Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02265/14.1BELSB

2020-04-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02265/14.1BELSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 02265/14.1BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. RELATÓRIO

HERDEIROS DE A…………, e OUTROS, devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), o presente procedimento cautelar contra a COSTAPOLIS - SOCIEDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA POLIS DA COSTA DA CAPARICA, pedindo:

“A suspensão da deliberação tomada pelo Conselho de Administração da entidade requerida que determinou a entrega pelo Clube de Campismo de Lisboa, no prazo de 120 dias, do terreno que ocupa correspondente a parcela de terreno com a área de 1.6ha., propriedade da requerida Costapolis, ao que acrescem 1520m2, aproximadamente, do domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas.”*
Por sentença do TAC de Lisboa, proferida em 17 de Julho de 2018, foi julgada procedente a providência cautelar.*
A Requerida Costapolis apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 21 de Novembro de 2019, declarou nula a decisão de 1ª instância, negou provimento ao recurso, decretando, todavia, em substituição, a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação supra mencionada.*
É desse Acórdão que a recorrente COSTAPOLIS, inconformada, veio interpôr o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

«a) 1º - As questões submetidas a este órgão de cúpula reconduzem-se a saber se a aferição do periculum in mora em pedido de suspensão de eficácia do ato impugnado por requerentes particulares pode ser feita com base em prejuízos genéricos dos associados de uma associação de utilidade pública;

2º - Está, igualmente em causa saber se é possível fundamentar a apreciação do periculum in mora por remissão ou reprodução de um aresto proferido em processo em que é requerente pessoa jurídica distinta dos aqui requerentes, ora recorridos, em que não são apreciadas as mesmas questões fatuais – pelo menos relativamente à aferição de preenchimento do requisito do periculum in mora -, não obstante a similitude de situações, e quando, para além de tudo o mais, o aresto proferido e reproduzido não concluiu pela verificação do periculum in mora;

3º - Tais questões assumem importância fundamental pela sua relevância jurídica, tratando-se de uma questão nova, com utilidade jurídica, e com capacidade de repetição em casos futuros;

4º - Em primeiro lugar, o entendimento vertido no acórdão recorrido vai em sentido muito diverso ao entendimento da jurisprudência administrativa, no que respeita à falta de relevância dos prejuízos de terceiros para aferição do periculum in mora;

5º - Sendo que, em matéria de relevância de prejuízos de terceiros para aferição do periculum in mora, questão que aqui está em causa, este Supremo Tribunal Administrativo entendeu já conferir-lhe dignidade e relevância suficientes para que por ela pudesse ser dirimida (vide Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 01122/14, relatado pelo Conselheiro Alberto Augusto Oliveira), ainda que numa perspetiva diversa;
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6º - Com efeito, estava em causa no aresto referido na conclusão anterior, a possibilidade de uma associação de utilidade pública, em pedido de suspensão de eficácia, arvorar os prejuízos provados dos seus associados como elemento integrador do periculum in mora.

7º - Por outro lado, trata-se de questões que assumem relevância social, dado o impacto na comunidade social que importam, uma vez que está em causa a suspensão de um ato que se consubstancia numa intervenção necessária para fazer face aos riscos derivados do avanço do mar, fruto da erosão da faixa costeira, decorrente nomeadamente das alterações climáticas, que constituem uma preocupação de toda a comunidade, sendo este caso amplamente noticiado pelos meios de comunicação social, a que se encontra associado o necessário impacto social inerente às intervenções do Programa Polis que tem gerado enorme movimentação social de norte a sul de todo o país e é um foco de grande litigância, portanto com capacidade de repercussão em casos futuros.

8º - Atentas as desconformidades patentes no aresto recorrido face à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, e pelo flagrante erro de direito, que determina a violação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA, é imprescindível a admissão da presente revista para a melhor aplicação do direito;

9º - Estando, assim, reunidos todos os pressupostos de admissibilidade da revista previstos no artigo 150º, nº 1 do CPTA, impõe-se que a mesma seja admitida, com a consequente apreciação das questões suscitadas.

10º - O Tribunal a quo incorreu em múltiplos e notórios erros de julgamento na apreciação que fez dos requisitos de decretamento da providência cautelar requerida, no que respeita ao periculum in mora, à apreciação do fumus boni iuris no que respeita ao único vício imputado ao ato suspendendo que considerou verificar-se, sendo que os demais, foram considerados, e bem, improcedentes; bem como a ausência de ponderação dos interesses públicos e privados em presença resultante do disposto no artigo 120º, nº 2 do CPTA.

11º - O acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação que fez do periculum in mora que considerou verificado com base em pontos concretos da matéria de facto (40º a 43º) dos quais resulta de modo inequívoco que o tribunal deu como provados prejuízos gerais e abstratos para os cidadãos, utentes, sócios e associados do Clube de Campismo de Lisboa, do qual os Recorridos são sócios, e não prejuízos que se reportam à específica esfera jurídica dos Recorridos, estando por isso em causa prejuízos de terceiros que não podem relevar para efeitos do periculum in mora ou, quanto muito, meros prejuízos eventuais dos ora recorridos;

12º - O acórdão recorrido constata que a sentença proferida em primeira instância incorre em erro no elenco da matéria de facto, nunca falando dos requerentes em toda a sua fundamentação, e destarte, substituindo-se ao tribunal de primeira instância conclui pela verificação do periculum in mora suportando-se precisamente nos factos provados que reconhece não se reportarem aos Recorridos, incorrendo assim em erro de direito e em violação do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA.

13º - O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao adotar uma fundamentação, inadmissível, in casu, por reprodução de um outro aresto do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. nº 01122/14), que analisa questões de facto e de direito diversas das que estão aqui em causa – em virtude da diversidade subjetiva dos processos -, ainda que se verifique alguns elementos de conexão nas situações em presença, e que não concluiu pela
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verificação do periculum in mora remetendo o enquadramento e verificação dessa questão para a apreciação do tribunal recorrido.

14º - No caso em apreço não foram alegados nem resultam da matéria de facto provada, factos que se reconduzam a prejuízos de difícil reparação para as esferas jurídicas dos Recorridos; não se demonstrando em concreto, que não dispõem de meios económicos que lhes permitam o acesso a outro parque, que por isso ficariam privados do convívio associativo e o acesso a iniciativas de natureza cultural ou atividades desportivas, ou do equilíbrio psicológico e afeto, ou que não tem alternativa de “habitação”.

15º - O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento e em violação do requisito constante do artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA ao considerar que no caso dos autos, em face da matéria de facto provada, e atenta a fundamentação do aresto reproduzido, se verificam prejuízos de difícil reparação para os interesses que os quatro recorrentes visam salvaguardar no processo principal.

16º - O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar a verificação no caso em apreço do requisito do fumus boni iuris previsto pelo artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA porquanto é evidente a pretensão formulada ou a formular no processo principal designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, terá de soçobrar;

17º - De todos os vícios imputados ao ato suspendendo, o tribunal recorrido apenas considera verificar-se um, sendo que nem mesmo esse se verifica;

18º - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao verificar que no caso em apreço não ocorreu caducidade do direito de ação, considerando que os Requerentes apenas tiveram conhecimento do ato suspendendo, notificado ao CCL em 19 de fevereiro de 2013, durante o mês de setembro de 2014 (mês em que a ação foi intentada) quando dos autos resulta que todo o comportamento do CCL em ações intentadas em 2013 (designadamente proc. nº 01122/14) foi no sentido de agir em representação dos seus sócios com conhecimento e anuência destes (entre os quais os ora Recorridos).

19º - O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar verificado o requisito do fumus boni iuris por evidente probabilidade da existência do direito invocado pelos autores na ação principal tendo como único fundamento a falta de cumprimento do disposto no artigo 65º do DL nº 280/2007 ou seja a atribuição de indemnização ou reparação em caso de despejo realizado nos termos do artigo 64º do mencionado diploma legal, porquanto o incumprimento do mesmo não consubstancia causa de invalidade do ato (podendo o ato ser valido e eficaz), por lhe ser externo, mas tão só e apenas um direito do arrendatário a exigir o pagamento de uma indemnização.

20º - O acórdão recorrido incorreu em erro de direito e em violação do disposto no nº 2 do artigo 120º na ausência de ponderação que fez dos interesses públicos e privados em presença ao concluir sem mais que do incumprimento do disposto no artigo 65º do Decreto-Lei nº 280/2007 resulta, sem necessidade de maior ponderação, que a providência cautelar não é desproporcional tendo em conta a ponderação entre os danos que podem resultar da sua concessão para o interesse público.
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21º - No caso dos autos, a entrega das parcelas objeto da presente ação, em que se encontra instalado o parque de campismo de que os Recorridos são sócios, afigura-se essencial para dar cumprimento aos objetivos de interesse público de requalificação urbana e valorização ambiental das cidades reconhecida no âmbito do Programa Polis aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 26/2000, de 15 de maio, prosseguidos pela Recorrente, bem como para cumprimento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra/Sado que prevê a criação de uma zona de proteção ambiental para salvaguarda da vida das pessoas que têm sido sucessivamente ameaçadas pelas intempéries decorrentes das alterações climáticas, associadas ao constante avanço do mar e erosão da faixa costeira com inerente risco de entrada do mar e galgamentos.

22º - Em face do exposto, os danos decorrentes para o interesse público, e para a vida e bens de terceiros, incluindo os próprios recorridos, é manifestamente superior aos danos ou prejuízos que resultam para a esfera jurídica concreta de cada um dos Requerentes, pelo que incorreu o tribunal recorrido em erro de julgamento na apreciação que fez do requisito negativo de decretamento previsto pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA.

23º - Face a todo o exposto e, deste modo, aos erros de julgamento patentes no, aliás, douto Acórdão recorrido, que, para tanto, determinou a violação do disposto no artigo 65º do DL nº 280/2007 e nas alíneas a) e b) do nº 1 e nº 2 do artigo 120º do CPTA, assume-se imperiosa a admissão da presente revista e a consequente análise dos seus fundamentos, os quais importam a revogação do acórdão recorrido e, consequentemente, o indeferimento da providência cautelar requerida».*
Ora recorridos, contra-alegaram, concluindo do seguinte modo:

«1ª - A Recorrente começa por fazer, nas suas alegações, uma extensa descrição da criação do Programa Polis da Costa da Caparica e das atribuições que lhe foram cometidas no âmbito desse Programa, da necessidade de dar execução ao Plano de Pormenor designado por PP1, e da necessidade de dar cumprimento ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado.

2ª - Acontece que:

a) O Estado pôs termo ao Programa Polis da Costa da Caparica;

b) A Requerida encontra-se em liquidação há vários anos, sem competência para a prática de quaisquer atos que justifiquem a manutenção do ato cuja suspensão se discute nos presentes autos;

c) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado foi, entretanto, substituído pelo Programa da Orla Costeira Alcobaça – Cabo Espichel (POC-ACE), que corresponde à revisão e fusão num único programa especial dos três Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor no sector litoral da região hidrográfica do Tejo e Oeste, nos termos do Despacho nº 9166/2011, publicado no Diário da República, 2ª serie, nº 138, de 20/07/2011.

3ª - Daí que tenha desaparecido o fundamento do ato suspendendo, que, além do mais, se tornou inútil.
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4ª - Conforme consta do nº 34 da matéria provada e de fls. 594 dos autos, segundo informação prestada nos autos pela própria Recorrente, “o lançamento do procedimento pré-contratual, tendente à execução da empreitada não chegou a ser lançado”.

5ª - Conforme consta, também, da sentença proferida em primeira instância, na parte relativa à matéria não provada, “Também não se logrou provar que a entidade requerida tenha obra adjudicada e em curso que pudesse ser prejudicada em face da manutenção do parque de campismo da requerente na actual localização”.

6ª - Instada pelo Tribunal para esclarecer em que medida se mantinha o interesse na execução do ato em causa, a Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer interesse relevante na manutenção desse ato, tendo-se limitado a invocar, de forma vaga, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado, quando é certo, também, que não dispunha de quaisquer competências no âmbito desse Plano e que tal Plano foi, entretanto, substituído por outro;

7ª - É patente, salvo o devido respeito, a inexistência de fundamento que justifique a admissão do presente recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 150º do CPTA.

8ª - Importa notar, quanto à relevância jurídica, que se trata de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, numa situação em que não se verifica qualquer urgência na execução do ato suspendendo.

9ª - Pelo contrário, desapareceu já a utilidade desse ato, em circunstâncias que só justificariam a sua revogação, com a consequente extinção da instância.

10ª - Por outro lado, não se trata de questão nova, nem de questão cuja resolução se revista de excecional complexidade ou cuja decisão seja suscetível de contaminar decisões futuras análogas.

11ª - A verificação dos pressupostos previstos no artº 120º do CPTA assenta, em regra, em circunstâncias e factos concretos, irrepetíveis.

12ª - Em boa verdade, mais do que a interpretação das normas legais aplicáveis, o que está em causa é a apreciação das circunstâncias e dos factos concretos a que tais normas se aplicam.

13ª - Quanto à relevância social da decisão recorrida, essa relevância verifica-se, sem dúvida, no caso sub judice, mas é de sentido inverso ao previsto pelo legislador no art. 150º do CPTA. Num caso como o dos autos, reconhecida e acautelada, como foi, essa relevância, a sua apreciação definitiva deve ocorrer na decisão a proferir na ação principal, em confronto com o interesse público mais geral, e não em recurso de revista excecional, cuja decisão se traduziria em antecipação do julgamento da ação principal.

14ª - A este respeito importa ter presente, aliás, o que foi considerado e decidido, no mesmo caso concreto, pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso de revista nº 1122/14 (11222/14 – TCA Sul), em que eram partes o Clube de Campismo de Lisboa e a ora Recorrente.
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15ª - Quanto à necessidade de uma melhor aplicação do direito, a Recorrente afirma, em síntese, que os prejuízos a considerar deverão ser apenas os relativos aos Requerentes da presente providência e não os relativos aos demais utentes do parque de campismo em questão, sendo certo, porém, que, quanto à prova produzida, verificou-se que os danos imediatos resultantes da execução do ato em causa seriam sofridos pela generalidade dos utentes do parque, em que se integram os aqui recorridos e foram também invocados por estes.

16ª - Este raciocínio da Recorrente implica uma flagrante contradição, uma vez que desapareceria, então, a relevância social invocada como fundamento do presente recurso.

17ª - Pelo que o presente recurso deve ser rejeitado.

18ª - Como bem decidiu o Tribunal a quo, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão dos Requerentes, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que importa apurar é se se verifica também o requisito exigido no nº 2 do citado artigo 120º do CPTA, o que foi feito.

19ª - Os ora Recorridos imputaram ao ato impugnado, no seu requerimento inicial, em termos que se dão aqui por reproduzidos, vícios que determinam, necessariamente, a sua ilegalidade e, até, a sua nulidade.

20ª - Sendo certo que a prova produzida no presente processo de providência cautelar – documental, testemunhal e por confissão – indicia claramente a ocorrência desses vícios e a procedência da ação principal.

21ª - Pelo que, tratando-se, como se trata, de providência conservatória, bem andou o Tribunal a quo concedendo a providência, por julgar verificados os pressupostos exigidos no art. 120º do CPTA e relegando para o julgamento da ação principal o conhecimento dos vícios imputados pelos Recorridos ao ato impugnado.

22ª - Carece, em absoluto, de fundamento a alegação da Recorrente segundo a qual não foram alegados nem provados factos geradores do exigido periculum in mora.

23ª - A verificação desse requisito está bem patente nos factos provados, v.g. nos números 40 a 43, e encontra-se bem fundamentada na douta sentença recorrida.

24ª - Como se refere na sentença proferida em primeira instância, “A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra referida, e na admissão por acordo das partes, e ainda na prova testemunhal realizada e produzida pela requerente, cujas testemunhas revelaram conhecer bem da situação do parque, bem como das necessidades e problemas dos seus associados, prova testemunhal que permitiu a prova dos factos provados sob os nºs 29 a 44.”

25ª - A Recorrente não pode pôr em causa a prova produzida quanto ao periculum in mora sem cumprir o ónus que sobre si recai nos termos do art. 640º do CPC, v.g. no seu nº 2, sendo certo que o não cumpre no presente recurso, o que implica a sua rejeição nos termos do corpo do nº 1 do citado artigo.
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26ª - Nos termos do nº 5 do citado artigo 120º do CPTA, “Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.”

27ª - Ora, competindo à Recorrente alegar a existência de eventual interesse público que deva ser ponderado nos termos do nº 2 daquele artigo, compete-lhe também demostrar a existência desse interesse, como decorre do artigo 342º do Código Civil.

28ª - Acontece que não só não é notória a existência de interesse público que se oponha à adoção da providência, como a Recorrente não logrou demostrar a existência de tal interesse.

29ª - Importa notar, aliás, que a Recorrente prescindiu do depoimento de todas as testemunhas que arrolou.

30ª - Por outro lado, instada pelo Tribunal para esclarecer em que medida se mantinha o interesse na execução do ato em causa, a Recorrente não conseguiu demonstrar qualquer interesse relevante na manutenção desse ato, tendo-se limitado a invocar, de forma vaga, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra Sado, quando é certo que não dispunha de quaisquer competências no âmbito desse Plano e que tal Plano foi, entretanto, substituído por outro.

31ª - Daí que se tenha concluído na douta sentença proferida em primeira instância que “Além de tudo o mais a requerida nos últimos anos nada tem deliberado ou executado na área em questão, revelando-se assim a desnecessidade de intervenção na área do Parque, bem como da execução do ato suspendendo que já não tem sequer razão ou fundamento para ser executado.”

32ª – Bem andou o TCA Sul ao julgar verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida, nos termos do art. 120º do CPTA, face à prova produzida».*
O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 06 de Fevereiro de 2020.*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso e consequente improcedência da providência.*
Sem vistos legais por não serem devidos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. MATÉRIA DE FACTO

Nos termos do nº 6 do art.º 663.º do CPC, dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.*
2.2. O DIREITO

Em causa nos presentes autos está o pedido formulado pelos requerentes (singulares), alegadamente na qualidade de sócios e utilizadores do Clube de Campismo de Lisboa (CCL), de suspensão de eficácia da deliberação tomada em 14.02.2013 pelo Conselho de Administração da Costapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis da Costa da Caparica, S.A.
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, que determinou a entrega à mesma, no prazo de 120 dias, por parte do CCL [pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública], de uma parcela do terreno em que o mesmo tem instalado um parque de campismo, com a área de 1,6 hectares, acrescida de aproximadamente 1520m2, situados em domínio público marítimo integrado na Zona de Intervenção das Praias Urbanas da Costa da Caparica.

A decisão de 1ª instância proferida no TAC de Lisboa deferiu a presente providência cautelar, ao passo que, em sede de recurso de apelação, o TCAS após declarar nula a referida sentença, conhecendo em substituição, igualmente deferiu a providência e suspendeu a eficácia do acto emanado da requerida/ora recorrente Costapolis – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S.A., que impusera ao Clube de Campismo de Lisboa a entrega do terreno onde opera um parque de campismo alegadamente frequentado pelos requerentes da providência/ora recorridos.

Vejamos:

Antes de mais, importa tomar posição em relação à questão suscitada pelos recorridos no que respeita à alegação de que teria desaparecido o fundamento do acto suspendendo, pelo facto de a recorrente se encontrar em liquidação e o Estado ter posto termo ao Programa Polis da Costa da Caparica.

E desde logo há que deixar claro que tal alegação não se mostra provada nos presentes autos, não bastando para a dar como provada, o facto assente no ponto 34 da factualidade provada, onde se consignou: “o lançamento do procedimento pré-contratual, tendente à execução da empreitada não chegou a ser lançado”, pelo que, logo por aqui improcede a alegação dos recorridos quanto à utilidade da presente acção.

Por outro lado, mesmo que tal tivesse sucedido, e perante a alegação de que houve uma fusão num único Programa Especial dos Três Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) em vigor no sector litoral da região hidrográfica do Tejo e Oeste, nos termos do Despacho nº 9166/2011, publicado no DR, II série, nº 138, de 20.07.2011, então impunha-se que os recorridos tivessem vindo aos autos requerer a habilitação de cessionário, o que não fizeram, pelo que, assim sendo, se mantém o interesse na apreciação do acto suspendendo e na decisão do recurso.*
No âmbito do artigo 120º, nº 1, al. a) do CPTA aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, na redacção anterior à que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02 de Outubro, que é a redacção aplicável aos autos, são três as situações que o legislador prevê como exemplificação da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (i) estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, (ii) acto de aplicação de norma já anteriormente anulada, ou (iii) acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.

Se tal não suceder, prevê a al. b) da mesma norma, que as providências só serão adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito.
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Ou seja, os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: (i) existência de periculum in mora; (ii) que haja fumus boni juris; (iii) que haja proporcionalidade e adequação da providência, sendo que a verificação destes requisitos é cumulativa.

O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito na acção principal. Tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que a acção principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento.

Nas providências conservatórias o fumus boni iuris é apreciado na sua vertente negativa. Assim, o fumus boni iuris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente.

Ou seja, relativamente às providências cautelares conservatórias, como é o caso da presente suspensão de eficácia, na 2ª. parte da al. b) do nº 1 do art.120º consagra-se o que já foi qualificado como um “fumus non malus iuris”, o que significa que não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, bastando que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e que, na dúvida, é, em regra, de considerar verificado (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3ª. edição revista 2010, pág. 808).

Por sua vez, o requisito do periculum in mora exige que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.

Por fim, mesmo verificados os demais requisitos, o legislador determinou que a suspensão de eficácia de um ato administrativo só será determinada se a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

E a verificação da existência deste requisito deve ser aferida através da ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, devendo, na apreciação da gravidade da lesão do interesse público atender-se, em especial, aos fundamentos do acto suspendendo.

Feitos estes considerandos, importa regressar ao caso dos autos; e, antes de mais, há que ter presente que os requerentes da providência cautelar são pessoas singulares e não a pessoa colectiva Clube de Campismo de Lisboa, entidade a quem foi endereçado e se dirigiu o acto suspendendo.

Logo, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, temos que no tocante à legitimidade activa – cfr. artº 9º do CPTA, não sendo caso de aplicação do nº 2 deste normativo – a mesma pertencia ao Clube de Campismo de Lisboa, pois foi a esta entidade que a deliberação suspendenda se dirigiu e não aos requerentes singulares da presente providência, pois em relação a estes nunca existiu, nem se formou, nenhuma relação jurídica, uma vez que o dissídio não lhes dizia respeito.
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Assim, logo por aqui, quer a decisão de 1ª instância, quer o acórdão recorrido incorreram em erro manifesto ao não terem tido este aspecto em consideração, aspecto este que conduziria de imediato à improcedência da presente providência cautelar, por falta de fumus boni iuris.

Mas este erro não se fica por aqui.

Com efeito, ainda no âmbito da apreciação do fumus boni iuris [probabilidade de existência do direito dos requerentes em sede de acção principal], dir-se-à que a provável ilegalidade dada por verificada pelo tribunal de apelação não existe de todo.

Na verdade, aponta-se no acórdão recorrido que a denúncia do contrato de arrendamento ao Clube de Campismo de Lisboa do terreno reclamado seria ilegal por não vir acompanhada da oferta concomitante de uma indemnização ao locatário – cfr. artº 65º do DL nº 280/2007 de 07.08, que aprovou o regime jurídico do património imobiliário público.

Só que, e antes de mais, por um lado, essa ilegalidade nunca foi suscitada pelos requerentes da providência, que era a quem cabia esse ónus, não podendo ser conhecida oficiosamente pelo julgador, por não ser de conhecimento oficioso; por outro lado, em relação aos requerentes da providência que não são parte do contrato, essa ilegalidade/vício mesmo a existir em relação ao Clube de Campismo de Lisboa, nunca se repercutiria, efectivamente, em relação a eles.

Portanto, considerando-se não ter sido demonstrada a verificação do requisito do “fumus boni iuris”, deve proceder a presente revista, dispensando-se o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso e dos demais requisitos que são de verificação cumulativa.*
3. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e indeferir a presente providência cautelar.

Custas pelos recorridos, nesta e nas demais instâncias

Lisboa, 23 de Abril de 2020. - Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – José Francisco Fonseca da Paz.