Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1504/2025

Acórdão n.º 135/2026

2026-02-10 Tribunal Constitucional Constitucional Constitucional Acordao Proc. 1504/2025 Rel. Conselheiro

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Constitucional - Acordao n.º 1504/2025
DÃO Nº
135/2026

 

Processo
n.º 1504/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro
Afonso Patrão

 

 

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:

                                                        

 

I. Relatório

1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24 de novembro de 2025, que
não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.

 

2. Por sentença datada de
27 de fevereiro de 2025, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo
Local Criminal de Angra do Heroísmo – condenou a ora reclamante, no âmbito dos
presentes autos, pela prática de crimes de furto qualificado, na pena de 3
(três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Inconformada, a ora reclamante
apresentou recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado
de 5 de novembro de 2025, o julgou improcedente, confirmando na íntegra a
decisão recorrida.

Desta decisão, a ora reclamante
apresentou recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando como questão de
constitucionalidade «o tribunal recorrido (...) ter valorado e tido em linha
de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o
efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da
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proibição da autoincriminação» o que implica, no seu entender, a violação
pelo tribunal a quo «[d]as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al.
d e o art. 32.º n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na
vertente da violação do direito ao silêncio e por sequência do princípio da
presunção de inocência, o que deve ser declarado».

 

3. O Tribunal da Relação
de Lisboa, por despacho datado de 24 de novembro de 2025, decidiu não admitir o
recurso de constitucionalidade. Para assim decidir, o tribunal a quo
verificou que «percorrido o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente
se constata que o mesmo não recusou a aplicação de qualquer norma e, muito
menos, com fundamento na sua inconstitucionalidade», concluindo ser «manifesta
a inadmissibilidade do recurso».

 

            4. Inconformado
com este despacho, a ora reclamante apresentou dele reclamação para o Tribunal
Constitucional, reiterando a intenção de interpor o recurso de
constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Ademais, sustentou que «para além de ter
o tribunal violado as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d), 132º, nº
141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP, e por inerência, o art.º 32.º n.º 5 da
Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deveriam ser desconsiderados
os depoimentos das testemunhas melhor identificadas», que «para
valoração de tais meios de prova, impunha-se o colher da confirmação ou
desmentido da fonte, no caso, da arguida; que em todo o caso, no
exercício de um direito fundamental, subsumido ao art. 32.º da CRP n.º 1 e 5,
se remeteu ao silêncio».

 

5. Com vista nos autos, o
Ministério Público pronunciou-se
pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que ‹‹percorrido o acórdão
prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não recusou a
aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade» e
que «[t]al óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação
apreciada, a qual menciona novamente a alínea a) do art.º 70º da LTC como
fundamento do recurso de constitucionalidade, nada havendo a acrescentar à
argumentação do despacho reclamado».

 

Cumpre apreciar
e decidir.
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II. Fundamentação

6. Competindo ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos
prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o
Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o
correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i)
não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão
não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto
fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou,
quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f)
do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente
infundado. Do despacho que
indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o
Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela
conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão
que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja
deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de
constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no
julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que
repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de
constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos
de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica
a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do
recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado
formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

 

7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por
verificar que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a decisão recorrida «não recusou a
aplicação de qualquer norma e, muito menos, com fundamento na sua
inconstitucionalidade», concluindo ser «manifesta a inadmissibilidade do
recurso».

 

8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do
recurso.

Como
verifica o despacho reclamado, o recurso de constitucionalidade é interposto ao
abrigo da alínea a) do artigo 70.º da
LTC, que estabelece que «cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos Tribunais (…) que recusem a aplicação de qualquer
norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
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Compulsada
a decisão sobre a qual incide o recurso de constitucionalidade, o acórdão
Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 5 de novembro de 2025, verifica-se nenhuma
norma ter sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Como sublinha o Ministério
Público, reproduzindo ipsis litteris o despacho ora reclamado, ‹‹percorrido
o acórdão prolatado no dia 05.11.2025, facilmente se constata que o mesmo não
recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade».

Por outro
lado, no sentido em que observa o Ministério
Público, na reclamação reitera-se
a intenção de interpor o seu recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70º da LTC, o que permite confirmar não se tratar de um mero lapso de
escrita. Em face do exposto, não se encontrando
aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto.

 

9.
Sempre
se dirá, em qualquer caso, que
ainda que se considerasse que a reclamante pretendia interpor o seu recurso de
constitucionalidade ao abrigo de outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
não poderia o Tribunal  Constitucional conhecer o seu objeto na medida em que –
e independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de
admissibilidade –, a questão identificada
pela ora reclamante não reveste natureza normativa, única
idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente,
a pretensão da ora reclamante é discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem
questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, dirige o
recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito
infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja
aplicação devesse ter sido recusada.

Tal
afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de a reclamante não
fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e
abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo:
sustenta que «o tribunal recorrido jamais poderia ter valorado e tido em
linha de conta as
declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático
donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da proibição da
autoincriminação»,
razão pela qual entende que «violou o tribunal as normas conjugadas do art.º 61º, nº 1, al. d e o
art.º 32.º
n.
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º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na vertente da violação do direito ao
silêncio e por sequência do princípio da presunção de inocência, o que deve ser
declarado».
Isto é, a ora reclamante na sua peça processual correspondente ao recurso
para o Tribunal Constitucional não enuncia uma qualquer norma que pretendesse
ver fiscalizada, antes sustentando a inconstitucionalidade da decisão
judicial impugnada.

Ora, como já vem sendo
esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de
ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos
autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão
recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os
tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o
escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras
operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou
aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.

Deste modo, independentemente
da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual pudesse o recurso
ter sido interposto, sempre
teria de se concluir
pela ausência de objeto normativo idóneo à fiscalização concreta da
constitucionalidade, em termos que obstariam ao seu conhecimento.

 

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a
presente reclamação.

 

Custas devidas pela reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.

Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos
Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

 

 
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