Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01542/19.0BELSB

2021-02-18 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01542/19.0BELSB Rel. CRISTINA SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 01542/19.0BELSB
O Ministério da Administração Interna, com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo TCAS de 24.09.2020 dele vem recorrer, concluindo como segue:

1. Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;

2. Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos veredictos a quo;

3. É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;

4. Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e directamente, o princípio da legalidade;

5. O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;

6. Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da CDFUE;

7. Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da "cláusula de salvaguarda", previsto no art.º 3º 2º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;

8. Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália;

9. Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;

10. No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrario do invocado pelo douto
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acórdão ora recorrido;

11. Entendimento análogo foi sufragado esmagadoramente em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1740/18.3BELSB, 559/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros). A estes, juntam-se os recentes Acórdãos do TCA Sul de 30/01/2020 e 13/02/2020 proferidos respectivamente nos processos nº s 1662/19.8BELSB, 1733/19.3BELSB e 1708/19.2BELSB. Acresce ainda os recentíssimos Acórdãos do TCA Sul de 31/03/2020 e de 16/04/2020 proferidos respectivamente nos Processos nºs 1069/19.0BESNT e 2368/19.6BELSB.

12. Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Proc. 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB. Assim como decorre do comunicado de imprensa nº 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, de 19 de março de 2019;

13. Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente.

14. Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido (cf. artº150º nº1 do CPTA) e dado provimento, com as legais consequências, com que V. Exas., Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA.

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 Devidamente notificado, o Recorrido não ofereceu contra-alegações.

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Mediante acórdão da Formação de Apreciação Preliminar deste STA foi decidido admitir a revista.

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O Digno Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer pronunciando-se no sentido da procedência do presente recurso.

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Com dispensa legal de vistos, substituídos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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O probatório fixado pelas Instâncias é o seguinte:

1. Em 04.07.2017, o A. requereu protecção internacional e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC, em Latina, Itália, sob a referência IT1LT01QBV, permanecendo em Itália até vir para Portugal em Julho de 2019 (cf. fls. 3 e 32 a 37 e declarações do A. a fls. 26, do PA).
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2. Em 17.07.2019, o A. requereu protecção internacional em Lisboa, Portugal, e as suas impressões digitais foram registadas no sistema EURODAC sob a referência PT111142019, declarando ser A............, nacional da Guiné-Bissau, nascido em 05.05.1998 (cf. fls. 1,2, 5 a 7, e 14 do PA).

3. Na sequência do referido em 2., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Protecção Internacional n.º 1114/19 e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Protecção Internacional (Regulamento Dublin) Retoma a Cargo n.º 01431/19 (cf. fIs. 1 e 32 do PA).

4. Em 26.07.2019, no âmbito dos processos referidos em 3., o A. foi entrevistado, no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, e prestou declarações (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).

5. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Está de boa saúde?” e negativamente à pergunta “Tem problemas de saúde?”, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico?” respondeu “Fui fazer a vacinação”, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Não” (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).

6. Findas as declarações, foi, de seguida, elaborado um intitulado Relatório pelo SEF onde se diz ʺDe acordo com as declarações prestadas pelo requerente [...] e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo" e preencheu-se a quadrícula associada à seguinte situação “Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia, Itália, (Regulamento (UE) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável peia análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.°, n.º 1)” (cf. fls. 29 e 30 do PA).

7. Do referido no ponto anterior foi de imediato dado conhecimento ao A. e, perguntado se tinha algo mais a declarar, disse: “Não quero regressar a Itália, porque me deram duas vezes a resposta negativa e eu não fiquei à espera da terceira resposta. Quero ficar em Portugal, porque sempre pensei vir para Portugal, Itália foi só de passagem.” (cf. fls. 30 do PA).

8. Em 29.07.2019, os serviços do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio electrónico, um pedido de retoma, relativamente ao A., invocando-se o registo EURODAC IT1LT01QBV e o artigo 18.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 604/2013, mais se consignando que o A. formulou pedido de protecção internacional em 04.07.2017, em Latina - Itália, e assinalando-se negativamente sobre o abandono do território dos Estados-Membros pelo requerente (cf. fls. 33 a 37 do PA).

9. Em 13.08.2019, os serviços do GAR do SEF remeteram às autoridades italianas, por correio electrónico, comunicação onde se consignou que era feita na sequência da comunicação de 29.07.2019, que o Estado-Membro deve responder ao pedido em duas semanas, invocando-se o artigo 25°, n.º 1, do Regulamento de Dublin, e concluiu-se que, considerando que não houve resposta das autoridades italianas, Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o A. (cf. fls. 40 do PA).
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10. Em 13.08.2019, foi elaborada a Informação n.º 1473/GAR/2019 onde, em síntese, se propõe que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.°-A, da Lei do Asilo, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do A., nos termos do artigo 25°, n.º 2, do Regulamento de Dublin (cf. fls. 43 a 46 do PA).

11. Na mesma data, foi proferido despacho pelo Director Nacional Adjunto do SEF, em suplência da Directora Nacional, com o seguinte teor:

“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19° - A e no n.º 2 do artigo 37°, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n° 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 1473/GAR/2019 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A............, nacional da Guiné-Bissau, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37°, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38° do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho. ” (itálico nosso; cf. fls. 47 do PA).

12. Em 14.08.2019, o A. foi notificado da decisão referida em 11. (cf. fls. 49 do PA).

13. Em 14.08.2019, o Gabinete Jurídico do CPR elaborou um parecer/informação sobre o procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento de requerentes de protecção internacional em Itália (cf. fls. 235 a 287 dos autos)

14. Em 16.08.2019, foi apresentado pedido de apoio judiciário para o A. (cf. fls. 50 a 57 do PA).

15. Em 22.08.2019, via SITAF, deu entrada a presente acção de impugnação (cf. fls. 1 dos autos).

DO DIREITO

Vem assacado o acórdão proferido de incorrer em erro de julgamento em matéria de pressupostos na determinação do Estado responsável pela retoma a cargo do requerente de protecção internacional, o ora Recorrido A............, estando em causa a transferência para Itália.

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Em síntese e conforme declarações do ora Recorrido A............ prestadas em 26.07.2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF), levadas aos pontos1, 2, 4, 5 e 7 probatório,

o é natural da Guiné-Bissau, nascido em 05.05.1998;
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o na sequência da saída do seu País de origem, esteve em Itália onde, em Latina, requereu protecção internacional em 04.07.2017 e registado as suas impressões digitais na unidade central EURODAC (refª PT1114209), ali permanecendo até entrar em Portugal em Julho.2019;

o apresentou pedido de protecção internacional em Lisboa no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF em 26.07.2019;

o face aos pedidos múltiplos de asilo, pelos serviços do GAR foi solicitada em 29.07.2019 a retoma a cargo junto das autoridades de Itália, primeiro país onde o Recorrido solicitou asilo nos termos do artº 18º nº 1 d) do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III);

o as autoridades italianas não se pronunciaram no prazo de 2 (duas) semanas estabelecido no artº 25º nº 1 do Reg. de Dublin/III, valendo a aceitação tácita do pedido por parte de Itália, nos termos do artº 18º nº 7 do Reg. 604/2013/EU;

o por despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 foi o pedido de asilo do Recorrido considerado inadmissível por conjugação do disposto nos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III;

sendo esta decisão que constitui o objecto de impugnação judicial ex vi artº 22º nº 1 Lei 27/2008.

1. princípio da exclusividade – teoria da protecção;

Atenta a criação na Europa de um espaço de territórios soberanos sem fronteiras internas, o princípio da exclusividade ou da oportunidade única no espaço da União Europeia para apresentação de um pedido de asilo, princípio vazado no artº 3º do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III) sucedâneo da Convenção de Dublin/1990 (entrada em vigor em Setembro/1997) visa definir, seguindo a doutrina da especialidade, “(..) qual é o Estado responsável pela apreciação dos pedidos de asilo apresentados por nacionais de Estados terceiros ou apátridas, de modo a garantir que todos os pedidos eram apreciados uma vez – apenas uma – no interior das fronteiras da União Europeia, visando “desencorajar os pedidos de asilo múltiplos (sucessivos ou simultâneos)e solucionar conflitos negativos de competência entre os Estados-membros” que resultavam da invocação da regra do primeiro país de asilo e que geravam a situação dos chamados “requerentes de asilo em órbita” (..)”. (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, in Tratado de direito administrativo especial, Vol-VII (coord. Paulo Otero/ Pedro Gonçalves), pág. 101.)

*
Materializa-se aqui mais um afloramento da teoria da protecção de actos de perseguição “(..) que revela o sentido de protecção interna, ou seja, aquela conferida por um Estado dentro das suas linhas territoriais a um estrangeiro vítima de perseguição por parte do seu Estado, conforme concepção da Convenção [de Genebra] de 51. Paralelamente o refugiado é definido como sendo aquela pessoa que se encontra fora do seu território nacional, devido a um fundado medo de ser perseguido em razão da sua raça, religião, nacionalidade, filiação a determinado grupo social ou opinião política.
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Consequentemente, a protecção internacional, criada conforme a noção Estadocêntrica da soberania, faz parte de um system of state self-regulation e, por isso, dele dependente (..) Deste prisma, a concessão de asilo é um acto, portanto, de “extensão de soberania” do Estado de acolhimento. Desde o início da protecção internacional dos refugiados, a figura do estrangeiro e a ausência de protecção do Estado nacional estiveram sempre ligadas à pessoa do refugiado. (..)” (Márcia Mieko Morikawa, Deslocados internos: entre a soberania do Estado e a protecção internacional dos Direitos do Homem, Studia Iuridica/87, Coimbra Editora/2006, págs. 223-224.)

* 
 De acordo com a teoria da protecção perante situações em que o Estado de origem “(..) demonstra incapacidade de facto para proteger os seus nacionais das violações de direito fundamentais de que eram vítimas … não é função do Estado [de acolhimento] ao conceder asilo, emitir juízos quanto à actuação do Estado de origem, mas apenas verificar a necessidade de protecção internacional por parte de quem invoca o asilo e a possibilidade de essa protecção ser concedida internamente pelo Estado da nacionalidade ou da residência habitual (..)

Assim, sempre que o requerente consiga convencer as autoridades nacionais que, caso regresse ao país de origem, vai ser com toda a probabilidade vítima de perseguição e não vai poder contar com a protecção do Estado, já que este, por incapacidade ou por falta de vontade, não consegue pôr cobro a situações daquela natureza – sendo inútil recorrer, por isso, às autoridades do país de origem - deve ser-lhe reconhecido o direito de asilo. (..)”. (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, págs. 67-68.)

* 
 A nosso ver, no entendimento exposto, o pedido de protecção internacional configura-se perante a evidência de um risco real seja de perseguição (asilo) seja de sistemática violação de direitos humanos (protecção subsidiária), a ser apreciado objectivamente com fundamento em elementos de facto passíveis de, em juízo de prognose, sustentar uma situação dessa natureza, de risco real para o requerente.

2. procedimento de retoma a cargo – falhas sistémicas – condições de acolhimento;

Transpondo a teoria da protecção nos termos expostos para o procedimento de retoma a cargo regulado nos artºs. 36º a 40º da Lei 27/2008 e dirigido às situações de pedidos múltiplos em que se trata de colocar o requerente no primeiro país em que requereu asilo, o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III a que o artº 37º nº 1 Lei 27/2008 faz referência expressa) trata expressamente a questão de se verificarem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do Estado-membro da UE para que o requerente deva ser transferido, no caso em apreço Itália, o que, a nosso ver, passa pela avaliação do risco real para o requerente e ora Recorrido.

Sob a epígrafe Acesso ao procedimento de análise de um pedido de protecção internacional, diz-se no artº 3º nºs 2 e 3 do Reg. de Dublin III, evidenciando-se a negrito e sublinhados os segmentos julgados relevantes

“2 - Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
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Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.

Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.

3 - Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Directiva 2013/32/UE.”

*
 Como evidencia a doutrina que vimos citando, relativamente ao artº 3º nº 2 do Reg. de Dublin III “(..) Esta cláusula foi objecto de particular atenção pela doutrina desde que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) considerou no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21 de Janeiro de 2011, que a transferência – no caso concreto, requerida e executada pela Bélgica – de requerentes de asilo para um Estado-membro em dificuldades pelo elevado número de pedidos que estava a receber – concretamente a Grécia – constituía a violação do artº 3º da CEDH (Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950).

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) secundou esta posição na decisão de 21 de Dezembro de 2011, no caso N.S. (..)” (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, pág. 105.)

É esta evolução na jurisprudência do TEDH e do TJUE que o Reg. de Dublin III reflecte no artº 3º nº 2, posto que “(..) A cláusula de soberania aí prevista impõe aos Estados um juízo de prognose relativamente à situação a que o requerente ficará exposto após a transferência Dublin, devendo o Estado onde se encontra o requerente paralisar o processo de transferência sempre que entenda que esta pode significar a sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano num Estado-membro. (..)” (A. Sofia Pinto Oliveira, Direito de asilo, Tratado … Vol. VII, pág. 109.)

*
Ou seja.

No procedimento de retoma a cargo considera-se (artº 3º/2, Reg. de Dublin III),

o “impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável” se

o “existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas”
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o “no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento”

O que significa que o artº 3º nº 2 Reg. de Dublin III exige um nexo de causalidade necessária (e não apenas suficiente) entre,

(i) a matéria de facto passível de subsunção no conceito normativo de “motivos válidos” e

(ii) o juízo de prognose traduzido na existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado.

Só assim, perante matéria de facto subsumível no conceito de “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas”, pode o acto final do procedimento de retoma a cargo definir autoritariamente a situação do caso concreto, declarando o efeito jurídico da “impossibilidade de transferir” o requerente e levando o país em causa a assumir o estatuto de Estado-Membro responsável.

Como já se deixou dito, o conceito de “motivos válidos” passa pela avaliação do risco real em que será colocado o requerente de asilo em caso de transferência para o primeiro país em que deduziu o pedido no âmbito do procedimento de retoma a cargo, risco real de sujeição do requerente a tratamento cruel, degradante ou desumano.

*

Tomando em conta as declarações prestadas pelo ora Recorrido no tocante à sua passagem por Itália e com reporte ao período de 04.07.2017 (data em que requereu protecção internacional em Latina) até Julho.2019 (entrada em Portugal), levadas aos pontos 5 e 7 do probatório consta:

5. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu afirmativamente à pergunta “Está de boa saúde?” e negativamente à pergunta “Tem problemas de saúde?”, à pergunta “Está a ter acompanhamento médico?” respondeu “Fui fazer a vacinação”, e perguntado sobre se está a ser medicado, respondeu que “Não” (cf. Auto de Entrevista/Transcrição a fls. 22 a 30 do PA).

6. (..) perguntado se tinha algo mais a declarar, disse: “Não quero regressar a Itália, porque me deram duas vezes a resposta negativa e eu não fiquei à espera da terceira resposta. Quero ficar em Portugal, porque sempre pensei vir para Portugal, Itália foi só de passagem.” (cf. fls. 30 do PA).

*
Das declarações levadas aos pontos 1 e 2 do probatório extrai-se que o Recorrido esteve 2 (dois) anos em Itália, ou seja, de Julho/2017 a Julho/2019 quando entrou em Portugal.

Na circunstância, das declarações levadas ao ponto 7 do probatório retira-se que o relato em discurso directo do ora Recorrido nos dois anos em Itália não traduz a vivência de circunstâncias do cariz desumano, cruel e degradante.
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O mesmo é dizer que não resulta provado, em grau de verosimilhança e razoabilidade, que em caso de transferência para o país da apresentação do primeiro pedido de asilo, a Itália, as condições de acolhimento nesse Estado-membro impliquem para o ora Recorrido o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme determina o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).

Concluindo, no caso concreto não logra sustentação o nexo de causalidade necessária entre a matéria de facto que, em juízo de prognose, evidencie “motivos válidos” de existência de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, conforme exige o artº 3º nº 2 do Reg. 604/2013/EU (Reg. de Dublin/III).

*

Pelo que vem dito não se acompanha o entendimento sustentado pelo acórdão sob recurso no sentido da verificação de “falhas sistémicas” no Estado-membro da UE em que o pedido de asilo foi primeiramente apresentado, ou seja, em Itália.

Consequentemente, em via de revogação do acórdão recorrido, mantém-se válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo do ora Recorrido A............, conforme disposições conjugadas dos artºs. 19º-A nº 1 a) e 37º nº 2 Lei 27/2008 e 25º nº 2 do Reg. de Dublin/III, levado ao item 11 do probatório.

***

Tudo visto acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em, na procedência do recurso, revogar o acórdão recorrido, mantendo válido e eficaz o despacho do Director Nacional do SEF de 13.08.2019 de inadmissibilidade do pedido de asilo formulado pelo ora Recorrido A.............

Sem custas, atento o disposto no artº 84º da Lei 27/2008 de 30.06.

Lisboa, 18.FEV.2021

Nos termos do disposto no artº 15º-A do DL 10-A/2020 de 13.03 aditado pelo artº 3º do DL 20/2020 de 01.05, a Relatora Cristina Gallego Santos atesta o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes Conselheiros integrantes desta formação de conferência, Conselheiro José Veloso e Conselheira Ana Paula Portela.