Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01683/25.4BEBRG.CN1.SA1

2026-10-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01683/25.4BEBRG.CN1.SA1 Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 01683/25.4BEBRG.CN1.SA1
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- Relatório -

1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de abril de 2026 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida, do despacho que indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas no âmbito dos processos de execução n.º ...22 e apensos, n.º ...46 e apensos, n.º ...04 e apensos, e n.º ...11 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Leiria, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., .
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

1.ª A questão suscitada constitui questão de direito com relevância jurídica fundamental, porquanto afeta a aplicação do princípio da igualdade, os limites do controlo jurisdicional e o conteúdo efetivo do direito à tutela jurisdicional.

2.ª O Acórdão recorrido violou o princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao admitir diferenciação sem fundamentação material concreta, convertendo um critério jurídico legítimo numa presunção absoluta de diferenciação.

3.ª O Acórdão recorrido violou o princípio do inquisitório (artigo 411.º do CPC), ao não ordenar a produção de prova essencial situada na esfera exclusiva da Administração.

4.ª O Acórdão recorrido decidiu com base em insuficiência probatória não imputável ao Recorrente, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 268.º, n.º 4 da CRP).

5.ª O Acórdão recorrido interpretou incorretamente o artigo 276.º do CPPT, restringindo indevidamente o meio processual adequado.

6.ª O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, devendo ser admitido e julgado procedente.

Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência:

a) Ser revogado o Acórdão recorrido, com a procedência da reclamação, anulando-se o ato do órgão de execução fiscal e determinando-se a extinção dos processos executivos n.ºs ...22, ...46, ...04 e ...11, e respetivos apensos, relativamente ao Recorrente;

ou, subsidiariamente,

b) Ser anulada a decisão recorrida e determinada a produção da prova requerida, com posterior reapreciação da causa;
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c) Com a condenação da Entidade Recorrida em custas.

Assim se fará a habitual JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão do recurso.

4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 7 a 27 da respectiva numeração autónoma).

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

- Fundamentação -

5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.

O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
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6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio - a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) - para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional .

Vejamos, pois.
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O acórdão do TCA Norte sob escrutínio confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de improcedência de reclamação judicial deduzida de despacho que indeferiu o reconhecimento da prescrição de dívidas à Segurança Social.

Sendo o reclamante co-gerente e tendo o outro gerente visto reconhecida a prescrição das dívidas à segurança Social contra eles revertidas, não se conforma este que o mesmo não se tenha verificado no seu caso, antes os autos foram enviados a Tribunal que veio a declarar as dívidas não prescritas. Procurou que as instâncias reconhecessem violado o principio da igualdade ao não lhe ser igualmente reconhecida a prescrição das dívidas pelas quais a Segurança Social o responsabilizam sem sucesso, quer na 1.ª instância, quer no TCA.

Do acórdão do TCA que confirmou a sentença de 1.ª instância pretende agora que se admita recurso de revista para conhecer da seguinte questão, a de saber Se o tribunal pode julgar improcedente uma alegação de violação do princípio da igualdade com fundamento na insuficiência de prova, sem identificar qualquer critério diferenciador concreto e sem exigir à Administração a respetiva demonstração, designadamente quando a prova relevante se encontra na sua esfera exclusiva (p. 2 das suas alegações de recurso), alegando que se trata de questão de direito com relevância jurídica fundamental, porquanto afeta a aplicação do princípio da igualdade, os limites do controlo jurisdicional e o conteúdo efetivo do direito à tutela jurisdicional (cf. conclusão 1 das suas alegações de recurso).

A questão, porém, não tem objetivamente o relevo que o recorrente lhe atribui, nem o TCA a indeferiu apenas e só em razão da “insuficiência de prova”, como a enunciação da questão pressupõe, antes o TCA afirma desde logo, e sem que essa afirmação mereça reparo, que «(…) a invocação da violação do princípio do princípio da igualdade, mesmo que verificada, não era idónea a obter uma solução diversa daquela, como pretendido na presente reclamação. Aliás, admitir-se uma posição contrária, seria compactuar com uma situação, em abstrato, correspondente à figura de fraude à /ei, permitindo que por uma outra via lícita [a presente ação] se conhecesse e, eventualmente, declarasse a prescrição, proibida pelo caso julgado. // Para além de que, qualquer atuação ilícita por parte do órgão de execução fiscal, teria de ser configurada à luz do regime responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, por um lado, em meio judicial próprio, que não a reclamação de atos do órgão de execução fiscal. Razão suficiente para improceder a reclamação. ».

Também a análise a que, não obstante, o TCA não se furtou, sobre a alegada violação do princípio da igualdade não merece reparo, sendo que, de qualquer modo, tal questão não justificaria a admissão do recurso, porquanto constitui jurisprudência reiterada e pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.

Assim, contrariamente ao alegado, não se justifica a admissão do recurso, que não será admitido.

CONCLUINDO:

I - Perante a resposta dada pelo TCA às questões que a recorrente elege como objeto do recurso julga-se desprovida de razoabilidade a alegação quanto à necessidade da revista.
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II - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.

- Decisão -

6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 7 de outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.