Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0633/17.6BEPNF

2021-01-21 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0633/17.6BEPNF Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0633/17.6BEPNF
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A……….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença parcialmente condenatória do TAF de Penafiel – proferida na acção movida pelo recorrente à CGA para que esta fosse condenada a pagar-lhe desde 1/9/1975 a sua pensão como deficiente das Forças Armadas (DFA) – julgou a causa totalmente improcedente.

O recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida

A CGA contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e agora recorrente solicitou «in judicio» a condenação da CGA a reconhecer que a sua qualificação como DFA deve retroagir a 1/9/1975 (data da produção de efeitos do DL n.º 43/76, de 20/1) e a pagar-lhe as correlativas pensões desde então, acrescidas de juros de mora.

O TAF julgou a acção parcialmente procedente. Entendeu que a retroactividade solicitada pelo autor não tinha cabimento; mas não aceitou a posição da CGA, que reportara o dever de pagar a pensão a 25/1/2016 – momento em que foi homologado o parecer da junta militar que qualificou o autor como DFA. Assim, e numa solução de compromisso, o TAF considerou a pensão devida desde 25/8/2000 – data em que o autor pedira a qualificação como DFA.

Ambas as partes apelaram; e o TCA negou provimento ao recurso do autor e concedeu-o ao da CGA. Filiando-se em vários arestos do Supremo, o TCA aderiu ao entendimento que a CGA exprimira sobre o assunto – e julgou a causa improcedente «in toto».

Na presente revista, o autor questiona a matéria de facto – dizendo ser decisiva a data em que passou a sofrer de «stress» pós-traumático – e diz que o acórdão recorrido é nulo por se ter alheado disso. Ademais, o recorrente insurge-se contra a interpretação jurídica que o TCA fez das normas mais directamente aplicáveis e diz que o acórdão é inconstitucional («maxime», por ofensa dos princípios da igualdade e da protecção da confiança) e ofensivo de preceitos do Código Civil e do CPTA.

Mas o recorrente não é persuasivo. Quanto à decisão de facto, duas coisas há a sublinhar: por um lado, o recurso de revista não é um meio apto para questioná-la – salvo pela via indirecta referida no art. 150º, n.º 4, do CPTA, que aqui se não coloca; por outro lado, é manifesto que o acórdão «sub specie» não enferma da nulidade arguida – e relacionada com o julgamento «de factis».
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Administrativo - Acórdão n.º 0633/17.6BEPNF
A questão essencial dos autos respeita à pretensão de que o estatuto de pensionista do autor, como DFA, retroaja a 1/9/1975. Ora, a pronúncia do TCA neste ponto está em perfeita conformidade com a jurisprudência do Supremo em casos congéneres («vide», v.g., os acórdãos de 3/3/2011 e de 5/12/2019, proferidos, respectivamente, nos processos ns.º 496/10 e 560/10). E esta certeza aponta logo para a bondade do acórdão recorrido e para a desnecessidade de se receber a revista.

Acresce que o recorrente não é credível quando imputa ao aresto a ofensa de múltiplas normas ou princípios, seja da legislação ordinária, seja da CRP – pelo que consideramos vão o propósito de se reenviar tais «themata» para o Supremo.

E convém ainda notar que as questões de inconstitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.

Assim, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos