Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do STA: RELATÓRIO: A………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa impugnando o despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 20-12-2018, que considerou infundados os pedidos de protecção internacional e de autorização de residência por protecção subsidiária que lhe dirigiu. Aquele Tribunal julgou a acção improcedente, decisão que o TCA Sul, para onde o Autor apelou, confirmou. É desse acórdão que vem a presente revista com fundamento na errónea aplicação do direito (art.º 150.º do CPTA). II. MATÉRIA DE FACTO Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III. O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O TAC julgou a acção improcedente com o seguinte discurso: “ (…) Ora, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude das suas opiniões políticas acerca da Crimeia.
Jurisprudência
Processo 0226/19.3BELSB
Das suas declarações resulta apenas que, após ter regressado à Ucrânia em dezembro de 2017, se sentiu discriminado e humilhado face à posição política que afirma ter em relação à anexação da Crimeia pela Rússia, em contexto social e laboral, uma vez que não consegue arranjar emprego e lhe chamam nomes na rua (nomes que não se recorda quais são). O Autor não elenca um único facto que permita concluir que teve qualquer problema com as autoridades da Ucrânia, nem refere qualquer perseguição por parte destas. Acresce ainda, que antes de viajar para Portugal em dezembro de 2018, o Autor não residia na Crimeia. ........ Conclui-se, assim, que o Autor não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo, consagrados no artigo 3.º, n.º 1 da Lei de Asilo. Por outro lado, dos factos considerados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à Ucrânia, possa vir a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. ....... Não se encontrando nas declarações do Autor justificação meritória que permita formar convicção da necessidade de proteção internacional, no sentido de que, dada a sua condição, a sua vida ou integridade física, corram risco insuscetível de ser adequadamente protegido pelas autoridades estatais, ter-se-á de concluir – em conformidade com o disposto no artigo 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei do Asilo - que o pedido de asilo é infundado.* Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias. ......... A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais. Tal significa que tem que ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado e a credibilidade e consistência do relato. ........ Ora, das declarações do Autor não resulta que este enfrente na Ucrânia qualquer uma das situações elencadas no artigo 7.º da Lei do Asilo, sendo incoerente com os fundamentos da sua pretensão que tenha vivido neste país no último ano, sem ter sido vítima de qualquer ato persecutório e sem ter recorrido às autoridades nacionais, caso entendesse que as humilhações que refere ter sido vítima eram motivadoras de qualquer procedimento criminal.
Por outro lado, não foram alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado no local onde residia, ... não existindo provas ou indícios de perseguição pelas autoridades ucranianas aos falantes de língua russa na Ucrânia e/ou às minorias étnicas existentes, nem de situações de conflito armado na zona onde reside o Autor. Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade, mas exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou, nem demonstrou, quaisquer factos indiciadores de qualquer situação contemplada no artigo 7.º da Lei de Asilo.” O Recorrente apelou para o TCA Sul e este, depois de ter afirmado inexistir erro no tocante ao julgamento da MF, negou provimento ao recurso pela seguinte ordem de razões: “........ Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais — cf. art.º 5. º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06. ............. Determina o princípio do "non-refoulement», ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, a), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, o Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilado. ....... Ora, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude das suas opiniões políticas acerca da Crimeia. Das suas declarações resulta apenas que, após ter regressado à Ucrânia, em dezembro de 2017, se sentiu discriminado e humilhado face à posição política que afirma ter em relação à anexação da Crimeia pela Rússia, em contexto social e laboral, uma vez que não consegue arranjar emprego e lhe chamam nomes na rua (nomes que não se recorda quais são). O Autor não elenca um único facto que permita concluir que teve qualquer problema com as autoridades da Ucrânia, nem refere qualquer perseguição por parte destas. Acresce ainda, que antes de viajar para Portugal em dezembro de 2018, o Autor não residia na Crimeia.
..... importa também ter presente que, de acordo com as informações recolhidas pela Entidade Demandada ....... as autoridades políticas e judiciais da Ucrânia têm desenvolvido medidas de proteção e integração dos deslocados da Crimeia e de suprir as suas carências, não existindo provas ou indícios de perseguição pelas autoridades ucranianas aos falantes de língua russa na Ucrânia e/ou às minorias étnicas existentes. No que se refere ao alegado receio de perseguição por ter residido até 2014 na Crimeia e ser perseguido por cidadãos pró-russos, é um relato incompatível com a declaração de residência nos anos seguintes noutros locais da Ucrânia, com a ida para a Polónia, ou com a vinda para Portugal. ..... Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, à situação do Recorrente. Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, "É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave". Dos presentes autos não deriva que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06. Não resulta provado nos autos que na Ucrânia ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, ou que regressando à Ucrânia o A. corra o risco de sofrer uma ofensa grave. Frente à factualidade trazida aos autos, o A. e Recorrente poderá voltar à Ucrânia, nomeadamente a Novooleeksandrivka, onde já viveu anteriormente com os seus pais, sem ser alvo de quaisquer ou perseguições. ........ Por outro lado, não foram alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado no local onde residia, ....... Não se afigura, assim, que o Autor esteja objectivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado de regressar à Ucrânia, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjectivo." Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida.” 3. As questões relativas aos pedidos de protecção internacional têm vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com significativa frequência e esta Formação tem entendido que, quando bloco normativo relativo a essas questões suscite dificuldades de interpretação superiores ao que é comum, se justifica a admissão da revista.
Todavia, as questões que leva o Recorrente a requerer a admissão desta revista não só são simples como, no essencial, se relacionam com a M.F. pelo que a sua resolução não envolve raciocínios de grande complexidade jurídica. O que aconselha a que recurso não seja admitido. Acresce que as instâncias decidiram de forma convergente e tudo indica que decidiram bem, uma vez que esse julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada. Não estão, assim, preenchidos os requisitos de admissão do recurso. DECISÃO. Termos em que acordam não admitir a revista. Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06) Porto, 12 de Novembro de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.