Pedido de reforma de acórdão proferido apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1421/18.8BEAVR 1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Requerente), notificado do acórdão proferido nestes autos pela formação a que alude o n.º 5 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), vem agora, invocando o disposto nos arts. 616.º, n.º 1 e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a reforma do dito acórdão, na parte referente às custas, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida em 1.ª instância e em sede de recurso, à luz do disposto no n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). 1.2 Considerou a Requerente, em síntese, que estão verificados os dois requisitos – o primeiro, respeitante à complexidade da causa e, o segundo, à conduta processual das partes – que permitem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça 1.3 A Requerida não se pronunciou. 1.4 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO As circunstâncias processuais a atender resultam da consulta dos autos. 2.2 DE DIREITO 2.2.1 DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Pediu a Requerente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, norma que dispõe: «[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. No caso sub judice, o acórdão foi no sentido de não admitir o recurso de revista, por não estarem verificados os respectivos pressupostos, sendo que essa apreciação preliminar revestiu dificuldade abaixo da média, na medida em que se considerou patente que a Recorrente pretendia a reapreciação da prova produzida nos autos, manifestamente fora do âmbito em que se permite a este Supremo Tribunal sindicar em sede de revista o erro na
Jurisprudência
Processo 01421/18.8BEAVR
apreciação das provas (cfr. n.º 4 do art. 150.º do CPTA). Consideramos, pois, que o presente recurso se deve considerar como de menor complexidade, nos termos e para os efeitos do estatuído no n.º 7 do art. 6.º do RCP. Por outro lado, a não dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida por um recurso que findou na fase de apreciação preliminar e se revelou de complexidade inferior à média, tendo ainda presente que o valor a pagar a título de remanescente se nos afigura elevado em face do serviço prestado, poderia até ofender os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade decorrentes do estatuído nos arts. 20.º, n.º 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo. Tudo visto, concluímos que a decisão de não admitir o recurso conduziu à condenação da Recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (art. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que nada há a reformar no acórdão quanto a custas. No entanto, atento o que deixámos dito quanto à menor complexidade da causa, entendemos como justificada a dispensa do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, sendo também que a conduta processual das partes no recurso não merece censura que obste a essa dispensa. 2.2 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se a questão aí decidida, em sede de apreciação preliminar, se afigura de complexidade inferior à comum. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Requerente. * Lisboa, 19 de Fevereiro de 2020. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva – José Gomes Correia.