse visível pela arguida tanto mais que como esta reconheceu tinha boa visibilidade a partir do entroncamento para aquela EN 205 a que se soma que esta estrada tem naquele local a configuração de uma reta. Não obstante, a rasar dúvidas que ainda pudessem subsistir, revelou-se contundente o depoimento da testemunha EE que à data dos factos se encontrava no local. Começou por dizer esta testemunha que seguia naquela EN 205 no sentido contrário ao que se deu o acidente, ou seja, .... Tanto assim que se recordava perfeitamente de ter passado pelo entroncamento onde estava a arguida, situado ao seu lado direito, atento o sentido em que seguia, tudo, aliás, em convergência com o declarado pela arguida. Acrescentou que seguia a sua marcha quando se deu conta da saída do motociclo da bomba de gasolina e da entrada deste, com uma “aceleração forte” (sic), na EN 205, seguindo na direção contrária à sua. E porque vira pelo retrovisor que a arguida estava a fazer a viragem de direção com lentidão ainda tentou dar sinal ao motociclo para abrandar, sem sucesso, acabando por ver acontecer a colisão da moto no carro da arguida. De destacar que, com segurança, esta testemunha referiu que o motociclo já seguia em plena EN 205 sentido ... quando a arguida enceta, “lentamente” (sic), a manobra de tomada de direção à esquerda, entrando naquela mesma estrada e no mesmo sentido, e nessa medida porque se apercebeu do risco de colisão daqueles veículos tentou alertar o condutor do motociclo para abrandar. Mais confirmou o bom estado do tempo. Cremos, pois, que o depoimento desta testemunha ocular associado aos elementos colhidos no local, sustentam conclusão segura quanto ao modo em que se deu o acidente e, bem assim, à sua causa. Com efeito, encontrando-se o motociclo a circular na EN 205, apresentando-se pelo lado direito da arguida, inexistindo obstáculo que impedisse de ser avistado
por parte desta, é de inevitável conclusão que foi a arguida quem, num ato irreflexo e imprudente, não se assegurou de que estava em condições de segurança (sua e dos demais utentes da via) para realizar a manobra de viragem de direção à esquerda. Portanto, sobressai à saciedade que só um manifesto descuido por parte da arguida, um olhar desatento e/ou irrefletido, pode justificar que não se tivesse apercebido da presença do motociclo. Tivesse a arguida atentado com o tempo, cuidado e diligência e ter-se-ia evitado o acidente. Tanto mais que resultou quer do declarado pela arguida, quer dos depoimentos das testemunhas de defesa FF, filha da arguida, e GG, amiga da família, que a arguida, condutora experiente, estava em boas condições de saúde à data do acidente, não havendo qualquer circunstância que minorasse a sua capacidade. Desse modo, no que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados à arguida, considerou-se que, no contexto apurado, tal matéria decorre de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, da conduta da mesma: ao realizar a manobra de viragem de direção nas condições apuradas, - sem se certificar do total desimpedimento da faixa de rodagem da EN 205, num olhar desatento, não se apercebendo da presença do motociclo pela sua direita -, a arguida não terá sequer pensado na possibilidade de que ocorresse o acidente e a morte de alguém, nomeadamente de BB, o que não quereria. Por conseguinte, assim foi julgada em conformidade tal matéria de facto que se assentou sob os factos provados 6 a 9, 11, e 12. As lesões sofridas pelo condutor do motociclo, BB, em consequência do acidente e que determinaram a sua morte, facto provado 10, retiraram-se do teor do relatório da autópsia da vítima, de fls. 125 a 129, que não foi posto em causa, onde são exaustivamente descritas, constando das conclusões que a morte de BB se deveu a essas “lesões traumáticas meningoencefálicas e vertebromedulares” que resultaram de traumatismo de natureza contundente compatível com o acidente de viação em causa. A ausência de antecedentes criminais da arguida, facto provado 13, foi revelada pelo respetivo certificado de registo criminal. Quanto à personalidade e condições de vida da arguida, factos provados 14 a 17, a convicção do tribunal fundou-se nas suas declarações que, também nesta parte, se revelaram sinceras e isentas, não tendo sido contrariadas por qualquer outro meio de prova, aliadas à informação extraída das consultas às bases de dados a fls. 262, e, ainda, nas declarações das referidas testemunhas de defesa que mais atestaram que a arguida foi quem sempre assegurou as deslocações de carro dos elementos do agregado familiar, por o marido e as filhas serem invisuais, sendo marcadamente uma condutora zelosa, prudente e cuidadosa. Por fim, de dizer que o assistente HH não prestou qualquer esclarecimento quanto à ocorrência dos factos em discussão, na medida em que não os presenciou, tendo-se deslocado ao local somente após o acidente onde já se encontravam os Bombeiros, assim nada havendo a assinalar, por revelante para a discussão da causa, das declarações que prestou. * A matéria que se deu como não provada assim foi julgada por não ter sido produzida prova bastante que a sustentasse, sabendo-se apenas do estado material em que ambos os veículos ficaram após o acidente.*** III.- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Enquadramento Jurídico-Penal: Apurados os factos importa agora proceder ao seu enquadramento jurídico. À arguida está imputada a prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, ao qual é aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência às contraordenações previstas nos artigos 29.º, 30.º, e 25.º, todos do Código da Estrada. Dispõe o artigo 137.º do Código Penal sob a epígrafe «Homicídio por negligência»: “1- Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.” O bem jurídico protegido pela norma incriminadora é, evidentemente, a vida humana. O tipo de ilícito objetivo tem como pressuposto que o agente mate “outra pessoa”. Pode ser por ação, mas a negligência pode andar igualmente associada a formas de comissão por omissão impura (artigo 10.º do Código Penal). A comprovação da negligência que tem de se fazer tanto no tipo de ilícito como no tipo de culpa é um exame de dois graus, como decorre do artigo 15.º do Código Penal, ao referir que o cuidado a que o agente “está obrigado” e de que “é capaz”, num caso e noutro “segundo as circunstâncias”, aponta para a consideração de um dever de cuidado objetivo, situado ao nível da ilicitude, a par de um dever subjetivo, situado ao nível da culpa. Portanto, a estrutura dogmática do crime negligente divide-se em dois elementos: i) o tipo de ilícito; ii) o tipo de culpa. O primeiro considera-se preenchido quando o agente violou um dever objetivo de cuidado que lhe era imposto (o cuidado “a que, segundo as circunstâncias, está obrigado”). Comprovada essa violação, bem como o nexo de causalidade entre a violação daquele dever e o resultado, deve ainda indagar-se se aquele agente concreto podia cumprir esse dever, situando-se esta análise já ao nível daquele segundo elemento (o cuidado “de que era capaz”). Por outro lado, apresentam-se-nos duas formas de cometimento do ilícito negligente, plasmadas nas duas alíneas do referido artigo 15.º do Código Penal: o agente pode representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização - a chamada negligência “consciente” - ou pode não chegar sequer a representar como possível a realização do facto - incorrendo, assim, em negligência “inconsciente”. No caso do homicídio negligente são momentos típicos a causação de um resultado e a violação do dever de cuidado que, todavia, por si só, não preenchem o correspondente ilícito típico em apreço. Acresce a necessidade da imputação objetiva do evento mortal.
Como esclarecem M. Miguez Garcia e J. M Castela Rio (“CódIGO Penal - Parte geral e especial, com notas e comentários, 2015, 2.ª edição, pág. 464) “Este critério normativo pressupõe uma determinada conexão da ilicitude: não basta para a imputação de um evento a alguém que o resultado tenha surgido em consequência da conduta descuidada do agente, sendo ainda necessário que tenha sido precisamente em virtude do caráter ilícito dessa conduta que o resultado se verificou.” Resumindo tudo aquilo que se vem de expor, poder-se-á dizer que, de acordo com a norma incriminadora em causa, são três os elementos da tipicidade objetiva deste crime negligente de resultado: a conduta negligente do agente, violadora quer por ação quer por omissão, de um dever objetivo de cuidado a que estava obrigado (desvalor da ação); o resultado típico, a morte (desvalor do resultado) e a imputação objetiva deste resultado àquela conduta. Nesta medida, qualquer abordagem de um crime negligente deve iniciar-se pela aferição da possibilidade de afirmação, em relação ao agente, da violação de um dever objetivo de cuidado. Quanto ao dever objetivo de cuidado, o seu conteúdo determina-se a partir do reconhecimento dos perigos que surgem da conduta para os bens jurídicos protegidos (da previsibilidade do resultado proibido, portanto) e da consequente necessidade da adoção da atitude que evite a lesão, vindo a sua medida a ser aferida pelas exigências que se devem fazer a uma pessoa sensata e conscienciosa no caso concreto e no papel social e intelectual do agente, considerando a situação de perigo de acordo com um juízo de prognose póstuma ex ante, processo em que não deve, no entanto, ser excluída a consideração das capacidades individuais do agente. Decorre daqui que importa à fixação do dever de cuidado a circunstância concreta em que o agente atua, criando um risco para um bem jurídico, ou ampliando esse risco para além dos limites do risco permitido. Quanto ao grau de violação do dever objetivo de cuidado, o artigo 137.º, n.º 2, do Código Penal fala na negligência grosseira que constitui um grau superior de violação do dever de cuidado. Este conceito implica uma especial densificação da negligência não só ao nível da culpa, mas também ao nível do tipo de ilícito. Situando-se a negligência grosseira no patamar em que o comportamento do agente ultrapassa claramente a simples falta de cuidado. Perante o citado artigo 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, importa, pois, aferir qual o cuidado objetivamente devido no caso concreto e que não foi respeitado. E tal é, no caso, fácil de descortinar já que a condução de um veículo automóvel importa, de um lado, que quem conduz preste atenção à via e àqueles que nela podem circular e implica, de outro lado, uma potencialidade lesiva relevante caso ela venha a atingir terceiros. Esta é, nestes termos, uma atividade arriscada, que postula a adoção de cuidados precisos que permitam controlar (ou manter num limiar socialmente adequado) o risco inerente à atividade. De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Código da Estrada: “O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste.”
E decorre do artigo 30.º, n.º 1, do mesmo Código da Estrada que “Nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.”* Ora, no caso concreto, resulta dos factos provados que a colisão dos veículos ocorreu porque a arguida, quando conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-EM, na rua que dá acesso à Casa da Música de ... seguindo em direção ao entroncamento com a EN 205 que liga ... a ..., chegada à interseção desse entroncamento, não respeitou o dever de cedência de passagem dos veículos que se apresentavam pela sua direita, e realizou a manobra de virada de direção à esquerda, invadindo assim a EN 205 quando o motociclo com a matrícula ..-..-DP nela circulava, apresentando-se pela sua direita, seguindo no sentido ..., fazendo com que este viesse a embater na parte traseira direita do seu veículo. Portanto ao desrespeitar a obrigação de cedência de passagem a arguida violou o disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, n.º 1 do Código da Estrada. Por outro lado, conforme resulta dos factos provados, a inobservância daquela regra de trânsito deveu-se à circunstância de a arguida não se ter apercebido da presença do motociclo tripulado por BB, não havendo quaisquer dúvidas que, caso fosse cumprida aquela regra de prioridade de passagem, o embate entre os dois veículos não se teria verificado. Ou seja, o evento estradal ocorreu por falta de cuidado da arguida, que, muito embora conhecendo e estando em condições de cumprir as obrigações e diligências exigidas pela condução de veículos automóveis, por se encontrar desatenta, infringiu uma regra de trânsito de cedência de passagem, dando assim causa ao acidente de viação que constitui objeto destes autos. Tal constatação habilita-nos a dizer que a arguida assumiu um comportamento distinto daquele que lhe era objetivamente devido, tendo em conta as exigências postas a um homem médio, pertencente à sua categoria intelectual e social e ao seu círculo de vida, colocado naquela situação concreta. Por outras palavras, a arguida violou o dever objetivo de cuidado que um condutor normal, ou seja, medianamente cauteloso, deve colocar quando circula na estrada. Não cremos, todavia, que no caso concreto a arguida tivesse adotado um comportamento particularmente perigoso e de leviandade particularmente censurável que corresponda a uma situação de negligência grosseira. Tanto mais que se impõe atender, também, a que resulta do quadro da matéria provada que a vítima mortal, apercebendo-se da invasão da EN 205 pela arguida, iniciou manobra de travagem do motociclo a cerca 17,6 metros antes de alcançar entroncamento de onde aquela provinha, tendo percorrido 9,6 metros em travagem, despistando-se de seguida até que embateu na parte traseira direita do veículo da arguida. Assim, é de inelutável conclusão que apesar de ainda haver, pelo menos, aquela distância de 17,6 metros entre os veículos, permitindo que se avistassem mutuamente, o condutor do motociclo não foi, todavia, capaz de fazer cessar a marcha nesse espaço livre e visível à sua frente.
Ora, tal circunstância não é, de todo, despicienda, tendo em conta que o Código da Estrada, no seu artigo 34.º, n.º 1, impõe também aos condutores o dever de regularem a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular vulneráveis, às características de estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possam, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. De onde se extrai que, pese embora não se tenha apurado a velocidade a que o motociclo circulava, constatou-se que o seu condutor não conseguiu fazer cessar a marcha, apesar de dispor daquela distância livre e visível na sua frente, como seria expectável caso tivesse ajustado a sua condução às características do veículo que tripulava (motociclo) e da via (estrada nacional). E esta factualidade, pese embora em nada contenda com a causalidade do acidente imputada à concreta conduta da arguida, ter-se-á de relevar ao nível da sua culpa e da ilicitude. A isto acresce que os factos provados evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a violação daquele dever objetivo de cuidado e o resultado que se veio a produzir, dado que por força da colisão entre os dois veículos BB foi projetado para a via, sofrendo lesões traumáticas meningoencefálicas e vertebromedulares, as quais foram causa direta e necessária da sua morte. Pelo exposto, resultando ainda provado que nas circunstâncias de tempo e lugar em que se desencadeou o evento estradal a arguida sabia que estava obrigada a ceder passagem aos veículos que transitavam na EN 205, nomeadamente no sentido de marcha em que circulava o motociclo tripulado por BB e que, ao não proceder dessa forma adotava um comportamento proibido e punido por lei, outra alternativa não resta senão concluir que cometeu o crime de homicídio por negligência de que estava acusada, previsto no n.º 1 do artigo 137.º do Código Penal devendo ser sancionada nessa conformidade com a aplicação de uma pena principal e de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, nos termos do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.* Das Consequências Jurídicas do Crime: Efetuado o enquadramento jurídico da conduta da arguida, importa agora aquilatar da pena concreta a aplicar. A moldura abstrata do crime pelo qual a arguida deverá ser condenada é de pena de prisão até três anos ou com pena de multa. De acordo com o disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deverá ser fixada por um período entre três meses e três anos. Nos termos do artigo 70.º do Código Penal se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. O artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal elege como fins das penas e das medidas de segurança a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente infrator na sociedade.
Por sua vez, o artigo 71.º do Código Penal estabelece que a determinação concreta da pena é realizada em função das categorias da culpa e da prevenção (especial e geral). Da articulação do artigo 40.º com o artigo 71º, ambos do Código Penal, resulta que a determinação da medida da pena obedece a duas finalidades essenciais: uma, de prevenção geral positiva, traduzida na necessidade de, através da aplicação de uma pena - como reação ao ilícito cometido - reafirmar a confiança da sociedade na validade da norma posta em causa pela conduta do agente; outra, de prevenção especial positiva, que visa permitir ao agente a interiorização dos valores jurídico-penais com os quais a sua conduta não se conformou, através da execução da pena que lhe é aplicada. Sendo que, a culpa constitui o fator limitativo máximo superior da pena, e como deriva dos artigos 40.º, n.º 2, do Código Penal, e 1.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, não há pena sem culpa, nem a pena pode ultrapassar a medida da culpa em concreto do agente. Ora, no caso concreto as necessidades de prevenção geral são elevadas, tendo em conta o elevado índice de sinistralidade das estradas portuguesas, e que os crimes de homicídio negligente decorrente de acidentes de viação aumentam a sensação de insegurança estradal sentida pela generalidade da comunidade. Por sua vez, no que toca às necessidades de prevenção especial, a arguida não tem antecedentes criminais, está bem inserida na comunidade e dispõe de suporte familiar sólido. Assim, são diminutas as necessidades de prevenção especial. Entendemos, pois, que no caso a pena não detentiva é suficiente para promover a recuperação social da arguida, satisfazendo as exigências de reprovação e prevenção do crime, pelo que será esta a escolhida. Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal, partindo de uma moldura abstrata que, no ilícito em apreço, oscila entre os 10 e os 360 dias. Sendo que, a cada dia de multa, corresponderá um quantitativo diário fixado entre €5,00 e €500,00 de acordo com a capacidade económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais - cfr. artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.* Isto posto, para a determinação da pena concreta, importa atender a todas as circunstâncias que, não integrando o tipo legal de crime em análise, se revelem suscetíveis de evidenciar as exigências concretas da culpa e da prevenção, em conformidade com o estatuído no n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal, bem como a necessidade de ponderação global e valoração concreta de todas as circunstâncias apuradas. Assim sendo, impõe-se atender: i.) Ao grau da culpa da arguida que se revela de grau mediano tendo em consideração todas as circunstâncias do acidente apuradas, a negligência inconsciente com que atuou a arguida, num local com boa visibilidade, mas atendendo-se também à circunstância de o malogrado condutor do motociclo tendo avistado a arguida a 17,6 metros de distância não ter conseguido, ainda assim, feito cessar a sua marcha;
ii.) Ao grau da ilicitude dos factos que se situa também no patamar médio tendo em conta o local e a norma rodoviária concretamente infringida. iii.) Às razões e necessidades de prevenção geral: as mesmas apreciadas na escolha da pena. iv.) Às necessidades de prevenção especial: abonando a favor da arguida a inexistência de antecedentes criminais e a sua integração social e familiar. v.) Às condições socioeconómicas da arguida, designadamente, para a fixação do quantitativo diária da pena de multa. * Ponderados os supra enunciados critérios - as circunstâncias concretas e a factualidade dada como provada, e tomando em consideração a moldura abstrata aplicável, que se situa entre o mínimo indispensável ao reforço e estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo fixada pela culpa do agente -, afigura-se justo, adequado e proporcional: - a aplicação à arguida AA, pela prática de um crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, de uma pena de 170 dias de multa, no quantitativo diário de €7,00 (sete euros). E tendo por base as mesmas considerações que estiveram subjacentes à determinação concreta da medida da pena, decide-se aplicar à arguida a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. (…) IV.- DECISÃO: Em face do supra exposto, julgando procedente a acusação pública, o tribunal decide condenar a arguida AA, pela prática em autoria material de um crime de homicídio negligente, previsto e punido no artigo 137.º, n.º 1 e artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal: a) na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), totalizando a quantia de €1.190,00 (mil cento e noventa euros); b) na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. (…)” 3. Apreciação do recurso 3.1 Erro de julgamento da matéria de facto e violação do princípio in dubio pro reo Conforme resulta do art.º 428.º, n.º 1, do CPP, “as relações conhecem de facto e de direito”. A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada); - Ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato). No presente caso é esta a impugnação levada a cabo pela recorrente, na medida em que invoca o erro de julgamento quanto à dinâmica do acidente. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa e, sendo caso disso, as provas que devem ser renovadas. Tratando-se de prova gravada, deve ainda, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, indicar as concretas passagens em que funda a impugnação. Tais exigências destinam-se a delimitar o âmbito da reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso, não constituindo este recurso um novo julgamento global da causa. Não se exige, porém, que a motivação assuma uma fórmula sacramental, bastando que, da sua leitura conjugada com as conclusões, resulte suficientemente identificável a matéria de facto impugnada, os meios de prova convocados e as razões pelas quais estes, na perspetiva do recorrente, impõem decisão diversa. No caso, entende-se que o ónus previsto no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do CPP se mostra substancialmente cumprido. Com efeito, a recorrente não se limita a manifestar uma discordância genérica relativamente à decisão de facto. Ao longo da motivação, identifica os segmentos da factualidade provada que questiona, incidindo a impugnação, em particular, sobre a matéria respeitante à manobra realizada pela arguida, à presença e aproximação do motociclo, à travagem, ao subsequente despiste e ao embate, bem como em relação à possibilidade de a arguida ter percecionado o motociclo e evitado a colisão. Questiona, ainda, a factualidade e as conclusões relativas ao nexo causal e à atuação negligente. Indica, para o efeito, os concretos meios de prova que, em seu entender, impõem decisão diversa, designadamente as declarações da arguida e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência, identificando as passagens da prova gravada mediante referência aos respetivos momentos da gravação. Explicita, igualmente, o conteúdo que atribui a esses meios de prova e a razão pela qual o considera incompatível, ou pelo menos insuficiente, para sustentar a factualidade julgada provada. É certo que a recorrente não procede, com absoluto rigor formal, à identificação sistemática de cada facto provado através do respetivo número, nem formula, relativamente a cada um deles, uma concreta redação alternativa. Contudo, tal circunstância, não impede, no caso concreto, a apreensão do objeto da impugnação, que resulta suficientemente delimitado pela leitura conjugada da motivação e das conclusões. Cumpre, por isso, conhecer da impugnação, dentro dos limites definidos pelas concretas provas indicadas pela recorrente.
A este respeito, a impugnação incide essencialmente sobre a versão da dinâmica do acidente efetuada pelo tribunal a quo. A recorrente sustenta que não foi determinada a velocidade do motociclo, que não se apurou a distância a que este se encontrava no momento em que a arguida iniciou a manobra, nem o tempo de reação de que aquela dispunha, salientando ainda que o motociclo iniciou uma travagem, entrou posteriormente em despiste e apenas depois veio a embater na traseira direita do veículo conduzido pela arguida. Estas circunstâncias encontram efetivamente suporte na própria matéria de facto fixada e na fundamentação da decisão recorrida, designadamente quanto à impossibilidade de determinar a velocidade do motociclo e quanto à sequência de travagem, despiste e posterior embate. A questão que se coloca não assim a de saber se a prova permite uma versão alternativa do acidente, mas se os elementos probatórios concretamente indicados pela recorrente impõem uma decisão diversa quanto aos factos que sustentam a conclusão de que a arguida podia e devia ter percecionado o motociclo e evitado a colisão. A sentença recorrida extrai da circunstância de o motociclo ter iniciado a travagem a cerca de 17,6 metros do entroncamento, conjugada com a configuração reta da via e a existência de boa visibilidade, a conclusão de que aquele era necessariamente percetível pela arguida no momento em que iniciou a manobra. Todavia, a prova produzida não permitiu determinar a velocidade a que o motociclo circulava, nem estabelecer, com precisão, a sua posição no exato momento em que a arguida iniciou a manobra, ou o intervalo temporal de que esta dispunha para o visualizar e reagir. A distância em que foi detetado o início da travagem permite localizar esse fenómeno, mas não permite, por si só, estabelecer a distância ou o tempo de aproximação do motociclo relativamente ao veículo da arguida no momento determinante da manobra. Do mesmo modo, a circunstância de a via ser reta e de existir visibilidade não permite concluir, sem a consideração dos demais elementos da dinâmica do acidente, que o motociclo se encontrava necessariamente no campo visual da arguida durante tempo suficiente para que esta pudesse atuar de modo diverso. Acresce que a própria decisão recorrida dá como provado que o motociclo iniciou uma travagem, entrou em despiste e veio posteriormente a embater na traseira direita do veículo da arguida. Esta sequência factual não permite, sem outros elementos, concluir que a colisão resultou diretamente da entrada do veículo da arguida na trajetória do motociclo, excluindo a relevância causal da dinâmica própria deste último. Afigura-se que o ponto verdadeiramente determinante reporta-se ao momento em que ambos os veículos passaram a ocupar a mesma via de trânsito, ou seja, saber se, quando a arguida iniciou a entrada na EN 205, o motociclo já circulava nessa via, em condições que lhe permitissem percecioná-lo e impor-lhe que aguardasse pela sua passagem, ou se, diversamente, a entrada da arguida na EN 205 ocorreu praticamente em simultâneo com a saída do motociclo do posto de abastecimento, que surgiu na via a velocidade não concretamente apurada, mas possivelmente elevada.
A resposta a esta questão assume natureza essencial, porquanto é dela que depende, em larga medida, a conclusão de que a arguida podia e devia ter visto o motociclo e, consequentemente, de que a realização da manobra traduziu uma violação do dever objetivo de cuidado. Não basta, para esse efeito, demonstrar que o motociclo circulava na EN 205 e que a arguida não o viu. É necessário estabelecer que, no momento relevante para a decisão de iniciar a manobra, o motociclo já se encontrava em posição e condições de visibilidade que permitissem à arguida aperceber-se da sua aproximação e atuar em conformidade. A sentença recorrida formou a sua convicção no sentido de que assim sucedia, valorizando, designadamente, a configuração da via, a inexistência de obstáculos à visibilidade e a distância a que foi localizada a marca de início da travagem. Porém, estes elementos não resolvem, por si só, a questão temporal que antecede e que tem implicação na dinâmica do acidente. A circunstância de o motociclo ter iniciado a travagem a determinada distância do entroncamento não permite, sem a determinação da sua velocidade e sem o conhecimento preciso do momento em que a arguida iniciou a sua manobra, estabelecer quanto tempo antes dessa manobra o motociclo se encontrava na via e, sobretudo, durante quanto tempo esteve efetivamente em condições de ser percecionado pela arguida. A relevância dessa questão é acrescida pela circunstância de a velocidade do motociclo não ter sido concretamente apurada. A prova produzida permite estabelecer a existência de uma travagem e do subsequente despiste, mas não fornece um dado objetivo que permita reconstruir com segurança a velocidade a que o motociclo se aproximou do entroncamento. Também não resulta demonstrado, com precisão, o momento em que o motociclo saiu do posto de abastecimento relativamente ao momento em que a arguida iniciou a mudança de direção. É precisamente nesta sucessão temporal que se encontra o núcleo da dúvida. A única testemunha presencial com aptidão para esclarecer diretamente essa sucessão - por ter observado os movimentos dos intervenientes - não apresenta, contudo, um relato inteiramente linear e coerente sobre esse aspeto. Procedi à audição do seu depoimento, o qual contém referências que apontam para a presença do motociclo na EN 205 e para a realização da manobra da arguida, mas também elementos relativos à saída do motociclo do posto de abastecimento e à sua aproximação à via que não permitem fixar, com a necessária segurança, a precedência temporal entre esses acontecimentos e que contém contradições, possivelmente resultantes do facto de tudo ter ocorrido em poucos segundos. A sentença recorrida valora o seu depoimento nos seguintes termos: “(…)Não obstante, a rasar dúvidas que ainda pudessem subsistir, revelou-se contundente o depoimento da testemunha EE que à data dos factos se encontrava no local. Começou por dizer esta testemunha que seguia naquela EN 205 no sentido contrário ao que se deu o acidente, ou seja, .... Tanto assim que se recordava perfeitamente de ter passado pelo entroncamento onde estava a arguida, situado ao seu lado direito, atento o sentido em que seguia, tudo, aliás, em convergência com o declarado pela arguida. Acrescentou que seguia a sua marcha quando se deu conta da saída do motociclo da bomba de gasolina e da entrada deste, com uma “aceleração forte” (sic), na EN 205, seguindo na direção contrária à sua. E porque vira pelo retrovisor que a arguida estava a fazer a viragem de direção com lentidão ainda tentou dar sinal ao motociclo para abrandar, sem sucesso, acabando por ver acontecer a colisão da moto no carro da arguida.
De destacar que, com segurança, esta testemunha referiu que o motociclo já seguia em plena EN 205 sentido ... quando a arguida enceta, “lentamente” (sic), a manobra de tomada de direção à esquerda, entrando naquela mesma estrada e no mesmo sentido, e nessa medida porque se apercebeu do risco de colisão daqueles veículos tentou alertar o condutor do motociclo para abrandar. (…)” Ora da simples leitura deste excerto da sentença, que diga-se contém o testemunho fundamental (todos os outros, designadamente o dos Militares da GNR não são oculares e baseiam-se nas declarações desta testemunha, da arguida e nos rastos de travagem e posição dos veículos), resulta a contradição do mesmo. A sentença começa por referir que a testemunha declarou que “seguia a sua marcha quando se deu conta da saída do motociclo da bomba de gasolina e da entrada deste (...) na EN 205” (…) porque vira pelo retrovisor que a arguida estava a fazer a viragem de direção com lentidão ainda tentou dar sinal ao motociclo para abrandar(…). Esta passagem sugere que, no momento em que o motociclo saiu da bomba e entrou na EN 205, a testemunha se apercebeu desse movimento a partir da sua própria circulação na estrada (em sentido oposto) e que a arguida já estava a entrar na EN 205. Contudo, logo depois, a sentença afirma (em consonância com a gravação do depoimento) que a mesma testemunha referiu, “com segurança”, que “o motociclo já seguia em plena EN 205 sentido ... quando a arguida enceta (...) a manobra de tomada de direção à esquerda”. É precisamente aqui que reside a contradição que importa explorar: o primeiro segmento do depoimento descreve a entrada do motociclo na EN 205 como um acontecimento de que a testemunha se apercebeu no decurso da sua marcha, já quando a arguida estava a entrar na EN 205, mas o segundo fixa, de forma categórica, que, quando a arguida iniciou a manobra, o motociclo já circulava em plena EN 205. Ora, a questão temporal entre estes dois acontecimentos - entrada do motociclo na EN 205 e início da manobra da arguida - é justamente o facto essencial que cumpre esclarecer. Acresce que a própria fundamentação acrescenta que a testemunha viu a arguida realizar a manobra “com lentidão” e, através do retrovisor, tentou alertar o motociclista. Mas esta circunstância não resolve necessariamente a questão de saber quando, relativamente à saída do motociclo da bomba, a arguida iniciou a sua manobra. A testemunha diz ter visto a arguida a efetuar a manobra e, depois, ter percecionado o risco de colisão não permite, sem uma descrição temporal coerente, concluir necessariamente que o motociclo já se encontrava na EN 205 antes de a arguida iniciar a manobra. A dificuldade torna-se particularmente significativa porque a própria testemunha descreve o motociclo como tendo saído da bomba de gasolina e entrado na EN 205 com uma “aceleração forte”. Se essa entrada ocorreu imediatamente antes ou praticamente em simultâneo com o início da manobra da arguida, a conclusão de que esta necessariamente devia ter percecionado o motociclo deixa de poder ser extraída apenas da circunstância de o motociclo ter posteriormente sido visto já em circulação na EN 205. Assim, a afirmação posterior da testemunha - de que o motociclo “já seguia em plena EN 205” quando a arguida iniciou a manobra - não constitui uma mera descrição neutra dos acontecimentos. É uma conclusão temporal decisiva para a imputação da violação do dever de cuidado. E essa conclusão deve ser confrontada com a anterior descrição da própria testemunha, segundo a qual se apercebeu da saída do motociclo da bomba e da sua entrada na EN 205.
Esta contradição assume, pois, particular relevância porque não incide sobre um pormenor secundário da dinâmica do acidente. Incide precisamente sobre a precedência temporal dos dois movimentos: se primeiro o motociclo entrou na EN 205 e só depois a arguida iniciou a manobra, ou se ambos os acontecimentos ocorreram praticamente em simultâneo. É esta circunstância que determina se, no momento em que tomou a decisão de entrar na EN 205, a arguida tinha já perante si um motociclo em circulação que lhe era exigível percecionar. Não pode deixar de se considerar que esta testemunha é a única pessoa presencial cujo depoimento poderia, em princípio, esclarecer diretamente essa sequência. Por isso, a contradição existente no seu relato não pode ser ultrapassada simplesmente atribuindo maior força à segunda afirmação, qualificando-a como proferida “com segurança”. A segurança subjetivamente manifestada pela testemunha não elimina a necessidade de aferir a coerência interna do seu relato e a sua compatibilidade com os restantes elementos objetivos da prova. Em particular, a circunstância de a testemunha ter afirmado que o motociclo entrou na EN 205 com uma “aceleração forte”, conjugada com a ausência de determinação da sua velocidade, impede que se estabeleça, com segurança, quanto tempo mediou entre a entrada do motociclo na via e o início da manobra da arguida. E é justamente esse intervalo temporal que permitiria concluir se o motociclo estava efetivamente ao alcance visual da arguida no momento em que esta iniciou a mudança de direção. Deste modo, a convicção do Tribunal recorrido, ao considerar “com segurança” que o motociclo já circulava em plena EN 205 quando a arguida encetou a manobra, parece assentar numa passagem do depoimento testemunhal que não se mostra inteiramente conciliável com a descrição anteriormente feita pela própria testemunha acerca da saída do motociclo da bomba de gasolina e da sua entrada na EN 205. A questão não consiste em afirmar que a primeira passagem do depoimento demonstra que os acontecimentos foram simultâneos. Não demonstra. Mas também a segunda passagem não permite, por si só, afirmar que a precedência temporal ficou esclarecida para além de dúvida razoável. Entre uma e outra permanece precisamente a questão que a prova deveria esclarecer. Assim, perante um depoimento que, por um lado, descreve a saída do motociclo da bomba e a sua entrada na EN 205 com “aceleração forte” e, por outro, afirma que o motociclo já circulava em plena EN 205 quando a arguida iniciou a manobra, sem que se consiga determinar objetivamente o intervalo temporal entre esses acontecimentos, subsiste uma dúvida relevante sobre a concreta sequência dos factos. E essa dúvida não pode ser resolvida contra a arguida mediante a mera prevalência da segunda formulação testemunhal, tanto mais que a mesma testemunha constitui a principal fonte de prova direta sobre essa sequência e que os restantes elementos - designadamente a velocidade do motociclo e o tempo de reação disponível - não permitem suprir a incerteza. É, pois, precisamente neste ponto que a convicção do Tribunal recorrido encontra o seu limite: a prova permite afirmar que o motociclo saiu da bomba, entrou na EN 205 e veio a colidir com o veículo da arguida, mas não permite, com o mesmo grau de segurança, afirmar que, no momento em que a arguida iniciou a manobra, o motociclo já se encontrava na EN 205 em condições de ser por ela percecionado.
Sendo este um facto essencial à conclusão de que a arguida violou o dever objetivo de cuidado, a dúvida sobre a sua verificação não pode deixar de ser valorada em benefício da arguida, em aplicação do princípio in dubio pro reo. A livre apreciação da prova, consagrada no artigo 127.º do CPP, não autoriza que uma hipótese factual seja elevada à categoria de certeza quando os elementos probatórios essenciais à sua demonstração permanecem indeterminados. A convicção do julgador deve ser racional, objetiva e fundada nas regras da experiência, sendo o princípio in dubio pro reo um limite à livre apreciação da prova. Ora, a dúvida que aqui se suscita e acima indicada não é meramente hipotética nem resulta de uma leitura artificial da prova. Incide sobre um facto temporal e espacial essencial à própria conclusão de negligência: saber se, no momento em que a arguida entrou na EN 205, o motociclo já ali circulava e se encontrava em condições de ser visto. Se assim fosse, a circunstância de a arguida não ter percecionado o motociclo poderia, perante os demais elementos apurados, ser valorada como indiciadora de uma deficiente observação da via. Se, pelo contrário, a entrada da arguida na EN 205 tiver ocorrido praticamente em simultâneo com a saída do motociclo do posto de abastecimento, a uma velocidade não determinada mas descrita como “aceleração forte” (sic), a não perceção deste pelo condutor que acabara de efetuar a manobra assume uma significação factual substancialmente diferente. Nessa hipótese, não bastaria demonstrar que o motociclo era visível em algum momento anterior ao acidente, mas seria necessário demonstrar que era visível no momento em que a arguida tinha de tomar a decisão de avançar. Esta distinção não é meramente semântica, na medida em que entre a existência abstrata de condições de visibilidade e a efetiva possibilidade de perceção de um veículo em movimento existe um intervalo factual que, neste caso, a prova não permite preencher com segurança. A velocidade concreta do motociclo não foi determinada, o mesmo sucedendo com o momento exato da sua saída do posto de abastecimento e o depoimento da testemunha presencial, justamente aquele que poderia esclarecer a sequência dos acontecimentos, não apresenta consistência bastante para eliminar a dúvida quanto à precedência temporal dos movimentos. A convicção judicial não pode, nestas circunstâncias, assentar na transformação de uma possibilidade em certeza. A inferência segundo a qual, porque o motociclo acabou por ser encontrado na EN 205 a determinada distância e porque a estrada oferecia boa visibilidade, ele já necessariamente se encontrava visível quando a arguida iniciou a manobra, pressupõe precisamente aquilo que importava demonstrar: que o motociclo já se encontrava na via e em posição suscetível de ser percecionado nesse momento. Também a posterior travagem e o despiste não permitem suprir essa lacuna. Esses factos explicam parte da dinâmica subsequente do acidente, mas não esclarecem, por si, o momento em que o motociclo entrou no campo visual da arguida. A reconstrução posterior do acidente não pode ser projetada retroativamente para estabelecer, sem suporte probatório bastante, aquilo que a arguida podia efetivamente ver no instante em que iniciou a manobra. Em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo não decorre simplesmente de o tribunal de recurso considerar que a prova poderia ter sido valorada de modo diferente. A intervenção apenas se justifica quando, perante a prova produzida e a fundamentação da decisão, se conclua que a dúvida relevante não podia racionalmente ter sido ultrapassada ou que a decisão condenatória assenta numa certeza que os elementos probatórios não
suportam. É precisamente essa a situação que se configura no caso em apreciação. A questão fundamental não foi esclarecida por prova direta segura. a prova testemunhal disponível apresenta contradições relevantes quanto à sequência temporal dos acontecimentos, a velocidade do motociclo não foi determinada e os restantes elementos objetivos não permitem fixar o momento em que este passou a ser visível para a arguida. A partir desses dados, é possível construir a versão acolhida pelo Tribunal, mas não se mostra possível afirmar que ela seja a única explicação racionalmente compatível com a prova produzida. Nestas circunstâncias, a dúvida não recai sobre um aspeto periférico da dinâmica do acidente, antes incide sobre o próprio pressuposto factual a partir do qual se conclui que a arguida, ao iniciar a manobra, tinha condições para percecionar o motociclo e, portanto, para evitar a colisão. É, por isso, uma dúvida relevante, objetiva e insanável, que não pode ser resolvida mediante a atribuição à arguida das consequências da insuficiência probatória. O princípio in dubio pro reo, enquanto decorrência da presunção de inocência, impõe justamente que, permanecendo um non liquet sobre facto desfavorável ao arguido e essencial à sua responsabilidade, esse facto não possa ser valorado contra si. Assim, não se mostrando demonstrado, para além de dúvida razoável, que o motociclo já circulava na EN 205, em condições de ser objetivamente percecionado pela arguida, no momento em que esta iniciou a mudança de direção, não pode essa premissa ser utilizada para fundar a violação do dever objetivo de cuidado que lhe foi imputada. A dúvida deve ser resolvida em benefício da arguida, com as consequências que daí decorrem para a apreciação do preenchimento do crime de homicídio por negligência. Em consequência da reapreciação da prova concretamente indicada pela Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 412.º, nºs 3 e 4, do CPP, impõe-se decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 6, 7, 10, 11 e 12 da matéria de facto provada nos seguintes termos: - os factos provados sob os números 6 e 10 deverão ter a seguinte redação: “6. Ao chegar ao referido entroncamento, a arguida, que circulava no sentido .../..., iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, cruzou a faixa de rodagem e ingressou na EN 205, nesse sentido .../....” “10. Como consequência do descrito em 8 e 9, a vítima sofreu lesões traumáticas meningoencefálicas e vertebromedulares que constituíram a causa direta e necessária da sua morte.” - os factos provados sob os números 7, 11 e 12 deverão ingressar o elenco dos factos não provados. Tendo em consideração o exposto, não estão reunidos os pressupostos de punição da arguida pela prática do crime de homicídio negligente, pelo que deverá a mesma ser absolvida.
Fica prejudicado o conhecimentos das demais questões suscitadas. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida e consequentemente: 1. Julgar não provados os factos descritos na sentença recorrida sob os nºs 7, 11 e 12 dos factos provados; 2. Alterar os factos provados sob os números 6 e 10 que passarão a ter a seguinte redação: “6. Ao chegar ao referido entroncamento, a arguida, que circulava no sentido .../..., iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, cruzou a faixa de rodagem e ingressou na EN 205, nesse sentido .../....” “10. Como consequência do descrito em 8 e 9, a vítima sofreu lesões traumáticas meningoencefálicas e vertebromedulares que constituíram a causa direta e necessária da sua morte.” 3. Absolver a arguida da prática do crime de homicídio negligente, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1 e artigo 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal 4. Custas penais pela assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (artºs 515, nº1, al. a) do CPP e 8º RCP). Notifique.* Guimarães, 6 de outubro de 2026 (certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP, que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora) Ana Wallis de Carvalho (relatora) Carlos da Cunha Coutinho (Primeiro adjunto) Jorge Bispo (Segundo Adjunto)