DÃO Nº 135/2026 Processo n.º 1504/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Por sentença datada de 27 de fevereiro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo – condenou a ora reclamante, no âmbito dos presentes autos, pela prática de crimes de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. Inconformada, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 5 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Desta decisão, a ora reclamante apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como questão de constitucionalidade «o tribunal recorrido (...) ter valorado e tido em linha de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da
Jurisprudência
Processo 1504/2025
Acórdão n.º 135/2026
proibição da autoincriminação» o que implica, no seu entender, a violação pelo tribunal a quo «[d]as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d e o art. 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente da violação do direito ao silêncio e por sequência do princípio da presunção de inocência, o que deve ser declarado». 3. O Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 24 de novembro de 2025, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade. Para assim decidir, o tribunal a quo verificou que «percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade», concluindo ser «manifesta a inadmissibilidade do recurso». 4. Inconformado com este despacho, a ora reclamante apresentou dele reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando a intenção de interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ademais, sustentou que «para além de ter o tribunal violado as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d), 132º, nº 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP, e por inerência, o art.º 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deveriam ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas melhor identificadas», que «para valoração de tais meios de prova, impunha-se o colher da confirmação ou desmentido da fonte, no caso, da arguida; que em todo o caso, no exercício de um direito fundamental, subsumido ao art. 32.º da CRP n.º 1 e 5, se remeteu ao silêncio». 5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que ‹‹percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade» e que «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apreciada, a qual menciona novamente a alínea a) do art.º 70º da LTC como fundamento do recurso de constitucionalidade, nada havendo a acrescentar à argumentação do despacho reclamado». Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação 6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC). A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019). 7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por verificar que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida «não recusou a aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade», concluindo ser «manifesta a inadmissibilidade do recurso». 8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso. Como verifica o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC, que estabelece que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
Compulsada a decisão sobre a qual incide o recurso de constitucionalidade, o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de novembro de 2025, verifica-se nenhuma norma ter sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Como sublinha o Ministério Público, reproduzindo ipsis litteris o despacho ora reclamado, ‹‹percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade». Por outro lado, no sentido em que observa o Ministério Público, na reclamação reitera-se a intenção de interpor o seu recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, o que permite confirmar não se tratar de um mero lapso de escrita. Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto. 9. Sempre se dirá, em qualquer caso, que ainda que se considerasse que a reclamante pretendia interpor o seu recurso de constitucionalidade ao abrigo de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não poderia o Tribunal Constitucional conhecer o seu objeto na medida em que – e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade –, a questão identificada pela ora reclamante não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente, a pretensão da ora reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de a reclamante não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo: sustenta que «o tribunal recorrido jamais poderia ter valorado e tido em linha de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da proibição da autoincriminação», razão pela qual entende que «violou o tribunal as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d e o art.º 32.º n.
º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente da violação do direito ao silêncio e por sequência do princípio da presunção de inocência, o que deve ser declarado». Isto é, a ora reclamante na sua peça processual correspondente ao recurso para o Tribunal Constitucional não enuncia uma qualquer norma que pretendesse ver fiscalizada, antes sustentando a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, independentemente da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pudesse o recurso ter sido interposto, sempre teria de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo à fiscalização concreta da constitucionalidade, em termos que obstariam ao seu conhecimento. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
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