Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 134/07.9BEVIS Recorrentes: A………………….., B……………….. e C……………….. Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 21 de Maio de 2022 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/015caab0bce5e24b8025883d00564ec8.) – que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de sisa relativa aos anos de 2000 e 2001 –, dele interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo. Apresentaram com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor: «1- Na verdade, os Recorrentes não se podem conformar com o douto Acórdão impugnado. 2. Com efeito, a não notificação da mulher do Recorrente, C……………….. – sujeito passivo da relação tributária sub judice – determina uma nulidade insanável dos actos conducentes às liquidações em apreço. 3. Ora, a nulidade invocada tinha de ter sido declarada no douto Acórdão recorrido, um vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso. 4. Acresce que, o caso em apreço assenta no resultado de um relatório elaborado pela Inspecção Tributária (junto aos autos) efectuado em consequência de uma acção de fiscalização realizada a uma transacção comercial (venda de um apartamento) entre a empresa D…………….. (promitente-comprador) e o comprador E…………….. (terceiro), com o qual os ora Recorrentes (promitentes-vendedores) ajustaram a revenda. 5. Ora, a venda de 3 lotes (lote, 22, 23 e 24), onde a mencionada empresa D…………….. figura, outrossim, como promitente-vendedora e os Recorrentes aparecem como os promitentes-vendedores que ajustaram a posterior revenda, também foi objecto da referida acção inspectiva. 6. Sucede que, esta mesma relação tributária material, foi qualificada na douta sentença proferida no processo de impugnação cujos termos correram pela Unidade Orgânica 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o n.º 2944/06.7BEPRT, já transitada em julgado, como sendo uma sociedade irregular. 7. E, por isso mesmo, subsumível às regras legais e tributárias aplicáveis a tal instituto jurídico. 8. Como as questões de direito e de facto já apreciadas e decididas na douta sentença, são as mesmas que os Recorrentes aqui pretendem ver apreciadas e discutidas, se repercutem na decisão a proferir na presente acção judicial,
Jurisprudência
Processo 0134/07.0BEVIS 01116/17
9. os Recorrentes, mediante requerimento datado de 14/06/2019, procederam à sua junção aos presentes autos. 10. Porém, a decisão proferida na douta sentença, sobre a constituição de uma sociedade irregular pelos Recorrentes, não foi tida em consideração no Acórdão proferido e ora impugnado. 11. O que se estranha, pois, desse modo fica indelevelmente afectado o prestígio da Justiça, do Direito e os princípios da certeza e segurança jurídica. 12. Na verdade, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em acção anterior, que se insere, quanto ao seu objecto, no objecto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no art. 498.º do CPC (Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-09-2010 (Proc.º n.º 392/09.6 TBCVL.S1, Desembargador Jorge Arcanjo, disponível em www.dgsi.pt). 13. Ao considerar que os Recorrentes não constituíram uma sociedade irregular, o douto Acórdão recorrido, violou o instituto jurídico da autoridade de caso julgado. 14. Matéria, igualmente, de conhecimento oficioso. 15. Designadamente, as regras estatuídas nos artigos 619.º e 625.º, do CPC. Nestes termos, dando-se provimento ao presente recurso, V. Exas. farão, JUSTIÇA». 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo. 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo considerou que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
* 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT). Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável). 2.2.2 O CASO SUB JUDICE No caso, lidas as alegações de recurso, verificámos que os Recorrentes não desenvolveram esforço algum no sentido de se desonerarem do ónus de alegação e demonstração dos requisitos de admissibilidade da revista: nem no corpo da motivação do recurso nem nas respectivas conclusões vislumbrámos a mínima referência a esses requisitos. Salvo o devido respeito, os Recorrentes parecem ignorar a natureza do recurso de revista. Ora, como deixámos já dito, em ordem à admissão do recurso de revista, que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, a lei não se basta com a alegação em ordem a demonstrar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; exige ainda que o recorrente alegue no sentido de demonstrar que a questão que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assume relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, o que não sucede no caso. Por isso, o recurso não deve ser admitido. 2.2.3 CONCLUSÃO
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Na falta de alegação relativamente a esses requisitos a revista não pode ser admitida. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPTA, em não admitir o presente recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.