Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – BANCO A……… (em liquidação), com os sinais dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 8 de Maio de 2019, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que lhe indeferiu a reclamação por si apresentada contra a conta de custas que apresentou. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do nº 1 do artº 150º do CPTA, o recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo é um meio reactivo que depende do preenchimento de um conjunto de pressupostos taxativamente previstos; 2ª) Exige-se que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito; 3ª) O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que só questões "juridicamente melindrosas" ou "socialmente relevantes" que permitam "a expansão da controvérsia em discussão" justificam o recurso de revista; 4ª) Para tanto é necessário que esteja em causa uma questão de relevância jurídica, entendida como "relevância da revista" e que seja susceptível de se repetir "num número indeterminado de casos futuros, o que justifica, também, a revista em termos de uniformização do direito" ; 5ª) As questões controvertidas no presente processo consistem em saber se: i) não tendo sido o recorrente notificado, nos termos do artº 14º, nº 9, do RCP, no prazo de 10 dias a contar da decisão judicial para o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pode, posteriormente a esse prazo, ser exigido esse pagamento; ii) se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser feita depois da elaboração da conta de custas e iii) se é inconstitucional a exigência de um remanescente da taxa de justiça no valor de €451.860,00. 6ª) Estamos perante questões controversas, de utilidade prática, pois trata-se de definir situações referentes a custas judiciais; 7ª) Há, assim, razões para a admissão do presente recurso e a subsequente apreciação do mesmo deve ser aceite, por estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artº 150º do CPTA; 8ª) Relativamente aos fundamentos materiais do presente recurso, temos que nos termos do nº 9 do artº 14º do RCP, o recorrente teria de ser notificado no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão para o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Jurisprudência
Processo 0746/10.5BELRS 01848/13
9ª) Não tendo ocorrido essa notificação no referido prazo, a posterior liquidação do remanescente da taxa de justiça é ilegal por caducidade; 10ª) Como decidido em alguns arestos judiciais, não está vedado que, após a elaboração da conta de custas, se possa requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça se, como foi o caso do recorrente, este tiver sido confrontado, pela primeira vez, na elaboração da conta de custas, com a exigência desse pagamento; 11ª) Pelo que a não aceitação, na reclamação da conta de custas, do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, é ilegal; 12ª) Sendo que deve ser julgada procedente o pedido feito pelo recorrente da dispensa do pagamento da taxa de justiça, sob pena de violação do direito fundamental de acesso aos Tribunais estabelecido no artº 201º, nº 1, da Constituição da República; 13ª) É que o valor liquidado ao recorrente é patentemente exagerado, não tendo qualquer correspondência com o comportamento de plena lisura processual por parte do recorrente. 14ª) A decisão recorrida não deve, assim, manter-se. Nestes termos, deve o presente recurso de revista ser admitido e, posteriormente, julgado procedente e, em consequência, ser revogado o acórdão recorrido. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista porquanto a 2.ª questão que a recorrente quer ver reapreciada pelo STA já foi várias vezes apreciada por este tribunal superior, no sentido do acórdão recorrido, constituindo, aliás, jurisprudência consolidada, pelo que não se verifica qualquer relevância jurídica ou social da questão controvertida nem necessidade de admissão do presente recurso excecional de revista para melhor aplicação do direito (acórdãos de 19/10/2016-P. 586/16; de 03/05/2017-PLENO-P. 472/16 e de 25/09/2019-P.02331/10.2BELRS, disponíveis em www.dgsi.pt).// Nesta sequência e partindo deste pressuposto a 3.ª questão não pode ser reapreciada, pois a fixação do montante do remanescente da taxa de justiça mostra-se protegida pelo instituto do caso julgado.// Quanto à 1.ª questão não apresenta complexidade de maior que justifique a admissão da revista, pois a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 14.º/9 do RCP, normativo, entretanto, alterado pela Lei 27/2019, de 28/03, apenas se impunha se a recorrente não tivesse decaído, ainda que parcialmente, na ação, como bem salienta a decisão recorrida, citando doutrina e jurisprudência.// E mesmo que assim na fosse, o certo é que o STA já se pronunciou no sentido da manutenção da exigibilidade do imposto, não obstante a omissão de notificação nos termos do artigo 14.º/9 do RCP, anulando-se a conta e procedendo-se à notificação em falta (acórdão de 08/11/2017-P. 0344/17, disponível em www.dgsi.pt). // Por fim diga-se que a alegada desconformidade constitucional também não constitui fundamento do recurso excecional de revista, uma vez que as questões de constitucionalidade podem discutir-se (e só podem discutir-se definitivamente) em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (acórdãos do STA, de 10/09/2014-P. 0659/14 e de 25/06/2015-P. 0567/15, disponíveis em www.dgsi.pt).
4 – Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 2 a 6 da respectiva numeração autónoma): Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja
por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul em relação ao qual o recorrente solicita recurso excepcional de revista negou provimento ao recurso interposto do indeferimento da reclamação da conta de custas apresentada pelo ora recorrente, no qual este apontava ao despacho recorrido quatro erros de julgamento que o acórdão do TCA-Sul julgou inverificados. No presente recurso o recorrente solicita revista relativamente a três questões controversas, de utilidade prática, pois trata-se de definir situações referentes a custas judiciais (conclusão 6.ª das alegações de recurso), e que consistem em saber se: i) não tendo sido o recorrente notificado, nos termos do artº 14º, nº 9, do RCP, no prazo de 10 dias a contar da decisão judicial para o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pode, posteriormente a esse prazo, ser exigido esse pagamento; ii) se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser feita depois da elaboração da conta de custas e iii) se é inconstitucional a exigência de um remanescente da taxa de justiça no valor de €451.860,00 (conclusão 5.ª das alegações de recurso). Ora, como muito bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos nenhuma das três questões justifica a admissão da revista, pois relativamente à segunda questão já este STA teve oportunidade de se pronunciar, definindo posição (designadamente em Acórdão do Pleno – Acórdão do Pleno de 3 de Maio de 2017, rec. n.º 472/16), posição esta secundada no acórdão do TCA – Sul sob escrutínio e a terceira questão, a da alegada inconstitucionalidade do montante de taxa de justiça devido, para além de estar abrangida pelo caso julgado, é questão que não constitui objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas junto do Tribunal Constitucional – cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 4 de Março de 2020, processo n.º 387/18.9BELLE. Resta a primeira questão, que não se nos afigura de importância jurídica ou social fundamental justificativa da admissão da revista, desde logo porque a resposta que o TCA-Sul lhe deu – no sentido de que a notificação nos termos e para os efeitos do artigo 14.
º/9 do Regulamento das Custas Processuais apenas se impunha se a recorrente não tivesse decaído, ainda que parcialmente, na acção (e no caso decaiu parcialmente na acção -, é plenamente plausível e encontra-se sustentada em jurisprudência e na doutrina mais relevante em matéria de custas, não sendo, pois, necessária a admissão da revista para “melhor aplicação do direito”. Não se vê, pois, razão que fundamente ou justifique a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, pois que o comportamento processual das partes a tal não obsta e a causa se apresenta “de complexidade inferior à comum”. Lisboa, 20 de Abril de 2020. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Francisco Rothes - Aragão Seia.