Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 03628/22.4BELSB-R1

2025-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 03628/22.4BELSB-R1 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 03628/22.4BELSB-R1
Formação De Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, recorrente nos autos, em que é recorrido IHRU – Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, vem pedir a reforma, nos termos do art. 616º, nº 2 do CPC, do aresto proferido por esta formação em 27.02.2025, que indeferiu a arguição de nulidades e pedido de reforma do acórdão desta Formação de 30.01.2025, que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643º do CPC.

A parte contrária nada disse.

Cumpre decidir.

O acórdão reclamado indeferiu a arguição da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, por omissão e excesso de pronúncia e a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1, 199º, nº 1 e 200º, nº 3, todos do CPC.

Pediu igualmente a Recorrente a reforma do acórdão ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do art. 616º do CPC, admitindo-se a revista, o que também foi indeferido.

Ora, o acórdão agora reclamado não incorreu na nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC (ao ter indicado um acórdão deste STA em abono da decisão que anteriormente proferira – cfr. art. 5º, nº 3 do CPC), não constituindo qualquer decisão surpresa, podendo, quanto muito, ter incorrido em erro de julgamento quanto ao que decidiu no acórdão de 30.01.2025, o que entendemos não ocorrer.

A reclamante pede a reforma do acórdão reclamado.

Prevê o art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, que: “Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícita a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;”.

Ora, por tudo o que acima se disse o acórdão reclamado não padece de qualquer erro grosseiro ou manifesto (antes tendo perfilhado uma posição com a qual a reclamante não está, obviamente, de acordo), pelo que não é reformável (art. 616º, nº 2 do CPC), não cabendo nova reclamação de anterior reclamação já decidida, com a sucessiva invocação de nulidades de decisão, sendo certo que o poder jurisdicional desta formação encontra-se já esgotado, conforme já nesse acórdão se disse (art. 613º, nº 1 do CPC).

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).

Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.