Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01247/17

2017-11-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Rec Jurisdicional Proc. 01247/17 Rel. ANTÓNIO PIMPÃO

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Administrativo - Rec Jurisdicional n.º 01247/17
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*
1.1. A Caixa Geral de Depósitos, S.A., recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida em 11/09/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a reclamação do despacho que indeferiu o pedido de renovação da instância e graduação dos créditos reclamados, formulado no processo de execução fiscal n.º 02012009000045349. *
1.2. Alegou a recorrente tendo concluído nos seguintes termos:

«1. Vem o presente recurso interposto da sentença que confirmou o entendimento do órgão executivo reclamado, no sentido de ser inaplicável à execução ora em causa o disposto no art.º 809.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil actualmente em vigor (que corresponde ao art.º 885.º, n.º 1 do CPC revogado) “atendendo a que, em primeira linha, [o processo de execução fiscal] é regido pelas normas constantes do CPPT e somente na falta de regulamentação expressa são empregues as normas respeitantes ao processo de execução previstas no CPC”, concluindo, depois, que a regra aplicável ao caso em análise é a constante do art.º 265.º do CPPT, nos termos da qual apenas se admite “a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados”.

2. Salvo o devido respeito, a sentença fez uma errada aplicação da lei. Na verdade,

3. A recorrente reclamou os seus créditos na execução do IGFSS ao abrigo do disposto no art.º 240.º do CPPT, com fundamento nas hipotecas e penhoras que incidem sobre o prédio n.º 439/19960529, freguesia de Colos, sendo que a 1.ª penhora, que onera o referido prédio, é a que foi efectuada na execução do IGFSS onde foi proferida a decisão reclamada (cfr. reclamação de créditos apresentada pela recorrente na execução 02012009000045349 e apensos da Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS). Assim,

4. Está em causa nos presentes autos uma decisão do IGFSS, na parte em que indeferiu o pedido de renovação da instância executiva e reconhecimento e graduação dos créditos reclamados pela ora recorrente na execução n.º 02012009000045349 e apensos da Secção de Processo Executivo de Beja do IGFSS, cuja instância se encontra suspensa ao abrigo do disposto no art.º 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, no seguimento de uma decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações. Ora,

5. Contrariamente às execuções que deram causa aos Acórdãos deste STA, citados na sentença recorrida, a dívida à Segurança Social, objecto da execução n.º 02012009000045349, não se encontra integralmente extinta em virtude de pagamento.

6. Conforme resulta da matéria de facto julgada provada, a instância da execução ora em causa foi suspensa, no seguimento de uma decisão de autorização do pagamento da dívida exequenda em prestações e após a penhora de bens do executado, pelo que a penhora dos bens se mantém até liquidação integral dessa dívida

7. Este aspecto é particularmente relevante na medida em que a legislação que rege a cobrança das dívidas exequendas (ou seja, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro) contém a norma directamente aplicável à situação em análise, mais precisamente no n.º 1 do art.º 194.º, onde se estipula o seguinte:
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“Sem prejuízo do disposto no art.º 885.º do Código de Processo Civil a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente”.

8. Por sua vez, o art.º 885.º do C. Proc. Civil - actualmente vertido no art.º 809.º do CPC/2013 - determina que a execução prossegue caso algum credor reclamante o venha requerer, para satisfação do seu crédito.

9. Por conseguinte, no caso em análise, a remissão directa para o art.º 885.º do Código de Processo Civil consta do diploma que regula a cobrança das dívidas à Segurança Socia o qual deve ser considerado como norma especial, relativamente ao CPPT.

10. Assim, ao desconsiderar a regra especial que remete para o mencionado art. 885.º do CPC, optando por aplicar ao caso em análise uma disposição do CPPT, interpretada de forma extensiva, a sentença recorrida viola o princípio geral de prevalência da lei especial sobre a lei geral, constante do art.º 7.º n.º 3 do Cód. Civil.

11. Mas ainda que assim não fosse, nunca seria de aplicar ao caso em análise o disposto no art.º 265.º do CPPT por estarem em causa situações de facto completamente distintas.

12. Na verdade, o regime previsto no art.º 265.º do CPPT aplica-se às situações em que há extinção integral da dívida exequenda em resultado de pagamento na pendência da execução, sendo que: nos casos em que o pagamento ocorre antes da venda dos bens penhorados, a execução fiscal extingue-se e os credores reclamantes não podem requerer o prosseguimento dessa execução; se, todavia, o pagamento ocorre após a venda dos bens, o concurso de credores não é sustado.

13. Compreende-se que assim seja uma vez que, nos casos em que não houve venda e a execução fiscal se extingue, os credores reclamantes podem, livremente, instaurar execuções próprias, para cobrança dos respectivos créditos, ou requerer o prosseguimento das que tiverem sido sustadas, ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil (que corresponde ao art.º 871.º, n.º 1 do C. Proc. Civil antigo).

14. Todavia, nos casos em que a dívida fiscal é paga após a venda dos bens penhorados, a extinção do processo fiscal implicaria a entrega do produto da venda ao executado, o que iria privar os credores reclamantes da garantia dos respectivos créditos, devendo, pois, a instância prosseguir com vista à satisfação destes créditos.

15. Ora, face ao que acima se refere, é manifesto que a interpretação do art.º 285.º do CPPT, nos termos preconizados na sentença recorrida, seria contrária à intenção subjacente ao n.º 3 daquela regra, na medida em que obrigaria a credora reclamante a aguardar o cumprimento de um plano com 133 prestações mensais e uma duração superior a 10 anos!

16. Na verdade, enquanto se mantiver a penhora do IGFSS (que é a primeira) sobre o imóvel, a credora reclamante — aqui recorrente — não pode requerer o prosseguimento das execuções próprias, onde o imóvel também foi penhorado e que se encontram sustadas nos termos previstos no art.º 794.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil.
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17. E é manifesto que esta não foi a solução que o legislador quis, na medida em que no citado n.º 1 do art.º 194.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social se encontra, clara e expressamente, determinado que a decisão de autorização de pagamento da dívida a prestações determina a suspensão de processo executivo pendente, “sem prejuízo do disposto no art. 885.º do Código de Processo Civil” (que corresponde ao actual art.º 809.º), portanto, sem prejuízo da faculdade que ao credor reclamante é reconhecida de requerer a renovação da instância para satisfação do seu crédito.

18. Acresce que a interpretação e aplicação à situação em análise do disposto no n.º 3 do art.º 265.º do CPPT, nos termos constantes da sentença recorrida, não só está errada, pelas razões que acima se referem, como viola o princípio constante do art.º 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”, “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo” e, ainda, “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.».*
1.3. O recorrido contra-alegou sustentando que:

«A) A execução fiscal em questão, à data da apresentação da Reclamação não se encontrava extinta, mas suspensa por pagamento em prestações e garantia prestada;

B) O disposto no nº 2 do artigo 806º do CPC não é aplicável à execução fiscal, que tem normativos no CPPT para a matéria em questão;

C) Como também não é de aplicar à execução fiscal o disposto no artigo 809º do CPC, conjugado com o artigo 194.º da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro (Código Contributivo), já que este último dispositivo legal regula a suspensão da instância em caso de pagamento em prestações da dívida à Segurança Social antes da instauração da mesma em execução fiscal;

D) Não tem assim fundamento de facto nem de direito o pedido de renovação da instância formulado pela reclamante;

E) Não tem, também, fundamento o pedido de verificação e graduação de créditos formulado pela reclamante;

F) O Órgão de Execução Fiscal proferiu despacho de admissão dos créditos reclamados, mas, de acordo com o nº 1 do artigo 245º do CPPT, a sua verificação e graduação não tem que ocorrer logo seguidamente à sua apresentação;

G) Sendo este o entendimento da doutrina corrente e neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos Acórdãos de 2012.09.20 e de 2014.06.04, recursos n.ºs 892/12 e 560/14, e no recente Acórdão 629/15 de 2015.06.17».*
1.4. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
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«Inconformada, veio a Reclamante CGD interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 11/09/2017, pela Mma. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a presente reclamação, brevitatis causa, por considerar que o artigo 265.º n.º 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário, apenas admite a não sustação do concurso de credores quando haja venda dos bens penhorados.

Como melhor se alcança da análise da motivação sub judicio, e, obviamente, das respetivas conclusões, que fixam e delimitam o thema decidendum submetido à apreciação deste Supremo Tribunal, a ora Recorrente veio imputar à decisão judicial recorrida erros de julgamento que incidiram sobre a matéria de direito, com o que, alegadamente, o tribunal a quo teria violado o disposto no artigo 885.º do CPC de 1961 (atual artigo 809.º do CPC de 2013), aplicável ex vi artigo 194.º n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e, bem assim, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, proclamado no artigo 20.º n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

Vejamos, pois, se assiste razão à ora Recorrente CGD, no que tange aos assacados erros de julgamento na interpretação e aplicação da lei.

II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO

II. 1. Veio, pois, a Recorrente CGD insurgir-se contra o entendimento vertido na sentença recorrida, assacando-lhe a violação dos mencionados preceitos.

A título perfunctório, o Ministério Público consigna hic et nunc que adere inteiramente à argumentação jurídica aduzida pela Recorrente, em prol da sua tese recursiva.

Com efeito, compulsada a sentença em crise, antolha-se-nos que ocorrem, os alegados erros de julgamento de direito.

Senão vejamos.

II. 2. Perscrutada a sentença em crise, constata-se que se ancorou, tão-somente, na doutrina que emerge do douto Acórdão deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, tirado em 03/02/2016, no âmbito do Processo n. 087/15, cuja fundamentação jurídica citou e reproduziu.

Sem embargo da inegável valia técnico-jurídica desse douto aresto, na perspetiva do Ministério Público, o caso vertente não cai sob a sua alçada, atenta a dissemelhança da situação de facto aqui em causa com a que foi objeto desse mencionado Acórdão, qua tale merecedora de um tratamento jurídico também diverso.

Na verdade, a julgadora do TAF a que olvidou o facto de se tratar aqui de uma execução instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. que, embora regida, genericamente, pelas normas processuais do CPPT, reveste particularidades face ao regime geral, contidas, no que ora releva, no já citado artigo 194.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
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Na verdade, este preceito é claro e perentório, quanto à aplicabilidade do artigo 885.º do velho CPC, correspondente ao artigo 809.º do CPC em vigor, que determina que fica sem efeito a sustação da execução, em virtude do pagamento em prestações da dívida exequenda, se e quando algum credor reclamante vier requerer o prosseguimento da execução, para satisfação do seu crédito já vencido.

A ser assim, carece de suporte legal a invocação, na sentença recorrida, a título de fundamentação jurídica, quer do artigo 265.º do CPPT, quer do artigo 920.º do CPC de 1961, disposições que se mostram arredadas da regulação do caso em presença.

Ademais, efetuada uma pesquisa à jurisprudência disponível nas Bases de Dados Jurídico-Documentais do IGFEJ, sobre o âmbito de aplicação do artigo 885.º do revogado CPC, alegadamente violado pelo tribunal a quo, o Ministério Público verificou que o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12/05/2014, no Processo n. 1550/09.9TBPNF-A.P1, firmou da doutrina segundo a qual “(...) a lei reconhece que o exequente e o executado não podem vincular o credor reclamante quanto ao acordo de pagamento em prestações e quanto à suspensão da execução para vigorar durante o período do cumprimento do mencionado acordo.

Tal não vinculação resulta do disposto nos artigos 882.º e seguintes do Código de Processo Civil, em vigor à data da suspensão da execução.

(...) Idêntica disciplina é consagrada presentemente no artigo 809.º do novo Código de Processo Civil, sendo de notar que presentemente o Código de Processo Civil nos artigos 806.º e seguintes, relativos ao pagamento da dívida em prestações, não se refere expressamente à suspensão da execução (...)” disponível in www.dgsi.pt tal como os demais a citar de futuro).

De resto, versando sobre esta problemática, esse Venerando Tribunal da Relação do Porto (TRP) consagrou o entendimento segundo o qual “Face e para os efeitos do disposto no art.º 885.º do CPC, na redação emergente do DL n.º 38/2003, de 08.03, não é obstáculo ao impulso da execução pelo credor reclamante o facto de o seu crédito ainda não ter sido admitido, bastando que o crédito esteja vencido” (cfr. o Acórdão do TRP, de 11/05/2006, no Processo n.º 0632162) e firmou, ainda, que “O requerimento de prosseguimento da execução por parte do credor reclamante, nos termos do n.º 1 do artigo 885.º do CPCivil pode ser feito a todo o tempo em que durar o plano de pagamento das prestações da dívida exequenda” (vide o douto Acórdão do TRP, de 26/04/2005, tirado no Processo n.º 0521810)

Destarte, perante este enquadramento doutrinal e jurisprudencial, imperativo se toma concluir pela total procedência da argumentação jurídica tecida pela Recorrente CGD, no que tange à assacada ofensa ao artigo 885.º do CPC de 1961 (atual artigo 809.º do CPC de 2013), aplicável ex vi artigo 194.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, o qual se mostra efetivamente desrespeitado.

Nesta conformidade, na procedência dos fundamentos jurídicos que ditaram a interposição do presente recurso jurisdicional deverá ser-lhe concedido provimento revogando-se in totum a decisão judicial impugnada.
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III. CONCLUSÃO

Em suma e em jeito de conclusão, nos termos e com os fundamentos acima sucintamente expostos, o Ministério Público emite o parecer de que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, ser revogada a sentença sob escrutínio deste Colendo STA e, como decorrência, julgar-se procedente a presente reclamação.».*
1.5. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.*
2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A) Em 31/10/2009 foi instaurado na secção de processo executivo de Beja da IGFSS, IP o processo de execução fiscal com o nº 0201200900045349 contra A………….. com vista a cobrar dívida consubstanciada em dívidas a SS;

B) Subsequentemente a este foram instaurados outros processos por dívidas igualmente ao IGFSS, IP que àquele foram apensos;

C) Em 06/11/2009 o executado foi citado para a execução fiscal;

D) Não concretizado o pagamento da quantia exequenda avançaram os autos com pedido de penhora de bens titulados pelo executado;

E) Peticionado pelo executado foi, em 13/09/2012, deferido plano prestacional para pagamento da dívida exequenda;

F) Novamente em 14/12/2014 foi deferido ao executado um plano prestacional para pagamento da dívida exequenda;

G) Tal plano encontra-se em cumprimento por parte do executado;

H) Em 22/05/2015 a Reclamante solicitou junto da execução fiscal informação acerca do estado da mesma;

I) Subsequentemente informou o exequente que a execução se encontrava suspensa face à autorização do pagamento da dívida em prestações;

J) Em 27/01/2017 formula a Reclamante junto da execução fiscal pedido de renovação da instância executiva e o reconhecimento e graduação dos créditos por si reclamados;

L) Por despacho de 16/02/2017 o IGFSS indeferiu o pedido de renovação da instância e admitiu a reclamação de créditos;

M) Quanto ao teor deste despacho obteve a Reclamante conhecimento em 17/02/2017;

N) Em 23/02/2017 a Reclamante dirige requerimento ao processo de execução fiscal solicitando elementos em falta na primeira notificação;

O) Em 08/03/2017 a Reclamante foi notificada quanto ao teor do despacho que deu resposta ao solicitado;
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P) Não se conformando com este indeferimento dele reclamou mediante petição inicial a que deu entrada em 23/03/2017;

Q) O OEF, decidindo manter o despacho reclamado, remeteu a petição inicial e certidão do processo de execução fiscal a juízo onde deu entrada em 28/03/2017.».*
3.1. A recorrente CGD interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença de 11/09/2017, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a reclamação no entendimento de que o artigo 265.º n.º 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário, apenas admite a não sustação do concurso de credores quando haja venda dos bens penhorados.

Refere a mesma sentença que estamos perante uma execução fiscal (que) emerge de uma relação jurídico-tributária a que são aplicáveis as disposições do Código de Processo e Procedimento Tributário e, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quando estamos face a um caso omisso, nos termos do disposto nos art.º 1.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

Que a regulamentação própria da situação constante do art.º 265º, n.º 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário … apenas admite a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados, que aqui não ocorreu, (o que) impede o deferimento da pretensão formulada em 24-9-09 pelo I.G.F.S.S., na sua qualidade de credor reclamante, ao abrigo do artigo n.º 920º n.º 2 do Código de Processo Civil, por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal.*
3.2. A sentença em apreciação acompanhou de perto o acórdão deste STA de 03/02/2016, Proc. 087/15, cuja fundamentação jurídica reproduziu.

Contudo este acórdão foi proferido no âmbito de um processo de reclamação de créditos, que correu seus termos por apenso ao processo de execução fiscal instaurado no Serviço de Finanças de Gondomar, sendo reclamante o IGFSS, e no qual se concluiu, como consta do seu sumário, que:

I - O artº. 265º, n.º 2 do Código de Processo e Procedimento Tributário apenas admite a não sustação do apenso de credores quando haja venda dos bens penhorados.

II - Não tendo ocorrido a venda dos bens penhorados, o credor reclamante, não pode requerer o prosseguimento da execução ao abrigo do artigo n.° 920° n.° 2 do Código de Processo Civil, por tal faculdade, no caso concreto, não ser aplicável ao processo de execução fiscal.

III - À execução fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária são aplicáveis as disposições do Código de Processo e Procedimento Tributário e, subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil apenas quando estejamos face a um caso omisso, nos termos do disposto nos art.º 1.º e 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário.

No mesmo sentido se havia pronunciado o STA em 27-06-2007, Rec. 0446/07, em cujo sumário se escreveu que:

I - Paga a dívida exequenda, antes da venda, no processo de execução fiscal, por força do que dispõe o n.º 3 do artigo 265.º CPPT, é de declarar extinta a instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide, não podendo prosseguir, assim, para cobrança de créditos reclamados.
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II - Este regime, por ser especial, afasta o previsto no n.º 2 do artigo 920.º CPC para as execuções comuns.

O artigo correspondente a este último, no novo CPC, é o nº 2 do artigo 850º.

Na situação concreta dos presentes autos estamos perante execução por dívidas à segurança social, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., pelo que importa determinar se, como entendeu a sentença em apreciação, é aplicável o referido artigo 265.º n.º 3, do Código de Processo e Procedimento Tributário.

E nas execuções a que se referem aqueles acórdãos foram as mesmas execuções declaradas extintas, em virtude do pagamento integral da dívida exequenda.

Na situação concreta dos presentes autos a execução foi suspensa por força do deferido pagamento em prestações, após a penhora dos bens do executado, mantendo-se a penhora dos bens até à liquidação integral da dívida da exequente.*
3.3. Sustenta a recorrente que a referida sentença sofre de erro de julgamento uma vez que violaria o disposto no artigo 885.º do CPC de 1961 (atual artigo 809.º do CPC de 2013), aplicável por força do artigo 194.º n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e, bem assim, o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constantes do artigo 20.º n.º 1, 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa.

É inquestionável que as execuções instauradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., se regem pela generalidade das normas processuais do CPPT.

Contudo e conforme refere o MP existem particularidades face ao regime geral, contidas, no que ora releva, no já citado artigo 194.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Este preceito impõe, contudo, a aplicabilidade do artigo 885.º do velho CPC, correspondente ao artigo 809.º do CPC em vigor, ao estabelecer que “sem prejuízo do disposto no artigo 885º do CPC, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.”.

E do vigente artigo 809º e anterior 885º do CPC resulta que suspensa a instância, por força da decisão de autorização do pagamento em prestações, “renova-se a instância caso algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido, o requeira para satisfação do seu crédito”.

Podemos, por isso, acrescentar que a remissão daquele artigo 194º nº 1 para estes (809º e anterior 885º do CPC) que regula a cobrança de dívidas à segurança social deve ser considerada norma especial relativamente ao CPPT.

O requerimento do credor reclamante poderá levar a que fique sem efeito a suspensão da execução declarada por força do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.
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Por isso se um credor reclamante vier a requerer o prosseguimento da execução, para satisfação do seu crédito já vencido, a execução deixará de estar suspensa ou, como o artigo 809º do CPC, estabelece renova-se a instância executiva.

Entende-se, por isso, não ser aplicável à situação concreta dos presentes autos, diversamente do afirmado na sentença recorrida, o artigo 265.º do CPPT.

De qualquer forma parece que a situação concreta dos presentes autos não caberia na alçada deste preceito normativo.

Com efeito estabelece o nº 3 deste preceito legal que “o pagamento não susta o concurso de credores se for efetuado após a realização da venda”.

Conforme se referiu a execução dos presentes autos foi suspensa após a penhora dos bens, uma vez que o órgão de execução deferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda, mantendo-se a penhora até à liquidação integral da dívida.

Pode acrescentar-se que não ocorreu a extinção da dívida exequenda por pagamento o que é pressuposto de aplicação do mencionado nº 3 do artigo 265.º do CPPT.

Com este preceito normativo pretendeu o legislador que nos casos de pagamento antes da venda dos bens penhorados, se extinga a execução fiscal e os credores reclamantes não possam requerer o prosseguimento da execução fiscal podendo, contudo, os credores reclamantes instaurar livremente nova execução para cobrança dos respetivos créditos.

Se já tiver ocorrido a venda o concurso de credores, nos termos do nº 3 do artigo 265.º do CPPT, não é sustado podendo os reclamantes requerer o prosseguimento das que tiverem sido sustadas, nos termos do artigo 794º 1 do CPC quando afirma que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens será sustada a execução em que a penhora é posterior podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.

Como afirma a recorrente nos casos em que a dívida fiscal é paga após a venda dos bens penhorados, a extinção do processo fiscal implicaria a entrega do produto da venda ao executado, o que iria privar os credores reclamantes da garantia dos respetivos créditos pelo que determinou o legislador que, nestes casos, o concurso de credores, com vista à graduação de créditos não é sustado.

E concorda-se, ainda, com a recorrente quando afirma que enquanto se mantiver a penhora do IGFSS (que é a primeira) sobre o imóvel, a credora reclamante não pode requerer o prosseguimento das execuções próprias, que se encontram sustadas nos termos do artigo 794º 1 do CPC.

Concorda-se também com a recorrente quando afirma que a prevalecer o entendimento da sentença recorrida de que não pode requerer a renovação da instância o ressarcimento dos seus créditos teria de aguardar o cumprimento de um plano com 133 prestações mensais sem o que a penhora que garante os créditos da segurança social não pode ser cancelada, condição para se poder requerer o prosseguimento da execução onde foi efetuada a 2ª penhora.
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Deve, por isso, o credor reclamante poder requerer a renovação da instância para satisfação do seu crédito podendo o exequente IGFSS optar por desistir da penhora do imóvel ou requerer a renovação da instância ficando sem efeito o pagamento em prestações nos termos do nº 2 do artigo 809º do CPC.

Do exposto resulta que procede a argumentação da recorrente CGD verificando-se ofensa ao artigo 885.º do CPC de 1961 (atual artigo 809.º do CPC de 2013), aplicável por força do artigo 194.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Ocorre, por isso, o invocado erro de julgamento pelo que merece provimento o presente recurso.*
Em execução, por dívidas à segurança social, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., por força do artigo 194.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pode a execução prosseguir, nos termos do artigo 885.º do CPC de 1961 (atual artigo 809.º do CPC de 2013), a pedido de credor de dívida vencida, ainda que a execução se encontre suspensa, por força de decisão que havia autorizado o pagamento em prestações.*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a reclamação, substituir o despacho reclamado e determinar a renovação da instância executiva.

Custas pelo recorrido na 1ª instância e neste STA.

Lisboa, 29 de novembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes (votei a decisão na consideração de que a não concessão de provimento ao recurso podia, desde logo, pôr em crise o princípio da tutela jurisdicional efectiva, acrescendo que a situação factual dos autos é, a nosso ver, nova e distinta de outras, aparentemente próximas que já mereceram a subsunção dos factos ao direito, por este STA).