ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. AA - identificada nos autos – requereu a este Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), de 22 de maio de 2022, que aprovou o parecer e a lista de graduação elaborados pelo Júri, no âmbito do procedimento de concurso de seleção de Magistrados para as SEIVD dos DIAP Regionais, na parte relativa ao preenchimento do lugar de Dirigente do NAP da SEIVD .... No seu Requerimento Inicial invoca, em síntese, que se verifica o requisito do fumus boni iuris, por serem inválidos, nomeadamente por violação do princípio da imparcialidade, e desvio de poder, os seguintes atos do procedimento de concurso: «i) o que definiu a composição do júri; ii) o que admitiu a candidata BB ao concurso em apreço; iii) o que atribuiu cotação à Requerente, para os efeitos do ponto II da al. d) e para os efeitos da al. f) do aviso do procedimento concursal; iv) o que solicitou ao Exmo. Procurador-Geral Regional ... a elaboração de parecer, para os efeitos da al. g) do aviso do procedimento concursal; v) o parecer elaborado pelo Exmo. Procurador-Geral Regional ...; vi) o que definiu a graduação da Requerente em 2º lugar, no procedimento concursal para Dirigente do NAP da SEIVD ...; vii) o que apreciou e indeferiu a reclamação apresentada pela Requerente, mantendo a sua graduação em 2º lugar». Mais alega que se verifica o requisito do periculum in mora, na medida em que, «em não sendo concedida a providência peticionada, vai produzir-se e consumar-se (de imediato) uma situação de facto que, num quadro de normalidade, só haveria de ocorrer se fosse legal o acto administrativo em crise». E alega ainda que a sua manutenção em funções não só não é prejudicial ao interesse público como, pelo contrário, é a ocupação temporária do cargo por outra candidata que pode pôr em causa o normal e regular funcionamento do NAP da SEIVD .... 2. O CSMP opôs-se ao decretamento da providência requerida, alegando que, «não obstante o prolixo requerimento inicial e a falta de concretização clara, afigura-se-nos que os vícios que a Requerente imputa ao ato suspendendo são, essencialmente, vícios de violação de lei por violação do princípio da imparcialidade, alegando falta de isenção e imparcialidade, e existência de arbítrio e abuso de poder», o que em sua opinião não tem fundamento. Mais alega que «todos os restantes vícios invocados são alheios à deliberação suspendenda, porquanto ou são respeitantes à deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 6/3/2024, que deliberou não renovar a comissão de serviço, ou são respeitantes à sindicância e posterior processo disciplinar, que foi arquivado em função da lei da amnistia, não sendo, como tal, sindicável tal decisão ou o teor desse processo
Jurisprudência
Processo 0111/24.7BALSB
disciplinar». Quanto ao requisito do periculum in mora, o CSMP alega que o mesmo não se verifica, na medida em que, «em caso de procedência da ação principal, existe a possibilidade do CSMP, em execução de tal decisão, colocar a Requerente no lugar por esta pretendido». Alega, finalmente, quanto à ponderação de interesses, que «a suspensão da execução do procedimento concursal para Dirigente do NAP da SEIVD ..., da deliberação suspendenda e da publicação do referido ato e dos atos subsequentes, implicaria que tal lugar ficaria sem ser ocupado, assim prejudicando, de forma grave, a prossecução pelo Estado da sua importante e basilar função de administração da justiça». 3. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 36.º do CPTA. II. Matéria de facto 4. Consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos, tendo em atenção a prova documental produzida e as alegações das partes: 1. A Requerente é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, e encontra-se colocada na Procuradoria-Geral Regional ...; 2. Entre ../../2021 e ../../2024 a Requerente exerceu, em comissão de serviço, as funções de Dirigente do Núcleo de Acção Penal (NAP) da Secção Especializada Integrada de ... (SEIVD) do DIAP Regional ...; 3. Por despacho da Procuradora-Geral da República, de 16 de novembro de 2022, os serviços que a Requerente dirigia foram objeto de uma sindicância, que correu sob nº ...28/22; 4. Por acórdão de 12 de julho de 2023, o plenário do CSMP decretou a conversão da referida sindicância em processo disciplinar; 5. O processo disciplinar correu termos sob o nº ...56/23; 6. No referido processo disciplinar propunha-se que fosse aplicado à Requerente a sanção disciplinar de seis dias de multa; 7. Por acórdão de 27 de setembro de 2023, o CSMP declarou a amnistia da pena disciplinar proposta e arquivou os autos; 8. Em 14 de dezembro de 2023, o Procurador-Geral Regional ... propôs ao CSMP a cessação da comissão de serviço da Requerente nas funções que exercia no SEIVD ...; 9. Por deliberação de 6 de março de 2024, o CSMP decidiu: «a) “não fazer cessar, neste momento e com fundamento em incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo, a comissão de serviço da Senhora Procuradora da República como dirigente da Secção Especializada Integrada de ... (SEIVD) do DIAP Regional ...”;
b) “considerando que importa imprimir uma nova dinâmica, metodologia e estratégia na orientação do funcionamento de ambos os polos da SEIVD ..., o que implicará a selecção de um novo magistrado para assumir as funções de dirigente, até aqui cometidas à Senhora Procuradora da República Dra. AA, não se renovar a comissão de serviço que a mesma vem exercendo na SEIVED do DIAP Regional ... e que termina no próximo dia 31 de Agosto”; c) “Oportunamente, comunique-se ao Júri a constituir para o próximo procedimento concursal para selecção de magistrados dirigentes dos ... e das respectivas SEIVD´s”». 10. Por deliberação de 13 de março de 2024, o CSMP determinou a abertura de «Procedimento Concursal SEIVD NAP e NFC»; 11. Ao referido concurso foram opositores a Requerente e quatro outros magistrados do Ministério Público; 12. O Júri do concurso admitiu a candidatura e graduou em primeiro lugar a contrainteressada BB; 13. A Requerente foi graduada em segundo lugar, cessando funções, no termo da sua comissão de serviço, em ../../2024. 14. No dia 20 de agosto de 2024, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo a ação principal de que a presente providência é cautelar, que corre termos sob o número 112/24...., na qual se pede que «na procedência da presente acção, deve ser anulada a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 22/5/2024, que aprovou o Parecer e a lista de graduação elaborados pelo Júri, no âmbito do procedimento concursal de selecção de Magistrados para as SEIVD dos DIAP Regionais, na parte relativa ao preenchimento do lugar de Dirigente do NAP da SEIVD ..., deliberação que se encontra documentada nas págs. 371-377 da certidão junta como documento 1». III. Matéria de direito A – Quanto à Resolução Fundamentada 5. Na sua Resolução Fundamentada, o Senhor Vice Procurador-Geral da República considerou que, na medida em que deixaria vago o lugar posto a concurso, a suspensão da deliberação do CSMP, de 22 de maio de 2024, e dos atos subsequentes, causaria «prejuízos de enorme gravidade para a continuidade e eficiência do serviço e para o regular funcionamento da magistratura do Ministério Público». A essa resolução, que qualifica como «uma petição de princípio, marcada por afirmações vagas e genéricas» a Requerente opõe que, com a suspensão daquela deliberação do CSMP, não ocorre a vacatura do lugar, pelo que, contrariamente ao invocado na resolução, a concessão da providência requerida não afetará a continuidade e a eficiência do serviço, sendo mesmo «do interesse público que o NAP da SEIVD ... continue o seu regular funcionamento como até aqui, isto é, sob a direcção da Requerente». Vejamos.
6. O incidente de declaração de ineficácia, sendo processado nos autos do processo de suspensão da eficácia – art.º 128.º/5 do CPTA – não pode deixar de ser entendido como uma espécie de providência cautelar do próprio processo cautelar, i.e., como um instrumento processual para garantir a utilidade da sua decisão. Daí que o tribunal não possa ter, nesse âmbito, poderes diferentes, ou menores, do que aqueles que tem na ponderação dos requisitos que, nos termos do artigo 120º do CPTA, tem de verificar para saber se o pedido é ou não procedente. É certo que o tribunal não se pode substituir à Administração na definição das razões de interesse público invocadas na Resolução Fundamentada, mas pode avaliar se, no confronto com os interesses privados por ela lesados, essas razões são suficientemente fortes para obstar à suspensão provisória do movimento ordinário dos magistrados No caso concreto dos autos, parece-nos que aquelas razões são suficientemente fortes para obstar à suspensão provisória. Na verdade, com a suspensão daquela deliberação ocorreria a vacatura do cargo de direção posto a concurso, dado que a Requerente, além de não ter pedido a suspensão da eficácia da deliberação do CSMP, de 6 de março de 2024, que não renovou a comissão de serviço que a requerente vinha exercendo na direção do SEIVED do DIAP Regional ..., não peticionou a sua nomeação provisória no mesmo cargo para além do termo da sua comissão de serviço, i.e., para além de ../../2024. É certo que, no pedido que formulou, conclui que, por via da suspensão da deliberação que aprovou o Parecer e a lista de graduação elaborados pelo Júri, a Requerente se mantém nas funções que vinha exercendo até então na direção do SEIVD ..., mas de nada lhe serve aquela conclusão se não pede, simultaneamente, a suspensão dos efeitos da antecedente deliberação de 6 de março de 2024, da qual resulta o efeito extintivo da sua comissão de serviço, que por isso não se pode manter. É que, não constituindo a referida deliberação objeto do presente processo, não pode este Tribunal condenar o Requerido para além do pedido, tanto mais que a mesma, não tendo sido impugnada em juízo no prazo estabelecido na lei, consolidou-se na ordem jurídica. Ocorrendo a vacatura do cargo em decorrência da suspensão da deliberação que assegurou o seu provimento, é plausível o fundamento invocado na resolução fundamentada, de que a mesma suspensão causaria «prejuízos de enorme gravidade para a continuidade e eficiência do serviço e para o regular funcionamento da magistratura do Ministério Público». 7. Deste modo, procedendo as razões em que se funda a Resolução Fundamentada, improcede o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução da deliberação do CSMP, de 22 de maio de 2024, que aprovou o parecer e a lista de graduação elaborados pelo Júri, no âmbito do procedimento de concurso de seleção de Magistrados para as SEIVD dos DIAP Regionais, na parte relativa ao preenchimento do lugar de Dirigente do NAP da SEIVD .... B – Quanto ao Mérito 8. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 artigo 120º do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
- Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora; - Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris; - Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências». Estes três requisitos - 2 positivos e 1 negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas. O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a abordagem do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris». 9. No caso dos autos, é manifesta a improcedência do pedido de suspensão da deliberação do CSMP, de 24 de maio de 2024, que aprovou o parecer e a lista de graduação elaborados pelo Júri, no âmbito do procedimento de concurso de seleção do magistrado dirigente do SEIVD ..., por não haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa cautelar no processo principal. Na verdade, a situação criada pelo provimento do magistrado dirigente do SEIVD ... é integralmente reversível, dado que a sua execução se projeta, principalmente, no plano jurídico. Se a ação principal for procedente, a candidata provida pelo ato impugnado cessará as suas funções e a Requerente poderá ser nomeada para o lugar posto a concurso, pelo mesmo prazo que o inicialmente estabelecido, daí não advindo qualquer dano material ou moral que possa justificar a imediata suspensão da deliberação em questão. 10. É certo que a ação principal, seguindo o seu curso normal, levará algum tempo a estar decidida, e que a função, entretanto, será exercida pela candidata graduada em primeiro lugar no concurso, mas daí não resulta que aquela magistrada consolide na sua esfera jurídica o direito ao lugar, nem, sobretudo, que do exercício do mesmo resultem prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende acautelar no processo principal. Independentemente de eventuais prejuízos que esse exercício possa causar ao interesse público, que não relevam para a verificação do periculum in mora. A Requerente não concretiza os prejuízos que a execução do ato lhe causa direta e pessoalmente, limitando-se a alegar, de uma forma muito genérica, que não poderá exercer funções que vinha exercendo, sem, no entanto, especificar, concretamente, em que medida isso lhe causa dano, por exemplo, porque afeta a sua situação remuneratória ou porque põe em causa a sua progressão na carreira. Nem alega qualquer facto de onde se possa retirar que a deliberação suspendenda impactará de forma negativa na sua vida pessoal, por exemplo, porque afeta as suas condições de subsistência, ou o seu estado de saúde. Ora, incumbe ao Requerente alegar e provar os factos que levem o Tribunal a concluir pela verificação de uma situação de facto consumado, ou da existência de prejuízos irreparáveis para os interesses que a mesma visa defender na ação principal, advindos da execução do ato administrativo que a privou da colocação no lugar efetivo de dirigente a que se
candidatou. A Requerente não satisfez este ónus, pelo que não pode ser dado como provado o que foi por si alegado, nesta parte, para a verificação do requisito em análise. 11. Assim, e sem necessidade de mais considerações, podemos concluir que, não existindo periculum in mora, não se encontram verificados os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para que a providência requerida seja decretada. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução, e o pedido de suspensão parcial da eficácia, da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 22 de maio de 2024. Custas do processo pela Requerente. Notifique-se Lisboa, 18 de dezembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Pedro José Marchão Marques.