Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 28.06.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] [cfr. fls. 388/399 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havida deduzido por inconformado com o despacho saneador, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante «TAF/B»] na ação administrativa especial que contra si havia sido instaurada por A……….. [na qual este impugnou o despacho do Vereador da CM Viana do Castelo - área funcional do planeamento e gestão urbanística -, de 21.05.2013, proferido no processo de obras n.º 92/12-LEDI, que indeferiu o licenciamento de processo de obras no prédio sito no lugar de ……….., freguesia de………, concelho de Viana do Castelo] e que julgou improcedente a exceção dilatória arguida da inimpugnabilidade do ato [por confirmatividade com os despachos da edilidade de 26.05.2012 e de 27.01.2013]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 408/427] na «relevância jurídica fundamental» e «para uma melhor aplicação do direito», porquanto está em causa «matéria relacionada com o regime de impugnabilidade dos atos e com o próprio direito de recurso aos Tribunais», «matérias de grande complexidade jurídica e enorme importância no contexto do direito substantivo e processual administrativo, e com repercussões de manifesta relevância na esfera jurídica dos cidadãos, maxime da defesa judicial dos seus direitos e interesses legalmente constituídos», ocorrendo errada interpretação/aplicação, mormente, do disposto nos arts. 38.º, n.º 2, 51.º, 53.º, 56.º, 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, 66.º, n.º 1, 67.º, 68.º e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA. 3. O A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 435/441] nas quais pugna, mormente, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O «TAF/B», considerando estar-se em presença de «ação de condenação à prática de ato devido» [arts. 66.º a 71.º do CPTA, na redação anterior à conferida pelo DL n.º 214-G/2015] e que, nessa medida, seriam «irrelevantes as considerações acerca da inimpugnabilidade do ato de indeferimento objecto de impugnação, na medida em que o que cumpre aferir é o direito ao deferimento e licenciamento da construção do processo de obras … que não os vícios próprios do ato qualificado pela Entidade Demandada como inimpugnável», julgou improcedente a exceção dilatória da inimpugnabilidade do ato.
Jurisprudência
Processo 01301/13.3BEBRG
7. O «TCA/N» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso. 8. O R., aqui ora recorrente, insurge-se contra o juízo firmado pelas instâncias, sustentando a relevância jurídica da questão e a necessidade de melhor aplicação do direito, dada a existência de errada interpretação/aplicação, mormente, do disposto nos arts. 38.º, n.º 2, 51.º, 53.º, 56.º, 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, 66.º, n.º 1, 67.º, 68.º e 69.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA. 9. Está em causa quaestio juris relativa aos pressupostos processuais da ação administrativa [especial] de condenação à prática do ato devido, questão que se apresenta, no caso, quanto ao juízo e conclusão a que as instâncias chegaram como dubitativa e carecedora de análise/ponderação por parte deste Supremo Tribunal, sendo que a mesma se mostra dotada de capacidade de expansão da controvérsia já que passível de repetição. 10. Daí que tudo conflui para a conclusão pela necessidade de se receber o recurso para se rever a decisão. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 20 de fevereiro de 2020. - Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.